Por Odemirton Filho
Há muito se esperava que a reforma polÃtica decantada pelos juristas e polÃticos viesse à tona. E veio. Enviesada, tÃmida, aquém da expectativa exigida pela sociedade brasileira. Apenas alguns pontos que, ao fim e ao cabo, não irão, efetivamente, mudar o arcabouço polÃtico-eleitoral posto.
De notar que alguns aspectos merecem acurada atenção, porquanto, privilegiam os partidos polÃticos que há muito circundam e dominam o cenário da polÃtica brasileira.
Vejamos as principais mudanças.
Inicialmente tem-se o fim das coligações partidárias. Isto é, os partidos polÃticos não poderão mais se coligarem para disputar as eleições proporcionais (deputados e vereadores). Assim, os partidos maiores, de maior capital eleitoral, poderio econômico e amplo espaço na mÃdia largarão à frente, pois o quociente eleitoral/partidário os beneficiará. Essa mudança, entretanto, só valerá a partir de 2020.
O segundo ponto é a cláusula de desempenho, ou barreira, que limitará o acesso ao rádio, televisão e fundo partidário somente para aqueles partidos que atingirem um percentual mÃnimo de votos.
Assim, em 2018, será de 1,5% dos votos válidos para deputado federal, distribuÃdos em pelo menos um terço dos Estados. Em 2030, o porcentual será de 3% dos votos válidos, distribuÃdos em pelo menos um terço dos Estados, com um mÃnimo de 2% em cada um deles.
Seguidamente a lei n. 13.488/17, diz que poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Bem como, para concorrer à s eleições, o candidato deverá possuir domicÃlio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Tem-se que, também, a possibilidade de parcelamento das multas eleitorais que podem ser feitas pelos cidadãos e partidos polÃticos, observando-se os percentuais que a citada lei exige.
Vedou-se a o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente esteja filiado a partido polÃtico. Aliás, uma das condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal.
Foi instituÃdo o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), talvez um dos pontos mais polêmicos, que prevê a distribuição entre os partidos polÃticos da seguinte forma: 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados; 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares e 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
É possÃvel, ainda, aos pré-candidatos, desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, a arrecadação prévia de recursos, ficando condicionada a liberação desses recursos ao registro da candidatura.
Não será permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veÃculos e adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequÃvoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
Foram limitados gastos eleitorais nas campanhas. Desse modo, nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Na eleição de 2018, independentemente da unidade da Federação, o valor será de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Estadual e Deputado Distrital.
Portanto, em linhas gerais, foram essas as mudanças propaladas pela chamada reforma polÃtica que se propõe a refazer a face de nossas campanhas eleitorais.
O tempo dirá se essas reformas são suficientes para moralizar a nossa forma de fazer polÃtica.
Odemirton Filho é professor de Direito e Oficial de Justiça
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