domingo - 08/10/2023 - 04:38h

O germe fascista da PEC 50/2023

Por Humberto Fernandes

STF (Foto: Fellipe Sampaio SCOSTFFlickr)

STF (Foto: Fellipe Sampaio SCOSTFFlickr)

Tramita no Congresso Nacional desde o dia 27/09/2023 uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), de autoria do deputado federal Domingo Sávio (PL-MG), que visa alterar o art. 49 da Constituição, para permitir que o Congresso Nacional, por maioria qualificada, possa sustar decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) transitada em julgado, “que extrapolem os limites constitucionais”.

Como justificativa, diz a PEC que é necessário garantir a independência dos poderes através do sistema de “pesos e contrapesos” (sic), a fim de que nenhum poder seja soberano sobre “o outro” (sic). Nessa toada, entendem os autores que o Legislativo representa “a ampla maioria (…) do povo” e que o STF tem decidido de “forma controversa (…) contrariando a Constituição” e colocando em risco o “Estado Democrático de Direito”.

Em complemento à tese, a PEC afirma que há necessidade de se criar “recurso capaz de rever a decisão de afronta à vontade da ampla maioria do povo” (sic), que tem no Congresso Nacional sua representação máxima. Para os autores da engenhosa narrativa, as decisões do STF contrariam a “opinião de milhões de brasileiros”, cabendo, portanto, ao Parlamento revê-las, para garantir “os princípios democráticos”.

Em remate, sustenta que a revisão das decisões do STF pelo Congresso Nacional, quando “consideradas inconstitucionais” pelo Parlamento, “poderá, por um lado evitar injustiças e abusos de poder se revogadas e, por outro, fortalecer a convicção do acerto se mantida”. Nessa senda, diz que a proposta é “absolutamente constitucional”, já que não fere cláusula pétrea, mas, antes, apenas “acrescenta nas prerrogativas do Congresso Nacional os meios de assegurar sua competência, de preservar sua essencial prerrogativa de legislar”.

A PEC ESTÁ SUBSCRITA, no âmbito partidário, pelas seguintes representações de parlamentares: 77 do PL, 23 do União Brasil, 17 do Republicanos, 20 do PP, 13 do PSD, 12 do MDB, 4 do Podemos, 3 do PSDB, 2 do Patriotas, 2 do Avante, 2 do Novo, 2 do PDT e 1 do PT. No Rio Grande do Norte, subscreverem os Deputados do PL João Maia, Sargento Gonçalves e General Girão, além de Benes Leocádio, do União Brasil.

De plano, é importante registrar que a PEC mistura alhos com bugalhos, para utilizar uma expressão bem popular e, neste caso, deixar inequivocadamente claro que ela é um emaranhando de narrativas desvirtuadas, autoritárias, fascista e, no limite da crítica, profundamente achamboada.

A PEC simboliza um retrocesso civilizatório sem precedente, pois trilha por um caminho amorfo ao campo teórico e à prática constitucional democrática que chegou ao nosso tempo, após acumular cerca de 250 anos de experiência – consideramos aqui, como marco do constitucionalismo contemporâneo, a Constituição estadunidense de 1787.

Dito de outra forma, a PEC emblematiza o que há de mais incivilizado na era constitucional, nos remetendo, caso seja aprovada, as fases primitivas do constitucionalismo francês, quando o governo de assembleia produziu o conhecido período do Terror, entre 1792-1794, fundamentalmente marcado por perseguição religiosa, política, guerras civis e execuções na guilhotina.

O Estado Democrático de Direito é baseado em duas premissas vitais: a democracia e o constitucionalismo. Esses dois fenômenos agem como forças complementares e interdependentes no interior dos Estados contemporâneos, fazendo com que o exercício do poder seja legitimado por quem é, ao mesmo tempo, seu titular e destinatário final, ou seja, o povo.

Nesse diapasão, o filósofo alemão Habermas observa que o constitucionalismo e a democracia agem como parceiros na empreitada de estabelecer direitos e regular relações sociais, e que, em razão desse arranjo, partem sempre de um axioma central, que é a garantia da liberdade e da igualdade material. Somente pela sinergia dos dois fenômenos, é que é possível construir uma sociedade plural, solidária e pautada na justiça social.

A democracia, nesse arquétipo sociopolítico, atua para estabelecer um ambiente público dialógico, permitindo que as forças sociais, denominadas pelo filósofo alemão Ferdinand Lassalle de fatores reais de poder, construam a decisão política que servirá de marco regulatório para a pacificação social. Essa decisão política, materializada na ordem jurídica, deve ser constituída pelos mecanismos da democracia e sob as premissas básicas do constitucionalismo.

