quinta-feira - 06/06/2024 - 00:22h
Porto do Mangue

Prefeito é de novo, novamente, mais uma vez, outra vez, afastado

Sael Melo foi eleito, mas briga política e judicial já levou Faustino, o vice, à sua cadeira (Foto: campanha)

Sael e Faustino têm ‘queda de braço’ sem fim, pelo poder, comprometendo município (Foto: campanha)

Outra vez, de novo, novamente, mais uma vez, Porto do Mangue na Costa Branca do RN tem mudança no cargo de prefeito. Sai Sael Melo (MDB), para entrada do seu vice-prefeito dissidente Francisco Faustino (Republicanos). Decisão prolatada pelo desembargador Saraiva Sobrinho do Tribunal de Justiça do RN (TJRN) nessa quarta-feira (5).

O prefeito de Porto do Mangue estava no cargo sob liminar e vinha reiteradamente conseguindo protelar o julgamento com recursos, agravo de instrumento e outros meios legais. Agora, a decisão proferida em primeiro grau deverá ser cumprida, ou seja, determinando o afastamento do prefeito.

Em postagem do Blog do Toni Martins, ele lembra a trajetória desse lengalenga que compromete a rotina normal e desenvolvimento do município. Leia abaixo:

Hoje mesmo, Sael entrou com um pedido de reconsideração e já perdeu. Foi indeferido pelo próprio desembargador Saraiva Sobrinho.

Com isto, reassumirá a prefeitura de Porto do Mangue, o vice-prefeito Francisco Faustino, que já esteve no cargo em outras ocasiões que Sael havia sido afastado.

Reviravoltas

Desde 2021, o município de Porto do Mangue, com quase 5 mil eleitores vivencia situação de insegurança jurídica no Executivo Municipal.

De lá para cá, o prefeito Sael Melo teve quatro decisões da Justiça determinando sua cassação e retorno à prefeitura.

No dia 26 de janeiro de 2023, o julgamento de um processo de impeachment, na Câmara Municipal, cassou o prefeito Sael Melo em sessão extraordinária com placar de 8 x 1.

Já no dia 21 de março de 2023, a desembargadora Maria Zeneide Bezerra proferiu nova sentença que permitiu o retorno do prefeito à sua cadeira no mais alto posto municipal.

Agora, uma nova reviravolta deu aos porto-manguenses um novo capítulo na disputa judicial que envolve o gestor do Município.

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Categoria(s): Política
terça-feira - 28/03/2023 - 20:50h
Decisão

Greve de professores municipais é considerada ilegal e abusiva

Em decisão nesta terça-feira (28), relativa à Ação Cível Originária da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, na região do Mato Grande, no RN, o desembargador Saraiva Sobrinho considerou ilegal a greve dos professores municipais. Mais: assinalou que o retorno ao trabalho deve ser imediato, sob pena de 10 mil reais/dia em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (Regional de Ceará Mirim).

Saraiva Sobrinho foi relator (Foto: TJRN)

Saraiva Sobrinho concedeu liminar e  estabeleceu multa diária em caso de descumprimento (Foto: Arquivo/TN)

Em vídeo postado nas redes sociais, o prefeito Júlio César Câmara (PSD) disse que se viu obrigado a lançar mão desse dispositivo judicial, para garantir o direito ao ensino a mais de 12 mil estudantes. Paralelamente, está aberto ao diálogo e discussão de pauta da categoria, incluindo o pagamento do Piso Nacional do Magistério.

Veja abaixo a decisão liminar, em que o desembargador assevera por que a paralisação foge à lei: “É ilegal, pois praticada sem o contingenciamento do mínimo de pessoal imprescindível à realização das atividades fim e meio, atentando, sobretudo, contra os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços e da supremacia do interesse público”.

1. Ação Cível Originária ajuizada pelo Município de Ceará Mirim em face do SINTE/RN (Regional de Ceará Mirim), objetivando a ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos servidores do magistério.

2. Aduz haver a categoria iniciado greve geral após mais de 02 (dois) anos de Pandemia, rejeitando, outrossim, a proposta de suspensão das tratativas até o final de abril, com o fito de se confirmar a expectativa de receita, frente a eventual superávit apto a implantar o piso almejado.

3. Pugna, ao derradeiro, por medida antecipatória, e, no mérito, a sua confirmação.

4. É o relatório.

5. Deve o pedido cautelar ser concedido.

6. Com efeito, a Constituição de 1988 consolidou o direito à greve, posteriormente regulamentado pela Lei 7.783/89, cuja aplicabilidade, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, deve ser estendida à Administração Pública.

