terça-feira - 05/02/2013 - 14:38h
Denúncia

Emater está sucateada, esvaziada e distante do campo

O Blog recebeu correspondência de um servidor da Emater (RN), relatando uma série de situações delicadas existente no órgão. Aponta que são problemas comprometedores dos serviços importantes prestados pela Emater, também afligindo seus servidores.

Para não sofrer represálias ele terá seu nome preservado.

Leia abaixo:

Sr. Sebastião Ronaldo Martins Cruz, diretor da Emater/RN omite uma série de problemas nessa autarquia. Veja só, Carlos Santos:

1- Tem em torno de 100 servidores da Emater/RN que até hoje não tiveram a implantação do restante dos 70% do plano de cargos carreiras e Remuneração (PCCR);

2- Que trabalha na instituição pessoas sem contrato de trabalho ou prestação de serviço, recebendo diárias do órgão  (pessoas simplesmente recebendo diárias);

3- Que funcionários de cargos comissionados recebem diárias simplesmente para aumentar a remuneração-base no final do mês;

4- Que em 2012 alguns funcionários, estagiários e bolsistas tiveram que trabalhar obrigados em finais de semana devido ao acúmulo de trabalho da instituição, muitas vezes extrapolando o que diz a CLT;

5- Que empresas que prestam serviços com pessoas (Exemplo: serviço de limpeza) a Emater/RN, não pagam os funcionários devido ao não-recebimento pelos serviços prestados, funcionários terceirizados que ainda não receberam o salario de dezembro de 2012. Os mesmo temem abrir a boca e ficarem desempregados;

6- Que só são disponibilizados aos veículos dos extensionistas a quantidade de 35 Litros de combustível por semana, quantidade está insuficiente para que se preste um serviço de boa qualidade aos produtores rurais que atravessam uma das maiores secas dos últimos tempos;

7- Que se tem 41 veículos novos (0 km) no pátio, mas não são disponibilizados ao trabalho devido a entidade não disponibilizar de dinheiro para compra de material de consumo e outros, mesmo tendo dinheiro em caixa;

9- Funcionários têm que usar o telefone celular pessoal para entrar em contato com os escritórios do interior do estado devido aos telefones ficarem restritos para uso da diretoria;

10- Encontra-se atrasado o aluguel de diversos escritórios do interior do estado;

11- Não foi efetuado o pagamento destinado aos Bolsistas da Emater/RN de janeiro de 2013. O dinheiro estava orçado conforme Edital nº 008/Fapern/Emater 2012 de Bolsas de Extensão Vinculadas ao Projeto de Difusão de Tecnologia em Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) para o Fortalecimento da Agricultura Familiar no Estado do Rio Grande do Norte. Ou seja, dinheiro orçado desde 2012 conforme mostra abaixo:

“Serão destinados recursos financeiros totais no montante de R$ 3.644.800,00 (três milhões, seiscentos  e quarenta e quatro mil e oitocentos reais), oriundos de créditos consignados no orçamento da EMATER-RN, na Fonte 100 – Recursos Ordinários, Ação 1762-0 Assistência Técnica ao Agronegócio, Natureza da Despesa 3390-20 – Auxílio Financeiro a Pesquisadores, e Natureza da Despesa 339039-70 – Seguros Pessoais, conforme o Cronograma de Desembolso/Plano de Aplicação integrante do Plano de Trabalho constante do Anexo ao Convênio de Cooperação Técnica-Científica, celebrado para este fim.”

Infelizmente não posso aparecer por temer perseguição dentro da instituição Emater/RN.

Favor mantenha o meu Email em sigilo. Ajude aos cidadãos do RN denunciando as irregularidades do governo.

Nota do Blog – O Blog está aberto ao contraditório ou mesmo a confirmação do que está posto.

Antes da correspondência, já tínhamos uma série de informações apontando para o sucateamento dessa autarquia, que tem enorme importância para o homem do campo.

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Categoria(s): Administração Pública

Comentários

  1. Italo Gomes diz:

    Quem se habilita a dizer (nem que seja um servidor público somente – pode ser até um bajulador, eu aceito) qual o órgão da administração estadual que não está sucateado? Amigos, quem conhece os órgãos estaduais sabe que a coisa tá feia.

