A relação jurídica processual nasce com a propositura da ação por parte do autor e se torna completa com a citação do réu para responder ao pedido.
A jurisdição, a ação, a defesa e o processo formam a teoria geral do processo.
Todavia, para que a relação jurídica processual possa existir e ter validade é imprescindível que atenda a alguns requisitos, chamados pressupostos processuais.
Temos, assim, os pressupostos processuais de existência e de validade.
Conquanto exista divergência doutrinária acerca de quais seriam os pressupostos processuais, pode-se afirmar que para o processo existir é necessário a investidura do magistrado e que os demais sujeitos do processo – autor e réu – tenha capacidade de ser parte.
Para que o processo seja válido é fundamental que se tenha um juiz imparcial, a capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória (em regra do advogado).
Por outro lado, o nosso sistema processual é o acusatório, no qual existe o órgão acusador, o réu que apresenta sua defesa e o magistrado que julga. Há, desse modo, uma distinção em relação a função que cada um exerce no processo.
Com isso, PARA QUE SE TENHA UM DEVIDO PROCESSO LEGAL, é necessário que cada um se atenha às suas funções e o magistrado, sobretudo, fique equidistante das partes, a fim de que essas possam produzir as provas que entenderem pertinentes.
Entre os pressupostos processuais de validade ressalte-se o da imparcialidade do juiz. O magistrado imparcial é aquele que, em relação ao processo, somente “fala nos autos”, como forma de garantir ao jurisdicionado sua total isenção.
É certo que não se pode exigir que no silogismo jurídico, ao sentenciar, o magistrado não empreste sua carga de subjetividade à decisão.
Porém, o devido processo legal somente é garantido quando o magistrado, no seu livre(?) convencimento motivado, apresenta as razões de fato e de direito que embasaram o seu julgamento, sob pena de nulidade.
Dessa forma, “o princípio da imparcialidade do juiz se apresenta tanto no processo penal quanto no processo civil, justificando-se pela própria essência da função jurisdicional, que é a de dar a cada um, o que é seu, o que estaria profundamente prejudicado se exercido por um órgão estatal parcial”.
Por conseguinte, toda vez que o magistrado não fica distante das partes, e passa a aconselhar ou mesmo sugerir medidas judiciais fragiliza a sua imparcialidade.
O próprio Código de Ética da Magistratura estatui:
“Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil assinala:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
IV – Interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
O Código de Processo Penal segue a mesma linha:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
IV – Se tiver aconselhado qualquer das partes;
De se ressaltar que esses casos de suspeição devem ser devidamente analisados, a fim de se constatar a veracidade das alegações da parte que suscitou o incidente de suspeição.
Em consequência da suspeição é possível se declarar nulos os atos processuais praticados pelo juiz?
O Código de Processo Penal assevera que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. (Art.563).
É o princípio processual penal “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo).
Portanto, não é um efeito automático, somente após a análise do caso concreto é que se pode aferir a extensão do prejuízo às partes, declarando-se nulo os atos processuais praticados.
Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça
Obrigado meu Caro Odemirton, por mais um singelo, conciso, interessante e breve artigo que faz chegar ao brasileiro não Bacharelado em Direito, noções básicas de como um Juiz, necessariamente, deve atuar profissionalmente, mais ainda, quando à frente de casos de dimensão política incomensurável e de repercussão pública internacional.
O fato é que, justamente tendo como alavanca mor de disseminação de vazamentos absolutamente fraudados, ilegais e tendenciosos, a nossa corruta, venal e covarde imprensa juntamente com o simulacro de Juiz chamado Sérgio Paranhos Fleury Moro, efetivamente fizeram, realizaram e agiram de tudo e de todo modo, fora de qualquer parâmetro e marco regulatório,tanto processual quanto material, envergonhando à todos nós e consequentemente o o Brasil perante o mundo dito civilizado.
Aliás, onde andam esses mesmos cínicos, sofistas e mentirosos órgãos de imprensa daqui e de alhures a repetir ad-eternum a ladainha de que o Partido dos Trabalhadores deveria fazer auto-crítica….!!!???
Será que a nossa maviosa, escandalosa e monopolista Imprensa juntamente com o nosso vetusto, viciado e carcomido judiciário em sua história de intocável sabedoria à lá idade média, mormente em suas cortes superiores, não deveriam realizar um exerciciozinho de auto-crítica….!!!???
Um baraço
FRANSUÊLDO VIEIRA DE ARAÚJO.
OAB/RN. 7318.
Todos sabem que o verdadeiro BANDIDO é o juiz Moro, e o Lula (com uma baita áurea sobre a cabeça) é o MOCINHO.
– Quem são esses ‘todos’?
– Ora, TODOS OS BURROS ENCANTADOS.
– Ahhhhhhh, ainda bem que essa certeza se restringe à tropa.
– Aleluia, né não?
– Aleluia e Amém.
– Aleluia, Amém e oremos para que as pessoas de bem não sejam contaminadas.
– Oremos e… Xô, Pé de pote.
– Oremos, ‘xô, Pé de Pote e ‘Sai pra lá, carniça’.
– Cantemos agora o hino ‘espanta cão’:
♫ O sino da igrejinha faz belém, blém, blom.
♫ Deu meia-noite e o galo já cantou…
♫ Seu Tranca-Ruas que é o dono da gira
♫ Oh! corre gira que Ogum mandou
(Aquele que achar que o ambiente está muito carregado pode cantar mais de uma vez ou até espantar o mal).
Voltando pra bater na mesma tecla:Quem o advogado que usa seu escritório para aliciar estagiárias do curso de direito com proposta sexuais?
Ora Douto Fernando, se sabes dessa denuncia, acusação e (ou) crime perpetrado por determinado advogado, por qual razão não dedilha o nome do boi e (ou) dos bois, ao invés de ficar fazendo macaquices e insinuações….!!!???
ORA, ORA, QUE TECLA É ESSA QUE TEIMA EM NÃO IMPRIMIR NENHUMA LETRA….!!!???
Um baraço
FRANSUÊLDO VIEIRA DE ARAÚJO.
OAB/RN. 7318.
Muito bem, Prof. Odemirton. Grande aula. Atentando para o final: “não há nulidade sem prejuízo.”