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domingo - 14/08/2022 - 08:10h

O requisito da relevância no Recurso Especial

Por Odemirton Filho

Uma das críticas dirigidas pela sociedade ao Poder Judiciário é a quantidade de recursos existentes no nosso sistema processual, o que torna demorado o trânsito em julgado, ou seja, a possibilidade da não interposição de qualquer recurso.Justiça lenta, morosidade, processo antigo, charge,

Entretanto, o duplo grau de jurisdição assegura a parte que perdeu uma ação julgada pelo juiz em primeira instância a possibilidade de revisão do julgado, garantindo-se a reforma de uma decisão injusta.

Conforme a saudosa professora Ada Pellegrini: “o principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau de jurisdição é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles”.

No âmbito do Processo Civil existem os seguintes recursos que podem ser interpostos pelas partes: apelação; agravo de instrumento; agravo interno; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. Afora outros incidentes que podem ser apresentados.

Pois bem. Visando impor limites, a Emenda Constitucional n. 125 alterou o art. 105 da Constituição Federal para instituir no Recurso Especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Assim, no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

Haverá a relevância nos seguintes casos: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça e outras hipóteses previstas em lei.

Objetiva-se diminuir a quantidade de Recursos Especiais interpostos perante o STJ, privilegiando o julgamento dos Tribunais de segunda instância.

De acordo com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, “é uma saída contundente para a crise de congestionamento e para a avalanche de casos que chegam ao STJ”. Destaque-se que o STJ recebe anualmente mais de 10 mil novos processos para cada um dos trinta e três ministros.

No Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal existe regra semelhante, uma vez que o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

É um avanço, sem dúvida, pois a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme determina a Constituição Federal.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. heytor george diz:

    Enquanto isso, o subsídio dos meninos da corte Suprema vai para 46mil reais, esse só no contracheque, sem falar .. deixa pra lá, “de boca só beijo na boca”.

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