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domingo - 12/06/2022 - 09:50h

Possibilidade de usucapião pelo herdeiro

Por Odemirton Filho 

Com o falecimento dos pais é comum que um dos filhos continue ou passe a residir no imóvel que foi dos seus genitores. Muitas vezes, os outros filhos permitem que o irmão, por exemplo, resida na casa. Usucapião

Entretanto, com o passar do tempo, aquele que reside no imóvel dos herdeiros, acha-se no direito de adquirir a propriedade da casa, através da usucapião.

É possível? Vejamos.

Conforme o Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Imóveis. (Art. 1.238).

Mas o que é a usucapião?

A ideia de usucapião surgiu no direito romano, na Roma Antiga, com a Lei das XII Tábuas, criando esse instituto. Assim, há a prescrição do direito de propriedade quando o proprietário não exerce a posse do seu bem, seja móvel ou imóvel. Desse modo, o proprietário que “abandona” o seu bem, não exerce a função social da propriedade, como diz a nossa Constituição Federal.

Por consequência, terrenos abandonados ou residências inocupadas são exemplos de bens imóveis que não estão atendendo seu dever constitucional da função social, podendo ser adquiridos pela usucapião. Sobre o tema em questão diz o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo “animus domini” (intenção de ser dono) pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários”. (Grifei).

Observe-se que é imprescindível que o herdeiro preencha os requisitos exigidos, quais sejam, posse do imóvel por 15 anos; inexistência de oposição à posse; possuir o imóvel como dono.

Por fim, ressalte-se que o ajuizamento da ação não é certeza de vitória, pois o juiz analisará caso a caso, apreciando o pedido de usucapião.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Inácio Augusto de Almeida diz:

    O perigo é documento fraudado com data muito anterior a da efetiva ocupação. Nas pequenas cidades este tipo de marmota é usaa como moeda de troca eleitoral.
    Como nos pequenos municípios o juiz, promotor etc só de 15 em 15 dias tudo fica fácil para os desonestos.
    Além do povo ATEMORIZADO aceitar tudo CALADINHO.
    Falar em CALADINHO alguém sabe informar quantos morreram em Mossorónos últimos nove dias vítima da COVID-19? E quantos testaram positivo? Será que a COVID-19 abandonou Mossoró?
    Cito este exemplo para que todos saibam que CALADINHO está presente não só nas corrutelas.
    Parabéns, Professor Odemirton, por mais uma brilhante aula.

  2. João Claudio diz:

    Ufa! Mais dois anos de governo e o PT se apoderava do brasil.

    Felizmente só ocupou durante 13 anos.

  3. j. victor silva diz:

    Importante saber o que se refere no assubto conebtado.

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