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domingo - 30/01/2022 - 10:24h

A volta da propaganda partidária

Por Odemirton Filho 

A Lei Federal n. 14.291/22 trouxe de volta a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão. Entretanto, antes de adentrar no assunto, expliquemos as espécies de propagandas existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

A propaganda política é gênero, tendo como espécies a propaganda partidária, a propaganda intrapartidária e a propaganda eleitoral.  propaganda

A propaganda partidária tem como objetivo a divulgação do programa e proposta do partido político. Não há pedido de voto para qualquer pessoa. Já a propaganda intrapartidária é aquela na qual o pretenso candidato de um determinado partido político coloca o seu nome à disposição para concorrer às eleições, requerendo o voto dos filiados à agremiação partidária. É um ato interno do partido. Por outro lado, a propaganda eleitoral é aquela veiculada no período que antecede as eleições, na qual os candidatos apresentam suas propostas e pedem o voto ao eleitor.

A mencionada lei disciplinou, novamente, a propaganda partidária. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.

O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para: I – difundir os programas partidários; II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido; III – divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil; IV – incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira; V- promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.

De se notar que o direito à propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será distribuído na proporção da bancada eleita em cada eleição geral. Assim, por exemplo, o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.

Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.

Vale acrescentar que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou os critérios aplicados para a distribuição do tempo de propaganda partidária gratuita em rádio e TV para o primeiro semestre de 2022. Foi publicada na última terça-feira a Portaria nº 41/2022, a qual distribui os 305 minutos da propaganda política aos 23 partidos que cumpriram os requisitos para utilizá-los em até 610 inserções durante o período.

Segundo o TSE, foram considerados os seguintes aspectos: a) a quantidade de deputados federais eleitos em 2018, desconsideradas as trocas de legendas; b) as eventuais retotalizações de eleições para a Câmara dos Deputados que tenham sido feitas por decisão da Justiça Eleitoral; c) os efeitos das fusões e incorporações de partidos que tenham ocorrido nesse período.

Pois bem. Embora existam críticas à volta da propaganda partidária é necessário pontuar que em uma democracia, mesmo capenga como a nossa, é importante que a sociedade conheça o programa dos partidos políticos, ou seja, a linha ideológica que adotam, apesar de alguns filiados a determinado partido político sequer conhecerem as normas estatutárias da própria agremiação.

Não se pode esquecer, ainda, que a maioria dos eleitores vota em razão da pessoa do candidato, não levando em conta a agremiação partidária a qual esteja filiado. Votar somente no “verde” ou no “vermelho”, creio eu, não faz mais parte da escolha de parcela significativa do eleitorado brasileiro.

Por fim, não haverá compensação fiscal às emissoras pela cessão do horário da propaganda partidária, uma vez que, apesar do texto original ter previsto a compensação, o presidente da República vetou tal dispositivo, cabendo ao Congresso Nacional manter ou derrubar o veto presidencial.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Inácio Augusto de Almeida diz:

    Mais uma aula do Professor Odemirton.
    De forma clara e paciente nos explica só tudo acerca da Propaganda Partidária.
    Parabéns, Professor Odemirton

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