domingo - 04/10/2020 - 07:28h

Elegibilidade e inelegibilidade

Por Odemirton Filho

Para que o cidadão possa se candidatar a um cargo eletivo é necessário, segundo a Constituição Federal, preencher as condições de elegibilidade. (Art. 14, § 3º).

São condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e a idade mínima para o cargo que se pretende disputar.Em um ano de eleição é comum se indagar se determinada pessoa poderá se candidatar, seja porque tem algum parentesco com o prefeito ou porque tem alguma condenação que o impeça de disputar a eleição.

Entende-se como elegibilidade o direito público subjetivo atribuído ao cidadão de disputar cargo público eletivo.

Por outro lado, a inelegibilidade é o impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, isto é, do direito de ser votado, em razão do seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas na Constituição Federal ou na Lei Complementar (LC) nº 64/1990.

Esclareça-se, entretanto, que o cidadão não poderá ser votado, mas poderá votar.

Ao contrário, quando se diz que o cidadão está com os seus direitos políticos suspensos, significa que não poderá ser votado e votar por um determinado prazo (por exemplo, aquele foi condenado pela prática de um crime, após todos os recursos, enquanto durar o cumprimento da pena).

Desse modo, além de preencher as condições de elegibilidade é preciso que o candidato não incorra em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade, previstas na Constituição Federal ou na LC 64/90.

Vejamos alguns exemplos de inelegibilidade.

A Constituição Federal diz que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (Art. 14, § 7º).

Parentes por consanguinidade são os avós, pais, filhos, irmãos, tios, por exemplo. Já os parentes por afinidade seriam o sogro e a sogra, genro, nora e cunhados.

A regra diz que parentes até o segundo grau, ou seja, avós, pais, filhos e irmãos do prefeito são inelegíveis, bem como o sogro e a sogra, genro, nora e cunhado, além do cônjuge, claro.

O irmão ou cunhado do prefeito, se não for titular de mandato eletivo (vereador), não poderá ser candidato. Entretanto, se o prefeito ainda não foi reeleito e renunciar ao mandato no prazo exigido poderá o seu parente se candidatar.

O primo do prefeito é parente em quarto grau e, por isso, não há impedimento à candidatura. Já o cunhado do prefeito não poderá ser candidato, pois é parente afim em segundo grau.

Ademais, o cidadão que se enquadrar em uma das hipóteses de inelegibilidade da Lei Complementar 64/90, com trânsito em julgado (não cabe mais recurso) ou julgamento por órgão colegiado (Tribunal), também estará inelegível para disputar qualquer cargo eletivo, bem como os inalistáveis (estrangeiros) e os analfabetos.

Há, desse modo, inúmeras hipóteses de inelegibilidades que, somente diante do caso concreto, a Justiça Eleitoral poderá se manifestar, aplicando a norma.

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes (posterior) ao registro que afastem a inelegibilidade. (Art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97).

Acrescente-se que é cabível a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) para se discutir a ausência de uma condição de elegibilidade ou a ocorrência de uma hipótese de inelegibilidade, podendo ser proposta pelo Ministério Público Eleitoral, coligações, partidos políticos e candidatos.

Por fim, o candidato cujo pedido de registro esteja sub judice (em julgamento) ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, na rádio e na televisão, conforme a Resolução n. 23.610/19 do Tribunal Superior Eleitoral.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Q1naide maria rosado de souza diz:

    Parabéns, Prof. Odemirton. Artigo necessário ao momento. Obrigada por sua participação na live “Aos Vivos” da qual fiz parte. Obrigada. Sou sua aluna!

    • Odemirton Filho diz:

      Naide Maria, agradeço à deferência. A participação na live “Aos vivos”
      foi um momento agradável e leve.
      Forte abraço.

  2. Rocha Neto diz:

    Artigo de ótima relevância a situação do município praia do Tibau. Se pairavam dúvidas taí a luz da verdade inerente ao fato.

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