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domingo - 28/11/2021 - 08:28h

Comunicação dos atos processuais

Por Odemirton Filho 

Para a garantia do devido processo legal é necessário que as partes – autor e réu – sejam comunicadas dos atos do processo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido, existem várias formas de comunicação dos atos processuais no decorrer da lide. Inicialmente, esclareça-se: citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Já a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.Oficial de JustiçaA citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

Doutro lado, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: a) de quem estiver participando de ato de culto religioso; b) de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; c) de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; d) de doente, enquanto grave o seu estado.

Recentemente houve uma mudança na legislação processual. Assim, a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Não havendo a confirmação da citação por meio eletrônico, no prazo de três dias úteis, a citação será feita por outros meios.

A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (CPC) ou em lei, ou, ainda, quando frustrada a citação pelo correio.

Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

E se o réu se esconder para não ser citado?

Nesse caso, poderá o oficial de Justiça designar a citação por hora certa, de acordo com o que diz o CPC:

“Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Saliente-se que, nessa hipótese, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”.

Quando poderá ser efetuada a citação por edital?

Quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, e nos casos expressos em lei.

No processo penal, verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

Ressalte-se que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

Por fim, cabe destacar que atualmente as citações e intimações podem ser feitas por meio de aplicativo de mensagens, procedimento que agilizou, e muito, a comunicação dos atos processuais.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo / Justiça/Direito/Ministério Público

Comentários

  1. Inácio Augusto de Almeida diz:

    Professor Odmirton
    Eu fui julgado s condenado sem saber o dia do julgamento. Certamente o advogado que contratei deve ter recebido a informação do dia e hora do julgamento e não me avisou.
    Tive que pagar danos morais.
    Por que o advogado não me avisou e não compareceu para fazer minha defesa, defesa pela qual paguei, tenho os recibos, não entendi até hoje.
    Como se explica isto acontecer?
    Você já ouviu falar em caso semelhante?
    Felizmente a Dra. Elizabhet, que tinha cuidado de um processo meu de adoção, ao saber da minha condenação, recorreu e conseguiu diminuir o valor da indenização.
    Até hoje não entendo porque não fui cientificado do dia do meu julgamento.
    Aproveito para agradecer à Dra Elizabhet por tudo que fez.

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