É importante registrar, que esse arranjo de sociedade, de prática secular nas nações democráticas de todo o mundo, é baseado na clássica divisão de funções estatais, sistematizada pelo filósofo iluminista Montesquieu, que tem nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário as estruturas institucionais vitais para a existência do Estado Democrático de Direito.

Segundo Montesquieu, esses poderes devem ser independentes e harmônicos entre si, e funcionar a partir do mecanismo do checks and balances, de modo que todos possam frear a tendência de hipertrofia de cada qual, a fim de se contrabalancearem reciprocamente.

Estão, assim, os poderes Legislativo e Executivo formatados dentro da lógica da maioria, representando, em sua magnitude, os elementos da democracia pura, enquanto ao Judiciário cabe a razão contramajoritária. Portanto, é o representante por excelência do constitucionalismo, logo o garantidor dos interesses das minorias. O Estado Democrático de Direito é, nessa perspectiva, o produto da coalizão dos interesses reinantes em dado Estado – maioria e minorias, onde a decisão política é construída, não pela soma das vontades individuais, mas, antes, pela vontade geral.

Para o filósofo francês Rousseau, a vontade geral pode ser compreendida pela busca do interesse comum em uma comunidade política. Assim, caracteriza-se pelo interesse geral, vez que reconhece tanto as perspectivas da maioria, quanto as das minorias. Nessa linha de intelecção assevera o contemporâneo Ronald Dworkin, para quem a vontade geral pode ser compreendida pela interpretação comunitária da democracia, através da garantia de que o povo, e não a soma das individualidades, é quem toma as decisões políticas que, posteriormente, ele próprio irá se submeter.

Pois bem, a lógica da PEC 50 estabiliza-se na ideia de que o poder é um mero reflexo da vontade da maioria, tese esta defendida no século XVII pelo filósofo inglês John Locke. Para Locke, o corpo social deve se mover pela vontade da maioria, de onde a força maior emana. Nessa lógica de sociedade, as minorias não têm voz, nem lugar de fala, logo não conseguem ecoar seus reclamos no debate público, já que esse espaço é reservado às maiorias. A sociedade imaginada por Locke é composta por um corpo social elitista, onde a democracia não passa de uma simples narrativa pública e cuja missão é a de justificar o império político da classe dominante.

A democracia contemporânea há muito superou essa concepção enviesada de seus primórdios, que só reconhecia a cidadania real às castas superiores, sobrando para os segmentos inferiorizados apenas a narrativa fictícia de que eram iguais perante a lei. Esse foi o modelo que imperou após a Revolução Gloriosa de 1688 na Inglaterra, onde a elite burguesa assenhorou-se do Parlamento britânico – antes nas mãos da aristocracia, passando a impor seus interesses sociais, jurídicos e políticos ao povo inglês, que não teve outra alternativa que não fosse aceitar a opressão, a exploração, a miséria e a subaltenização, em nome das “decisões democráticas” tomadas pelo Parlamento, que, ao fim, era composto apenas pelos representantes da elite burguesa anglicana.

EM 1803, no famoso caso Marbury vs. Madison, a Suprema Corte dos EUA estabeleceu que a Constituição era Lei Superior em relação a todas as demais, bem como às instituições políticas, e nada poderia afrontá-la, nem mesmo o Parlamento. A Corte de Marshall fornecia ao mundo o judicial review. Dito de outro modo, a Suprema Corte reconheceu, por aquele julgamento histórico, a supremacia da Constituição dentro do ordenamento jurídico e a função do Poder Judiciário como sumo guardião da Carta Magna.

O austríaco Kelsen, na década de 1920, reforçou esse papel do Judiciário, ao reconhecê-lo como o intérprete final da Constituição e o protetor supremo do ordenamento jurídico em um Estado Democrático de Direito.

Dworkin lembra que ao juiz deve ser conferido o poder de contestar as decisões dos poderes Legislativo e Executivo, a partir do momento que estes violem os direitos do homem assegurados pela Constituição, já que cabe ao Judiciário o papel institucional de guardião da Lei Suprema e intérprete último do sistema jurídico vigente.