7. Apregoa a melhor doutrina, contudo, possuir o movimento caráter licito ou ilícito (dependendo de sua conformidade com as prescrições legais) e abusivo ou não-abusivo (concorde os excessos praticados).

8. Ou seja, a greve, em especial no respeitante aos servidores públicos, particularmente da área de educação (atividade de estimável importância social), não constitui um direito indiscriminado e muito menos absoluto, porquanto suas fronteiras se acham retratadas, num primeiro momento, na própria Carta Magna, e em instante subsequente, na sua norma regulamentadora.

9. Esse, aliás, foi o entendimento firmado pelo STF no enfrentamento de matéria de semelhantes contornos, a exemplo do Mandado de Injunção 670, julgado em 25 de outubro de 2007 e respectivos embargos, apreciados em 06 de março de 2020.

10. Como visto, regra geral, o exercício de iniciativa paredista deve guardar compatibilidade com os direitos sociais encartados na Lex Mater, dentre eles, a educação, saúde e segurança (art. 6º). 11. No aspecto infraconstitucional, não há como dissociá-lo dos marcos diminutos de aceitabilidade, devendo ser destacado, nesse particular, a impossibilidade de paralisação da categoria, como um todo.

12. Em exame perfunctório, a mim me parece ser a greve deflagrada ilegal e abusiva, residindo, neste ponto, a verossimilhança das alegativas autorais.

13. É ilegal, pois praticada sem o contingenciamento do mínimo de pessoal imprescindível à realização das atividades fim e meio, atentando, sobretudo, contra os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços e da supremacia do interesse público.

14. Abusiva, posto ter sido deflagrada logo em seguida alongado interregno sem aulas decorrente do estado Pandêmico, repercutindo em sérios danos, quiçá irreparáveis, as crianças e adolescentes Cearamirinenses, maiormente os discentes da sua rede pública de ensino.

15. A propósito, esta é a linha intelectiva adotada por esta Corte, v. g. as recentes ACO 0802324-29.2022.8.20.0000 e 0802607-52.2022.8.20.0000.

16. Da mesma forma, pelos motivos ora elencados, é manifesto o periculum in mora, tendo em vista, repise-se, a premente necessidade de manutenção das atividades educacionais, a fim de garantir a continuidade do semestre letivo.

17. Destarte, concedo a liminar, para determinar o imediato retorno dos Professores às suas atividades, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelo requerido, o qual deve ser citado para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

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segunda-feira - 30/05/2022 - 21:26h
Saraiva Sobrinho

TJ decide limitar nomeações para Procuradoria Municipal

O Tribunal de Justiça do RN (TJRN) julgou procedente pedido da Associação dos Procuradores Municipais do Estado do Rio Grande do Norte e declarou a inconstitucionalidade material da expressão “dentre advogados”, constante dos artigos de uma lei municipal de Mossoró. Essa lei traz a possibilidade do executivo nomear advogados não integrantes da carreira de procurador municipal para os cargos de Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e Procurador-Chefe.

Desembargador Saraiva Sobrinho é o relator da matéria (Foto: TJRN)

Desembargador Saraiva Sobrinho é o relator da matéria (Foto: TJRN)

A entidade ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0811128-54.2020.8.20.0000, protocolada em 2020. Seu objetivo era obter a declaração de inconstitucionalidade material dos arts. 6º, 8º e 12 da Lei Complementar (LC) 19/2007 do Município de Mossoró. Ou seja, LC que está em vigor há quase 15 anos – cinco gestores.

Relator

Ao julgar o caso, o relator da ação, desembargador Saraiva Sobrinho, lembrou que a admissão de pessoal no serviço público se acha vinculada aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da eficiência e exige aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, a depender da natureza e complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as investiduras para os declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Ele esclareceu, de acordo com o inciso V, do art. 37 da Constituição Federal, existe distinção entre os comissionados e as funções de confiança, se destacando serem ambos destinados ao exercício de atividade de direção, chefia e assessoramento.

Para ele, diante da natureza excepcional dos cargos comissionados, o detalhamento das atribuições é essencial para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais e deve ser efetuado no momento da criação, inibindo, por outro lado, o legislador de utilizar nomenclaturas como “assessorar”, “controlar”, para travestir funções que na prática não se harmonizam com a excepcionalidade e especialidade da investidura, conforme estabelecido na Constituição Federal.

Procurador-geral

Quanto ao cargo de Procurador-Geral, disciplinado no art. 6º da Lei discutida nos autos, o julgador não observou qualquer imperfeição. Isto porque, o Procurador-Geral exerce funções de direção e chefia, de nítido assessoramento e auxílio imediato à pessoa do prefeito municipal na condução das tarefas jurídico/administrativas, sendo, no seu entender, a atividade típica de cargos de confiança.

