Por Odemirton Filho
A norma jurídica ao ingressar no ordenamento presume-se constitucional. Tem-se que todo o processo legislativo foi devidamente observado, a teor do que dispõe o Art. 59 e seguintes da Constituição Federal (CF).
Assim, há uma fase introdutória da apresentação do projeto de lei, em regra, função do Legislativo. Depois, temos uma fase de deliberação parlamentar, na qual se discute e aprova-se ou não. Temos, ainda, a fase da deliberação executiva, onde o Chefe do Executivo sanciona ou veta o projeto. Ao final, existe a fase complementar, com a promulgação e a publicação da lei.
Atualmente, a norma constitucional não é somente vista como um documento essencialmente político. Entende-se que a norma constitucional contém mandamentos, comandos que devem ser observados. Fala-se, destarte, em efetividade da norma. A efetividade representa a aproximação entre o dever-ser da norma e o ser da realidade social. O direito hodierno contempla a força normativa da Constituição.
Pois bem. Mas o que vem a ser o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) que trata o presente artigo?
O Estado de Coisas Inconstitucional surgiu na Corte Constitucional colombiana, em 1997, que decidiu sobre a questão dos direitos previdenciários dos professores daquele país. A Corte da Colômbia declarou o ECI em razão da omissão de alguns municípios não filiarem seus docentes ao Fundo Nacional de Prestações do Magistério, embora estivessem descontando dos salários dos professores, não filiados, recursos para financiar o Fundo.
No Brasil, o ECI foi discutido no Supremo Tribunal Federal (STF), em 2015, na Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 347/DF, tendo como Relator o Min. Marco Aurélio, na qual se discutia o sistema penitenciário brasileiro.
Eis abaixo parte da Ementa do referido julgado:
CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS. ESTADO DE COISAS CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO.
São requisitos para se configurar o Estado de Coisas Inconstitucional: A constatação de violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais, afetando um número amplo de pessoas e a falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas, orçamentárias, gerando a violação sistemática dos direitos, a perpetuação e agravamento da situação;
Nesse caso, a superação dessas violações de direitos exige a expedição de ordens dirigidas a vários órgãos, sendo necessárias mudanças estruturais, novas políticas públicas ou o ajuste das existentes e, claro, a destinação de recursos.
No Brasil são vários os casos que necessitam da pronta intervenção do Estado-Juiz para a efetivação dos direitos fundamentais, previstos na Carta Maior. Não é de hoje que direitos básicos do cidadão são solapados, em clara ofensa às regras e princípios constitucionais. Não se restringe, tão-somente, a superlotação carcerária, perpassa-se por todos os quadrantes da vida do cidadão, como a saúde, a educação, a segurança pública, o meio ambiente.
Um outro caso na jurisprudência do STF foi o debate em torno da técnica decisória do Estado de Coisas Inconstitucional no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5529/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República para questionar a validade constitucional do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial.
“No campo da saúde, há defeitos estruturais sérios. Nada obstante o apelo democrático do tema, faltam vontade política e liberação massiva de recursos financeiros a fim de superar a crise. A saúde pública sofre com déficits de eficiência, impugnados judicialmente por meio de um sem-número de ações individuais, correndo iminente risco de colapso em razão da ignorância política ou do desprezo social. A intervenção judicial no sentido da proclamação do estado de coisas inconstitucional é buscada ante a incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas”, asseverou o ministro aposentado Marco Aurélio, recentemente.
Entretanto, não se pode esquecer que há limitação orçamentária para a efetivação dos direitos previstos na Lei Maior. Alguns criticam o constituinte originário, quando da elaboração da CF, pois contemplaram muitos direitos, mas não apontaram de onde viriam os recursos.
De todo modo, constatando-se ofensa generalizada aos direitos fundamentais do cidadão, o Supremo Tribunal Federal tem declarado o Estado de Coisas Inconstitucional, mesmo diante de críticas por parte de alguns juristas, por se estar diante de uma nova forma de ativismo judicial.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
Como leigo, líquido e certo o STF prova por A+B que o encarnado é azul e vice e verça!
Sendo agora o Sr. Capetão o detentor máximo!
A CF é muito bem feita; pra leigos não ter a mínima noção.
Um abraçaço