Veja que, quem deve analisar o sistema normativo e dizer se há, ou não, violação ao núcleo de direitos constitucionais é o Judiciário, não o Legislativo e/ou o Executivo. Ao primeiro, cabe criar o texto legislativo. Ao segundo, dar vida, no mundo tangível, ao texto criado. Já ao Judiciário, por ser um poder técnico, cabe a função de analisar, quando provocado, os textos do Legislativo e as ações do Executivo, a partir de uma interpretação constitucional.

Esse é o desenho institucional aceito e praticado pelas democracias do planeta. A única resistência a esse arranjo institucional advém dos Estados totalitários, que preferem o direito da força à força do direito.

Pretender que o Legislativo analise as decisões do Judiciário, dizendo se ele agiu, ou não, dentro das balizas constitucionais, como pretende a PEC 50, seria o mesmo que trair a Constituição Federal de 1988, entregando a sociedade brasileira, notadamente os coletivos inferiorizados, à sanha dos interesses segregatícios da elite nacional, que historicamente tem se notabilizado por ser autoritária, escravocrata, aporofóbica, racista, sexista, xenofóbica (especialmente contra as regiões menos ricas), homofóbica e todas as demais formas de fobias discriminatórias que vivenciamos diuturnamente na sociedade tupiniquim.

A PEC 50 é fascista na medida que visa controlar a vida da sociedade brasileira a partir da força do capital e da imposição de seu modus operandi. Também o é, no momento que transforma os direitos e garantias constitucionais em mera disposição de vontade da classe dominante, já que é indiscutível que o Parlamento é controlado por grupos de pressão – os lobbies que representam as corporações capitalistas.

O fascismo da PEC ainda é percebido na inevitável subjugação das minorias, que, não tendo representação parlamentar semelhante à classe dominante, serão reduzidas a meros objetos do poder político, sobrevivendo das fanicas que lhes concederem – vide exemplo do marco temporal das terras indígenas. Não há qualquer preocupação semelhante sobre as grilhagens e as invasões de terras pertencentes as comunidades tradicionais.

Conforme vaticina Dworkin, a democracia e o constitucionalismo coetâneos não são antitéticos, mas, antes, agem em co-empreendimento governamental para viabilizar a vida em sociedade, seja pela legitimação do exercício do poder, quando a democracia tem ascendência sobre o constitucionalismo, seja pela efetivação máxima dos direitos e garantias estabelecidos, explícita e implicitamente, na Constituição, quando o constitucionalismo tem predomínio sobre a democracia.

Sob esse axioma, cabe ao Legislativo promover o debate público democrático, por via de uma arena dialógica que garanta a participação de todos os coletivos socais tupiniquins (classe, raça, orientação sexual, origem, religião etc.). Ao Executivo, executar as políticas públicas para a concretização dos objetivos fundamentais da República (construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação). E ao Judiciário, como guardião da Constituição e pacificador social, a missão de garantir os direitos humanos e os fundamentais à população, além de proteger, quando provocado, a máxima eficácia da Carta Republicana de 1988.

Nunca é demais lembrar, quando nos defrontamos com disrupções políticas nas instituições brasileiras, especialmente quando a Constituição é o alvo a ser acertado, das palavras do presidente da constituinte, Ulisses Guimarães: “a Constituição certamente não é perfeita (…) quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca”; “traidor da Constituição é traidor da pátria”; “a persistência da Constituição é a sobrevivência da Democracia”.

Humberto Fernandes é advogado, professor da Uern, mestre e doutorando em Direito

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domingo - 24/04/2022 - 11:26h

Estado de Coisas Inconstitucional

Por Odemirton Filho 

A norma jurídica ao ingressar no ordenamento presume-se constitucional. Tem-se que todo o processo legislativo foi devidamente observado, a teor do que dispõe o Art. 59 e seguintes da Constituição Federal (CF). coisas_inconstitucionais_blog

Assim, há uma fase introdutória da apresentação do projeto de lei, em regra, função do Legislativo. Depois, temos uma fase de deliberação parlamentar, na qual se discute e aprova-se ou não. Temos, ainda, a fase da deliberação executiva, onde o Chefe do Executivo sanciona ou veta o projeto. Ao final, existe a fase complementar, com a promulgação e a publicação da lei.

Atualmente, a norma constitucional não é somente vista como um documento essencialmente político. Entende-se que a norma constitucional contém mandamentos, comandos que devem ser observados. Fala-se, destarte, em efetividade da norma. A efetividade representa a aproximação entre o dever-ser da norma e o ser da realidade social. O direito hodierno contempla a força normativa da Constituição.

