Este Blog definitivamente se revela um fórum de debates, rico pela inserção de valorosos duelistas da palavra, eivados de boa-fé. Todos, em defesa de suas idéias, ajudam a opinião pública à formação conceitual.
Agora, é a vez do advogado Olavo Hamilton Freire (membro da OAB-Mossoró). Ele professa opinião e arguição em defesa da tese da "inviolabilidade" do advogado.
Antes já se pronunciaram promotores, juízes de Direito, cidadãos de outras esferas sociais. Tudo muito importante. Veja abaixo o que o doutor Olavo escreve:
Apenas para contribuir com o debate, jornalista Carlos Santos:
1) A OAB, autorizada pelo Judiciário, obteve acesso aos autos do procedimento do qual emanou a busca e apreensão e, por isso mesmo, sabe que não haviam motivos para tal diligência na residência e escritório do advogado;
2) A Lei 8.906/94 estabelece a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins;
3) A Portaria do Ministério da Justiça número 1.288/2005, elucidando o tema, assevera que "as diligências de busca e apreensão em escritório de advocacia só poderão ser requeridas à autoridade judicial quando houver, alternativamente: I – provas ou fortes indícios da participação de advogado na prática delituosa sob investigação; II – fundados indícios de que em poder de advogado há objeto que constitua instrumento ou produto do crime ou que constitua elemento do corpo de delito ou, ainda, documentos ou dados imprescindíveis à elucidação do fato em apuração.";
4) A Portaria esclarece mais: "A prática de atos inerentes ao exercício regular da atividade profissional do advogado não é suficiente para fundamentar a representação pela expedição de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia.";
5) "Corpo de delito" é "objeto do crime", utensílio pelo qual se praticou o delito, não se confundindo com "prova do crime";
6) Antes que a OAB/RN tomasse qualquer medida, vários profissionais e integrantes da ordem foram chamados a opinar. As representações são apoiadas pelos advogados mossoroenses e subrrogadas pelos Presidentes da Seccional (RN) e Subseccional (Mossoró), além dos respectivos Presidentes das Comissões de Prerrogativas.
Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade (olavo_hamilton@hotmail.com)

