  2. karla diz:

    Boa Tarde Carlos Santos

    Não sei tão afundo estas informações dadas pelo denunciante, mais e visível o sucateamento a instituição,ouso falar que não se tem dinheiro nem pra fazer manutenção de carros, nem pra comprar papel oficio veja só papel oficio.
    Hoje mesmo eu vi uma reportagem no portal G1 RN (FONTE: //g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2013/02/prejuizos-devido-seca-chegam-r-5-bilhoes-no-rn-diz-governadora.html) que os prejuízos decorrentes da pior seca dos últimos anos no estado já causou um prejuízo de 5 bilhões de reais, e que esse governo já gastou mais de meio bilhão com obras estruturantes. A EMATER é a única instituição oficial de assistências técnica e extensão rural do nosso estado e passa por uma das piores crises já vista pelos servidores (isto é dito por servidores com mais de trinta anos de serviços prestados a EMATER).
    No meu ponto de vista é uma incoerência no momento critico que nossos agricultores estão passando a EMATER esta em uma crise sem precedente.
    Outra informação esse carros que estão no pátio da EMATER em Natal provavelmente são Oriundos da administração de WILMA.

  3. Junior diz:

    A Emater era um sonho se tornando realidade há algumas décadas atrás, HOJE É UM PESADELO REAL. Temos de agradecer a todos gestores anteriores, inclusive Rosalba.

    • anonimo (infelizmente) diz:

      estou na EMATER a 5 anos e nunca vivi um momento terrível como esse, os carros estão sucateados, aqui mesmo estão todos quebrados, mesmo que estivesse um deles funcionando, não tem combustível, terminamos o ano passado mendigando combustível a prefeitura, a internet não funciona e mesmo que funcionasse os computadores (ou melhor o computador) também não funciona, temos que trazer os nossos Notebook de casa. não tem telefone. quem quiser use o seu próprio celular. hoje mesmo alguns agricultores nos procuraram solicitando o extrato da DAP, saíram sem o documento por que não tinha tinta na impressora, mas papel tinha. escondemos uma resma no final do ano passado (por que outros órgãos vem pedir ’emprestado’ se souber que temos) e ainda estamos segurando o finzinho dela. pra falar a verdade, nem cadeiras temos. temos uns restos de banco de plastico com as pernas quebradas que ainda da pra se aguentar o corpo da gente (todo torto) e que tem que se levantar um funcionário pra sentar um agricultor por que num da pra todo mundo. bem essa é a realidade da nossa instituição. Infelizmente.

  4. José Nildo diz:

    O que danado está acontecendo, todo santo dia sai escândalo nos meios de comunicação contra o governo Rosalba?
    Essa novela acabará quando meu Deus, se depender dos funcionários e dos órgãos fiscalizadores essa pouca vergonha desavergonhada só finda com a aposentadoria dos servidores ou com a revolta do povo.

  5. chagas diz:

    Tomara que o povão não se engane nem se confundam outra vez, não acedite ilusões de mídiA ou propaganda enganosa, saiba separar o jóio do trigo, não acredite em grupos dominantes da politica do estado, nem alves nem maias, são todos iguais, faz treatro o tempo todo quando o povão acredita neles, comentem erros critantes, vejam micarla, rosalba e companhia

  6. Carlos diz:

    119900-45.2011.5.21.0013

    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO

    Processo: 119900-45.2011.5.21.0013 (RTord)

    RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE ORDINÁRIO

    Reclamante: WEMERSON ALLISON DA COSTA OLIVEIRA E FRANCISCO DE SOUZA VALE JÚNIOR

    Reclamada: EMATER – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENÇÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE

    Vistos, etc.
    WEMERSON ALLISON DA COSTA OLIVEIRA E FRANCISCO DE SOUZA VALE JÚNIOR, devidamente qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de EMATER – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENÇÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE. Enfatizam que laboraram para a reclamada no peródo de julho de 2009 até junho de 2011, totalizando 24 (vinte e quatro) meses de contrato, exercendo as funções de instrutores de informática, percebendo remuneraçãio inferior ao salário mínimo, sendo dispensados sem receber qualquer direito trabalhista. Postulando os pleitos contidos na inicial. Atribui à causa o importe de R$ 21.195,86 (vinte e um mil, cento e noventa e cinco reais, e oitenta e seis centavos).

    Na audiência inaugural (fls. 189/190). Presente as partes. Rejeitada a primeira proposta conciliatória.

    O reclamado apresentou defesa em 10 laudas, acompanhada de carta de preposição e documentos.

    Acerca das preliminares da defesa, bem como da prova documental, manifestação em audiência.

    Valor da causa fixado na inicial. Designação de audiência de continuação.

    Petição do reclamante (fls. 212/214).

    Audiência de continuação (fls. 217/218). Presente as partes. Foi dispensado os depoimentos das partes, com a concordância dos litigantes.

