domingo - 13/11/2011 - 08:28h

O cronista é um escritor crônico

Por Affonso Romano de Sant´Anna

O primeiro texto que publiquei em jornal foi uma crônica. Devia ter eu lá uns 16 ou 17 anos. E aí fui tomando gosto. Dos jornais de Juiz de Fora, passei para os jornais e revistas de Belo Horizonte e depois para a imprensa do Rio e São Paulo.

Fiz de tudo (ou quase tudo) em jornal: de repórter policial a crítico literário. Mas foi somente quando me chamaram para substituir Drummond no Jornal do Brasil, em 1984, que passei a fazer crônica sistematicamente.

Virei um escritor crônico.

O que é um cronista? Luís Fernando Veríssimo diz que o cronista é como uma galinha, bota seu ovo regularmente. Carlos Eduardo Novaes diz que crônicas são como laranjas, podem ser doces ou azedas e ser consumidas em gomos ou pedaços, na poltrona de casa ou espremidas na sala de aula.

Já andei dizendo que o cronista é um estilita. Não confundam, por enquanto, com estilista. Estilita era o santo que ficava anos e anos em cima de uma coluna, no deserto, meditando e pregando.

São Simeão passou trinta anos assim, exposto ao sol e à chuva.

Claro que de tanto purificar seu estilo diariamente o cronista estilita acaba virando um estilista. O cronista é isso: fica pregando lá em cima de sua coluna no jornal. Por isto, há uma certa confusão entre colunista e cronista, assim como há outra confusão entre articulista e cronista.

O articulista escreve textos expositivos e defende temas e idéias. O cronista é o mais livre dos redatores de um jornal. Ele pode ser subjetivo. Pode (e deve) falar na primeira pessoa sem envergonhar-se. Seu “eu”, como o do poeta, é um eu de utilidade pública.

Que tipo de crônica escrevo? De vários tipos. Conto casos, faço descrições, anoto momentos líricos, faço críticas sociais.

Uma das funções da crônica é interferir no cotidiano. Claro que essas que interferem mais cruamente em assuntos momentosos tendem a perder sua atualidade quando publicadas em livro. Não tem importância.

O cronista é crônico, ligado ao tempo, deve estar encharcado, doente de seu tempo e ao mesmo tempo pairar acima dele.

Affonso Romano de Sant´Anna é escritor

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Categoria(s): Crônica

Comentários

  1. William pereira da silva diz:

    BARES E RESTAURANTES NÃO RESPEITAM A LEI DO SILÊNCIO E PAZ PÚBLICA.
    William Pereira da Silva
    Mossoró é a cidade da impunidade em que setores como donos de bares e restaurantes se apossaram de calçadas e ruas realizando musicas ao vivo com som alto a qualquer hora, principalmente em áreas residenciais. É imoral a falta de fiscalização deixando à mercê a população que esta atormentada por esta situação. Procura-se a polícia, nada. Polícia ambiental, nada, Ministério Público, nada. Todos são responsáveis por esta insanidade e falta de respeito à comunidade em geral e nenhuma providencia é tomada, a impunidade reina e nossos direitos são jogados na lata do lixo. Não precisa esperar por denuncias, é dever e obrigação do poder fiscalizar e impedir a invasão do espaço público e a proliferação das musicas ao vivo. Eis a lei clara e evidente que deve impedir este tipo de eventos, inclusive a Polícia Militar que se omite em agir impedindo estas ações:

    PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS
    DECRETO-LEI Nº 3.688 – DE 03 DE OUTUBRO DE 1941 – CLBR PUB 31/12/1941
    – LEIS DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
    Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
    I – com gritaria ou algazarra;
    II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
    III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
    IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal e que tem guarda:
    Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

    EXCESSO de ruído que causa dano a outrem, a qualquer hora do dia, especialmente em zona residencial, constitui ABUSO DO DIREITO e, portanto, ATO ILÍCITO.

    A assertiva da Polícia, em afirmar que não tem obrigatoriedade em agir neste casos não procede. É possível, SIM, lavrar um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), com base no art. 42, III, da Lei nº 3.688 (a chamada “Lei das Contravenções Penais”), AINDA QUE NÃO HAJA O APARELHO QUE MEDE OS DECIBÉIS, mesmo porque a prova referente ao nível de ruído terá um momento próprio para ser produzida.
    Somos obrigados a pagar uma infinidade de impostos e taxas para os cofres públicos que deveriam dar o retorno em gastos com a garantia dos nossos direitos elementares e covardemente se omitem não dando condições necessárias aos órgãos competentes, pior, fazendo vistas grossas para alguns proprietários de restaurantes que tem como clientes pessoas que se acham no direito de burlar as leis por terem poder aquisitivos superiores aos demais cidadãos. Depois se questionam por tanta criminalidade em nosso país, em nossa cidade. Ora, quem devia dar o exemplo de cumprimento das leis são os primeiros a desrespeitá-las que são pessoas com educação e conhecimento delas. Quem não obedece as leis vivem ás margens dela, isto é, são marginais.
    a ação mais adequada neste casos é a de OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER, pedindo para que o Estado-juiz imponha aos donos de bares e restaurantes a não ouvir o som acima de um determinado limite; ou, alternativamente, que instale revestimento acústico hábil a evitar o barulho (hipótese em que a obrigação, evidentemente, será de FAZER)…

    Todavia, antes de qualquer procedimento judicial, o melhor a fazer é NOTIFICÁ-LOS, extrajudicialmente, para que cesse o barulho excessivo. Não surtindo efeitos, daí sim se pode pensar em ajuizamento de ação…

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