Por Odemirton Filho
A liberdade de expressão, direito fundamental previsto na nossa Constituição, garante a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Por conseguinte, a todos é assegurado o direito de expor seu pensamento, porquanto um Estado democrático de Direito não se coaduna com qualquer espécie de censura.
No mundo contemporâneo, no qual as redes sociais são uma realidade inescapável, encontramos as mais variadas formas de pensamento e de exposição da imagem das pessoas, as quais abrem mão de sua privacidade para que possam ser vistas e ouvidas no hodierno mundo da inteligência artificial.
Na seara político-eleitoral não é diferente. Aliás, de uns tempos para cá, os embates eleitorais têm sido travados no universo virtual, o qual está sendo palco da disseminação de intolerância política, cultivo ao ódio e fake news. Muito embora, a censura não deva germinar em uma democracia, pois “o dissenso, mesmo que barulhento, é melhor do que o silêncio forçado”, não se pode concordar com essas práticas nefastas.
Desse modo, não é incomum que existam excessos nas redes sociais, muitas vezes, com postagens que desbordam a razoabilidade. Com efeito, conquanto a Carta Republicana albergue a liberdade de expressão, é sabido que não há direito absoluto, devendo o julgador, ao ser provocado mediante o exercício da ação, ponderar os direitos em conflito, aplicando a solução ao caso sub judice.
Nesse sentido, tem-se o princípio da concordância prática, prevalecendo “a ideia de que, havendo colisão de bens protegidos constitucionalmente, como tem sido acentuado por boa parte da jurisdição constitucional mundo afora, deve-se favorecer decisões através das quais ambos os direitos (ou bens constitucionais), em conformidade com a possibilidade de seu equilíbrio e proporcionalidade, sejam garantidos, em autêntica concordância prática”.
No tocante às disputas eleitorais, sobretudo no âmbito das publicações nas redes sociais, normalizou-se as críticas em desfavor de adversários políticos, como se a arena virtual fosse uma terra sem lei. E não é.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vem defendendo a intervenção mínima do Judiciário nos debates eleitorais, reconhecendo que figuras públicas estão sujeitas a críticas mais incisivas no ambiente político, o que é natural, diga-se. O detentor de mandato eletivo, por representar parcela da sociedade, está sujeito a toda sorte de críticas e cobranças, vez que é bem remunerado pela coletividade para representá-la.
No caso da propaganda eleitoral antecipada negativa, exige-se para a sua configuração a presença de três requisitos alternativos: (a) pedido explícito de não voto; (b) desqualificação da honra ou imagem do pré-candidato; ou (c) divulgação de fato sabidamente inverídico.
Assim, não havendo a presença de um desses requisitos não há que se falar em propaganda eleitoral antecipada negativa, sendo as críticas naturais ao debate político-eleitoral. Para ilustrar o tema, vejamos uma decisão do Colendo TSE:
Eleições 2024. […] Propaganda eleitoral negativa. Mácula à imagem de candidato. Publicação em rede social. Caracterização. Extrapolação da crítica política. […] 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que as críticas políticas, ainda que contundentes, não configuram, por si só, propaganda negativa, porquanto típicas do debate político-eleitoral. Por outro lado, é igualmente firme a intelecção de que a caracterização da propaganda eleitoral antecipada negativa exige a presença de pedido explícito de não voto, ofensa à honra do pré-candidato e/ou disseminação de informações falsas. (REsp n. 060027908).
As discussões político-eleitoral e as críticas exacerbadas, portanto, fazem parte do jogo democrático, uma vez que estão asseguradas pela liberdade de expressão. No entanto, é preciso cautela, pois os excessos podem ser devidamente punidos pela Justiça Eleitoral.
Odemirton Filho é colaborador do Blog Carlos Santos