Pois bem. Mas o que vem a ser o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) que trata o presente artigo?

O Estado de Coisas Inconstitucional surgiu na Corte Constitucional colombiana, em 1997, que decidiu sobre a questão dos direitos previdenciários dos professores daquele país. A Corte da Colômbia declarou o ECI em razão da omissão de alguns municípios não filiarem seus docentes ao Fundo Nacional de Prestações do Magistério, embora estivessem descontando dos salários dos professores, não filiados, recursos para financiar o Fundo.

No Brasil, o ECI foi discutido no Supremo Tribunal Federal (STF), em 2015, na Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 347/DF, tendo como Relator o Min. Marco Aurélio, na qual se discutia o sistema penitenciário brasileiro.

Eis abaixo parte da Ementa do referido julgado:

CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS. ESTADO DE COISAS CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO.

São requisitos para se configurar o Estado de Coisas Inconstitucional: A constatação de violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais, afetando um número amplo de pessoas e a falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas, orçamentárias, gerando a violação sistemática dos direitos, a perpetuação e agravamento da situação;

Nesse caso, a superação dessas violações de direitos exige a expedição de ordens dirigidas a vários órgãos, sendo necessárias mudanças estruturais, novas políticas públicas ou o ajuste das existentes e, claro, a destinação de recursos.

No Brasil são vários os casos que necessitam da pronta intervenção do Estado-Juiz para a efetivação dos direitos fundamentais, previstos na Carta Maior. Não é de hoje que direitos básicos do cidadão são solapados, em clara ofensa às regras e princípios constitucionais. Não se restringe, tão-somente, a superlotação carcerária, perpassa-se por todos os quadrantes da vida do cidadão, como a saúde, a educação, a segurança pública, o meio ambiente.

Um outro caso na jurisprudência do STF foi o debate em torno da técnica decisória do Estado de Coisas Inconstitucional no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5529/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República para questionar a validade constitucional do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial.

“No campo da saúde, há defeitos estruturais sérios. Nada obstante o apelo democrático do tema, faltam vontade política e liberação massiva de recursos financeiros a fim de superar a crise. A saúde pública sofre com déficits de eficiência, impugnados judicialmente por meio de um sem-número de ações individuais, correndo iminente risco de colapso em razão da ignorância política ou do desprezo social. A intervenção judicial no sentido da proclamação do estado de coisas inconstitucional é buscada ante a incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas”, asseverou o ministro aposentado Marco Aurélio, recentemente.

Entretanto, não se pode esquecer que há limitação orçamentária para a efetivação dos direitos previstos na Lei Maior. Alguns criticam o constituinte originário, quando da elaboração da CF, pois contemplaram muitos direitos, mas não apontaram de onde viriam os recursos.

De todo modo, constatando-se ofensa generalizada aos direitos fundamentais do cidadão, o Supremo Tribunal Federal tem declarado o Estado de Coisas Inconstitucional, mesmo diante de críticas por parte de alguns juristas, por se estar diante de uma nova forma de ativismo judicial.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 12/04/2020 - 12:48h

Decretos do Executivo e conflito de competência

Por Odemirton Filho

O poder normativo é o poder da Administração Pública de expedir atos para a complementação ou regulamentação de uma lei.

De acordo com o art. 84 da Constituição Federal (CF) o Chefe do Executivo poderá editar dois tipos de decretos: o decreto regulamentar ou de execução e o decreto autônomo ou independente.

O primeiro, como se percebe, tem o objetivo de regulamentar a aplicação de uma lei. O segundo, ao contrário, independe de norma legal anterior que exija regulamentação.

O decreto é ato privativo dos chefes do Poder Executivo, isto é, presidente da República, governadores e prefeitos.Diante da pandemia do coronavírus os governos Federal, estaduais e municipais têm editado decretos no intuito de regulamentar leis ou disciplinar determinada situação, com o escopo de atender ao atual estado de calamidade pública.

Mas diante de um conflito de competência entre os decretos de esferas diversas qual deverá ser obedecido?

Na verdade, todos os decretos devem observar os limites de sua competência, pois a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição. (Art. 18 da CF).

A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, bem como inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Compete aos municípios, conforme o Art. 30 da CF, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, entre outras competências.

No caso de abertura do comércio a súmula vinculante n. 38 do Supremo Tribunal Federal (STF) assevera que é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Entretanto, a juíza Gilvana Mastrandéa de Souza, da comarca de Buri (SP), determinou a suspensão de um decreto municipal que autorizava a reabertura do comércio não essencial na cidade durante a pandemia do coronavírus.

