• Cachaça San Valle - Topo - Nilton Baresi
domingo - 31/07/2022 - 08:20h

Prescrição na ação de Improbidade Administrativa

Improbidade Administrativa - ilustraçãoPor Odemirton Filho

A Lei de Improbidade Administrativa – n. 8.429/92, com as modificações da Lei n. 14.230/21 – dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal (CF).

Entretanto, a nova redação do Art. 23 da citada Lei tem sido objeto de debates, uma vez que estipulou que a ação para a aplicação das sanções previstas na Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

A prescrição, esclareça-se, tem fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica. Sendo assim, o titular deve exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois o “direito não socorre aqueles que dormem”, diz o professor Flávio Tartuce.

Em consequência do lapso temporal, algumas ações por improbidade administrativa estão sendo arquivadas com base na ocorrência da prescrição, ficando os agentes públicos ímprobos livres de qualquer condenação.

Como se sabe, não é de hoje que o Brasil convive com a prática nada republicana de atos de improbidade administrativa. Há tempos que alguns gestores públicos, valendo-se do cargo que ocupam, locupletam-se do erário.

A improbidade administrativa faz muito mal ao país, com sensíveis prejuízos à saúde, à educação e a outras áreas do serviço público, dificultando, ainda mais, a vida do já sofrido povo brasileiro.

Para alguns, a decretação da prescrição premia o agente público que se comporta de forma incorreta no trato da coisa pública. Por outro lado, é certo que ninguém poderá ficar, eternamente, à espera de uma decisão do Estado-juiz, pois as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, como diz o Código de Processo Civil.

De se destacar que existem na Lei algumas hipóteses que interrompem o prazo de prescrição, como o ajuizamento da ação de improbidade administrativa e a publicação da sentença condenatória. Contudo, Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo, isto é, 04(quatro) anos.

De toda forma, o ressarcimento ao erário é imprescritível, podendo o Ministério Público ajuizar uma Ação Civil Pública, com base no Art. 37, § 5º, da CF, que prevê que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (grifei).

Nesse sentido, o então ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, no julgamento de do Recurso Extraordinário n. 853475, assim se manifestou:

“O comando estabelece, como um verdadeiro ideal republicano, que a ninguém, ainda que pelo longo transcurso de lapso temporal, é autorizado ilicitamente a causar prejuízo ao erário, locupletando-se da coisa pública ao se eximir do dever de ressarci-lo”.

Defender tese contrária é prestigiar o terceiro ímprobo que concorreu para o
ato, favorecer o enriquecimento ilícito e desrespeitar os Princípios da Administração
Pública (art. 37, caput, da CF), afirmaram os ministros do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre o tema.

Desse modo, se o agente público não for penalizado pelo ato de improbidade administrativa, em razão da prescrição, que seja condenado a ressarcir o erário.

É o mínimo que a sociedade brasileira espera.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo

Faça um Comentário

*


Current day month ye@r *

Home | Quem Somos | Regras | Opinião | Especial | Favoritos | Histórico | Fale Conosco
© Copyright 2011 - 2024. Todos os Direitos Reservados.