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domingo - 28/07/2024 - 10:28h

Atraso no IPVA gera apreensão do veículo?

Por Luís Correia

Ilustração do JusBrasil

Ilustração do JusBrasil

Uma pergunta recorrente: atraso no IPVA gera apreensão do veículo? Como premissa única e exclusiva, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), não. Porém, a não quitação do imposto pode consolidar futura retenção veicular.

Para que possamos entender essa dinâmica, temos algumas definições que precisam ser compreendidas.

IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) – como já dito na definição da sigla, trata-se de um imposto que a sua aplicação, na formalização legal, não é condicionada a somenteinvestir em mobilidade.

CRV (Certificado de Registro de Veículo) – Registo do veículo automotor junto ao órgão executivo do Estado ou do Distrito Federal.

CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) – é um documento obrigatório que permite a circulação de um veículo.

ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) – é uma ação judicial proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF) para arguir a inconstitucionalidade de uma lei, ato normativo federal ou estadual.

De posse de conceitos básicos, vamos ao que nos interessa.

Indústria do cigarro: possibilidade de interditar estabelecimento pelo inadimplemento de obrigação tributária.

O que é que tem a ver cigarro com IPVA e apreensão veicular?

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou que é constitucional o Estado exigir a regularização fiscal, caso contrário não será dado o registro para fabricação e comercialização de cigarros.

O caso foi levado para o STF e, de posse das Súmulas 70, 232 e 547, os ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Carlos Alberto Menezes, de forma individual e em meados do ano de 2014, modificaram o entendimento. Decidiram pela inconstitucionalidade da apreensão de bens por parte do Estado, obrigando o cidadão a pagar impostos. Ainda afirmam que historicamente, o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte, como forma de coagi-lo a quitar débitos.

Utilizando a jurisprudência de tal entendimento, resolveu-se sugerir que não se pode apreender o veículo por atraso do IPVA. Nesse entendimento, por ser um imposto, IPVA, o Estado, diretamente ou por meio dos seus entes fiscalizatórios, não poderia executar o ato administrativo expresso no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Certo que o IPVA, de forma direta, não é citado em momento algum no CTB ou em seus complementos. Porem, no Art. 124, VIII, diz o seguinte:

Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

Vamos por etapas.

Comprei um automóvel. Ele tem que ser registrado junto ao órgão executivo estadual (Detran) onde serão identificadas as características. Cumprido as etapas, será emitido o CRV (antigo DUT). E por um ano será permitido a utilização do espaço. O veículo estará licenciado (CRLV).

Passado um ano, será emitido novo CRLV. Porem, a emissão estará condicionada à quitação de tributos, onde entra o IPVA, encargos e multas. Em algumas situações, pagam-se todas as parcelas e não recebe novo certificado, pois não se cumpriu a norma contida no CTB. No caso do CRLV, contido no art. 131, § 2º.

Ora, esse documento, como diz o art. 133 do CTB, é de porte obrigatório, em meio físico ou digital, e o desrespeito à obrigatoriedade poderá sofrer as sanções previstas no art. 232 do CTB, o qual prevê a retenção até a apresentação do documento. Caso o documento não sejaapresentando, o veículo será removido ao pátio.

Todo esse encadeamento de ações estava posto em dúvida, juntamente com a jurisprudência levantada nas Súmulas 70, 232 e 547. Portanto, mesmo em atraso do imposto IPVA, sendo o entendimento empregado, não poderia ser negado o novo CRLV.

Porém, no ano de 2019, o Tribunal do STF, por maioria, julgou improcedente a ação, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 124, VIII, 128 e 131, § 2º do CTB. Decisão ADIN 2998.

Assim sendo, fiquem atentos, o atraso no IPVA não gera apreensão do veículo, porém o automóvel só será liberado apresentando o CRLV atualizado. Será retido, podendo ser removido ao pátio.

E se quitar tudo na hora de uma blitz, pode levar o veículo? Aí já é tema de outra matéria.

Por último, deixo um pedido em nome de todos aqueles que querem transitar em paz e sossego, todos aqueles que passam por dificuldade financeira e sentem aliviados quando escutam que mesmo com o IPVA atrasado, podem transitar livremente, em nome de todos aqueles que diariamente estão na labuta da fiscalização cumprindo papel que lhes foi incumbido pela Lei. Não espalhem notícia falsa, vocês conhecedores da legislação. Espalhando notícias falsas, está dando munição aos conflitos de rua. De um lado, cidadão que, ao ler, ouvir sobre o tema, tem a convicção de que pode transitar em paz, do outro lado, outro cidadão cumprindo seu dever imposto pela Lei.

Luís Correia é agente de Trânsito, diretor de Mobilidade do Município de Mossoró, membro da Câmara Temática de Saúde para o Transito (CTST) do Contran e do Conselho Estadual de Trânsito.

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Kite diz:

    Muito inconsistente.
    Não gera apreensão de veículo, que, retido,
    será liberado após pgto do tributo.

    Então tá.

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