Por Odemirton Filho
De acordo com a Constituição Federal, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, bem como, que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.
Expliquemos.
O povo exerce o poder, indiretamente, quando elege seus representantes por meio do voto e, diretamente, quando participa de plebiscito, referendo e iniciativa popular. O sufrágio universal significa que a todos é garantido o direito ao voto, não havendo restrição, desde que preenchidos os requisitos legais, idade, domicílio etc. O voto tem o mesmo valor para todos. O sufrágio é o direito; o voto é a materialização desse direito.
Entretanto, não é de hoje que mandatos são cassados pela Justiça Eleitoral, causando perplexidade e indignação aos eleitores, pois os seus candidatos perderam o cargo em razão de uma decisão da Justiça.
Várias são as ações de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político, por fraude à cota de gênero, por meio de ação de impugnação de mandato eletivo ou representação por captação ilícita de sufrágio (compra de votos).
De que adianta votar, se o meu voto não vale, questiona o eleitor.
Pois bem. O princípio do in dubio pro sufrágio (em dúvida a favor do sufrágio) é exatamente isso: se não há provas robustas, se não existem elementos fáticos-probatórios que embasem a cassação de qualquer mandato eletivo, deverá a Justiça eleitoral preservar o mandato do eleito, não declarando qualquer tipo de nulidade, em respeito ao mencionado princípio.
Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu:
“Captação ilícita de sufrágio. Necessidade de robustez probatória. Provas inábeis para comprovar a prática dos ilícitos […] 1. A prática de captação ilícita de sufrágio, descrita no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997, consubstancia–se com a oferta, a doação, a promessa ou a entrega de benefícios de qualquer natureza pelo candidato ao eleitor, em troca de voto, que, comprovado por meio de acervo probatório robusto, acarreta a cominação de sanção pecuniária e a cassação do registro ou do diploma. 2. Na espécie, a condenação do recorrente se embasou apenas em denúncias anônimas e na apreensão de drogas, santinhos e títulos eleitorais na casa dos investigados, sem que houvesse provas de que esses seriam cabos eleitorais do candidato. 3. Das provas carreadas aos autos, em especial a transcrição dos depoimentos das testemunhas, não é possível o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio imputada ao então candidato, atraindo a incidência do princípio do in dubio pro sufrágio […] 6. Conclui–se que as provas produzidas carecem da robustez suficiente a demonstrar a ocorrência da captação ilícita de sufrágio […] de modo que resta inviabilizada, destarte, a aplicação das sanções previstas nos arts. 41–A da Lei nº 9.504/1997 […]” (AI n. 68543).
Não por acaso, reza o Art. 219 do Código Eleitoral que na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Por outro lado, não podemos fingir que inexistem crimes nas campanhas eleitorais. Não é de hoje que a compra de votos, o abuso de poder econômico e político, entre outros ilícitos, fazem parte do jogo, o velho toma lá, dá cá. A maioria dos candidatos e eleitores se acostumou com essa prática. Há, sem dúvida, uma culpa recíproca. Por consequência, eleições viciadas não são legítimas, maculando o processo democrático.
Quanto ao julgamento das ações eleitorais, torna-se imprescindível observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sobretudo, quando a decisão decidir pela cassação do mandato eletivo do parlamentar ou do chefe do Executivo, em respeito ao princípio do in dubio pro sufrágio.
O poder emana do povo, diz a Constituição Federal.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
Odemirton, já pensou se Os Nonatos vissem esta tua aula expondo excelentes palavras técnicas inerentes as suas atividades profissionais?
Com certeza o contratariam para a assessoria jurídica do grupo!
Santa Morgana merece!!!
Bem, as explicações e comentários faremos no cafezal de Marcos Ferreira, tendo Carlos Santos por testemunha.
Rsrsrs, valeu, Rocha Neto. Eu fui curtir os Nonatos, como te disse.
Foi show!
Abração, amigo.
Adorei esse cafezal tascado pelo amigo Rocha Neto. Além, claro, da nova aula do grande professor e cronista Odemirton Filho. Pois é, Rocha, nosso amigo Carlos Santos que arrume a agenda para o nosso cafezal.