Por Odemirton Filho
Nos processos que tramitam na Justiça é comum que existam disputam sobre a guarda dos filhos, isto é, com quem ficarão após a separação do casal. Nesse sentido, a fim de disciplinar o tema, o Código Civil brasileiro prevê duas espécies de guarda: a guarda unilateral e a guarda compartilhada. (Art. 1.583 ao Art. 1.590).
A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe a supervisionar os interesses dos filhos, podendo requerer informações ou mesmo a prestação de contas daquele genitor que possua a guarda, a fim de acompanhar a educação e a saúde física e mental dos menores.
Por outro lado, a guarda compartilhada – tanto do pai, como da mãe – confere a ambos, mesmo separados, a responsabilidade sobre a criação e educação dos filhos, com o objetivo de, conjuntamente, acompanharem o desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições e os interesses daqueles. Atualmente, a guarda compartilhada é a mais exercida, diante da importância da convivência com o pai e a mãe, a fim de se manter os laços de afetividade.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sobre a questão, a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, na medida em que a lei foi criada como propósito de pai e mãe deixarem a desavença de lado, em nome de um bem maior, qual seja, o bem-estar dos filhos.
Diante da impossibilidade de o filho não permanecer sob a guarda ou da mãe, em virtude de alguma razão verificada pelo juiz, o magistrado deferirá a guarda a outra pessoa, se possível entre algum parente, observadas as relações de afinidade e afetividade.
Vale destacar: o pai ou mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, não perderá o direito de visitá-los e tê-los em sua companhia, de acordo com o acordado com o outro cônjuge ou determinado pelo juiz. Aos avós, do mesmo modo, é assegurado o direito de visita, a critério do juiz.
Portanto, é um tema sensível, requerendo prudência dos sujeitos envolvidos no processo, ou seja, o juiz, o promotor de Justiça e, principalmente, os pais da criança ou do adolescente, objetivando-se o bem-estar dos filhos.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
Faça um Comentário