Por Odemirton Filho
O direito à pensão de alimentos tem como um dos princípios a solidariedade familiar. Entende-se por alimentos tudo aquilo necessário para sobreviver, como a alimentação, moradia, roupas, educação, saúde etc.
Assim, observando a necessidade de quem pede alimentos e a possibilidade financeira de quem deverá pagar, o juiz determinará o valor da pensão.Quando se “entra” com uma ação de alimentos o juiz fixará, imediatamente, um valor a ser pago pelo devedor, os chamados alimentos provisórios. Ao final da instrução do processo, isto é, apresentadas as provas do autor e do réu, serão fixados, na sentença, os alimentos definitivos.
Quando o pai tem a obrigação de pagar a pensão de alimentos e tem vínculo empregatício, em uma empresa privada ou no setor público, o juiz fixará um percentual sobre o salário do devedor.
Mas se o pai-devedor não tiver nenhum vínculo, ou seja, não trabalhar “de carteira assinada”? O juiz, nesse caso, fixará um percentual sobre o salário mínimo. Todavia, o percentual a ser fixado dependerá da análise, caso a caso.
O valor da pensão de alimentos modifica-se de acordo com as necessidades e possibilidades de quem recebe e de quem paga. Desse modo, se o devedor estiver ganhando um salário maior poderá pagar mais, se estiver ganhando menos, um valor menor.
Por outro lado, se quem recebe a pensão não mais precisa do valor para se manter, o devedor poderá deixar de pagar. Porém, o fato do filho ficar maior de idade não desobriga o pagamento da pensão de alimentos, se esse ainda estiver estudando, por exemplo.
No tocante aos avós, a obrigação alimentar tem natureza complementar e subsidiária, somente configurando-se no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Cabe mencionar, ainda, os alimentos gravídicos, disciplinado pela Lei n. 11.804/2008. Tal espécie de alimentos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez. Ou seja, as despesas decorrentes da concepção ao parto do bebê.
Pois bem. Mas o que acontecerá se o devedor não pagar a pensão de alimentos?
Temos duas possibilidades. Vejamos.
Se a pensão estiver atrasada por, no máximo, 03 (três) meses, o devedor é intimado para efetuar o pagamento em três dias, provar que o fez ou justificar o não pagamento. Se o juiz não acolher a justificativa apresentada pelo devedor decretará a sua prisão pelo prazo de um a três meses.
É o que determina o Código de Processo Civil: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante (devedor) é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
Que fique claro: Ficando o devedor preso por todo o período fixado pelo juiz, se não houver o pagamento, ao sair da prisão, ainda continuará a dever a pensão de alimentos vencida, bem como a pensão decorrente do período no qual estava preso.
No Brasil somente é decretada a prisão civil por dívida quando se tratar de pensão alimentícia, conforme a Constituição Federal. A prisão do depositário infiel não é mais permitida, haja vista o país faz parte do Pacto de San José da Costa Rica, o qual proíbe tal espécie de prisão.
Diante do cenário nacional e mundial de excepcionalidade em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), entende-se que, no momento, a prisão de alimentos deverá ser cumprida em regime domiciliar ou haja a suspensão do processo, a critério do credor.
Por outro lado, se a pensão de alimentos estiver em atraso há mais de três meses o devedor será intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15, sob pena de ter os seus bens penhorados, não cabendo, nesse caso, a decretação de sua prisão.
Portanto, temos acima, algumas questões sobre o direito aos alimentos e a prisão pelo não pagamento da pensão, processo bastante comum no dia a dia da Justiça estadual brasileira.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
Cada artigo oriundo dos conhecimentos de Odemirton, serve-me como uma aula. Através da competência do cronista/professor, fico atualizado com os ditames da lei em seus dievrsos aspectos, pra minha sorte o artigo de hoje já não me deixa ancioso, depois de 48 anos casado e aguentando as ladainhas de sempre, já me sinto deveras calejado, acostumado, conformado, cobrado, etc.
Mais atenção senhores casais novatos e que estão na faculdade da paciência, tudo que Odemirton escreveu é verdade, cuidado para antes da desobediência pensar duas ou mais vezes. Lembo, qualquer ex, homem ou mulher é uma praga na vida!!!!
Caro Odemirton. BOM DIA!
Parabéns por mais um fecundo e lúcido artigo, este que versa de maneira didática e pedagógica acerca das nuances da pensão de Alimentos.
Seu artigo, mais ainda se tornou assertivo, na razão direta não só das importantes informações desse instituto juridico , informacoes..das quais, muitos leigos e até Advogados, fazem confusões, sobretudo quando se afastam da racio que abriga o direito e se perdem no emocionalismo que ENGENDRA as reações afetivas e familiares.
Em razão disso, muito comum no dito senso comum, o emprego da linguagem de que algum pai está dando a pensão pra filha e (ou) pra ex esposa , quando na verdade, o devedor está quitando e (ou) ADIMPLINDO uma OBRIGAÇÃO DE PAGAR, ORIGINÁRIA de um titulo judicial, advindo das obrigações de ordem familiar.
Valeu pelo artigo.
Um baraco
FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO
OAB/RN. 7318