domingo - 29/10/2023 - 11:28h

Aspectos da colaboração premiada

Por Odemirton Filho 

Ilustração da Politize

Ilustração da Politize

A Lei n. 12.850/13 define o que vem a ser organização criminosa, dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de provas, infração penal correlatas e o procedimento criminal.

No seu bojo, precisamente no Art. 3º-A e seguintes, com as mudanças promovidas pela Lei n.13.964/19, a norma prevê o instituto da colaboração premiada, atualmente muito utilizado para a obtenção de prova em processos nos quais o interesse público é relevante; nos casos de corrupção nos entes públicos, por exemplo.

Diz o mencionado artigo: “O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos”. A regra tem por objetivo que o colaborador tenha sua pena reduzida ou consiga a sua isenção. Acrescente-se que a colaboração premiada é ato pessoal.

Cabe destacar que o magistrado que homologa o acordo de colaboração premiada não está reconhecendo que as declarações do colaborador são verdadeiras, mas, tão-somente, atribuindo-lhe eficácia.

Conforme a norma, o recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.

Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa. No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.

Atendidos os resultados previstos no Art. 4º, o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal.

Existem muitos aspectos sobre o instituto, todavia, apenas alguns foram abordados, a fim de apresentar ao leitor uma visão sobre o tema.

Por fim, é interessante ressaltar as palavras do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antônio Saldanha Palheiro:

“O simples fato de ter sido frustrado acordo de colaboração premiada, ou mesmo o seu descumprimento, por si só, não justifica a imposição do cárcere. Em outras palavras, a prisão provisória não pode ser utilizada como moeda de troca ou punição antecipada àquele que, réu em processo penal, celebra ou está em vias de celebrar o mencionado acordo”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo
quinta-feira - 05/03/2020 - 18:24h
Operação Candeeiro

Ex-deputado vai ser ouvido como réu em audiência de instrução

O juiz da 5ª Vara Criminal de Natal, Guilherme Newton do Monte Pinto, fixou o dia 2 de junho deste ano, às 8h30, para realização de audiência de instrução. Nela, serão inquiridas testemunhas arroladas na Ação Penal 0106425-55.2019.8.20.0001, que tem como réu o ex-presidente da Assembleia Legislativa Ricardo Motta (PSB).

Motta é visto como líder de quadrilha na denúncia do MP dentro da Operação (Foto: José Aldenir)

O próprio Motta será ouvido nessa audiência de instrução, logo após as testemunhas. Essa Ação Penal deriva da Operação Candeeiro.

Advogados do ex-parlamentar chegaram a alegar – entre outros arrazoados – cerceamento de defesa e tese de nulidade da colaboração premiada de Gutson Johnson Giovanny Reinaldo Bezerra, por sua suposta insanidade mental. Mas as alegações não foram recepcionadas pelo juiz.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio do então Procurador-Geral de Justiça, Rinaldo Reis Lima, ofereceu denúncia ao Tribunal de Justiça do RN (TJRN) contra Ricardo Motta em maio de 2017 (veja AQUI), quando já era ex-presidente da Assembleia Legislativa do RN.

IDEMA

A Operação Candeeiro foi deflagrada em 2 de setembro de 2015 e o deputado Ricardo Motta foi apontado como líder de uma quadrilha que teria desviado R$ 19.321.726,13 (dezenove milhões, trezentos e vinte e um mil, setecentos e vinte e seis reais e treze centavos) – em proveito próprio e de terceiros, entre entre janeiro de 2013 e dezembro de 2014, em esquema de corrupção no Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA/RN) – governo Rosalba Ciarlini (DEM, à época).

O processo tinha inicialmente o número 1037 e chegou a tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF), devido o foro privilegiado que favorecia Ricardo Motta e após o Tribunal de Justiça do RN (TJRN) se esquivar por duas vezes de apreciar a demanda.

Acabou retornando ao primeiro grau no estado, quando estava na iminência de ter sentença definitiva no STF.

Leia também: Ação contra Ricardo Motta sai da ‘estaca zero’ e anda no RN;

Leia também: Juiz acata dois pedidos do MP em ação contra Ricardo Motta.

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terça-feira - 24/10/2017 - 17:24h
Gilson Moura

Ex-deputado é condenado por desvio de recursos públicos

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação do ex-deputado estadual Francisco Gilson de Moura e outros sete envolvidos em desvio de dinheiro público do Instituto de Pesos e Medidas (Ipem/RN), através da nomeação de “funcionários fantasmas”, em troca do aluguel de carros de som para sua campanha a prefeito de Parnamirim, em 2008. O esquema foi descoberto a partir da Operação Pecado Capital, deflagrada em 2011.

Gilson: pecado (Foto: AL)

Além do ex-parlamentar, também foram condenados dois ex-dirigentes do Ipem/RN, Rychardson de Macedo Bernardo e Aécio Aluízio Fernandes de Faria; o empresário Sebastião Garcia Sobrinho, conhecido como “Bola”; e outras quatro pessoas que, assim como Sebastião, também foram nomeadas como “funcionários fantasmas” do instituto: Valmir Dantas, Lílian de Souza Batista Silva, Sheila Suerda de Medeiros Sousa e Conrado Souza da Circuncisão.

Três carros de som

Todos eles, com exceção de Gilson Moura, firmaram acordos de colaboração premiada e confessaram as ilegalidades cometidas. Os cinco “fantasmas” eram todos da cidade de Currais Novos (onde não há escritório ou representação do Ipem) e foram incluídos em folha de pagamento do instituto, sem que nunca tenham prestado serviços ou cumprido expediente.

Os vencimentos recebidos por eles (totalizando R$ 74.588,97) iam para “Bola”, como forma de pagar o aluguel de três carros de som utilizados por Gilson Moura durante sua campanha à Prefeitura de Parnamirim, em 2008, da qual saiu derrotado. Sebastião Garcia possuía contato com Gilson desde a campanha a deputado estadual, em 2006, tendo prestado serviço ao então candidato.

Dois anos depois, o “negócio” foi fechado em R$ 75 mil, a ser pago em parcelas, recebidas entre os meses de abril até outubro de 2008, por meio dos “funcionários fantasmas”. Gilson Moura chegou inclusive a declarar parte desses gastos com carros de som da empresa de “Bola” em prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.

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quinta-feira - 20/07/2017 - 20:06h
Dia 3 de Agosto

“Colaboração premiada” será tema da “Quinta Jurídica”

No próximo dia 3 de agosto acontecerá mais uma edição do projeto Quinta Jurídica, promovido pela Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Norte. Na pauta a colaboração premiada e o combate à corrupção.

Os palestrantes serão o Juiz Federal Francisco Eduardo Guimarães Farias, titular da 14ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, a Procuradora da República Cibele Benevides Guedes da Fonseca, autora do livro “Colaboração Premiada”, e o Procurador da República Rodrigo Telles de Souza.

As inscrições são gratuitas e podem ser feitas através do site www.jfrn.jus.br

A Quinta Jurídica começará às 19h, no auditório da JFRN. A efetivação da inscrição acontecer com a doação, no dia do evento, de 2 quilos de alimentos não perecíveis, que deverão ser entregues na recepção do evento.

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