Todavia, é preciso levar em consideração as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB e da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para que se possa firmar opinião sobre o assunto.
São deveres do Advogado, dentre outros, preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; velar por sua reputação pessoal e profissional; contribuir ao aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; abster-se de emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana (Parágrafo único do art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Além disso, o advogado, considerado pela Constituição indispensável à administração da Justiça, deve defender os valores do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à sua elevada função pública (art. 2º), cujo exercício exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional (art. 1º).
Como se não bastasse, também segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos (art. 3º) e que lhe é defeso expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé (art. 6º). Não é demais lembrar que o advogado é obrigado a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina (Lei nº 8.906/94, art. 33).
Por outro lado, a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, em seu art. 7º, § 2º, determina que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em Juízo ou fora dele, mas sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Não obstante, em seu art. 31, o Estatuto da Advocacia prescreve que o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia, e, em seu art. 32, que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, sendo, inclusive, solidariamente responsável com seu cliente, em caso de lide temerária, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Ora, se o advogado é defensor dos valores do Estado Democrático de Direito; se é-lhe defeso expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé; se deve manter conduta compatível com os princípios da moral individual, social e profissional, como conceber a existência de um “direito de mentir” assegurado ao Advogado?
Sem dúvida, como afirmou o ministro Moreira Alves, no julgamento do habeas corpus nº 75.257-8 – Rio de Janeiro, perante o Supremo Tribunal Federal, o réu, no processo penal, possui o direito de permanecer em silêncio e até mesmo de mentir para não auto-incriminar-se. Eis a grande dificuldade que se descortina: se o réu cria uma estória fantasiosa, o advogado, como seu representante, mesmo sabendo disso, deve defendê-lo?
Nesse caso, qual a extensão das prerrogativas do advogado?
Sem dúvida, por suas opiniões e na defesa dos interesses de seu cliente, o advogado é inviolável. Entretanto, como inexiste qualquer direito absoluto, a inviolabilidade possui limites, de modo que o advogado poderá responder civil, penal e/ou administrativamente, se causar dano a alguém.
Todavia, o problema é identificar a linha tênue que separa as prerrogativas do advogado e a sua responsabilidade. Precisamos todos refletir.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho é professor universitário e advogado
Como advogado, encaro a situação da seguinte maneira: Meu cliente contrata o meu conhecimento, e eu devo defende-lo, como ele o faria se tivesse esse conhecimento contratado.
Como diz o codigo de ética, o advogado deve se abster de quaisquer opniões pessoas na defesa do cliente. Portanto, deve fazer uma defesa tecnica, a melhor possivel.
Então quer dizer que o defensor tem o direito de mentir, se assim for o melhor para o cliente?
Estara cometendo Lide temerária é uma expressão costumeiramente usada nos processos em que, por algum motivo, a ação é ajuizada de uma forma ilícita ou ilegal, como, por exemplo, quando o advogado junta-se ao cliente para obter vantagem, falseando a verdade, induzindo o juiz a erro e alterando os fatos.
Porque um advogado mentir durante o processo mesmo tendo prova do fato, eu fico triste referente essa situação pq estou vivendo isso. Eu pergunto pra mim mesmo , eu não conseguiria dormir referente essa situação tenho vergonha e fico triste de conhecer advogados mentirosos . Curso de direito não é mais respeitado como antes. Eu estudo na área da saúde vejo advogado formando de forma absurda.
Infelizmente o que a gente mais vê é advogado tentado explicar “baton da cueca”. Alguns advogados de bandidos, então, nem se fala.
Vocês devem advogar causas justas e não injustas.
Sou Bacharel em Direito, porém nunca passou em minha cabeça advogar.
Depois que vc passar no exame de ordem e ñ quiser advogar, será considerado autonomia da sua vontade, mas por enquanto… estude!
Defeso significa proibido ou impedido. Já a palavra defesa significa resguardo, defender, proteger. Portanto,
É defeso (proibido) ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.
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E quando o advogado incentiva o cliente a mentir? Ou fantasiar fatos que não ocorreram? Isso é uma violação da conduta do qual pode caracterizar-se pena administrativa?
Pela lei não, e o réu pode mentir que não é crime. Testemunha se mentir é…
Sou advogado e sempre digo… Nem tudo que é lei é etico;;; mas devmeos cumprir com nosso papel
Vendi uma casa à vista através de uma imobiliária há uma ano e os compradores não pagaram, afirmando que aguardavam o recebimento de um precatório. A advogada deles mente descaradamente dizendo que o dinheiro sai semana que vem, ou que eles já fizeram um empréstimo para me pagar. Tudo registrado em emails. Cansei e vou processar todo mundo: compradores e a imobiliária.
E a advogada? Pode-se responsabilizar pela mentira?
Não pode, o advogado não pode ser “_(” contra seu cliente e mentir não seria o caso, mas omitir as coisas .
a Advogada não é parte do negocio com você apenas é contratada pela parte contrária
Bom… e no meu caso…
onde o advogado me disse que não haveria custas e despesas processuais caso eu perdesse minha causa.
….que era um processo de execução, arquivado por 10 anos…então ele me disse, após eu ter perguntado claramente a respeito das custas….e ele me disse que as custas processuais e sucumbencia, só haveria em segunda instancia.
Bom….meu processo foi Extinto , na modalidade prescrição intercorrente…e na senteça…veio minha condenação em despesas e sucumbencia….
(só tenho um e-mail que prova que o advogado me disse que não haveria custas….mas teve)….
O que devo fazer então…
Você e seu advogado deveriam ter feito um contrato por escrito, veja:
Do O Código de Ética e Disciplina da OAB
Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.
Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.
§ 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitarseá a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrarse mediante transação ou acordo.
Então procure um outro advogado, pois modalidade prescrição intercorrente, ainda cabe recurso à sentença.
E pode entrar junto a OAB contra o primeiro advogado.
Boa sorte
Fui em uma audiencia de consciliacao de pensao ela pediu 300,00 e eu aceitei a consciliadora mandou o advogado fazer as contas da porcentagem em cima do meu salario e tinha que dar o valor de 300,00 mas ele disse que era 33% em cima que dava 300,000 ela perguntou 3 vezes se ele tinha certeza disso e ele disse que sim. Mas mostrei pro advogado da empresa e ele disse que 33% do salario que ele tinha feito a conta sava 425,00 o que devo fazer? Mentiu dizendo que dava 300,00 e nao da
Assim uma procuração no inicio de 2017 e o advogado enrolou para entrar com a ação. Com a reforma trabalhista perdi o interesse e larguei de lada. Recentemente recebi uma ligação do advogado falando que eu tinha audiência. Fui na audiência inicial. Vi a petição e ele alteração os fatos e acrescentou vários pedidos e entrou com o processo sem me falar. O valor total do pedido e bem alto. E agora tenho uma enorme chance de ter de pagar honorários de sucumbências absurdos. Tenho a audiência de instrução marcada. O que eu faço???? Falo a verdade na frente do juíz? Denuncio para oab? Procuro outro advogado? Um absurdo isso. Até o período total de trabalho ele dobrou. A jornada de trabalho também.