Por Marcelo Alves
No nosso papo da semana passada, conversamos sobre a chamada “guerra justa”, assunto em que a história da Igreja (veja AQUI), de seus grandes teólogos, e a história do direito, de seus grandes filósofos, se amalgamam deveras. E aqui expliquei que foi a partir da Escola de Salamanca (berço do direito natural moderno), com o precursor Francisco de Vitória (1483?-1546), passando pelo também salamantino Francisco Suárez (1548–1617), por Alberico Gentili (1552-1608) e chegando a Hugo Grócio (1583-1645), que as bases do direito internacional, do direito de guerra e do conceito de “guerra justa” foram razoavelmente assentadas.
Mas por que à época o tema do direito de guerra e, mais especificamente, da “guerra justa” aflorou tão fortemente? Qual o contexto de então?
Tudo se dá numa mistura de colonialismo/imperialismo (pelas grandes potências navais de então, Espanha, Portugal e Holanda, sobretudo), religião/fé e desrespeito/incompreensão por outras culturas/povos. Alguma coincidência com os dias atuais?
Francisco de Vitória, por exemplo, em “De Indis” e “De Jure Belli (Hispanorum in Barbaros)”, ambas escritas em 1539, tratou exatamente dos aspectos jurídicos e teológicos da então recente conquista do continente americano. Em “De Indis”, Vitória condena as violências ali cometidas contra os indígenas. Ele afirma que os índios são homens como quaisquer outros e possuem os mesmos direitos, incluindo o direito de propriedade sobre suas terras, que é, inclusive, um direito natural. Defende que a conversão dos índios americanos ao cristianismo não devia ser forçada, mas livre. Os indígenas, numa situação-limite, poderiam até ser tratados na qualidade de “menores sob tutela”, mas nunca como escravos.
Em “De Jure Belli”, como sabemos, Vitória trata, após Tomás de Aquino, da “guerra justa”: apenas seria justa a guerra desencadeada para responder de forma proporcional a uma agressão ou aquela iniciada preventivamente para evitar um mal maior. E, aqui, avaliando as causas que poderiam justificar as guerras, ele sopesa os supostos direitos dos espanhóis nas Índias e os direitos dos indígenas em suas terras. Lembremos que, em sua época, Vitória foi, junto ao também dominicano Bartolomeu de las Casas (1474-1566), embora em menor intensidade do que este, um dos grandes defensores dos indígenas.
Hugo Grócio, o “fundador” do direito internacional, também tem uma história de vida marcada pelo contexto de então: colonialismo, guerras entre as grandes potências pelas terras além-mar, lutas religiosas e incompreensão/violência contra outros povos/culturas considerados “bárbaros”. Grócio começou sua carreira como advogado em Haia em 1599. Tornou-se historiador para o Estado holandês. Em 1604, foi apontado para defender o Estado holandês, que havia “sequestrado” o navio português Santa Catarina, no estreito de Singapura, em meio às guerras entre Espanha e Holanda.
No mesmo ano, foi nomeado conselheiro do príncipe Maurício de Orange-Nassau (1567-1625). Foi procurador-geral do Fisco holandês e prefeito de Roterdã. Mas, em 1618, envolvido em questões teológicas, em oposição a Maurício de Orange-Nassau, acabou preso. Em 1619, foi sentenciado à prisão perpétua. Em 1620, foi declarado culpado de “laesa majestas” e fugiu para Paris. Voltou à Holanda em 1631. Fugiu novamente, em 1632, para a Alemanha. Por anos, trabalhou como diplomata para a Suécia. Homem público e jurista, poeta e dramaturgo, filósofo e teólogo, acabou falecendo, em 1644, na Alemanha.
A obra do desterrado Grócio – como “De Indis” (de 1604 ou 1605 e relacionada ao já referido incidente com o navio português Santa Catarina), “Mare Liberum” (de 1609 e na qual ele defende a internacionalidade dos mares) e a magnum opus “De Jure Belli ac Pacis” (de 1625, na qual ele “funda” o direito internacional e pela qual é reverenciado até hoje) – é marcada por esse contexto histórico e de vida.
Sobre o direito de guerra, que penosamente se desenvolvia no mundo cristão, ele afirma que guerras eram travadas “com uma falta de freios vergonhosa até mesmo para povos bárbaros” e como se autorizada fosse a prática de todo tipo de crime. E Grócio se confessava mesmo chocado com as atrocidades das guerras entre Espanha e Holanda e entre católicos e protestantes, os supostamente não “bárbaros”, os “civilizados”, da época.
Esses supostamente civilizados…
Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL
























Faça um Comentário