• Cachaça San Valle - Topo - Nilton Baresi
sábado - 12/09/2009 - 19:56h

Breves apontamentos sobre a liberdade de expressão

A amplitude do direito fundamental à liberdade de expressão é de conhecimento público, mas nem sempre o são os seus limites. Importa saber: existem limites aos meios de expressão? E quanto ao conteúdo? Poderia este sofrer alguma espécie de controle, censura prévia? 

À questão da censura prévia a resposta, de tão fácil, não exige formação jurídica: é inconcebível. Ora, se é livre a expressão do pensamento, embora vedado o anonimato, este não pode ser controlado antes mesmo de ser publicado. Representaria uma odiosa contradição. 

Do mesmo modo, são livres os meios de expressão, os quais podem variar, desde o uso oral da palavra, passando pela escrita e pelas mais diversas formas de arte (música, pintura, arquitetura etc.), e até mesmo o silêncio também pode configurar excelente manifestação do pensar.

Além dos já tradicionais, hoje, a Internet oferece meios dos mais variados, como o Twitter, as comunidades virtuais (o Orkut, por exemplo), web sites e também os blogs.  Se, por um lado, são livres, por outro, são limitados.

Afinal, a liberdade constitui um autolimite (a si mesma). Dizer-se livre representa dizer-se responsável, pois liberdade e responsabilidade são duas faces de uma mesma realidade.

Todavia, podem existir restrições jurídicas expressas, por exemplo, por motivos de saúde pública (à publicidade de bebidas alcoólicas e de cigarros) ou paisagísticos (proibição de outdoors em determinadas localidades para permitir ampla visualização do ambiente).  

Mas o conteúdo é especialmente tutelado (protegido) pela Constituição (art. 5º, incisos IV, V, IX, X, XIII e XIV; art. 220). E o Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado a normatividade de Constituição.

Para explicar, por que não recorrer à música?

O RPM e Os Paralamas do Sucesso foram vítimas de manifestação opressiva de “politiqueiros”, na feliz expressão de Rui Barbosa. E não se está a falar do período da Ditadura. 

Particularmente tratando do RPM, a ação foi ajuizada no início desta década, por ocasião do lançamento do disco comemorativo dos vinte anos do grupo, que continha, numa das faixas, passagem que retratava alguns dos escândalos noticiados nacionalmente, a citar Maluf, Lalau, Barbalho, Sarney… E se questionando: “quem paga o jornal?” Ao que respondem: “É a propaganda, pois neste País é o dinheiro quem manda”. 

O episódio d’Os Paralamas já não é tão recente, mas é também Pós-88. poeticamente, retrataram os artistas: “Luís Inácio falou, Luís Inácio avisou… São trezentos picaretas com anel de doutor”.

Se a pretensão dirigida em face do RPM dizia respeito apenas à indenização por dano moral, contra Os Paralamas do Sucesso a empreitada fora mais ambiciosa: postulava-se proibir a difusão da faixa dos “trezentos picaretas”. 

Perceba-se que, em ambas as situações, a crítica foi áspera. Mas nos dois casos, como não poderia deixar de ser, a solução foi idêntica: RPM e Paralamas saíram ilesos e obtiveram a declaração judicial de legitimidade do exercício da liberdade de expressão. 

Sobre o assunto, Gilmar Ferreira Mendes explica que “Palavras que configuram estopins de ação, em vez de pautas de persuasão, não se incluem na garantia constitucional. Isso não pode significar, contudo, que palavras duras ou desagradáveis estejam excluídas do âmbito de proteção da liberdade de expressão” (Curso de Direito Constitucional, p. 370). Com efeito. O simples fato de palavras soarem desagradavelmente a quem as ouve ou as lê não são hábeis, por si só, a gerar dano moral ou impedir a livre manifestação do pensamento, ainda mais quando se referem ao Poder Público. 

O limite, pois, está na verdade: a prova da verdade exclui a responsabilidade. Aliás, o propósito de narrar a verdade, em hipótese de erro não intencional, mesmo quando desmentida a informação, pode excluir a responsabilidade, tamanho é o âmbito de abrangência do direito fundamental de livre manifestação do pensamento – o que não exclui, é óbvio, o dever de cautela daquele que manifesta o seu pensamento.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho é professor da Unp, advogado licenciado e assistente da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal

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Categoria(s): Fred Mercury

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