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domingo - 22/08/2021 - 14:28h

Combate à violência política contra a mulher

Por Odemirton Filho 

No último dia quatro de agosto entrou em vigor a Lei n. 14.192/21, estabelecendo normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos.

A norma tem por objetivo garantir os direitos de participação política da mulher, sendo vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.  violência política de gênero, violência política contra a mulher,

Além disso, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os seus direitos políticos, constituindo igualmente atos de violência política qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

Nesse sentido, passou a ser considerado crime, previsto no Código Eleitoral, assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

A Lei dos Partidos Políticos (n. 9.096/95) também ganhou novo regramento, devendo o Estatuto do partido prevê normas de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.

No tocante às eleições proporcionais (deputados e vereadores), os debates poderão desdobrar-se em mais de um dia e deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97.

Desse modo, observa-se que é mais uma norma com o propósito de se assegurar o respeito à mulher no âmbito político-eleitoral, incentivando-a a participar da vida pública.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Rocha Neto diz:

    Seu artigo estar perfeitto caro Odemirton, só que acho um absurdo o bojo das leis eleitorais trazer contido em sua redação a obrigatoriedade de cada partido ou coligação ter que registrar um número minímo de mulheres candidatas, pois é aí onde reside o problema de algumas se candidatarem apneas para o cumprimento das normas impostas, ocasionando então o ridículo, ou seja as chamadas candidaturas laranjas. De quem é a culpa ? Claro que é da mulher! aquela que vende seurespeito por qualquer valor monetário para se expor ao picadeiro do circo poliítico. Eita Brasilsão velho de guerra, o chafurdo tá grande na gaiola das loucas denominada de Brasília; o executivo x juducário, pense num ringue forte e bom de tabefe!! O resultado: sabe Deus.

  2. Inácio Augusto de Almeida diz:

    Mais uma aula.
    Concordo com o Rocha Neto quando afirma que esta cota faz surgir candidaturas laranja.
    Eu sou contra cota. Seja qual for.
    Quem tem valor se impõe. É como uma cascata jorrando e perde tempo quem tenta segurarr o jorrar da água.
    Na minha opinião as candidaturas deviam ser independentes.
    Fim de cota e de coeficiente eleiroral. Fim de fundo partidário.
    Eleitos seriam os mais votados.
    Infelizmente eles fazem as leis…
    E as leis são feitas para que os mesmos se perpetuem no poder.
    Por que não acabar com a reeleição para todo e qualquer cargo? Seria o fim do político profissional e diminuiria drasticamente a CORRUPÇÃO.
    Meus parabéns por mais esta brilhante aula e até domingo.

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