    As partes disseram não ter outras provas a apresentar, nem nada mais foi requerido, razão pela qual o juízo decretou o encerramento da instrução processual.

    Razões finais reiterativas pelas partes.

    Prejudicada a segunda proposta de conciliação.

    É o relatório.

    FUNDAMENTAÇÃO

    NO MÉRITO

    Do contrato de trabalho e do trabalho voluntário
    Alegaram os reclamantes que laboraram para a EMATER no peródo de julho de 2009 até junho de 2011, totalizando 24 (vinte e quatro) meses de contrato, exercendo as funções de instrutores de informática, percebendo remuneraçãio inferior ao salário mínimo, sendo dispensados sem receber qualquer direito trabalhista.
    A reclamada negou a existência da relação de emprego, aduzindo que os reclamantes eram voluntários, trabalhando conforme a lei 9.608/98.
    O deslinde de mérito da presente lide far-se-á através da análise do instituto jurídico-processual do onus probandi.
    É princípio comezinho em direito processual que o ônus da prova incumbe à parte que fizer as alegações em juízo, tanto assim que o nosso Estatuto Obreiro, em seu artigo 818, expressamente agasalhou tal norma, verbis: A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
    Oportuna a transcrição das seguintes notas jurisprudenciais, posto que bastante pertinentes ao presente caso, verbis:

    Quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova incumbe ao autor, por ser fato constitutivo. O contrário, obrigaria o réu a trazer contestação do fato negativo, com freqüência quase impossível na prática. Mas, constatada a prestação pessoal de serviços, presume-se tratar-se de relação empregatícia. Incumbe, assim, ao réu a prova de ser o trabalho autônomo, eventual, societário ou de qualquer outra forma não subordinada. (TRT-SP, RO 12.154/85, Valentin Carrion, Ac. 8ª T., In Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Valentim Carrion. 16ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 1993, pág. 586).

    Ao negar a relação empregatícia sustentando a existência de serviços eventuais, o reclamado atrai para si o ônus da prova. A prova só continua com a reclamante se a negativa for pura e simples. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 4ª T (RO 8331/90), Rel. Juiz Narciso Gonçalves dos Santos, “Boletim de Jurisprudência do TRT da 1ª Região”, maio/junho 1992, p.54. In Dicionário de Decisões Trabalhistas. B. Calheiros Bomfim e Silvério dos Santos. 24ª ed. Rio de Janeiro. Edições Trabalhistas. 1994. Pág. 501.

    Cabe ao empregador comprovar a existência de outra relação que não a de emprego.. Ac. (unânime) TRT 8ª Reg. (RO 3169/90), Rel. Juíza Marilda Coelho, publicado na sessão de 22/04/91. In Dicionário de Decisões Trabalhistas. B. Calheiros Bomfim e Silvério dos Santos. 24ª ed. Rio de Janeiro. Edições Trabalhistas. 1994. Pág. 501.

    Das provas dos autos, com razão os reclamantes.
    O presente caso é de grande simplicidade, pois a lei 9.608/98 que regulamenta o trabalho voluntário é bem clara, verbis:
    Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

    Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

    Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

    Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

    Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

    Em resumo, o trabalho voluntário não enseja a percepção de qualquer contraprestação pelos serviços desenvolvidos.
    No caso dos autos, as in´pumeras correspondências eletrônicas existentes nos autos, que não sofreram impugnação, comprova que foi acertada uma remuneração para os autores, o que descaracteriza tal forma de trabalho.
    No tocante à duração do contrato de trabalho, tal alegação não restou impugnada especificamente, razão pela qual temos que os reclaamtnes estiveram vinculados à EMATER no período de julho de 2009 até junho de 2011, totalizando 24 (vinte e quatro) meses de astividade.
    Desse modo, não resta maior dúvida que os reclamantes estavam vinculados ao ente público por intermédio de relação de emprego.
    A bem verdade, a relação emrpegatícia é nula de pleno direito, porquanto os autores não se submeteram a concurso público, incidindo, no caso, o previsto na súmula 363 do TST.
    O reclamantes disseram que ficavam à disposição do reclamado durante 40 (quarenta horas) semanais, durante 05 (cinco) horas diárias, conforme uma minuta de contrato anexado. Contudo, não vislumbramos tal cláusula, especialmente se considerarmos que minuta de contrato não é contrato.
    Desse modo, não se demonstrando que os reclamantes tinham jornada de trabalho a justificar a percepção do salário mínimo (oito horas diárias e quarenta e quatro semanais), temos que resta indevido o pedido de percepção do salário mínimo nos meses de serviço. Aqui deve-se preservar o interesse público, algo que os engenheiros de relações jurídicas enviesadas como estas, não tem o menor interesse em preservar.
    Assim, ante a inexistência de comprovantes de pagamento, e considerando o pacto laboral mantido entre as partes no período de julho de 2009 até junho de 2011, deferem-se aos reclamantes os seguintes pedidos:
    a) Pagamento da remuneração de R$ 400,00 (quatrocentos reais) durante 18 (dezoito) meses de serviço, pois os autores confessaram na iniciaal que receberam 06 (seis) meses;
    b) FGTS de todo o período trabalhado;
    O valor do FGTS será calculado com base na remuneração de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.

