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Empresas têm até 31 de julho para prestar contas à Receita Federal

Agronegócio e setor de combustíveis estão em polvorosa (Arte ilustrativa)
Agronegócio e setor de combustíveis estão em polvorosa (Arte ilustrativa)

Termina no próximo dia 31 de julho o prazo para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2024, um documento que deve ser apresentado por todas as empresas estabelecidas no Brasil, exceto as optantes pelo Simples Nacional. A ECF substitui a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) e constitui a base de cálculo para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Assim como acontece no Imposto de Renda Pessoa Física, a ECF 2024 é relativa ao ano-calendário de 2023 e deve ser enviada à Receita Federal, abrangendo informações detalhadas sobre as atividades fiscais e contábeis da empresa, como demonstrativos, movimentações financeiras e operacionais, ajustes fiscais, apuração de impostos e dados de transações internacionais.

De acordo com o contador e diretor da Rui Cadete, Gustavo Vieira, estão dispensadas da obrigação apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.

“É importante lembrar que o envio da ECF com erros ou ausência de informações importantes resulta em multas e penalidades que podem comprometer os negócios e acarretar prejuízos”, destaca.

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Essa insegurança, de quem é a culpa?

Por Marcelo Alves

Volto aqui para discutir a recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, deste ano de 2023, nos recursos extraordinários com repercussão geral RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), que, à unanimidade, “retirou privilégio de contribuintes que não pagavam o tributo baseados em decisões [de outros órgãos jurisdicionais e até transitadas em julgado] que, equivocadamente, consideraram inconstitucional a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”. Como sabido, o STF deixou mais que patente que, “desde 2007, quando o Tribunal então validou esse tributo”, a CSLL, todos os contribuintes já deveriam pagar o danado.culpa, culpado, acusação, denúncia,

Há por parte do setor empresarial a reclamação – até certo ponto justificável – de que essa novel decisão do STF fomenta o que chamamos de insegurança jurídica. Porque muitos achavam ou ao menos apostavam, até baseados em decisões judiciais, que esse tributo não era devido. E, em especial, não era devido desde 2007.

Mas se há essa insegurança – ou, pelo menos, um novo custo para os empresários, que terão de pagar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde o ano de 2007 – de quem é a culpa?

Entendo que só não é do Supremo Tribunal Federal. Essa culpa deve recair muito mais nos órgãos jurisdicionais país afora que, mesmo depois da decisão de 2007 do STF afirmando ser o tributo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) constitucional e devido, continuaram considerando-o, e assim decidindo a pedido dos interessados, como inconstitucional.

Ora, ora. Em um sistema jurídico como o nosso, em que a justiça constitucional é confiada a um conjunto difuso de órgãos jurisdicionais, mas também a uma Corte Suprema e Constitucional, aqui de forma concentrada via ação direta ou mesmo via recurso com repercussão geral, Corte esta que é nomeada pela própria Constituição como a sua guardiã, não é dado a quem quer que seja desobedecer às decisões dessa Corte (Suprema, repita-se). Sobretudo não é dado aos demais órgãos jurisdicionais do país, por mais respeitáveis que sejam, mas que são hierarquicamente inferiores ao STF para os fins da própria logicidade do sistema jurídico.

O objetivo primordial, com a concentração dessa atribuição/poder em um tribunal supremo, foi afastar o risco de se ver determinada lei tida por constitucional por alguns juízes e tribunais e por outros, não; algo que, em inexistindo essa concentração/atribuição, seria bastante corriqueiro – e, infelizmente, no Brasil, ainda o é, vide o caso em apreço.

Como certa vez disse o grande Hans Kelsen (1881-1973), citado por Oscar Vilhena Vieira (em “Supremo Tribunal Federal: jurisprudência política”, RT, 1994), no fundo, isso implicaria – ou implica, já que acontece – descumprir a própria autoridade da Constituição.

Se, segundo o princípio da supremacia da Constituição, o restante do corpo normativo de um país deve respeitar, formal e materialmente, o que é prescrito ou consagrado em sua Carta Magna, isso deve valer para todos. Trata-se de uma consequência lógica, e ferir essa isonomia seria ferir o que está disposto na própria Constituição. Para que tenha operacionalidade esse efeito erga omnes, um instrumento necessário é o efeito vinculante das decisões do STF. Em outras palavras, se o poder de dizer se as leis estão ou não de conformidade com a Constituição está concentrado num órgão jurisdicional de cúpula, nada mais natural – e necessário – que suas decisões sejam de seguimento obrigatório para os demais órgãos do Judiciário e do Estado como um todo.

