sexta-feira - 19/08/2011 - 12:51h
Governo sem rumo

Prefeitura do Natal pode sofrer intervenção

Do portal Nominuto.com

O Ministério Público Federal poderá decidir, ainda hoje, formalizar pedido de intervenção na prefeitura de Natal, em razão de diversos processos de investigação de possíveis irregularidades cometidas pela administração de Micarla de Sousa, do PV. Algumas das denúncias envolvem pessoas muito próximas à prefeita.

A possibilidade iminente de intervenção federal na capital potiguar já foi comunicada esta manhã, ainda que informalmente, à governadora Rosalba Ciarlini, do DEM, que deixou toda a área jurídica do seu governo de sobreaviso – a governadora poderá ter que indicar um nome para assumir o comando da cidade como interventor.

Três representantes do conselho federal dos procuradores estão desembarcando hoje em Natal, para a tomada de decisão junto com os procuradores da República no estado. O Nominuto.com checou a informação com diferentes representantes do Ministério Público Federal e do governo do estado.

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Categoria(s): Administração Pública / Justiça/Direito/Ministério Público / Política

Comentários

  1. Kleverland Diogenes de Sousa diz:

    Carlos ,essa matéria do Nominuto.com é falsa , o MPF não têm poderes para fazer intervenção em municípios , somente nos estados .

  2. FRANSUÊLDO VIEIRA DE ARAÚJO diz:

    Caro Kleverlan, uma possível intervenção do Ministério na cidade atualmente governada pela Bor…boleta Micarla, é algo discutível, porém não está fora das possibilidades jurídicas.

    No que diz respeito ao tema, transcrevo parte de um artigo doutrinário que, de alguma forma nos faz ver do real alcance institucional do MPF, e, das possibilidades acerca do que ora se discute.

    Se não vejamos:

    A partir da Constituição Federal de 1988, o legislador pátrio, representando os anseios da sociedade, constituiu um novo Ministério Público, definindo-o como instituição imprescindível à uma sociedade justa, delegando-lhe inúmeras funções a fim de preservar não somente a boa qualidade de vida do povo brasileiro, até mesmo de qualquer ser vivo existente em todo universo, quando defende, dentro do território nacional, o equilíbrio ecológico.

    Desde então, coube aos membros do “parquet”, obedecendo sempre os preceitos normativos contidos no ordenamento jurídico, definir melhor seu campo de atuação, buscando direcionar suas atividades para alcançar os fins almejados pela sociedade, inseridos na Constituição Federal.

    E, para tal atitude, é preciso realizar uma nova leitura das necessidades primordiais dos cidadãos que estão a exigir a participação do Ministério Público, ante os diversos problemas sociais que muito se avolumam no segundo milênio da existência humana.

    É a própria Constituição Federal que fornece aos Promotores de Justiça a possibilidade de escolher o bom direcionamento de seus trabalhos quando dispõe no § 1º do artigo 127 que um dos princípios institucionais do Ministério Público é a independência funcional.

    Esta independência funcional preconizada constitucionalmente não dá ao Ministério Público total liberdade sem qualquer restrição, sem respeito as normas existentes. Contudo, define que é livre na direção de seus atos ao bom desempenho de suas finalidades sem o dever de submissão à outra instituição.

    No âmbito interno do Ministério Público, a independência funcional significa que ao Promotor de Justiça é facultado total liberdade de convicção e expressão, agindo sob sua própria consciência jurídica, conduzindo seus atos na direção da busca do interesse da sociedade, sem ficar submetido, em suas decisões, a interferência de qualquer pessoa ou órgão, até mesmo da própria instituição, devendo cumprir o que lhe foi definido na Carta Magna.

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    Assim é que exige-se do Ministério Público uma postura mais atuante aos verdadeiros interesses difusos e coletivos, com coragem de decisão na escolha do que é prioridade e urgente dentre as inúmeras atribuições que lhes são conferidas.

    Não se pretende que o Promotor de Justiça realize uma escolha nas suas funções de atuação sem qualquer critério ou que venha a posicionar-se contrariamente as atribuições que lhe foram guindadas pela sociedade através da Constituição Federal. Portanto, ante a realidade social que se vive hoje e sob pena de não conter o aumento da desigualdade social, da imoralidade pública, do desequilíbrio ecológico, das crianças e idosos abandonados, do descaso contra os deficientes físicos, dos crimes hediondos, principalmente do narcotráfico, dos mais diversos tipos de preconceitos discriminatórios, do elevado número de acidentes de trabalho, indiferença com os incapazes, dos sem terras e sem tetos, da agressão contra o patrimônio público, e da falta de consciência política na defesa dos inúmeros Direitos Humanos, é preciso urgentemente que o Promotor de Justiça crie uma nova convicção da verdadeira função e atuação do Ministério Público frente a legislação vigente.

