domingo - 13/08/2023 - 08:30h

literalmente gótico

Por Marcelo Alves

Da página terror under the bed

Da página Terror: under the bed

“O Castelo de Otranto” (“The Castle of Otranto”), de 1764, é convencionalmente considerado como o título fundador da denominada ficção gótica. O seu autor é Horace Walpole (1717-1797), escritor, político e aristocrata inglês, filho de Robert Walpole (1676-1745), 1º Conde de Oxford, considerado, também convencionalmente, como o primeiro Primeiro-Ministro da Grã-Bretanha. Curiosa família de “primeiros”.

É certo que “O Castelo de Otranto” possui as características que costumam ser apontadas como marcantes no gênero (literário) gótico. Segundo consta da minha edição do dito cujo (Oxford World’s Classics, Oxford University Press, 2008): “Primeiramente publicado pseudonimamente em 1764, The Castle of Otranto alegava ser uma tradução de uma estória italiana do tempo das cruzadas. Nele, Wolpole buscou, como ele declarou no prefácio da segunda edição, ‘misturar dois tipos de romance: o antigo e o moderno’.

Ele nos dá uma série de catástrofes, intervenções sobrenaturais, revelações de identidades e intrigas excitantes. Repleto de invenção, entretenimento, terror e sofrimento, o romance foi um imediato sucesso e tornou-se o favorito do próprio autor entre os seus numerosos trabalhos. Seu amigo, o poeta Thomas Gray, escreveu que ele e sua família, tendo lido Otranto, restaram doravante com medo, todas as noites, de ir para a cama”.

Hoje difícil de se ler, “O Castelo de Otranto” ganhou status de cult, sendo objeto de referências em outras paragens, como no caso do mui querido “O nome da rosa” (“Il nome della rosa”, 1980), de Umberto Eco (1932-2016), um romance que, embora perpassando outros gêneros da ficção (romance histórico, medieval, policial, sobre livros e por aí vai), é uma obra marcadamente “gótica”: a personagem Adelmo de Otranto, o primeiro frade morto na trama de Eco, é uma referência ao livro seminal de Walpole. E é fato: inseminado por “O Castelo de Otranto”, o romance gótico, com sua “sedutora mistura de bizarro e macabro”, com seus “castelos, caixões e claustrofobia”, com seus “segredos e vinganças”, ganhou o mundo, sendo adorado por muitíssimos leitores. Eu adoro! Registro.

Surfando na onda, dia desses até dei de cara com um artigo/lista da BBC Culture, intitulado “The eight best gothic books of all time”, por Freya Berry, que achei deveras interessante. E antes que vocês me indaguem o porquê desse número de “oito” melhores (confesso que achei bizarro), da lista vou destacar dois títulos: “Frankenstein” (1818), de Mary Shelley (1797-1851) e “A Sombra do Vento” (“La sombra del viento”, 2001), do espanhol Carlos Ruiz Zafón (1964-2020).

“Frankenstein” é provavelmente o clássico dos clássicos dos livros góticos. Nele, Victor Frankenstein cria um ser vivo em seu laboratório. Mas as coisas não saem como ele imaginava. E ele tem de lidar com as consequências. “Frankenstein” é tido também como pioneiro na ficção científica. Mas ele é muito mais do que isso. É sobretudo uma profunda discussão filosófica sobre ambição, criatividade, ciência, educação, paternidade, natureza, humanidade, vida e morte.

Já acerca de “A Sombra do Vento”, repito um trecho do artigo da BBC Culture: “Stephen King [e aqui temos um craque do jogo] disse sobre esta obra espanhola que, ‘se você pensou que o verdadeiro romance gótico morreu com o século 19, ela vai mudar sua opinião’. O best-seller mundial de Zafón de 2001 é de fato quase matematicamente gótico – segredos, castelos, belezas etéreas, bibliotecas perdidas e amor proibido – embora isso ainda não faça justiça a esta fantasia encantadora. Se você quer uma obra-prima na criação de uma atmosfera sombria, leia este livro, de preferência à luz de velas enquanto a noite tudo domina”. No mais, “A Sombra do Vento”, com o seu “Cemitério dos Livros Esquecidos”, é marcadamente um romance sobre livros. E isso é mais que uma maravilha!

