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domingo - 01/11/2020 - 15:16h

Limite de gastos nas eleições e caixa dois

Por Odemirton Filho

A Resolução n. 23.607/19 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral, bem a prestação de contas.

No período eleitoral, como se sabe, são inúmeros os gastos eleitorais que os candidatos têm para dar andamento as suas campanhas, devendo, todavia, observar os limites de despesas que podem ser realizados.Vários são os gastos que os candidatos podem despender para as suas campanhas, entre eles, confecção de material impresso; propaganda direta e indireta; despesas com transporte do candidato; realização de comícios e produção de programa de rádio, televisão e vídeo.

Entretanto, quais os valores que os candidatos podem gastar em suas campanhas eleitorais?  Tomemos como exemplos três cidades do estado do Rio Grande do Norte, conforme os limites de gastos divulgados pelo TSE.

Em Natal o limite de gastos dos candidatos a prefeito, no primeiro turno, é de R$ 6.254,508, 52. Havendo segundo turno poderá ser de R$ 2.501,803,41. Para os candidatos a vereador o limite é de R$ 386.587,77.

Em Mossoró o limite de gastos dos candidatos a prefeito é de R$ 3.364,740, 19. Para vereador podem ser gastos até R$ 222.300,63.

Na cidade de Grossos o limite dos candidatos a prefeito é de R$ 123.077,42 e para vereador é de R$ 12.307,75.

Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial.

Poderão os responsáveis, ainda, responder por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar n° 64/1 990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Uma norma que tem sido bastante criticada é a que permite que as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais sejam consideradas gastos eleitorais, sendo excluídas do limite de gastos de campanha.

Vale acrescentar que é obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, salvo exceções que dispensam a abertura.

Destaque-se que o uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato.

Além disso, se comprovado o abuso do poder econômico por candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado.

E aquele dinheiro que não é contabilizado, o famoso caixa dois?

A Justiça Eleitoral entende que a doação por meio de caixa dois e a omissão de recursos na prestação de contas de campanha podem configurar o crime previsto no Art. 350 do Código Eleitoral.

O mencionado artigo diz que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais será punido com reclusão e multa.

Sobre o caixa dois diz o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso:

“Caixa dois é crime, caixa dois é um desvalor de conduta que precisa ser adequadamente punido na nossa legislação. É objeto de reprovação, não há dúvida alguma. Ele desiguala a disputa eleitoral. É abuso de poder, abre a porta para troca de favores. O caixa dois em tudo é negativo, é nefasto para o processo democrático”.

Por fim, ressalte-se, que a Resolução n. 23.607/19 tem vários regramentos, devendo os candidatos, partidos políticos e as assessorias jurídica e contábil ficar atentos, evitando-se o pagamento de multa, a desaprovação das contas, a cassação do registro ou do diploma e a condenação pelo crime de caixa dois.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Rocha Neto diz:

    Pelos meus parcos conhecimentos, esta prática abusiva nunca deixará de existir, já virou cultura no mundo político. Desde criança escuto e vejo esta prática abusiva que nunca deixará de existir. Parabéns amigo Odemirton pelo artigo em tela.

    • Inácio Augusto de Almeida diz:

      Rocha, se nem condenação por prática de corrupção e INELEGIBILIDADE por vários anos, órgão colegiado, impede o exércicio de cargo eletivo, imagine punição por conta de uma compra de votos que todos sabem acontecer em todas as eleições…
      O Professor Odemirton dá uma aula neste seu artigo.
      Infelizmente a teoria é bem diferente da prática.
      Isto só tem solução quando comprador e vendedor de voto forem metidos na cadeia e a inelegibilidade for por toda a vida.
      Se nem condenado por prática de corrupção é afastado do exercício de cargo público e pode continuar administrando verbas públicas…
      Parabéns ao Professor Odemirton pela aula.

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