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domingo - 07/07/2024 - 08:22h

Breve comentário sobre a Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral

Por Odemirton Filho

Arte ilustrativa

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Nos últimos tempos, a Justiça Eleitoral tem prolatado decisões com fundamento no art. 10, § 3º da Lei das Eleições. (n. 9.504/97). Referido artigo trata da cota de gênero, o qual reza o seguinte:

“Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

§ 3º – Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.

Entretanto, inúmeras foram as decisões Brasil afora no tocante à fraude à cota de gênero, inclusive, no nosso Estado. Conforme o Supremo Tribunal Federal, fraudar a cota de gênero – consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas – materializa conduta transgressora da cidadania (art. 1º, II, da CF/88), do pluralismo político (art. 1º, V, da CF/88), da isonomia (art. 5º, I, da CF/88).

Assim, disciplinando o tema, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Súmula n. 73 com o seguinte teor:

“A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:

(1) votação zerada ou inexpressiva;
(2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
(3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará:

(a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;

(b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

(c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral”.

Façamos breve comentário sobre cada um dos elementos.

As candidatas devem entrar na disputa para valer, e não como coadjuvantes. Desse modo, se determinada candidata tem uma votação inexpressiva, dois ou três votos, por exemplo, ou não vota em si mesma, não obtendo nenhum voto, é possível que tenha existido fraude.

No mesmo sentido, a prestação de contas zerada, sem movimentação relevante, não denotando que a candidata gastou um percentual razoável em sua campanha eleitoral, afigura-se como suspeita. Como fazer campanha com custo praticamente zero?

Além disso, é preciso “colocar o bloco na rua”. Não parece verossímil uma candidatura que não participa de programa de rádio e televisão, nem de comícios, carreatas, passeatas, debates ou encontros. É natural do jogo político a captação lícita de votos, isto é, apresentar a candidatura e propostas, com atos efetivos de campanha. Ademais, a divulgação de candidaturas de terceiros, mais do que a própria, não é conduta de quem realmente entrou na disputa para buscar o voto do eleitor.

Por consequência, se a Justiça Eleitoral comprovar a ilicitude das candidaturas do sexo feminino nos moldes acima expostos, cassará o diploma de todos os eleitos pela legenda partidária, independentemente de sua contribuição para a ocorrência do ilícito.

Acrescente-se que ficarão inelegíveis os que praticaram a conduta ilícita ou contribuíram para a sua realização; e nulos serão os votos conferidos ao partido, refazendo-se um novo cálculo do quociente eleitoral e partidário.

Registre-se que, segundo entendimento do TSE, no tocante ao art. 224 do Código Eleitoral, há aplicabilidade aos pleitos proporcionais (deputados e vereadores), em razão da nulidade de mais de 50% dos votos válidos por prática de fraude à cota de gênero, com a renovação integral das cadeiras.

Destaque-se, por fim, que para a configuração dos elementos acima delineados, é imprescindível a análise do caso concreto pela Justiça Eleitoral, com o processamento e julgamento das ações cabíveis, assegurando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Odemirton Filho é colaborador do Blog Carlos Santos

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Categoria(s): Artigo

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