De minha parte, acho difícil qualquer romance superar “O Nome da Rosa”, que é também uma estória sobre livros e o poder infinito, muitas vezes macabro, das palavras. O livro de Eco é ainda o meu romance preferido, o número 1 mesmo. Mas vou em busca da “Sombra do Vento”, cair para dentro dele, enterrar-me ali, no seu “Cemitério dos Livros Esquecidos”, já nos próximos dias. Quem sabe algo de ainda mais bizarro e maravilhoso não me acontece?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 06/08/2023 - 09:34h

Decacampeão

Por Marcelo Alves

Foto ilustrativa

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A elaboração de listas – do tipo “Os 10 maiores”, “Os 100 melhores”, “Os mais vendidos” – é uma moda que já vem de algum tempo. E só cresce. No que toca especificamente à literatura, no mundo multitudinário em que vivemos, é uma ferramenta que direciona de modo eficaz o nosso interesse. Eu mesmo adoro xeretar essas listas. Sobre qualquer coisa, aliás. Possuo até um livrão, de quase mil páginas, intitulado “10.000 Things You Need to Know: The Big Book of Lists”, edição de Elspeth Beidas e publicado pela Universe Publishing em 2016. Vivo folheando-o. É uma delícia.

Dia desses, xeretando o Twitter da revista Bula, topei com uma lista elaborada de forma deveras interessante: “O livro mais vendido no ano em que você nasceu”. Segundo ali consta: “Os nossos primeiros anos costumam ser marcados por lembranças fragmentadas: as personalidades mais notáveis, os filmes que dominavam as telonas, os principais acontecimentos políticos e as músicas que tocavam incessantemente. Agora, um novo elemento pode ser adicionado a essa composição: o livro mais vendido no ano do seu nascimento. A revista americana ‘Publishers Weekly’ organizou uma lista detalhada que engloba somente obras de ficção. Nós, aqui na Bula, refinamos essa lista para incluir os best-sellers traduzidos para o português entre 1950 e 2010. O panorama literário muda ao longo das décadas: nos primeiros anos, uma variedade de autores se destaca, contudo, as décadas de 1960 e 70 são dominadas pelos romances de James A. Michener, enquanto os anos 1980 trouxeram à tona nomes como Stephen King e Tom Clancy. Entre 1990 e 2010, John Grisham torna-se uma presença constante. Richard Bach conseguiu um feito notável, seu livro ‘Fernão Capelo Gaivota’ conquistou o primeiro lugar em vendas por dois anos consecutivos, 1972 e 1973”.

Estava na casa do meu pai quando essa lista caiu em minhas mãos, isto é, apareceu na tela do meu celular. E tentamos consultar primeiro o ano de nascimento dele, 1939. Decepção, já que a coisa começa por 1950. Etarismo? Quanto a mim, estava lá o ano de 1972, com destaque, já que o bicampeão Richard Bach (1936-), com seu “Fernão Capelo Gaivota” (no original, “Jonathan Livingston Seagull”), arrebata o primeiro lugar tanto nesse ano especial (pelo menos para mim) como no seguinte de 1973. Nunca li o exitoso livro de Bach. Quem sabe? Vejam aí a utilidade prática das listas.

De toda sorte, o que mais nos chamou a atenção na lista da revista Bula foi o “caso” John Grisham (1995-). Espantosamente decacampeão (como o meu ABC de Natal) com: “A Confissão” em 1994, “O Homem que Fazia Chover” em 1995, “O Júri” em 1996, “O Sócio” em 1997, “O Advogado” em 1998, “O Testamento” em 1999, “A Confraria” em 2002, “A Intimação” em 2002, “O Corretor” em 2005 e “O Recurso” em 2008. Estórias que foram bater, quase todas elas, com enorme sucesso, no cinema e na TV.

E essencialmente Grisham, romancista e roteirista, nos seus inúmeros best-sellers, fazendo uso da sua formação jurídica e da sua experiência como advogado e homem público, trabalha – e muito bem – a relação direito/literatura/cinema. A grande maioria dos seus livros e filmes (refiro-me aos filmes com roteiros adaptados dos seus livros) são, portanto, pertencentes às categorias das “legal novels” e dos “legal films”, isto é, dos romances e filmes cujos enredos têm considerável ligação com o direito (mas nem todas as obras dele, é importante deixar isso claro).

Sobre Grisham e o seu decacampeonato, as palavras de meu pai foram: “Esse homem deve ter ganho muito dinheiro, deve ser muito rico”. As minhas foram: “Com certeza. E abandonou o direito (e falo da pura e enfadonha prática jurídica) para fazer literatura, que suponho ser o que ele mais gosta”.

