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domingo - 27/06/2021 - 09:36h

Poderes e objetivos da Comissão Parlamentar de Inquérito

Por Odemirton Filho 

De uns dias para cá o Brasil vem assistindo às sessões da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instalada pelo Senado Federal para apurar responsabilidades no combate à Covid-19. Nesse sentido, deixando de lado as acaloradas discussões e troca de farpas por parte de alguns membros, discorremos sobre alguns poderes e objetivos de uma CPI, conforme disciplina a Constituição Federal. CPI-o-que-e-como-funciona-1000x370“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. (Art. 58, § 3º).

Observa-se que a CPI goza de poderes de investigação. Assim, poderá requisitar documentos e informações dos órgãos da administração direta, indireta e determinar a intimação de testemunhas. Todavia, diante do postulado da reserva constitucional de jurisdição (atos que só podem ser exercidos pelo juiz), entende-se que a CPI não poderá determinar prisões, salvo em flagrante delito, buscas e apreensões domiciliares e interceptações telefônicas. Ressalte-se que a CPI tem como objetivo apurar fato determinado.

Desse modo, as Comissões Parlamentares de Inquérito instauradas por quaisquer das Casas do Congresso Nacional, em conjunto ou em separado, devem respeito aos direitos fundamentais, às leis da República, “ao princípio federativo, e, consequentemente, à autonomia dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, cujas gestões da coisa pública devem ser fiscalizadas pelos respectivos legislativos”.

Ensina o professor Dirley da Cunha Júnior: “as investigações encetadas (iniciadas) pelo Parlamento, ademais, têm natureza inquisitiva (interrogativa), não se aplicando às CPI´s os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que essas Comissões não responsabilizam, não processam e não julgam”.

Em linhas gerais, esses alguns poderes e objetivos de uma CPI. Aguardemos a conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito no Senado Federal em relação ao combate à Covid-19 e, quem sabe, futuras consequências para os envolvidos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Rocha Neto diz:

    Grato amigo Odemirton, por mais uma aula de conhecimentos técnicos dignos de nossa juventude jamais deixar de ler, infelizmente a mesma não se adetem à isso, o que é uma pena!! Grato pela parte que me enriqueceu meus parcos conhecimentos inetente ao direito jurídico. 👍👍👏👏

  2. FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO diz:

    Caro Odemirton, obrigado por mais um artigo, mormente em se tratando da divulgação dos mecanismos de ordem jurídica, os quais comportam elementos de ordem institucional afeitos AO FUNCIONAMENTO da democracia e do Estado Democrático de Direito, ultimamente torpedeados por uma quadrilha que sob o comando de um GENOCIDA, tenta de todas a formas, nos levar a idade média, tanto nos costumes quanto na economia.

    A CPI DA COVID – 19, deveras está demonstrando pari passu, ser o caminho para que a democracia e o Estado Democrático de Direito, prevaleçam…ante o Neo- nazifascismo que intentam
    de maneira torpe e escrachada, institucionalizar e instrumentalizar o Estado BRASILEIRO, em todos os seus seguimentos de ordem ordem burocrática e funcional.

    Um baraco
    FRANSUELDO VIEIRA DE ARAÚJO
    OAB/RN. 7318

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