Em sua decisão diz que “entender o contrário, ao menos por ora, enquanto ainda está vigente o decreto estadual, significaria submeter o povo paulista a conviver com diversas disciplinas normativas (uma para cada município) sobre tema de relevante interesse público”.

Por outro lado, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), Amilcar Maia – veja AQUI, concedeu liminar autorizando o funcionamento de um supermercado, mesmo diante de um Decreto estadual que proibia a abertura de alguns estabelecimentos comerciais em um determinado período e alguns prefeitos do Estado editaram decretos em sentido oposto ao estadual.

Observa-se, assim, que cada ente da federação observa a realidade local para expedir os seus decretos.

Vale salientar que o ministro Alexandre de Morais do STF, em ação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi contra um eventual decreto a ser expedido pelo presidente Bolsonaro.

Decidiu que “não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas”(…).

Portanto, cada ente da federação, ou seja, União, Estados e Municípios têm competência para editar decretos atendendo aos limites determinados pela CF, contudo, diante de um conflito de competência, caberá ao Judiciário a palavra final.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 17/11/2019 - 08:02h

Precisamos de uma nova Constituição Federal?

Por Odemirton Filho

Na maioria dos países há um documento solene, devidamente elaborado e promulgado por uma Assembleia Nacional Constituinte que tem por objetivo, em linhas gerais, a organização do Estado, dos Poderes que compõe o governo, além de um rol de direitos e garantias individuais. A Constituição.

A nossa Carta republicana foi devidamente promulgada em 05 de outubro de 1988, estando ainda em busca de sua plena maturidade e consolidação. É jovem, que se diga, com apenas trinta e um anos.

Entretanto, nos últimos tempos, há uma discussão renhida sobre os limites de sua aplicabilidade e, sobretudo, como se respeitar as suas normas e princípios, uma vez que o órgão que deve defendê-la, no nosso caso o Supremo Tribunal Federal (STF), a interpreta ao sabor de sua conveniência jurídico-político.Se é certo que “os mortos não podem governar os vivos”, nas palavras do ministro Barroso, também o é que a Carta Maior não pode ficar ao alvedrio de quem quer que seja. Deve-se, com efeito, obediência ao seu comando normativo, sob pena de se solapar o seu texto.

Nos últimos dias, com a soltura do ex-presidente Lula, existe nos intramuros do poder uma discussão acerca de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ou de uma norma infraconstitucional que garanta a prisão de condenados em segunda instância.

Ora, como se irá emendar à Constituição ou aprovar uma lei que, indiretamente, esvazia o conteúdo da regra que trata da presunção inocência, uma cláusula pétrea? Dizem alguns juristas. Com efeito, se aprovada, o STF será chamado a decidir.

Cabe acrescentar que a Constituição Federal diz que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, isto é, as cláusulas pétreas.

Diante dessa e outras discussões constitucionais, parcela da sociedade afirma que a atual Constituição já não atende aos anseios do povo brasileiro.

Há severas críticas aos direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição que proíbe, por exemplo, a prisão perpétua e a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada nesse último caso.

Ou seja: diante da patente insegurança pública que estamos vivenciando, além da corrupção estrutural e sistêmica, parte da sociedade é a favor de uma nova Constituição.

É bom salientar, todavia, que no texto da nossa Constituição Federal não há previsão da convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte para a elaboração de outra Carta Maior.

Em face disso, segundo alguns operadores do Direito, será imprescindível a aprovação de uma PEC que garanta essa possibilidade.

Nesse sentido, o governo do Chile, em razão da convulsão social dos últimos dias, convocará um plebiscito no próximo ano a fim dos eleitores decidirem sobre a elaboração ou não de uma nova Constituição para aquele país.

Contudo, no Brasil, será necessária uma nova Constituição Federal?

Antes da resposta cabe uma explicação.

Normalmente é elaborada uma nova Constituição quando, através de um golpe de Estado ou revolução, um grupo assoma ao poder. Pode-se, também, haver a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte para a feitura de uma nova Carta.

Quando se elabora uma nova Constituição de um Estado-nação nasce um novo país. Não em termos geográficos, mas em termos político-jurídico.

Ou seja, pode ser elaborado um novo sistema ou forma de governo, a extinção de direitos fundamentais, por exemplo a previsão de pena de morte e prisão perpétua, além de supressão e inserção de outras normas e princípios, assim entenda o legislador da nova Carta. É o chamado poder constituinte originário.