    O Código de Processo Civil, em seu artigo 82, incisos I, II e III, dispõe:

    “Compete ao Ministério Público intervir:

    I – nas causas em que há interesse de incapazes;

    II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência de disposições de última vontade;

    III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.”

    Com relação aos incisos I, II e III, 1ª parte, já encontramos pacificamente definido nas doutrinas e jurisprudências dos Tribunais qual a real intenção do legislador, no que diz respeito a competência de atuação do Ministério Público.

    Porém, no que tange a interpretação do inciso III, “in fine” do artigo citado, a controvérsia se instalou na doutrina e jurisprudência ao longo de toda a existência da norma em estudo até os dias de hoje, ainda não se chegando a uma interpretação exata acerca da intervenção do Ministério Público naquelas causas e, isto se dá, posto que o dispositivo legal é demasiadamente genérico.

    Trazendo a colação rápidos comentários de alguns doutrinadores acerca do artigo de lei citado, não é fácil vislumbrar tamanha dificuldade interpretativa, senão vejamos:

    “A hipótese do inciso III apresenta dificuldades, como já se disse, em virtude de sua generalidade. É possível imaginar casos em que haja dúvida sobre a existência do interesse público ” (1)

    E ainda,

    “O conteúdo do inciso III do artigo em estudo é por demais vago e subjetivo, porquanto não há um critério para se avaliar ou para se definir quando se caracteriza esse interesse público, mesmo tendo o Código salientado aqueles dois fatores a serem levados em conta: a natureza da lide ou a qualidade da parte. O que para uns pode ser de interesse público, para outros poderá não sê-lo.”(2)

    Verifica-se que para tentar dirimir com exatidão a discussão jurídica estabelecida, é preciso, acima de tudo, exercer um acordo semântico entre os operadores do direito, para o conceito operacional da categoria INTERESSE PÚBLICO no ordenamento jurídico.

    Sem esta definição como poder-se-á determinar em quais ações haverá interesse público? A presença de uma pessoa jurídica de direito público na lide é suficiente para determinar referido interesse e exigir a intervenção do órgão ministerial? Todas as ações judiciais e suas decisões, dirimindo inúmeras lides, não convergem para uma perfeita harmonia econômica e social da população, estando presente nelas um interesse público?

    Cabe então trazer algumas definições já lançadas por alguns juristas, tentando conceituá-lo no campo jurídico:

    “é exigido para as necessidades ou utilidades comuns ou coletivas, sobrepondo-se ao interesse privado, e condicionando e desprotegendo, assim, o direito subjetivo;”(3)

    “Ao contrário do particular, é o que assenta em fato ou direito de proveito coletivo ou geral. Está, pois, adstrito a todos os fatos ou a todas as coisas que se entendam de benefício comum ou para proveito geral, ou que se imponham por uma necessidade de ordem coletiva.”(4)

    “interesse público está aí por interesse geral, não na eventual procedência ou improcedência da pretensão da pessoa jurídica de direito público (como na execução fiscal, ou na ação movida contra a Fazenda), mas sim no resultado da demanda, abstraídas outras circunstâncias, qualquer que seja ele.”(5)

    E ainda, busca-se definição jurisprudencial comentando a categoria em pauta:

    “O interesse público, aí, quer significar um interesse geral ligado a valores de maior relevância, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, que a vontade própria e atual da lei tem em vista.” (RT 548/253)(6)

    “…interesse geral da sociedade, impessoal e indisponível, que não se confunde com o mero interesse patrimonial…”(Adcoas, 1986, n. 105.559).(7)

    “interesse público é o interesse geral da sociedade, concernentes a todos e não só ao Estado.” (Resp. 167.894-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 04.06.98, v.u., DJU 24.08.98, p. 25)

    Assim, verifica-se que o conceito operacional de interesse público inserido no artigo 82, inciso III do Código de Processo Civil, a exigir a participação do Ministério Público, como fiscal da lei, não foi estabelecido em comando jurídico normativo pelo legislador, o que seria um conceito impositivo, mas sim, nasceu da doutrina e da jurisprudência e cuja aceitação é livre, comportando inúmeras discussões acerca da categoria investigada.

    Sendo um conceito proposto, portanto, não previsto legalmente, cabe aos operadores do direito realizar um acordo semântico acerca da categoria mencionada para melhor utilizá-la no campo jurídico.

