Diário On Line
A Central de Operações da Polícia Militar registrou na madrugada desta quarta-feira, 18, mais duas mortes de forma violenta no município de Mossoró. Os crimes aconteceram na Favela do Velho, na rua dos Lírios, situada no bairro Malvinas (Vida Nova), por volta de 4h.
Na ocasião, dois irmãos gêmeos, que se encontravam dormindo em casa, foram arrastados e executados por dois homens encapuzados, que arrebentaram a porta de trás da residência e realizaram o crime no quintal. As vítimas foram identificadas como Gean e Giovane Almeida de Oliveira, 15 anos, mortos com vários disparos de arma de fogo.
Após o crime, informações dão conta que os dois adolescentes ainda foram conduzidos por familiares e amigos até o encontro dos socorristas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência(Samu), mas eles não resistiram aos ferimentos antes da chegada ao Hospital Regional Tarcisio Maia (HRTM).
Os gêmeos das Malvinas, como eram conhecidos, eram velhos conhecidos da polícia. Eles vinham sendo investigados por uma série de assaltos e tentativas de homicídios na região.
A Polícia Militar realizou várias diligências pela área, mas até o momento nenhum suspeito foi encontrado. Ninguém soube informar até o momento como a dupla fugiu do local do crime.
Nota do Blog – Há poucos dias esses rapazes roubaram uma casa no Alto do Sumaré, de casal bem conhecido na cidade de Mossoró. Chegaram a surrar a mulher, apenas por sadismo. O marido não se encontrava em casa.
Outros e outros crimes são atribuídos à dupla.
Pelo visto, o duplo assassinato é caso típico de “justiça com as próprias mãos”, já que o sistema estatal não cumpre seu papel de identificar criminosos, julgá-los e prendê-los.
A quantidade de crimes insolúveis em Mossoró é impressionante. Ano passado foram 191 homicídios e quase ninguém está preso por isso.
A matança deve continuar, apesar da propaganda mentirosa do Governo do Estado, “provando em contrário”.
Porque os motovigias não impediram o ataque dos bandidos a residência? Quando os bandidos querem não tem porra nenhuma que impeça. A vingança é doce!!! Quando o poder público é omisso a população tem de AGIR. A polícia de Mossoró da cobertura aos motovigias que infringem várias leis inclusive a do CÓDIGO PENAL – 328 – USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO COMETIDOS POR PARTICULAR Segurança pública é responsabilidade da polícia militar que se omite em fazer rondas deixando pessoas despreparadas como os motovigias que ninguém sabe quem são, se estão agindo de acordo com as leis com equipamentos adequados Do motovigia será exigida certidão negativa de antecedentes criminais.
O motovigia precisa apresentar carteira de identidade, título de eleitor, cédula de identificação do contribuinte, atestado de residência e certidões negativas das varas criminais.
Mas nada lhes dá o direito de utilizar dos avisos sonoros. Empresa registrada. Eles tem? Suas motos são legalizadas? Suas armas são registradas? Usam coletes refletores e a prova de balas? Respeitam a cidadania e a comunidade que não lhe paga? São dos pequenos delitos que começam os grandes.
A IMPRENSA SOLICITAMOS APOIO COM DIVULGAÇÃO DA NOSSA LUTA
Solicitamos o envolvimento da imprensa nesta luta contra os avisos sonoros dos motovigias. Poderá ser feita uma matéria com conteúdos convincentes, em mostrar as leis que os vigilantes noturno motorizados não cumpre, que são muitas. Enumerarei todas que pesquise:
1 – Do Trânsito:
Artigo 41, o condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
No artigo 227 estão as circunstâncias passíveis de multa: I – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III – entre as vinte e duas e às seis horas; IV – em locais e horários proibidos pela sinalização; V – em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo Contran.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração – média;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo.
2 – Do Silêncio:
RESOLUÇÃO CONAMA nº 2, de 8 de março de 1990, Publicada no DOU nº 63, de 2 de abril de 1990, Seção 1, página 6408, Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – <>. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2, do art. 8 do seu Regimento Interno e inciso I, do art. 8, da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981 esclarece as regras para a lei do silêncio.
3- Do Código Penal;
CÓDIGO PENAL – 328 – USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO COMETIDOS POR PARTICULAR
328 – USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Usurpação de função pública
Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Ver mais em: //contramotovigia.blogspot.com/2012/01/motovigias-estao-cometendo-o-crime-de.html
4 – Da Coleção de Leis do Brasil – DECRETO-LEI Nº 3.688 – DE 03 DE OUTUBRO DE 1941 – CLBR PUB 31/12/1941
PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – DECRETO-LEI Nº 3.688 – DE 03 DE OUTUBRO DE 1941 – CLBR PUB 31/12/1941
– LEIS DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal e que tem guarda:Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO VI –
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
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EXCESSO de ruído que causa dano a outrem, a qualquer hora do dia, especialmente em zona residencial, constitui ABUSO DO DIREITO e, portanto, ATO ILÍCITO.
Diante de tantas leis não podemos deixar que algumas pessoas da sociedade paguem para outras burlar as leis em nome de uma segurança particular tornando os motovigias contraventores que combatem os outros possíveis contraventores das leis que são os bandidos, um e outro estão a margem da lei, um é pago o outro não. Cremos que a comunidade merece respeito e que as leis sejam obedecidas.
Existe as desculpas esfarrapadas que tanto a polícia como os moradores justificam que os motovigias estão trabalhando, são úteis, necessários e podem agir com seus avisos sonoros. Em hipótese alguma, nem os motovigias, nem ninguém pode usar deste artificio do aviso sonoro para exercer atividade nenhuma, existe tanto a omissão da polícia em agir contra, como dos que pagam os serviços com sua insensatez, insensibilidade, egoísmo e muitas das vezes por própria ignorância.
Solicitamos a imprensa em geral para realizar matéria baseado nestas leis mostrando a toda sociedade mossoroense que as leis, sejam quais forem, tem de ser obedecidas e cumpridas para o bem estar social.
Que obrigação tenho de cumprir as leis se os outros não cumprem e os poderes públicos se omitem de fazer valer estas leis? Portanto a imprensa tera um papel fundamental para mostramos que as leis existem e devem ser obedecidas.