quinta-feira - 27/01/2022 - 14:42h
Decisão judicial

Natal deve seguir Decreto do Estado e exigir passaporte vacinal

Documento vacinal é obrigatório (Reprodução ilustrativa)

Documento vacinal é obrigatório (Reprodução ilustrativa)

Do Justiça Potiguar

O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu o pedido liminar do Ministério Público do RN (MPRN) e Defensoria Pública do Estado do RN (DPE/RN) para que o Município de Natal exija o comprovante vacinal conforme já exigido no Decreto do Estado.

“Sendo assim, havendo o Decreto Estadual imposto aos segmentos socioeconômicos de alimentação – a exemplo de bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e shopping centers que utilizem sistema artificial de circulação de ar deverão -, a obrigação de exigir a comprovação do esquema vacinal de seus clientes para liberação do acesso, não poderia o Decreto Municipal legislar em sentido contrário, padecendo de vício de excesso de poder e incompetência, sendo, portanto, ilegítimo nesta parte (Art. 3º), merecendo acatamento o pleito liminar de suspensão da eficácia do Decreto Municipal, prevalecendo as determinações do Decreto Estadual em comento”, apontou o juiz.

Por fim sentenciou, “diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a eficácia do artigo 3º do Decreto Municipal n. 12.428, de 24/01/2022, impondo-se ao Município sua adstrição ao cumprimento do artigo 5º do Decreto Estadual nº 31.265/2022, assim como os estabelecimentos comerciais a quem o mesmo é dirigido, mantida a exigência de comprovação do esquema vacinal para acesso aos estabelecimentos elencados no Art. 5º do Decreto Estadual acima mencionado”.

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sexta-feira - 25/05/2018 - 18:14h
Assembleia Legislativa

Juíza determina exoneração de servidores irregulares

Do Tribuna do Norte

A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, declarou a Inconstitucionalidade da Resolução nº 007/93 da Assembleia Legislativa do Rio Grande o Norte, mais especificamente dos arts. 1º e 3º, e demais atos das mesas da Assembleia Legislativa e por consequência declarou nulos os atos de enquadramento de dois servidores – Luíza de Marilac Rodrigues de Queiroz Coelho e Rodrigo Marinho Nogueira Fernandes nos cargos de Técnico de Serviço de Apoio Parlamentar e Assessor Técnico Legislativo, respectivamente.

A magistrada também declarou nulos os atos de enquadramento dos dois réus nos cargos efetivos sem concurso público. Da mesma forma, declarou como nulos também todos os atos administrativos posteriores relacionados a carreira e aposentadoria nos referidos cargos. Determinou, por fim, a exclusão deles do quadro permanente de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) promoveu Ação Civil Pública (ACP) contra os dois servidores e o Estado do Rio Grande do Norte, alegando que promoveu Inquérito Civil para apurar a regularidade da acessibilidade aos cargos de provimento efetivo, integrantes do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa.

Após análise de documentação enviada pela Assembleia, foi constatado que no período de 1990 a 2002, houve o enquadramento de servidores oriundos de outros órgãos nos quadros de pessoal da Assembleia sem a realização de concurso público, bem como a absorção de servidores em cargo de provimento efetivo sem este procedimento.

MP em ação

O MP pediu o afastamento funcional dos dois servidores, suspensão do pagamento pelo exercício do cargo de provimento efeito da Assembleia Legislativa.

No mérito, requereu a declaração da nulidade dos atos de absorção e enquadramento dos acusados, na forma do artigo 37, §2º, da Constituição Federal, nos respectivos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do RN, bem como de todos os atos administrativos posteriores relacionados às carreiras desses servidores, inclusive eventuais aposentadorias.

Quando analisou a demanda, a juíza explicou que a Constituição Federal veda de forma expressa e evidente qualquer ato de ingresso, como o enquadramento, a redistribuição, a relotação ou a cessão que, sem a prévia submissão à concurso público de provas ou de provas e títulos, possibilite ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido ou, ainda, efetive servidores que sequer prestaram concurso público para ingresso no serviço público, como os admitidos anteriormente à Constituição Federal de 1988.

“Assim, cristalina a impossibilidade de enquadramento em cargo público sem concurso público. No caso dos autos, os demandados ocupavam cargos exclusivamente de natureza comissionada e foram enquadrados em cargos de provimento efetivo no quadro permanente de pessoal da Assembleia Legislativa”, decidiu.

Nota do  Blog Carlos Santos – Os dois servidores aparecem imersos no escândalo da “Operação Dama de Espadas”, esquema que desviou mais de R$ 9,5 milhões da AL, com uso de folha paralela de servidores fantasmas.

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