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domingo - 13/10/2024 - 14:34h

Ações eleitorais e nulidade das eleições

Por Odemirton Filho

Ilustração de Caio Gomez/CB/D.A Press)

Ilustração de Caio Gomez/CB/D.A Press)

Após o resultado das urnas mais alguns capítulos deverão se iniciar. Tratam-se das ações eleitorais ajuizadas pelos partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público Eleitoral (MPE), caso tenha ocorrido, no decorrer da campanha, abuso de poder econômico, de poder político e dos meios de comunicação. Certamente, se ocorreram abusos, os legitimados para o ajuizamento das ações devem ter colacionados provas materiais e/ou testemunhais para subsidiar a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

Não é novidade que as campanhas eleitorais no Brasil sempre foram caracterizadas pelo abuso de poder dos mais variados tipos. Distribuição de cestas básicas, óculos, próteses dentárias, material de construção, exames médicos, remédios, pagamento de contas e dinheiro em espécie, além de outros “agrados”, são comuns durante os embates eleitorais. Sem falar no abuso de poder político praticado por alguns prefeitos e prefeitas que buscaram a reeleição.

Ademais, nesses tempos de internet e redes sociais, os abusos dos meios de comunicação são utilizados para compartilhar fake news contra os adversários, numa verdadeira máquina de triturar reputações. As mentiras que circulam nas redes sociais são inimagináveis, sem nenhum pudor e respeito pela honra das pessoas; vídeos editados com o rosto e a voz de pessoas são comuns no mundo virtual.

Assim, a “novela” entra em uma nova fase, com o ajuizamento de ações eleitorais e representações por captação ilícita de sufrágio (compra de votos). Saliente-se que o direito ao contraditório e a ampla defesa são assegurados e o devido processo legal deverá seguir o seu caminho com os meios e recursos a ele inerentes.

E se for comprovado o abuso de poder, qual será a consequência? Se o candidato não foi eleito, a decisão decretará a sua inelegibilidade. Caso tenha sido eleito para o cargo de prefeito, além da inelegibilidade, a eleição será anulada, designando-se um pleito suplementar. É o que diz o Código Eleitoral:

“A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”. (Art. 224, § 3º).

Do exposto, conclui-se que a “novela” em relação à eleição de alguns municípios ainda não chegou ao fim. Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.

Odemirton Filho é colaborador do Blog Carlos Santos

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Categoria(s): Artigo / Política

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