Voltando ao caso concreto, também não é dado aos jurisdicionados se fiarem em decisões que desobedecem precedentes do STF. Como bem lembrou o ministro Luís Roberto Barroso, um dos relatores da querela, “a partir do momento em que o Supremo diz que o tributo é devido [e disse isso já em 2007, repita-se], quem não pagou ou provisionou fez uma aposta”. E quem faz uma aposta pode perder. Sobretudo se o faz confiando em conversa fiada de outrem. Ora, ora.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

O problema da retroatividade

Por Marcelo Alves

Por estes primeiros dias de 2023, foi divulgado na imprensa – e acredito que a comunidade jurídica e os empresários do país tenham dado conta – uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no campo do direito tributário, mas que se mistura também com questões de direito constitucional e do chamado direito intertemporal. Essa decisão foi dada nos recursos extraordinários com repercussão geral RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881).Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Basicamente, como informa o próprio site do STF, o seu Plenário, à unanimidade, “retirou privilégio de contribuintes que não pagavam o tributo baseados em decisões [de outros órgãos jurisdicionais e até transitadas em julgado] que, equivocadamente, consideraram inconstitucional a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”. Deixou agora mais que claro o STF que, “desde 2007, quando o Tribunal então validou esse tributo”, todos os contribuintes já deveriam pagá-lo.

As empresas deveriam ter passado a assim fazer ou no mínimo ter provisionado recursos para esta finalidade. “A insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo. A insegurança jurídica foi criada pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que o tributo era devido [de 2007, frise-se], continuar a não pagá-lo ou a não provisionar. (…) A partir do momento em que o Supremo diz que o tributo é devido [e disse isso já em 2007, repita-se], quem não pagou ou provisionou fez uma aposta”, completou o ministro Luís Roberto Barroso.

Uma questão de imensa relevância – que tem preocupado tanto os juristas do common law como os do civil law, dada a presença cada vez maior de precedentes vinculantes nos sistemas jurídicos vinculados a essa segunda tradição, como é o caso do sistema brasileiro – diz respeito à eficácia temporal da decisão que anuncia um novo precedente, revogando (ou, pelo menos, modificando) a regra de um precedente anterior de orientação diversa. Os efeitos desse novo precedente seriam retroativos ou prospectivos? E em que termos?

Para se ter uma ideia da importância do questionamento, o reconhecimento da existência de efeitos retroativos, numa decisão que anuncia um novo precedente que revoga um precedente anterior de orientação diversa, implicaria, pelo menos potencialmente, afetar, de um modo ou de outro, fatos e atos jurídicos já realizados sob a égide da anterior orientação jurisprudencial.

É questão, portanto, de grande relevância, sobretudo porque as pessoas, em sistemas baseados na vinculação aos precedentes judiciais, como é o caso dos sistemas inglês e americano, e vem se tornando o caso do Brasil, pautam suas condutas de acordo com o que os tribunais afirmam, em suas decisões, ser o “direito”. A verdade é que, usando as palavras de Victoria Iturralde Sesma (em “El precedente en el common law”, Civitas, 1995), “as decisões geram expectativa a respeito de direitos e obrigações e as partes orientam suas ações em função delas. Se a sociedade fosse estática e os tribunais infalíveis, isso apresentaria poucos problemas; mas como as coisas mudam e os tribunais equivocam-se, os juízes enfrentam frequentemente o dilema de fomentar as expectativas de uma mudança jurídica ou seguir uma decisão antiquada”.

Inclusive, lembra E. Allan Farnsworth (em “Introdução ao Sistema Jurídico dos Estados Unidos”, obra traduzida e publicada pela Forense na década de 1960), tendo por ponto de vista o direito americano, que “por vezes os Tribunais, a fim de não perturbarem as transações intervenientes, têm recusado reformar uma decisão anterior e estabelecer a invalidade da transação, mas não obstante têm expressado sua desaprovação ao precedente e proferido a advertência de que não será seguido no que se refere às transações feitas após a decisão”.

Para finalizar, voltando à recente decisão do STF, embora o tema seja polêmico, acredito que o Tribunal teve bastante cuidado ao ponderar os aspectos temporais da sua decisão e as suas consequências. Vide as observações feitas nesse sentido pelos seus integrantes, sobretudo o ministro Barroso, nos autos e com posterior repercussão nos meios de comunicação de massa. E tem razão o STF ao afirmar que a decisão de 2023 não é retroativa.

Na verdade, ela apenas reafirmou a decisão de 2007, esta sim que firmou o marco da constitucionalidade da CSLL, dando/explicitando para essa (a decisão de 2007), a bem da verdade, um caráter até prospectivo (de 2007 em diante).

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Atacadistas acionam Governo na Justiça sobre ICMS

ICMSO Sindicato do Comércio Atacadista do Estado (SINCAD/RN) informa em comunicado oficial, que impetrou mandado de segurança com o objetivo de anular a exigência do pagamento de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cobrados sobre o valor do Regime Especial de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido pelo Governo do Estado como subvenção tributária. O processo foi distribuído para a 4ª Vara Federal de Natal.

Segundo o advogado Igor Medeiros, representante do Sincad/RN na ação, a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, prevê que os incentivos e os benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não podem ser computados na determinação do lucro real.

Ressarcimento

Dessa forma, o que busca se evitar é que todas as empresas associadas ao Sindicato possam gozar do direito de não lhes serem cobrados IRPJ e CSLL sobre um benefício fiscal concedido pelo Estado do RN, até como forma de incentivar e fomentar o Comercio Atacadista e Distribuidor local”, explica Igor Medeiros.

O advogado também destaca que, em sendo concedido o direito, as empresas atacadistas e distribuidoras poderão também ser ressarcidas dos valores eventualmente pagos indevidamente a esses títulos nos últimos cinco anos.

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