    E, neste sentido, a doutrina e jurisprudência predominante tem-se manifestado que o interesse público é aquele concernente as necessidades básicas, fundamentais, impessoais e indisponíveis da sociedade, não se confundindo com interesse patrimonial de qualquer órgão público.

    A lei adjetiva civil ordinária, em seu artigo 82, inc. III, in fine, ao delegar competência ao órgão ministerial em intervir nas causas (que não se confundem com processos) em que há interesse público, restringiu-a sob dois campos: natureza da lide ou qualidade da parte.

    Sobre estas duas vertentes deve o Promotor de Justiça se ater a fim de decidir quanto a exigência ou não de sua intervenção na lide, sempre levando em consideração, acima de qualquer compromisso legal e/ou moral, a função social de sua manifestação. Se, vislumbrando que seu parecer, será apenas e tão somente para cumprir determinação de vistas do processo e, tendo o órgão ministerial, outras ações, já definidas prioritariamente, para atuar como parte ou até mesmo como fiscal da lei, não pode temer em escolher, em detrimento de outras, as causas em que realmente se identifica o interesse público.

    E, neste pensamento, comentando a atuação do Ministério Público como fiscal da lei, é oportuno trazer os ensinamentos do Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, JOSÉ GALVANI ALBERTON:

    “Não porque o Ministério Público, enquanto fiscal da lei, não possa, circunstancialmente, prestar uma contribuição eficaz e decisiva à correta e imparcial outorga da jurisdição. Mas porque, em matéria de prestação da justiça, as necessidades e o almejo da sociedade não se exaurem com circunstanciais contribuições ao acerto das decisões judiciais e, tampouco, com o cultivo de formalismos de resultados duvidosos e, quiçá, modestos, em face dos custos operacionais resultantes de sua manutenção. O anseio real da sociedade, mais do que nunca, consiste na presteza e na efetividade da jurisdição. O processo, afinal, é ‘um instrumento a serviço da paz social’”.(8)

    Portanto, deve o Ministério Público, posicionar-se sempre prioritariamente na defesa das causas que estão a trazer sérios prejuízos à pacífica convivência humana, seja no campo político, econômico ou social. E, para tanto, precisa e tem tido o apoio de diversos juristas, redimensionando a verdadeira função do Ministério Público em busca do cumprimento das atribuições que lhes foram conferidas pela Constituição Federal.

    Assim é que, antes de ocorrer uma efetiva mudança na legislação ordinária, se amoldando com os ditames contidos na Constituição Federal de 1988, que venha dirimir a questão estudada, é necessário que a interpretação do artigo 82, inc. III, parte final, do Código de Processo Civil, seja no sentido de conceder ao órgão ministerial, a intervenção facultativa e, até mesmo, a sua não intimação para analisar a causa, não deva gerar qualquer nulidade processual a teor do que dispõe o artigo 84 do mesmo diploma legal, por não se verificar interesse público, cuja não intervenção do Ministério Público, fosse capaz de causar prejuízo à sociedade.

    Um abraço senhores Web-leitores.
    FRANSUÊLDO VIEIRA DE ARAÚJO.
    OAB/RN. 7318.

  3. Kleverland Diogenes de Sousa diz:

    Caro Fransuêldo , o MPF de Natal já se pronunciou , você está totalmente errado .

  4. gilmar henrique diz:

    É urgente por em pleno vigor um plano de ação com medidas severas de combate à corrupção no Brasil e que faça uma estimativa completa do custo econômico e das injustiças sociais causadas por essa prática que roi, corroi e destroi todo um sistema político-admonistrativo de uma sociedade. Lamentavelmente, a maioria das pessoas, embora imersa num profundo vale de misérias, não consegue perceber a necessidade de entrar na luta contra esse câncer social. Como alguns podem VER, não basta apenas ter olhos para VER – é necessário o despertar de uma consciência crítica para poder destrinçar toda essa tramoia de manobras ardilosas de manipulação. É necessário também ter um espírito combativo que seja capaz de provocar movimentos sociais de reforma nesse embate contra o peculato e outras improbidades administrativas.

    É evidente que as forças que legitimam o status quo – os três poderes e mais um 4º – são muito fortes. Nesse sentido fica muito difícil travar um movimento social contra essa parceria entre os poderes “públicos”. A bem da verdade, é um embate muito desproporcional entre forças antagônicas como aquela narrada no Antigo Testamento das escrituras sagradas cristãs entre Davi e Golias. Assim sendo, numa sociedade “pacífica” como a nossa, o povo conta apenas com um tipo de instrumento de ataque e defesa – sua artilharia lingüística. Para tanto, nessa nossa atual conjuntura, sua principal munição SERIA o 4º poder – o midiático, trunfo e triunfo na conquista de novos horizontes.

