domingo - 12/10/2025 - 06:48h

O descobrimento tardio

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Em paralelo com a nossa evolução histórica, o desenvolvimento da filosofia jurídica brasileira baseou-se em ideias transplantadas de países da Europa Continental (Portugal, Espanha, França, Alemanha e Itália, sobretudo). Apenas recentemente (nos últimos 30 ou 40 anos), nossos juristas passaram a debater as ideias das escolas de pensamento típicas do common law, como a escola sociológica e o realismo jurídico americano.

Mas isso vem num crescendo.

A visão de que o direito é, ou deve ser, a maximização das necessidades sociais e a minimização das tensões e custos sociais, desenvolvida pela escola sociológica americana, tem sido cada vez mais aplicada, por exemplo, no direito penal brasileiro. Isso tanto partindo do legislador quanto sendo extensivamente aplicado por juízos e tribunais criminais brasileiros. Como registros específicos, temos o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, medida alternativa agora prevista no Código de Processo Penal para certa categoria de crimes/condutas “menos gravosos”, evitando o processo judicial tradicional e dando uma resposta mais rápida e efetiva à sociedade. Ademais, partindo do princípio de que devem estar engajados nesse equilíbrio de interesses, os juízes e tribunais (incluindo o STF e STJ) também têm ponderado, em suas decisões, sobre os prós e os contras de uma condenação criminal, considerando a baixa significância do crime cometido, por vezes absolvendo o réu.

Doutra banda, nos últimos anos, a comunidade jurídica brasileira também tem dado maior atenção às ideias do realismo jurídico americano, consistentes, em termos gerais, na adoção de um método empírico de investigação científica em que (i) a realidade concreta é priorizada, (ii) a criação do direito por decisões judiciais é reconhecida (iii) e mesmo, por vezes, um papel secundário é atribuído à legislação. No Brasil, está se tornando bastante claro – “claro demais”, até – que o direito consiste em decisões tomadas por agentes detentores do poder estatal, incluídas, nesse conjunto, as decisões judiciais. Isso tem progressivamente desmascarado a doutrina ortodoxa segundo a qual os juízes apenas aplicam regras preexistentes.

Argumentam os “realistas brasileiros” que os juízes frequentemente tomam suas decisões de acordo com suas preferências políticas ou morais, apenas apontando a norma legal para fins de justificação/racionalização. Todo esse novo contexto nos demanda uma nova abordagem científica que se concentre tanto no que os juízes e tribunais dizem quanto no que eles fazem, bem como no impacto real que suas decisões têm nas mais amplas camadas da sociedade brasileira.

É verdade que as visões mais ecléticas da filosofia jurídica anglo-americana são mais adequadas à tradição brasileira. O renomado justice Benjamin N. Cardozo (em “The Nature of Judicial Process”, Yale University Press, 1921, edição fac-símile de 1991), afirmando que reconhecia “a criação do Direito pelo juiz como uma das realidades existentes da vida”, há tempos já indagava: “Onde o juiz encontra o Direito que incorpora em seu julgamento?”. E ele mesmo respondia: “Há momentos em que a fonte é óbvia. A regra que se enquadra no caso deve ser fornecida pela Constituição ou por lei”. Entretanto, ele pontificava: “É verdade que códigos e leis não tornam o juiz supérfluo nem seu trabalho perfunctório ou mecânico. Há lacunas a serem preenchidas. Há dúvidas e ambiguidades a serem esclarecidas. Há dificuldades e erros a serem mitigados, se não evitados”.

A verdade está a meio caminho entre os extremos. Juízes – nos Estados Unidos ou no Brasil – utilizam diversos critérios para proferir suas decisões, a depender das circunstâncias e fatos do caso em julgamento. Do ponto de vista teórico, não há diferença insuplantável entre os processos de produção de decisões judiciais nas tradições do civil law e do common law. E de uma coisa não há dúvida: do trabalho de preencher lacunas – ou seja, do processo utilizado pelo juiz para decidir um caso em que não há uma segura referência preexistente (lei ou precedente) – surgem decisões que criam algo novo, “make new law”. Alhures e aqui.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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Categoria(s): Crônica
domingo - 31/07/2022 - 12:02h

Descoberta tardia, absorção acelerada

Por Marcelo Alves

Mais uma vez, volto a tratar da tradição jurídica anglo-americana – o dito common law –, agora para registrar a nossa descoberta tardia da filosofia do direito produzida pela imaginação dos grandes juristas estadunidenses.