    Do dano moral
    Postulam os reclasmantes o pagamento de uma indenização por danos morais. Sustentam sua postulação alegando que criaram uma expectativa de trabalho perante o reclamado que ao final restou frustrada.

    Data vênia, quem deseja trabalhar para o poder público ou estuda para ser aprovado em concurso público ou consegue um cargo em comissão. A situação dos reclamantes não se enquadra em nenhuma destas hipóteses, logo, se criaram expectativas foi por sua conta e risco, não sendo responsabilidade do contribuinte potiguar arcar com tais frustrações.

    Pedido indeferido.

    Benefícios da justiça gratuita
    Ficam deferidos a reclamante os benefícios da justiça gratuita em face da sua declaração aposta na exordial, bem como ante a sua manifesta hipossuficiência financeira.
    Dos honorários Advocatícios
    Postulam os reclamantes o pagamento dos honorários advocatícios.
    Sem razão o(a) autor(a).
    Honorários advocatícios no processo do trabalho possuem pressupostos próprios, conforme orienta a Súmula 219 do TST, verbis:
    Nº 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II – Res. 137/2005 DJ 22.08.2005)

    I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

    II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 – inserida em 20.09.2000).

    Assim, a verba honorária é devida se coexistirem, simultaneamente, a assistência sindical e a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Saliente-se que esta impossibilidade é presumida quando a parte percebe salário inferior ao dobro do salário mínimo legal.
    No caso dos autos não há assistência sindical, logo, indevido o pedido de honorários advocatícios.
    Da liquidação e da contribuição previdenciária
    Os valores das verbas deferidas serão calculados em regular liquidação de sentença e serão atualizados com base nos índice de atualização divulgados mensalmente pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador serão liquidadas na mesma oportunidade.

    Quanto a esta questão impõe-se esclarecer que durante muito tempo sempre defendemos que a competência de Justiça do Trabalho em matéria de contribuição previdenciária deveria abranger, além das sentenças condenatórias que proferisse, também aquelas que reconhecessem uma relação de emprego, o que ensejaria o recolhimento deste mesmo período.

    Ainda pensamos assim. Porém, este não é o entendimento consagrado pela mais alta corte trabalhista da nação, que no item I da súmula 368 é bastante enfática sobre até onde deve ir a justiça obreira nesta seara, verbis:

    Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005.
    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 Inserida em 27.11.1998).
    Desse modo, pelo exato texto da súmula em análise, a contribuição previdenciária deverá incidir apenas sobre as sentenças condenatórias, o que exclui do cálculo da contribuição previdenciária no referente ao elemento declaratório da sentença (o reconhecimento de vínculo empregatício).

    O Supremo Tribunal Federal acabou por acolher tal entendimento, o que implica na superação de qualquer entendimento contrário (inclusive o nosso), conforme se observa na decisão abaixo transcrita, inclusive sinalizando com a edição de uma súmula vinculante, verbis:

    RE 569056 / PA PARÁ
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
    Julgamento: 11/09/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação: DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008
    EMENT VOL-02345-05 PP-00848
    Parte(s)
    RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
    ADV.(A/S): GABRIEL PRADO LEAL
    RECDO.(A/S): DARCI DA SILVA CORREA
    ADV.(A/S): MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DE OLIVEIRA
    RECDO.(A/S): ESPÓLIO DE MARIA SALOMÉ BARROS VIDAL

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.[1]

    Assim, após a decisão do STF, impõe-se rever nosso anterior procedimento para determinar que a contribuição previdenciária deve incidir, apenas, sobre as parcelas condenatórias que constituam salário de contribuição da previdência. Nossa posição pessoal, agora, limita-se aos muros acadêmicos.