Pois bem.

A meu ver não há necessidade de uma nova Constituição Federal, pois foi longo e doloroso o caminho para que a atual Carta Republicana assegurasse os direitos e garantias fundamentais que hoje temos. Abrir mão desses direitos é, sem dúvida, retroceder.

Se o atual Estado de Direito não atende aos anseios básicos da sociedade em relação à segurança pública, que se reformule o sistema processual vigente a fim de que haja uma maior celeridade, com um menor número de recursos, até o trânsito em julgado da decisão, fazendo com que o condenado possa cumprir o mais rápido possível a sua pena.

Não se trata de “defender bandidos”, mas assegurar que as garantias e direitos individuais, que servem para todos, não sejam aviltadas.

Portanto, uma sociedade somente amadurece quando tem na sua Lei Maior o bastião para salvaguarda de seus direitos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 21/04/2019 - 07:28h

É proibido proibir

Por Odemirton Filho

O Estado Democrático de Direito é arrimado em três pilares: eleições diretas, Poder Judiciário independente e imprensa livre.

As eleições diretas legitimam a vontade da sociedade que elege seus representantes, afastando qualquer arroubo autoritário.

Já um Poder Judiciário independente garante que qualquer pessoa que viole a norma seja devidamente punida, seja qual for a sua condição social.

E, por derradeiro, uma imprensa livre que noticie os fatos como ocorreram, sem receio de desagradar quem quer que seja.

Dessa forma, as Instituições de um Estado de Direito devem respeito à liberdade de expressão e de imprensa, seja falada ou escrita.

“É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”, (Art.220, § 2º da CF).

Por conseguinte, a garantia da liberdade de expressão é a certeza de que os direitos fundamentais estão consolidados. Se assim não for, é o início da ruína da democracia.

Desse modo, não há ninguém acima da lei. Ninguém. Pelo menos é assim que funciona nas verdadeiras democracias, caso contrário é apenas um simulacro.

Se é certo que não há direito absoluto, também o é que não há poder absoluto.

O limite ao poder é imposto pela Constituição Federal que coloca freios em qualquer pessoa que a queira sobrepujar.

Assim, toda e qualquer censura deve ser repelida. Venha de onde vier. Seja de quem for.

Os eventuais excessos devem ser reparados perante à Justiça, assegurando-se o devido processo legal, seja na esfera civil ou criminal.

Portanto, em uma democracia, nada é mais perturbador e contraditório do que a imposição do silêncio.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

 

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segunda-feira - 25/03/2019 - 07:24h
O outro lado

Assembleia cumpre a lei sobre 13º e férias, diz Nota Oficial

Sérgio Freire é procurador geral (Foto: AL)

A Assembleia Legislativa emite Nota Oficial nesta segunda-feira (25), com esclarecimentos sobre a promulgação (publicação de lei) que concede aos deputados estaduais direito ao recebimento do 13º salário e abono de férias.

Leia a íntegra abaixo:

Nota Assembleia Legislativa do RN

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte torna pública a verdade sobre a percepção dos direitos dos deputados referentes ao décimo terceiro salário e 1/3 de férias:

1- Como todos os servidores públicos, os deputados estaduais recebiam, até 2015, os valores correspondentes ao décimo terceiro salário
2 – A Presidência da Assembleia Legislativa do RN, em 2016, atendendo recomendação do Ministério Público de Contas do Estado, suspendeu o pagamento e aguardou a decisão judicial definitiva

3 – Entendendo que os agentes políticos são assemelhados aos servidores públicos em geral, o Supremo Tribunal Federal consagrou, em regime de  repercussão geral, a isonomia entre todos e garantiu que os agentes políticos têm os mesmos direitos dos servidores públicos, conforme determina a Constituição Federal

4 – O pagamento do décimo terceiro salário e de 1/3 de férias aos deputados estaduais é apenas semelhante aos já pagos a todos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Casas Legislativas do Brasil, inclusive o Congresso Nacional

5 – A Assembleia Legislativa cumpre o que determina a Constituição Federal e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)

6 – Os pagamentos são feitos com recursos do orçamento da Assembleia Legislativa, sem onerar, de nenhuma forma extraordinária, o Tesouro Estadual

7 – Sendo essa a verdade sobre os fatos, a Assembleia Legislativa do RN, norteada pelos princípios da Transparência, entende ter esclarecido à população os fundamentos jurídicos que nortearam as medidas administrativas adotadas quanto a esse tema

Dr. Sérgio Freire – Procurador Geral da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte

Leia também: Assembleia Legislativa promulga lei do 13º e férias.

