Por Odemirton Firmino de Oliveira Filho
É grande a expectativa sobre o início do julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral(AIJE) em face da ex-presidente Dilma (PT) e do presidente Michel Temer (PMDB) que tramita no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O Brasil espera ansioso os desdobramentos desse julgamento, uma vez que podemos ter novas eleições presidenciais.
Cumpre esclarecer que o art. 81 da Constituição Federal prevê a possibilidade novas eleições da seguinte forma: se a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República se der nos dois primeiros anos do mandato, a eleição seria direta, isto é, através do voto popular.
Por outro lado, se a vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato, o que é acontece no momento, a eleição seria indireta, ou seja, o Congresso Nacional elegeria, em 30(trinta) dias, o novo Presidente.
O objeto da referida ação, em linhas gerais, centra-se na arrecadação e prestação de contas da campanha de 2014. Segundo a defesa da ex-presidente, a prestação das contas teria sido realizada pelo Comitê Central. Noutra ponta, as alegações da defesa do Presidente Temer sustenta que as prestações de contas seriam independentes e que não teria usado recursos financeiros arrecadados pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Passando ao largo da discussão do mérito da Ação, discute-se neste artigo se, advindo a cassação da Chapa DILMA/TEMER, haverá a cassação do mandato do Presidente Temer, porquanto a ex-presidente já foi afastada do mandato pelo processo de Impeachment.
O Código Eleitoral, no art. 91, diz: “O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos”.
É o que no Direito Eleitoral chama-se de indivisibilidade ou unicidade da chapa. Deste modo quando o registro de candidatura é feito para concorrer às eleições se faz de forma una, indivisível, o titular ao cargo majoritário, Presidente, Governador e prefeito e seus respectivos vices.
O Tribunal Superior Eleitoral(TSE) tem entendimento pacificado no sentido de que havendo a cassação do mandato do titular, o respectivo vice também tem o seu mandato cassado.
Nestes termos, assim se manifestou a ministra Luciana Lóssio no julgamento do processo n AC – 45364:
“Na linha da remansosa jurisprudência bem como da mais abalizada doutrina, a cassação do mandato de vice-prefeito decorre de consequência lógico-jurídica da indivisibilidade da chapa majoritária”.
No mesmo sentido são as palavras do Min. Ayres Britto, “ocorre que essa majoritariedade, essa chapa majoritária se caracteriza por uma unidade monolítica: não há como separar o presidente do vice se o vício que se imputa ao titular decorreu do processo eleitoral. Ou seja, o titular chegou ao poder – não estou antecipando o voto quanto ao mérito – viciadamente; isso contamina a subida conjunta ao poder do vice-presidente. Ou seja, o acessório segue a sorte do principal”.
Se, ao contrário, o Tribunal Superior Eleitoral acatar o pedido de defesa de Michel Temer a chapa será fracionada, fatiada, tornando somente a ex-presidente Dilma inelegível.
Mantendo o Tribunal sua linha jurisprudencial, caso procedente o pedido da AIJE, deve ser cassada a chapa totalmente, afastando do Poder o Presidente Michel Temer por arrastamento.
Nesse caso as eleições seriam diretas ou indiretas?
Seguindo-se a literalidade do que diz a Constituição da República as eleições seriam indiretas, pois estamos nos dois últimos anos do atual mandato presidencial, a ser feita, pelo Congresso Nacional, no prazo de 30(trinta) dias, assumindo, neste espaço de tempo, o Presidente da Câmara dos Deputados.
Ocorre que há entendimento que o art.81 da Carta Maior refere-se à eleição oriunda de crime de responsabilidade, não sendo aplicável ao caso concreto, uma vez que a ação que tramita no TSE é fruto do processo eleitoral de 2014.
Do exposto, percebe-se que tudo pode acontecer, pois a insegurança jurídica tem sido marca registrada nos últimos tempos nesta República.
Odemirton Firmino de Oliveira Filho – Professor de Direito e oficial de Justiça.


