De fato, paralelamente à formação do nosso arcabouço jurídico/legal, o desenvolver da nossa filosofia do direito baseou-se em ideias originadas em países da Europa Continental. Grosso modo, duas concepções filosóficas dominaram a filosofia do direito brasileira durante os séculos XIX e XX: as concepções naturalista e positivista do direito.common law - 2

Na primeira, reconhece-se um direito que se baseia na razão, na qualidade do ser humano individual ou coletivo, ou mesmo na relação entre os seres humanos e Deus, que preexiste ao direito positivo, este feito pelos homens ou pelo Estado. Na segunda, que se opõe à ideia de um direito natural, o direito é apenas positivo, no sentido de que é feito pelo homem/Estado, sendo a função do operador do direito, sobretudo, manter a integridade lógica do ordenamento jurídico assim criado.

Todavia, recentemente (nos últimos 30 anos, é certo), os juristas brasileiros têm conhecido e dado vazão, mesmo que inconscientemente, a ideias de escolas tipicamente estadunidenses, como a American Sociological School of Jurisprudence e o American Legal Realism.

A visão de que o direito é, ou deve ser, a maximização das necessidades sociais e a minimização de suas tensões e custos, tal como afirmada pela escola sociológica americana, por exemplo, vem sendo cada vez mais aplicada na justiça criminal brasileira. E mesmo antes de haver um respaldo legal para tanto. Engajados nesse equilíbrio de interesses – e negando a visão tradicional de mera declaração de uma lei penal fixa – muitos promotores e juízes já vinham ponderando em suas manifestações sobre os prós e contras de um longo processo penal. E, ao considerar a pouca relevância do crime cometido, não denunciavam ou absolviam o réu do processo.

Em vários tons, esse tipo de concepção foi sendo absorvida pela lei brasileira, como, por exemplo, no Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.

Nos últimos anos, a comunidade jurídica brasileira também tem se debruçado sobre as ideias do realismo jurídico americano, que consiste, em linhas gerais, na adoção de um método empírico de investigação científica em que (i) se destaca a realidade concreta e subjetiva de cada caso, (ii) se reconhece a possibilidade de criação do direito por decisões judiciais, (iii) e mesmo se atribui um papel não decisivo à lei em sentido estrito. E isso vem abalando a doutrina segundo a qual os juízes devem apenas aplicar regras pré-existentes. Argumentam os “realistas brasileiros” que isso sempre foi uma “ilusão”, porque os juízes tomam suas decisões de acordo com suas próprias preferências políticas ou morais e escolhem uma norma adequada como racionalização. Esses realistas exigem, assim, uma abordagem científica que se concentre tanto no que os juízes dizem como no que eles fazem, e no real impacto que suas decisões têm nas mais amplas camadas da sociedade brasileira. É fundamental entender isso para que o direito possa ser aprimorado.

Bom, mas será que a adoção dessas ideias estadunidenses é uma boa para o Brasil?

Não enxergo diferença ontológica entre o direito brasileiro e o dos países da tradição do common law. Em ambos os casos, o direito sofreu forte influência da moral cristã. As doutrinas filosóficas em voga puseram em primeiro plano o individualismo, o liberalismo e a noção de direitos subjetivos. A própria substância do direito – a concepção de justiça que, em ambos os casos, é a mesma – impõe semelhantes soluções para as questões jurídicas em ambos os casos.common law

Ademais, do ponto de vista do pós-positivismo no Brasil (ou de um neoconstitucionalismo) – que traz para o direito questões que se situavam fora das fronteiras do discurso jurídico: política, direitos sociais fundamentais e, sobretudo, uma potencial transformação da sociedade pelo direito –, a fusão do direito brasileiro em uma perspectiva de direito global é ainda mais necessária.

O ordenamento jurídico brasileiro deve dar efetividade às normas constitucionais substantivas, que, por sua vez, protegem valores como igualdade, segurança e celeridade nas decisões judiciais. Diante dessa necessidade, o Estado brasileiro é sempre obrigado a levar em consideração ideias ou mecanismos que melhorem a prestação jurisdicional como um todo.

