domingo - 02/05/2021 - 11:28h

Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Por Odemirton Filho

A Lei n. 14.133/21, que entrou em vigor no último dia primeiro de abril, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na aplicação da nova Lei serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções e da motivação, além de outros princípios. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Conforme a mencionada Lei são modalidades de licitação: a concorrência, modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia. O concurso, modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor

E, ainda, o leilão, modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance. O pregão, modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Tem-se, também, como modalidade de licitação, o diálogo competitivo para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

O processo licitatório tem por objetivos, entre outros, assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto e assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição.

De se destacar que é inexigível a licitação, além de outras hipóteses, quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Por outro lado, é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa (…).

Em relação aos Contratos de que trata a Lei serão regulados pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

A mencionada norma acrescentou vários artigos ao Código Penal, tipificando algumas condutas criminosas, entre elas: a) Contratação direta ilegal; b) Frustração do caráter competitivo de licitação; c) Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo; d) Violação de sigilo em licitação; e) Fraude em licitação ou contrato.

No tocante à aplicabilidade da norma, a Administração Pública poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova Lei (n. 14.133/21) ou de acordo com a Lei antiga (n. 8.666/93), uma vez que essa terá, ainda, a vigência de 02(dois) anos, devendo a opção escolhida ser indicada expressamente no edital.

Enfim, esses são somente alguns pontos tratados na nova Lei na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Entretanto, faz-se imprescindível tecer algumas considerações. O aperfeiçoamento da legislação, adequando-a aos novos tempos é sempre relevante. Todavia, de nada adianta uma norma avançada se as práticas entre os competidores dos certames licitatórios não mudarem.

Não é de hoje a combinação entre os licitantes para um ou outro ganhar a licitação, bem como o superfaturamento, a corrupção ativa e passiva em algumas licitações e contratos administrativos, prejudicando a competitividade e a lisura do processo licitatório.

Dessa forma, a continuar essas práticas nefastas em algumas licitações e contratos administrativos, a conta continuará a ser paga pela sociedade brasileira.

Infelizmente.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Inácio Augusto de Almeida diz:

    Será que essa Nova Lei de Licitações vai inibir o uso de dinheiro público por Câmara de Vereadores para compra de ÁLHO, COENTRO, TOMATE, ÇEBOLA, PIMENTÃO etc: com gastos de mais de 143 mil reais como aconteceu na CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ?
    Que dia isto aconteceu?
    16/12/2020. E até hoje o mossoroense desconhece quem recebeu o COENTRO e em que ele foi usado para o bom andamento dos trabalhos da CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.
    TE CUIDA, ODORICO PARAGUAÇU

  2. Rocha Neto diz:

    Artigo muito elucidativo, o qual contribui e muito pra quem convive com a operacinalidade pública tentando fazer as coisas com o devido zêlo.
    Pena que muitos interpretam mal e praticam o contraditório.
    Grato amigo Odemirton, pela condensação e explicação clara da lei.👍👍

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