    Nesse contexto, como é a decisão que constituiu o fato gerador para a cobrança da contribuição previdenciária, é a partir da quantificação da própria contribuição que devem ser calculados os juros e a correção monetária, conforme orienta a jurisprudência regional, verbis:

    TRIBUNAL: 3ª Região

    DECISÃO: 23 08 2007

    TIPO: AP NUM: 01486 ANO: 2004

    NÚMERO ÚNICO PROC: AP – 01486-2004-014-03-00-1
    TURMA: Setima Turma
    FONTE:DJMG DATA: 04-09-2007 PG: 19
    PARTES
    AGRAVANTE(S): Uniao Federal (INSS)
    AGRAVADO(S):Milton Martins Moreira
    Casa Bahia Comercial Ltda.
    RELATORA: Convocada Wilméia da Costa Benevides

    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. Nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença”. Assim, em se tratando de crédito previdenciário que tem como origem um crédito trabalhista, considera-se em atraso o devedor que não efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação, uma vez que a lei previdenciária não dispõe ser exigível o recolhimento da contribuição previdenciária antes da apuração do montante devido a tal título.

    Feitos estes esclarecimentos, impõe-se asseverar que a planilha foi elaborada observando-se as diretrizes traçadas pelos artigos 832, § 3º, 879, § 3º e 880 da CLT, alterados pela Lei 1.035 de 25/10/2000.

    Impõe-se atentar que a competência desta Justiça Especializada resume-se às contribuições previdenciárias destinadas à Receita Federal do Brasil para custear o sistema previdenciário da nação, aqui não se incluindo as contribuições para terceiros. A jurisprudência superior é forte nesse sentido a exemplo da decisão abaixo transcrita, verbis:

    PROCESSO Nº TRT: 02482-2003-906-06-00-2
    ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
    JUIZ RELATOR: VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO
    AGRAVANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
    AGRAVADOS: SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e EDIVALDO LUIZ DA SILVA
    PROCEDÊNCIA: VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO-PE
    ADVOGADOS: JULIANA GOMES CAMPELO; ANA FLÁVIA PEDROSA FLORENTINO; SEBASTIÃO ALVES FILHO ALVINHO PATRIOTA

    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE TERCEIROS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições sociais, ainda que incidente sobre a folha de salários, devidas às entidades privadas de serviço social e formação profissional (Sistema S), prevista nos artigos 149 e 240, da Carta Política Nacional. É que a competência dessa Justiça Especializada, fixada no artigo 114, § 3º, da Constituição Federal, diz respeito a Contribuição Previdenciária devida pelo empregador e empregado, normatizada no artigo 196, incisos I, alínea a e II, da Lei Estrutural do País. Agravo de petição improvido.

    Por oportuno, o INSS deverá ser intimado da liquidação da presente decisão por via postal para os fins do disposto no § 3º do artigo 879 da CLT.

    A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT.

    As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias após a liquidação da decisão.

    A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente ao reclamante.

    Correção monetária conforme Súmula 381 do TST.

    DECISÃO

    Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Terceira Vara do Trabalho de Mossoró resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por WEMERSON ALLISON DA COSTA OLIVEIRA E FRANCISCO DE SOUZA VALE JÚNIOR em desfavor da EMATER – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENÇÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE, condenando as reclamadas a pagarem ao(à) reclamante, 15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente sentença, os seguintes títulos:

    a) Pagamento da remuneração de R$ 400,00 (quatrocentos reais) durante 18 (dezoito) meses de serviço;
    b) FGTS de todo o período trabalhado;
    O valor do FGTS será calculado com base na remuneração de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.

    Custas, pela reclamada, no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado da condenação para este fim e de depósito recursal.

    Sobre a condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento e correção monetária.

    Os valores das verbas deferidas serão calculados em regular liquidação de sentença e serão atualizados com base nos índice de atualização divulgados mensalmente pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador serão liquidadas na mesma oportunidade.

    O INSS deverá ser intimado da sentença por via postal para os fins do disposto no § 3º do artigo 879 da CLT.

    A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT.

    As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias após a liquidação da decisão.

    A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente ao reclamante.

    Correção monetária conforme Súmula 381 do TST.

    Os reclamantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita.

    Com a ciência dos cálculos de liquidação declara-se que a reclamada e a litisconsorte tem conhecimento do quantum debeatur, de forma que se torna desnecessária a realização de citação executiva. Em caso de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência dos cálculos de liquidação da presente decisão, a execução terá seu curso iniciado com a realização de atos de constrição patrimonial.

    Notifiquem-se as partes.

    Mossoró, 18 de janeiro de 2013.

    HAMILTON VIEIRA SOBRINHO
    Juiz do Trabalho

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