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quinta-feira - 21/03/2019 - 13:30h
Brasil

Duas mentiras nobiliárquicas

Por François Silvestre

E facilmente desmascaradas. A primeira e mais escancarada é a de que se resolve o problema da violência com uma lei ou conjunto de leis. Mentira.

Resolve-se o problema da violência com prevenção, pela via da inteligência policial, e com repressão eficiente. Leis pra isso já existem, basta que se cumpram. Isso contra a violência já estabelecida, pois contra a violência futura, das gerações mais novas, a resolução vem com educação, saúde, emprego, dignidade humana. Não há outro remédio.

Lei não é e nunca foi produtora de bens ou de serviços. É o motor normativo do Estado a serviço do poder. Só. Assim fosse, bastava decretar o fim das secas, da fome e da desigualdade. Legislava e pronto.

“Saúde, educação e segurança são direitos de todos e dever do Estado”. Onde está isso? Na Constituição. A lei maior. Quantos anos faz que essa mentira está legislada?

A segunda diz respeito a resolver a Economia com reforma da Previdência. Mentira.

O mais que pode acontecer é fazer economia de caixa na própria previdência, se acontecer. Isso seria mais facilmente conseguido com o combate às fraudes e cobranças dos grandes devedores. Mas, o legislador e o provedor executivo têm interesse nessa devassa? Aqui, ó.

Isso é só o começo do estuário de mentiras que vêm por aí. A mentira continuada, como as mentiras do PAC, inclusão social e esbanjamento de esmola para os pobres e dinheiro franco para corruptos e banqueiros. Somos a Pátria da mentira patriótica.

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Categoria(s): Artigo / Opinião
segunda-feira - 21/01/2019 - 20:52h
TRT21

‘Quinto constitucional’ apontará nome de novo desembargador

juiz Magno Kleiber: substituição (Foto: TRT/21)

Em face do falecimento prematuro do desembargador José Rêgo Júnior, no último dia 10 de janeiro (veja AQUI), o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) fez convocação emergencial do juiz Magno Kleiber Maia, da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, para seu lugar.

Ele ficará responsável pelos processos em tramitação no gabinete do desembargador falecido. Mas paralelamente já começam movimentações para sua substituição efetiva.

É um longo processo, com nome a ser extraído preliminarmente de uma lista sêxtupla oriunda do segmento dos advogados, obedecendo ao ‘quinto constitucional’ (artigo 98 da Constituição Federal). Esse dispositivo jurídico determina que um quinto das vagas de determinadas cortes judiciais seja preenchido por membros do Ministério Público ou da advocacia.

Após receber a lista com os seis nomes, o TRT/RN enxugará a relação para lista tríplice. A etapa adiante é o envio à Presidência da República, para escolha pessoal do presidente.

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Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público
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domingo - 10/06/2018 - 05:22h

A colisão entre os direitos fundamentais

Por Odemirton Filho

As garantias e os direitos fundamentais são a pedra angular de um Estado Democrático de Direito.

Nesse desiderato, os princípios encartados na Constituição Federal precisam ser constantemente revisitados, como forma de sopesar os direitos fundamentais que, constantemente, digladiam-se.

Desta forma, há, não raro, colisão entre os direitos fundamentais que procuram se amoldar aos delineamentos fáticos quando da aplicação do direito ao caso concreto.

Com isso, a interpretação conferida a uma decisão pode gerar desconfiança no Judiciário, o que se revela perigoso para a credibilidade de nossas Instituições.

Mas, o que vem a ser direito fundamental?

Como é sabido, torna-se perigoso adentrar no terreno arenoso de conceituações de institutos jurídicos.

A rigor, os direitos fundamentais são inerentes à condição do homem, que procura exercê-los em sua inteireza, não são categorias isoladas, mas que devem ser inseridos em um contexto maior, que atenda a gama de necessidade que o cidadão necessita para conviver em sociedade.

A Carta Política de 1988 consagrou, como um dos seus fundamentos, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)

Consoante Barroso (2015) “A dignidade é um valor fundamental. Valores, sejam políticos ou morais, ingressam no mundo do Direito, assumindo, usualmente, a forma de princípios. A dignidade, portanto, é um princípio jurídico de status constitucional”.