Entretanto, em relação aos cargos de Procurador Geral-Adjunto e os de Procuradores-Chefe, considerou não existir relação de confiança evidenciada com os gestores, tratando-se de cargo de natureza eminentemente técnica, a ser preenchido por integrantes do quadro de Procuradores do Município, detentor de Advocacia Pública estruturada.

Por isso, entendeu que assiste razão a entidade representativa dos Procuradores Municipais do RN. “Destarte, em consonância com a PGJ, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material da expressão ‘dentre advogados’ constante dos arts. 8º e 12 da LC 019/2007”, decidiu.

Com informações do TJRN.

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quarta-feira - 25/09/2019 - 14:18h
Mossoró

Escola da Magistratura lançará pedra fundamental de sua sede

Saraiva: em Mossoró (Foto: TJRN)

O desembargador Saraiva Sobrinho, diretor da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN), estará em Mossoró na próxima sexta-feira, 27 de setembro.

Fará o lançamento da pedra fundamental de construção da Sede Regional – Esmarn Oeste.

O evento integra a programação comemorativa pelos 136 anos da abolição da escravatura e vai acontecer no auditório do Fórum Doutor Silveira Martins, a partir das 9h.

A unidade regional Esmarn Oeste será instalada como um anexo do Fórum Doutor Silveira Martins, no bairro Costa e Silva.

A direção da Esmarn também vai formalizar acordos de cooperação técnica e científica com instituições de ensino superior da cidade.

Saraiva Sobrinho já foi juiz na Comarca de Mossoró, antes de ascender ao TJ como desembargador.

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sexta-feira - 30/08/2019 - 07:28h
Pedra fundamental

Escola da Magistratura terá sede própria em Mossoró

Saraiva esteve em Mossoró nessa quinta (Foto: Assecom)

O desembargador Saraiva Sobrinho, diretor da Escola da Magistratura do RN (ESMARN), confirmou para o dia 27 de setembro, às 9h, o lançamento da pedra fundamental para a construção da sede regional da Escola em Mossoró (Esmarn Oeste). A unidade será instalada como um anexo do Fórum Doutor Silveira Martins.

A Esmarn Oeste já teve seu projeto básico aprovado.

O desembargador Saraiva Sobrinho lembra ainda que o lançamento da pedra fundamental está inserido nas comemorações pelos 136 anos da abolição da escravatura em Mossoró.

O Município comemora, no dia 30 de setembro, a libertação dos escravos ocorrida em 1883 – cinco anos antes da promulgação da Lei Áurea no Brasil.

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sexta-feira - 28/12/2018 - 08:00h
RN

Greve de escrivães e agentes da PC é ilegal, diz desembargador

Saraiva: decisão pelo fim (Foto: TJRN)

Do G1RN e Blog Carlos Santos

O desembargador Saraiva Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou o fim da greve da Polícia Civil no estado. A decisão foi tomada durante o plantão noturno desta quinta-feira (27), atendendo pedido de ilegalidade feito pela Procuradoria Geral do Estado.

Os policiais pararam as atividades na manhã da quarta (26), em protesto pelo atraso no pagamento de salários.

Segundo o desembargador, a manutenção da greve coloca em risco a sociedade em razão da “ofensa à ordem pública”. Em caso de não retorno imediato aos trabalhos, Saraiva inda estipulou multa diária no valor de R$ 15 mil.

Um procurador do Estado do RN – Luís Marcelo Cavalcanti de Sousa – chegou a se recusar a produzir ação judicial pedindo ilegalidade da greve denominada de “Operação Zero”,  porque também estava com o salário em atraso, numa clara decisão unilateral sujeita à punição (veja AQUI).

Acrescentou à sua manifestação por escrito, que via pessoalmente a paralisação como ‘legal’.

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terça-feira - 04/09/2018 - 12:20h
PRIMEIRA MÃO

“Sal Grosso” será finalmente julgado no Tribunal de Justiça

A Apelação Criminal sob o número 2017.014286-7, que diz respeito a denúncia do Ministério Público do RN (MPRN) quanto à corrupção na Câmara Municipal de Mossoró, na conhecida “Operação Sal Grosso”, finalmente será julgada pelo Tribunal de Justiça do RN (TJRN).

