Por Odemirton Filho
Na última quarta-feira, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6630, na qual o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a expressão “após o cumprimento de pena” em dispositivo da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). O dispositivo fixa o prazo de oito anos de inelegibilidade, após o cumprimento da pena, para quem for condenado em decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado, nos casos expressos na norma.Com efeito, a Lei da Ficha Limpa foi um avanço na legislação brasileira. Com ela, objetivou-se afastar da disputa político-eleitoral aquelas pessoas que incorrerem em algum dos seus dispositivos pelo prazo de oito anos.
Cabe rememorar a origem da Lei Complementar nº 135, de 2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. A Lei foi fruto de um projeto de lei de iniciativa popular, encabeçado por entidades que faziam parte do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), mobilizando vários áreas da sociedade brasileira, como a Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (ARAMPPE), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), organizações não governamentais, sindicatos, associações e confederações de diversas categorias profissionais, bem como a Igreja católica. Tudo em defesa da moralidade na vida pública.
A moralidade, como um dos princípios da Administração Pública, precisa ser preservada. Em consequência, qualquer interpretação que venham a modificar o texto legal vai de encontro à sociedade. A norma precisa ser efetivamente cumprida, afastando do processo eleitoral aqueles que praticam os crimes ali descritos.
Nesse sentido, o professor Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto”.
Deste modo, se for para existir alguma mudança na legislação que seja para fortalecer a norma, jamais enfraquecê-la. Pessoas que praticam crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público devem ser afastadas da vida pública por um bom tempo. Para se ter ideia da gravidade desses crimes, destaque-se que são crimes contra a Administração Pública, entre outros, o peculato e a corrupção passiva.
Entende-se como peculato apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Já a corrupção passiva ocorre quando o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Ou seja, a prática desses crimes é comum no dia a dia. Inúmeros casos são noticiados, causando sensíveis prejuízos à coletividade. A corrupção faz um profundo mal a sociedade brasileira há tempos. Por conseguinte, é preciso que os corruptos sejam devidamente afastados das eleições. Vou além: creio que o prazo poderia ser, no mínimo, dez anos de inelegibilidade diante da gravidade da conduta.
Acrescente-se que existem vários crimes que tornam o cidadão inelegível, como, por exemplos, os crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública, de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.
No tocante ao procedimento para impugnar a candidatura do condenado nas hipóteses previstas na Lei, caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Portanto, andou bem o STF ao não conhecer a ADI n. 6630, não entrando no mérito e, por consequência, mantendo a inelegibilidade pelo prazo de oito anos, após o cumprimento da pena, aos condenados, nos termos da Lei da Ficha Limpa. Como ressaltou o ministro Alexandre de Moraes em seu voto: “o prazo previsto no dispositivo é uma opção política legislativa para garantir a efetividade das normas relativas à moralidade administrativa, à idoneidade e à legitimidade dos processos eleitorais”.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
A lamentar que os condenados recorrem e passam a desfrutar da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
E contando com a lentidão da justiça, os corruptos tornam-se mais puro do que Tronos, Serafins, Arcanjos e Anjos, todos juntos e misturados.
Se ao ser condenado em segunda instância o corrupto fosse metido na cadeia, certamente os recursos seriam julgados com menor morosidade.
A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA estimula o cometimento de novos atos de corrupção. Basta observar a quantidade de processos que cada corrupto responde. Dificilmente se encontra um corrupto respondendo a apenas um processo.
A justiça precisa ser menos lenta no julgamento dos recursos de corruptos.
A sociedade ao ver um corrupto já condenado a vários anos de cadeia em liberdade se sente HUMILHADA.
Parabéns pela aula, Professor Odemirton.
Interessante saber que a Igreja Católica está na luta contra a corrupção, mas não excomunga os condenados a vários anos de cadeia por prática de corrupção.
Excomunga divorciados.
Qual a lógica?
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CADÊ O COENTRO DA LICITAÇÃO DE MAIS 143 MIL REAIS REALIZADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ EM 16/12/2020?
CADÊ O TCE. CADÊ O MPRN?