O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) determinou a suspensão imediata da Dispensa Eletrônica nº 038/2025, realizada pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal, que tinha como objeto a aquisição de fantasias personalizadas para ações educativas do Núcleo IST/AIDS, SÃfilis e Hepatites Virais. A decisão foi proferida em sede de medida cautelar pelo conselheiro substituto Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, relator do processo nº 3508/2025.
A medida cautelar foi concedida após análise de representação apresentada pela Diretoria de Controle de Contas de Gestão e Execução da Despesa Pública (DCD), que apontou a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante de um conjunto de indÃcios de possÃveis irregularidades no procedimento de contratação direta.
Entre os principais achados destacados no voto do relator estão a constituição recente da empresa vencedora do certame, poucos dias antes da publicação do aviso de dispensa; a ampla e heterogênea lista de atividades econômicas registradas no CNPJ, sem relação direta com o objeto contratado; indÃcios de incompatibilidade entre o endereço declarado e a estrutura necessária à execução do serviço; além de fragilidades no atestado de capacidade técnica apresentado, emitido logo após a criação formal da empresa .
Também foi considerado relevante, na análise cautelar, o vÃnculo funcional do sócio-administrador da empresa contratada com agente polÃtico do municÃpio, circunstância que, segundo o relator, eleva o risco de conflito de interesses e compromete o princÃpio da impessoalidade administrativa.
Natureza cautelar
Com a decisão, o atual secretário municipal de Saúde de Natal, Geraldo Pinho, deverá suspender qualquer ato relacionado à continuidade da dispensa eletrônica, da contratação, da execução contratual ou de eventuais pagamentos, até o julgamento definitivo do mérito pelo Tribunal, sob pena de multa diária. O gestor também deverá comprovar o cumprimento da determinação no prazo de cinco dias úteis.
Além disso, o TCE determinou o envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual e ao Departamento de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro da PolÃcia Civil do RN (DECCOR-LD), para ciência e adoção das providências que entenderem cabÃveis, diante dos indÃcios de fraude apontados no processo.
O Tribunal ressaltou que a decisão tem natureza cautelar, baseada em cognição sumária, não possuindo caráter sancionador nem antecipando juÃzo definitivo sobre a responsabilidade dos envolvidos, que ainda poderão apresentar defesa no curso da instrução processual.
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