Mas será que essa absorção, embora tardia, não está por demais acelerada? E, sobretudo, será que esse “transplante” não está carecendo de adaptações a esse organismo vivo que é o Brasil?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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Categoria(s): Crônica
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terça-feira - 31/08/2021 - 11:44h
Câmara Municipal

Vereadores cobram posição do deputado Beto sobre furto de trator

Em pronunciamento na Câmara Municipal de Mossoró, nesta terça-feira (31), o vereador Raério Araújo (PSD) cobrou do deputado federal Beto Rosado (PP) posicionamento público sobre o furto do trator marca/modelo Budny, BDY-7540B, ano 2020, cor laranja, que desapareceu do pátio da Secretaria Municipal de Agricultura (na Feira do Bode), em 9 de janeiro de 2021. O veículo foi recuperado pela Polícia Civil dia 14 do mesmo mês (veja AQUI), em Guamaré.

Raério teve endosso de vários vereadores em pronunciamento nessa terça-feira (Foto: Edilberto Barros)

Raério teve endosso de vários vereadores em pronunciamento nessa terça-feira (Foto: Edilberto Barros)

Conforme o vereador, quando do sumiço do veículo, o deputado Beto noticiou o fato “em primeira mão” (veja AQUI) em mídias sociais e criticou o prefeito Allyson Bezerra (SD) pelo ocorrido. Agora, com o caso elucidado pela Polícia Civil, o deputado estranhamente silencia, segundo Raério.

Investigação da Delegacia de Furtos e Roubos (DEFUR) aponta como autor do furto Nivaldo Ferreira da Silva, que teria negociado o trator por R$ 80 mil a Josenildo Leão de Oliveira. Ambos confessaram o crime e fizeram acordo de não persecução penal com o Ministério Público do RN (MPRN) para evitar processo (veja AQUI detalhes).

Silêncio

“É estranho o silêncio do deputado Beto quando a Polícia revela que o autor do furto é um correligionário seu, que ocupava cargo comissionado na gestão Rosalba Ciarlini (PP)”, observa Raério, ao lembrar que Nivaldo Ferreira da Silva aparece em fotos, publicadas este ano em redes sociais, com a ex-prefeita Rosalba Ciarlini e o esposo, Carlos Augusto Rosado (PP).

Também cobraram posição de Beto Rosado, em aparte ao discurso de Raério, os vereadores Cabo Tony Fernandes (SD), Costinha (MDB), Wiginis do Gás (Podemos), Naldo Feitosa (PSC), Paulo Igo (SD), Lucas das Malhas (MDB), Omar Nogueira (Patriota), Lawrence Amorim (SD), Gideon Ismaias (Cidadania), Genilson Alves (Pros) e Lamarque Oliveira (PSC).

Mandato usurpado

A vereadora Marleide Cunha (PT) também interveio. Mas, seu pronunciamento em aparte foi noutra direção.

Lembrou em pronunciamento o que considera injusto, o exercício do mandato de deputado federal por Beto Rosado, em razão de decisão judicial.

Segundo ela, a vaga deveria estar sendo ocupada por Fernando Mineiro. “Mossoró não aceita injustiça e vai fazer essa reparação no momento oportuno”, afirmou.

Nota do Blog – Solicitamos à assessoria do parlamentar pronunciamento sobre o caso. Publicaremos o contraditório logo que nos for enviado.

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Categoria(s): Política
segunda-feira - 04/05/2020 - 15:42h
Instagram

‘Live’ vai explicar “Acordo de Não Persecução Penal”

“O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma nova medida despenalizadora trazida pela Lei n.° 13.964/2019 mais conhecida como Pacote Anticrime. O tema ainda novo na legislação brasileira será dissecado em “live” na rede social Instagram.

Jônatas e Eduardo farão a 'live' (Reprodução BCS)

O defensor público no Ceará e o promotor público no RN, respectivamente Jônatas Neto e Eduardo Cavalcanti, vão abordar o assunto no endereço www.instagram.com/jurisonline/, às 20h de amanhã (terça-feira, 05).

O ANPP tem como premissa a priorização dos recursos financeiros e humanos do Ministério Público e do Poder Judiciário para processamento e julgamento dos casos mais graves. Dessa forma, um caso menos grave (considerado pela lei como os de pena mínima inferior a 4 anos) que não foi cometido com violência e/ou grave ameaça à pessoa, pode ser resolvido com um acordo entre o Ministério Público e o acusado.

O entendimento é que assim, acabam sobrando recursos de pessoal, financeiro e de tempo para o processamento de casos mais graves.

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Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público
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