Por Odemirton FilhoÂ
A Lei n. 14.208/2021, publicada em 29 de setembro deste ano, alterou a Lei dos Partidos PolÃticos – Lei n. 9.096/95 – prevendo a chamada Federação partidária.
Mencionado regramento, reza que dois ou mais partidos polÃticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
A criação de federação obedecerá à s seguintes regras: a) somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral; b) os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mÃnimo, 4 (quatro) anos; c) a federação poderá ser constituÃda até a data final do perÃodo de realização das convenções partidárias; d) a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos polÃticos no que diz respeito à s eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Saliente-se, ainda, que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.
Ressalte-se que as agremiações partidárias federadas deverão estar alinhadas em todas as unidades federativas, exigindo a necessidade de conversas entre os diretórios locais para acomodar os interesses em jogo. Para alguns crÃticos da nova norma, a federação partidária foi uma forma encontrada para driblar a cláusula de desempenho.
Segundo a Constituição Federal, somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos polÃticos que alternativamente, para as eleições de 2022, obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mÃnimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuÃdos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mÃnimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuÃdos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Entretanto, conforme noticiou o site jornalÃstico o Antagonista, recentemente o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, enviou ofÃcios ao Supremo Tribunal Federal (STF), fornecendo subsÃdio a uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que tramita na Corte Maior.
A referida ADI questiona dispositivos da mencionada lei, alegando que a federação partidária é, na realidade, uma coligação, instituto proibido pela Constituição Federal, ofendendo, ainda, a autonomia dos órgãos partidários estaduais, distritais e municipais.
E mais: de acordo com Pacheco, a lei determinou a perda de mandato de todo detentor de cargo eletivo que se desfiliar da federação partidária sem justa causa, mas, de acordo com o projeto original do Senado, era previsto apenas para cargos majoritários (presidente, senador, governador e prefeito), sendo necessário que o projeto voltasse ao Senado Federal para apreciar a mudança no texto.
Por outro lado, os deputados sustentam que as emendas aprovadas foram somente na melhoria da redação do texto, não havendo alteração no mérito.
Enfim, aguardemos o processamento e julgamento da ADI que tramita no STF, podendo ser declarada a inconstitucionalidade das federações partidárias e, por consequência, dificultando a vida de alguns partidos polÃticos.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
O Pacheco tem razão! pois detectou a “brecha ou o chamado jeitinho brasileiro” em tempo hábil para as providencias necessárias, se aprovada pelo STF, teremos apenas uma substituição de seis por meia dúzia.
Seu artigo como sempre amigo Odemirton, estar excelente!!! Valeu.