Câmara Criminal do TJ irá julgar processo (Foto: Arquivo)

Magistrada convocada, a juíza Berenice Capuxu  concluiu com enorme agilidade sua tarefa como revisora do processo na Câmara Criminal. Ela substituiu o desembargador-revisor Glauber Rêgo, que assumiu a presidência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Ela recebeu o processo no dia 31 (sexta-feira), encaminhando-o nessa segunda-feira (3) ao desembargador-relator Saraiva Sobrinho. A matéria já foi pautada por Sobrinho às 11h18 de ontem para julgamento na Câmara Criminal no próximo dia 13 (quinta-feira).

Quarta-feira (29), o Blog Carlos Santos noticiou em primeira mão que Berenice Capuxu seria convocada extraordinariamente. Antecipamos ainda que o processo deveria ter maior agilidade, depois de muitas críticas e até denúncia de morosidade em sua tramitação (veja AQUI).

A “Operação Sal Grosso” eclodiu em 14 de novembro de 2007, portanto há quase 11 anos.

Conheça um pouco a história desse processo

Leia também: TJ deve convocar juíza para processo da ‘Sal Grosso’ não parar AQUI – 29 de Agosto de 2018;

Leia também: Operação Sal Grosso está nas mãos de desembargador-revisor AQUI – 20 de Agosto de 2018;

Leia também: Tribunal muda relator do processo da Operação Sal Grosso AQUI – 20 de Julho de 2018;

Leia também: CNJ cobra julgamento da ‘morosa’ Operação Sal Grosso AQUI – 17 de Julho de 2018;

Leia também: PGJ pede cassação de Izabel Montenegro e Manoel Bezerra AQUI – 27 de abril de 2018;

Leia também: “Sal Grosso” dá outra marcha à ré e decisão no TJ não avança AQUI – 27 de Outubro de 2017;

Leia também: Desembargador aguarda parecer do MP para julgar “Sal Grosso” AQUI– 24 de outubro de 2017;

Leia também: Juiz mantém condenações contra envolvidos na “Sal Grosso” AQUI – 27 de Abril de 2017;

Leia também: Juiz pune vereadores e ex-vereador em caso “Sal Grosso” AQUI – 19 de Novembro de 2016;

Leia também: Vereadores e ex-vereadores são condenados em Mossoró AQUI – 08 de Janeiro de 2014.

O MPRN denuncia os atuais vereadores Izabel Montenegro  (MDB), presidente da Câmara Municipal, e Manoel Bezerra de Maria (PRTB), por “formação de quadrilha e ordenação de despesa não autorizada”, entre outros crimes. Além de outras sanções, eles podem perder o mandato.

Os demais réus são ex-vereadores.

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sexta-feira - 20/07/2018 - 18:18h
"Dependência"

Tribunal muda relator de processo da “Operação Sal Grosso”

O Tribunal de Justiça do RN (TJRN) fez substituição na relatoria no processo sob o número sob o número 0004515-44.2008.8.20.0106, no âmbito desse poder, em Natal. Sai o desembargador Gilson Barbosa e entra o desembargador Saraiva Sobrinho.

A demanda trata de um viés da chamada “Operação Sal Grosso”, deflagrada pelo Ministério Público do RN (MPRN) no dia 14 de novembro de 2007 (há quase 11 anos), no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró. Dois atuais vereadores (Izabel Montenegro-MDB e Manoel Bezerra-PRTB) e alguns ex-vereadores foram condenados em primeiro grau.

Mudança "por dependência" foi registrada em página oficial do TJRN, após despacho do CNJ (Print: reprodução)

A decisão foi publicada no site do TJRN às 17h28 dessa quinta-feira (19), numa “distribuição por dependência”. O termo “dependência” no universo jurídico se aplica, quando um magistrado julga um processo e há outros conexos. O entendimento, é que na distribuição de outros processo deve-se colocar o que já julgou um anterior.

A alteração acontece poucos dias após despacho enérgico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando que a Presidência do TJRN apurasse “eventual morosidade injustificada” nesse caso. Aconteceu no último dia 12, portanto há uma semana.

MPRN, em 2007, deflagrou operação (Foto: arquivo)

Denúncia

O Blog Carlos Santos noticiou em primeira mão. Leia: CNJ cobra julgamento da ‘morosa’ Operação Sal Grosso.

A matéria está conclusa ao relator-desembargador Gilson Barbosa Albuquerque, desde o dia 26 de abril deste ano, às às 17h38, na Terceira Turma Criminal do TJRN, da qual fazem parte ainda os desembargadores Francisco Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo. Tem o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) desde então, ratificando pedido de condenação dos réus.

A denúncia foi feita pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil em Geral, Leve e Pesada (SINTRACOM/RN). Em sua “Representação por excesso de prazo”, o Sintracom/RN assinala que “está pendente de julgamento recurso de apelação há mais de 2 (dois) anos.”

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