É nesse contexto que as decisões judiciais devem se pautar. Atender o direito fundamental do homem é respeitar a sua dignidade como pessoa e, sobretudo, como cidadão, sujeitos de direitos e deveres.

Deste modo, o grande dilema que se depara o operador do direito é conseguir   compatibilizar os direitos fundamentais consagrados na Carta Maior, respeitando-se, sobremodo, a dignidade da pessoa humana.

Odemirton Filho é professor e oficial de justiça

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Categoria(s): Artigo
quinta-feira - 10/10/2013 - 07:16h
Constituição Federal

Henrique Alves vai falar em rede nacional

O presidente da Câmara Federal, Henrique Eduardo Alves (PMDB), faz pronunciamento em rede nacional de rádio e televisão nesta sexta-feira (11) sobre os 25 anos da Constituição de 1988. O pronunciamento de cinco minutos será veiculado às 20h25.

Henrique Alves vai avaliar o impacto da Constituição na vida dos brasileiros desde 1988. Ele vai lembrar que o texto constitucional, promulgado em 5 de outubro daquele ano, reduziu as desigualdades, trouxe liberdade e democracia e transformou a economia.

No pronunciamento, o presidente da Câmara fará um paralelo entre as reivindicações feitas pela sociedade em 1988, muitas das quais incluídas no texto constitucional, e as feitas nas manifestações populares deste ano.

Ele explicará que o princípio de priorizar as aspirações populares no trabalho legislativo, que norteou a elaboração do texto em 88, continua como o objetivo central da atividade legislativa e parlamentar.

Com informações da Câmara Federal.

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Categoria(s): Política
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quarta-feira - 02/10/2013 - 11:09h
Omissão e cumplicidade

Por que não age a Assembleia Legislativa?

Do Blog de Honório de Medeiros

Nós, servidores públicos com a remuneração em atraso, ameaçados de nos tornarmos vítimas permanentes dessa prática nefasta que nos desonra pelos compromissos firmados e não cumpridos, nos arranca a possibilidade de planejarmos o futuro, e nos condena à submissão, deveríamos estar acampados em frente à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

Não apenas nós, para sermos sinceros.

Todos quantos, de uma forma ou de outra, somos contemporâneos do que ocorre no Estado do Rio Grande do Norte, em termos de Gestão Pública Governamental, deveríamos acampar em frente à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Servidores Públicos, a Classe Produtora, os comerciantes, os agricultores, os intelectuais, os professores, os estudantes, as donas-de-casa, as crianças, claro, as crianças, todos, enfim, deveríamos estar acampados em frente à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

A exigir providências dos Senhores Deputados.

É dos Senhores Deputados a responsabilidade por tudo quanto aconteceu, está acontecendo e acontecerá política, econômica, social e administrativamente no Rio Grande do Norte.

Não é apenas o que eu penso. Está na Constituição Federal, no mais nobre de todos os seus artigos, o 1º, em seu parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Foram eles eleitos para assumirem, por nós, essa responsabilidade.

Não é preciso conhecimento profundo das Leis para entender essa afirmação. Qualquer cidadão comum, portador de bom senso, ao ler a Constituição Federal e a Constituição Estadual perceberá a veracidade do que afirmo.

Por que a Assembleia Legislativa não convoca o Tribunal de Contas e dele exige a verdade acerca das finanças do Estado?

Seus integrantes, os Deputados, não declaram que não têm informações precisas acerca dessas finanças? Não é o Tribunal de Contas do Estado órgão auxiliar da Assembleia Legislativa para o exercício do Controle Externo da Administração Pública?

Ou o Tribunal de Contas continuará tratando com o rigor da Lei as Prefeituras Municipais e com a omissão as gestões dos condutores do Estado?

Posso ajudar: artigos 70 e 71, incisos IV, IX, e XI da Constituição Federal; artigos 53, IV, VI e VIII, da Constituição Estadual; artigo 1º, IV, VI, XI, XIV, XV, XIX e XX, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

Os nobres Deputados não percebem o que está acontecendo no Rio Grande do Norte?

Não têm noção do que está se passando?

Não conseguem imaginar as consequências deste presente que se eterniza?

A falta de perspectivas, o atraso, o caos na segurança pública, na saúde, na educação?

Será que não querem tomar qualquer providência em relação a tudo isso?

Desejam abdicar do seu protagonismo?

Assumir, de vez, sua passividade?

Será que estamos condenados a sermos eternamente rebotalhos na História?

Não creio.

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Categoria(s): Artigo / Opinião
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