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quinta-feira - 10/11/2016 - 22:58h
Decisão

Juíza freia ‘caneta’ de Francisco José Júnior a pedido do MPRN

Do Blog do Magnos Alves

A Juíza Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes, acatou hoje pedido do Ministério Público do RN (MPRN) e determinou que o prefeito de Mossoró, Francisco José Júnior (PSD), se abstenha de realizar novos contratos até o fim da sua gestão.

Luara Rosado: decisão (Foto: Mossoró Hoje)

Na decisão, a Juíza determinou que, mesmo para os serviços de saúde, a Prefeitura de Mossoró tem que apresentar justificativa prévia em juízo para análise do MPRN, que terá prazo de cinco dias para emitir parecer.

A magistrada ainda determinou que o Município apresente justificativa prévia de novos empenhos em relação aos contratos assinados a partir de maio deste ano ao MPRN, que também terá cinco dias para apresentar parecer.

Multa

Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes determinou multa pessoal de R$ 20 mil por cada descumprimento em desfavor do prefeito.

A decisão foi tomada após audiência realizada pela Juíza na tarde de hoje com representantes da PMM e MPE.

O promotor do Patrimônio Público, Fábio Weimar Thé, disse ao Blog do Magnos Alves que ficou satisfeito com a decisão da Juíza.

Nota do Blog Carlos Santos – Segundo os dados levantados e que constam na Ação Civil Pública (ACP) que gerou a decisão da juíza Luara, o Executivo municipal, entre maio e outubro de 2016, celebrou vários aditivos e contratos com valores significativos, totalizando R$ 33.879.216,70, sem a capacidade de honrar, até o término do mandato, com os compromissos financeiros já empenhados até outubro deste ano, ainda que se considere que a receita prevista para o próximo bimestre venha a se efetivar.

A ACP foi protocolada no final do mês passado.

Conforme consta no Portal da Transparência, as receitas arrecadadas até outubro de 2016 totalizariam R$ 368.819.934,79, enquanto os valores já empenhados até o referido mês somariam R$ 479.996.621,51. Assim, o passivo é superior ao ativo no montante de R$ 111.176.686,72 (veja AQUI).

Em sua defesa, a Prefeitura Municipal de Mossoró chegou a emitir nota à imprensa, considerando “descabida” a pretensão do MP (veja AQUI).

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Categoria(s): Administração Pública / Justiça/Direito/Ministério Público / Política

Comentários

  1. Marcos Pinto. diz:

    Muito estranha a adoção dessa medida. A Douta Meritíssima deveria julgar-se SUSPEITA, via EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, posto que é componente da oligárquica família ROSADUS, de Mossoróleo, à qual é vinculada a incompetente e Ré Rosalba ROSADUS.

  2. Inácio Augusto de Almeida diz:

    AO PROMOTOR QUE NA TELEVISÃO PEDIU PARA O POVO DENUNCIAR.
    E o caso dos KITS ROBÓTICOS?
    Quais os colégios que receberam este KIT ROBÓTICO?
    Qual o aluno que em Mossoró fez uso do KIT ROBÓTICO?
    Na Zona Rural, algum dia, mesmo que por engano, como costumava dizer Chico Picardia, algum aluno viu algum KIT ROBÓTICO? Chico Picardia faleceu em São Luís-MA em 1963.
    Zé Buchudinho aqui do lado diz que, no momento, na Zona Rural nem ônibus escolar está sendo visto.
    Quantos milhões foram empregados na compra dos KITS ROBÓTICOS?
    Para o MEC os alunos das escolas municipais de Mossoró estão fazendo uso de KIT ROBÓTICO.
    Zé Ruela dá a sua primeira gargalhada nesta madrugada quente e ventilada de Mossoró.
    Lá de cima Chico Picardia deve estar morrendo de rir de tudo isto e se perguntando porque ganhou o apelido de Picardia. Certamente Picardia acha que nunca cometeu nenhuma patifaria ou sacanagem.
    //////////
    OS RECURSOS SAL GROSSO SERÃO JULGADOS A QUALQUER INSTANTE. TUDO ESTÁ POR UM SEGUNDO.
    CADÊ O DINHEIRO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA?

  3. naide maria rosado de souza diz:

    Marcos Pinto. Os nossos tribunais vão ter dificuldade, dentro em pouco, de julgar suspeição das juízas de sobrenome Rosado. Conheço três. Acredito que há outras a caminho. As mulheres Rosado são estudiosas. Enfrentar concurso para juiz é tarefa hercúlea.

  4. ANTÔNIA SELMA DE OLIVEIRA CÂMARA diz:

    Cumpra e faça cumprir a lei.
    A LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012. Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
    Dos Recursos Mínimos
    Art. 5o A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.
    Art. 20. As transferências dos Estados para os Municípios destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde.
    II – à responsabilização nas esferas competentes.
    Art. 28. São vedadas a limitação de empenho e a movimentação financeira que comprometam a aplicação dos recursos mínimos de que tratam os arts. 5o a 7o.
    Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
    § 1o O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos.
    § 2o Os planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais constituirão a base para os planos e metas estaduais, que promoverão a equidade interregional.
    § 3o Os planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas nacionais, que promoverão a equidade interestadual.
    § 4o Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.
    Da Prestação de Contas
    Art. 34. A prestação de contas prevista no art. 37 conterá demonstrativo das despesas com saúde integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a fim de subsidiar a emissão do parecer prévio de que trata o art. 56 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
    Art. 35. As receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Executivo, assim como em demonstrativo próprio que acompanhará o relatório de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição Federal.
    Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
    I – montante e fonte dos recursos aplicados no período;
    II – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
    III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
    § 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
    § 2o Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
    § 3o Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde.

  5. Marcos Pinto. diz:

    Bom dia distinta amiga Naide Maria. Nesse mesmo diapasão, a família a qual pertenço segue esse mesmo desiderato, contando inúmeros Magistrados, Desembargadores e até Juízes de Direito no exterior. As Doutas Magistradas detentoras do honroso e tradicional sobrenome familiar ROSADO são todas competentíssimas e de reconhecidos valores jurídicos e jurisdicionais. Como Operador do Direito há 30 anos, entendo que cabe ao Magistrado arguir, Ex-Oficio, a EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, quando alguma das partes tenha com ele(a) vínculo familiar até o terceiro grau de consanguinidade, sem que isso configure nenhum demérito jurisdicional. Tenha, junto aos seus digníssimos familiares, um instigante e abençoado FINDE. Forte abraço.

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