    Para reforçar mais esse meu comentário, apresentarei, abaixo, e em fragmentos sequenciais, excertos retirados de um texto sobre os males da corrupção publicado em //www.fiesp.com.br/agencianoticias . Leiamo-los

    (Excerto I)
    A corrupção pode prejudicar seriamente o desempenho econômico de um país, na medida em que afeta as decisões de investimentos, limita o crescimento econômico, altera a composição dos gastos governamentais, causa distorções na concorrência, abala a legitimidade dos governos e a confiança no Estado.

    Observa-se que países com maior efetividade do governo e maior eficácia das leis, relacionam-se com menores níveis de corrupção percebida do país. Elevada burocracia e a fragilidade das instituições reduzem a eficiência da administração pública brasileira, o que, aliado à BAIXA EFICIÊNCIA DO SISTEMA JUDICIÁRIO refletem o fraco desempenho institucional do Brasil e resultam em baixos índices de governança, compatíveis com o nosso nível de corrupção percebida. Também não é possível descartar que níveis mais elevados de corrupção percebida estão associados a maior risco do país. Além de prejudicar a estabilidade do ambiente de negócios, ao reduzir a atratividade do investimento produtivo, a corrupção gera consequências negativas sobre o nível do PIB per capita, índices sociais de desenvolvimento como o IDH, a competitividade e o potencial de crescimento da economia.

    (Excerto II)
    O custo da corrupção representa todo o montante de recursos que deixa de ser aplicado no país (seja em atividades produtivas, saúde, educação, tecnologia etc.) porque é desviado para o pagamento das práticas corruptas. Quanto maior a omissão no controle da corrupção, maior é a quantidade de recursos desviados das atividades produtivas e, portanto, maior é o custo da corrupção, pois são recursos que não se transformam em crescimento do país.

    (Excerto III)
    As perdas econômicas e sociais do Brasil com a corrupção foram estimadas considerando um nível de corrupção percebida no país igual à média de uma cesta de países Selecionados. Se o Brasil possuísse um nível de percepção da corrupção igual a média desses países de 7,45, o produto per capita do país passaria de US$ 7.954 a US$ 9.184, ou seja, um aumento de 15,5% na média do período 1990-2008 (equivalente a 1,36% ao ano). Isto corresponde a um custo médio anual da corrupção estimado em R$ 41,5 bilhões, correspondendo a 1,38% do PIB (valores de 2008). Se o controle da corrupção fosse ainda mais rigoroso, estima-se que todos os recursos liberados da corrupção para as atividades produtivas (isto é, o custo médio anual da corrupção) chegue a R$ 69,1 bilhões (valores de 2008), correspondentes 2,3% do PIB. No entanto, este valor corresponde a um referencial teórico, em que se considera um nível de percepção da corrupção tendendo a zero, condição que não foi observada por nenhum país até então.

    O custo extremamente elevado da corrupção no Brasil prejudica o aumento da renda per capita, o crescimento e a competitividade do país, compromete a possibilidade de oferecer à população melhores condições econômicas e de bem estar social e às empresas melhores condições de infraestrutura e um ambiente de negócios mais estável. As ações anticorrupção no Brasil devem ser focadas em duas questões principais: na criação e fortalecimento dos mecanismos de prevenção, monitoramento e controle da corrupção na administração pública e na redução da percepção de impunidade, por meio de uma justiça mais rápida e eficiente, de modo a induzir a mudança do comportamento oportunista. De modo geral, é preciso aumentar a eficiência e intensificar o combate à corrupção no país, que deve ocorrer de forma permanente, com punições severas e imediatas.

    (Excerto IV)
    A agenda de proposta anticorrupção para o Brasil considera reformas institucionais e econômicas. Dentre as institucionais, destacamos a REFORMA POLÍTICA (grifo meu) em que é necessário reavaliar a questão da representatividade e o financiamento das campanhas eleitorais, A REFORMA JUDICIÁRIA (grifo) na qual é imprescindível a adoção de medidas que reduzam a percepção de impunidade e a REFORMA ADMINISTRATIVA com o objetivo de reduzir o poder discricionário do Executivo. Dentre as reformas econômicas, destacamos a reforma fiscal, buscando aumentar o controle sobre os processos licitatórios e os gastos públicos, a reforma do sistema tributário, a fim de torná-lo mais simples e transparente e a reforma microeconômica, visando fortalecer a independência e autonomia das agências reguladoras

    Fonte: //www.fiesp.com.br/agencianoticias

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