Por Odemirton Filho
O silêncio é cúmplice da violência!
Nos últimos dias uma onda de manifestações em razão da morte do cidadão americano, George Floyd, pelo policial Derek Chauvin tem se espraiado nos Estados Unidos. No Brasil, a morte do jovem João Pedro pela polícia também causou indignação em parte da sociedade.
Os fatídicos episódios reacenderam a chama da luta contra o racismo. Nunca é demais lembrar que, tanto nos Estados Unidos, como no Brasil, porque não dizer no mundo, a história mostrou que a divisão entre as raças sempre foi uma triste página da humanidade.
No Brasil, em particular, a escravidão mostrou toda a face odienta da humanidade, na qual subjugar seus semelhantes pela cor da pele foi uma triste realidade. Mesmo a Lei Áurea, em 1888, que “libertou” os escravos, não deixou como legado a igualdade de oportunidades entre brancos e negros.
Conforme o historiador Marcos Rezende” “a abolição formal e inacabada do escravismo no Brasil fincou-se no abandono socioeconômico da população negra liberta. (…) o citado pós-abolicionismo sem garantias de direitos criou um abismo entre a população negra e a igualdade, que a democracia deveria garantir como básico”.
Assim, o racismo, apesar da multiplicidade de conceitos, é toda forma de exclusão que visa a afastar direitos e garantias, pois exclui, oprime, ofende, maltrata.
É, portanto, um sistema de opressão que nega direitos, e não um simples ato da vontade de um indivíduo, diz Djamila Ribeiro.
Por mais que neguemos o nosso viés racista é inegável que ainda o somos. Piadas e palavras depreciativas são vistas como simples “brincadeiras”. “Ela é negra, mas é bonita”.
O professor da Universidade de São Paulo, Kabengele Munanga, diz que: “todos os racismos são abomináveis e cada um faz as vítimas do seu modo. O brasileiro não é pior, nem o melhor, mas ele tem as suas peculiaridades, entre as quais o silêncio, o não dito, que confunde todos os brasileiros e brasileiras, vítimas e não vítimas do racismo”.
Há, desse modo, o que se chama de racismo estrutural, isto é, um conjunto de práticas, hábitos, situações e falas embutido em nossos costumes e que promove, direta ou indiretamente, a segregação ou o preconceito racial.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro criminaliza o racismo. A Constituição Federal diz que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Cabe, por oportuno, diferenciar o crime de injúria racial, previsto no 140 do Código Penal, e o crime de racismo tipificado na Lei n. 7.716/89. O crime de injúria racial consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Por exemplo, chamar alguém de “macaco”.
Por outro lado, o crime de racismo é aquele que implica em conduta dirigida a um determinado grupo ou coletividade, são crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Mas não basta normatizar e penalizar. É preciso políticas públicas que orientem e implementem práticas antirracistas que promovam a igualdade de forma material e não somente formal. Ou seja, não basta estar no papel é preciso ações concretas.
As ações afirmativas são fundamentais na busca da isonomia racial. Na busca desse objetivo o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei n. 12.990/14 que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Sobre o assunto o decano da Corte, ministro Celso de Mello, assim se manifestou:
“Sem se reconhecer a realidade de que a Constituição impõe ao Estado o dever de atribuir a todos os que se situam à margem do sistema de conquistas em nosso país a condição essencial de titulares do direito de serem reconhecidos como pessoas investidas de dignidade e merecedoras do respeito social, não se tornará possível construir a igualdade nem realizar a edificação de uma sociedade justa, fraterna e solidária, frustrando assim um dos objetivos fundamentais da República, a que alude o inciso I do artigo 3º da Carta Política”.
Assim, o que se almeja é que o Estado brasileiro possa minimizar os impactos deletérios do racismo que desde sempre faz parte de nossa sociedade.
Desse modo, a bandeira do antirracismo tem que ser constantemente empunhada. É uma batalha que não admite trégua, nem silêncio. É uma luta de todos.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça












