“Maravilha”, completo agora. Não sem um quê de desavergonhada inveja.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 30/07/2023 - 11:28h

Também com os infantis

Por Marcelo Alvesliteratura-e-censura-1

Estes dias, lendo um artigo no caderno BBC Culture – “Roald Dahl: the fierce debate over rewriting children’s classics”, por Neil Armstrong –, topei com mais um caso, seguindo a moda dos últimos tempos, de revisão da linguagem de clássicos da literatura para suas novas edições. Desta feita, a coisa atingiu a obra do britânico Roald Dahl (1916-1990), que, para quem não sabe, é autor de clássicos infantis como “Gremlins” (“The Gremlins”, 1943), “A fantástica fábrica de chocolate” (“Charlie and the Chocolate Factory”, 1964), “As bruxas” (“The Witches”, 1983), “Matilda” (“Mathilda”, 1988) e por aí vai. Não preciso dizer que a obra de Dahl foi bater no teatro, no cinema, na TV, com enorme sucesso. Vocês reconhecerão pelos títulos.

O “caso” Dahl tem causado forte debate, como esperado, alguns afirmando tratar-se de mais um episódio de infame censura. Segundo o autor de “Roald Dahl: the fierce debate over rewriting children’s classics”, “Sir Salman Rushdie falou sobre a coisa. O Primeiro-Ministro do Reino Unido, Rishi Sunak, idem. The New York Times publicou um artigo debatendo os prós e os contras. Steven Spielberg deu sua opinião. Até a Rainha pareceu se referir a isso [espero que ainda em vida].

Quando The Telegraph revelou, no início do ano, que centenas de mudanças foram feitas no texto original dos romances infantis de Roald Dahl para as suas últimas edições, a notícia causou grande rebuliço. O jornal descobriu que Charlie and the Chocolate Factory, The Witches, Mathilda e mais de uma dúzia de outros títulos tiveram palavras relacionadas a peso, altura, saúde mental, sexo e cor da pele removidas. Algumas das mudanças pareceram “desconcertantes”.

Caso bem interessante é o de “O BGA: o bom gigante amigo” (“The BFG”, 1982). Segundo o artigo da BBC Culture, “Você ficou branco como um lençol!” virou “Você ficou imóvel como uma estátua!” e o BGA não pode mais usar uma capa “preta”. Já os “Homens-Nuvem”, de “James e o pêssego gigante” (“James and the Giant Peach”, 1961), viraram “Pessoas-Nuvem”. “Tia Esponja, a gorda, tropeçou em uma caixa”, nesse mesmo romance, passou a ser “Tia Esponja tropeçou em uma caixa”.

Na verdade, a palavra “gordo” foi expurgada de todos os livros. O pior: até trechos não escritos por Dahl foram inseridos nos romances. Em “As bruxas”, uma referência ao fato de que as bruxas são carecas e usam perucas foi acompanhada pela seguinte observação: “Existem muitas outras razões pelas quais as mulheres podem usar perucas e certamente não há nada de errado com isso”.

O grande Salman Rushdie, já citado acima, descreveu as mudanças como “absurda censura”. Já um porta-voz do Primeiro-Ministro do Reino Unido disse: “É importante que as obras de literatura, obras de ficção, sejam preservadas e não retocadas”. Rushdie tem dado a vida, literalmente, pela liberdade de expressão na literatura. Portanto, tem “lugar de fala” no tema, como gostam de dizer os politicamente queridinhos de hoje.

Essas coisas estão se sucedendo, essas “harmonizações”, para usar de outra palavra da moda. Outro dia foi com Bond, James Bond. O mesmo se deu com as investigações de Hercule Poirot e Miss Marple, os detetives da minha amiga Agatha Christie. Trata-se de um tema polêmico, é verdade. Já dei minha opinião em outras oportunidades. E o meu elogio aqui a Salman Rushdie dá bem a entender o que penso.

No mais, embora essa “harmonização” da linguagem de clássicos da literatura seja moda agora, fui alertado, pelo artigo da BBC Culture, de que “a reescrita de livros não é novidade”. Diz-se que Charles Dickens ficou tão atingido pelas repreensões magoadas de um leitor judeu sobre sua representação do vilão Fagin, que interrompeu já na metade a reimpressão de “Oliver Twist” e removeu muitas das referências a Fagin como “o judeu”.

Justo, o próprio autor Dickens pode rescrever (em vida, suponho) o que ele bem entender. Mas fui também alertado de algo deveras grave: um tal Thomas Bowdler – mui sensível e zeloso leitor do século XIX, cujo sobrenome até virou, em inglês, verbo significando “expurgar ou modificar partes de um livro consideradas ofensivas” – chegou a rescrever Shakespeare, para remover, entre outras coisas, quaisquer “insinuações sexuais” nas peças deste.

“Ganhamos” um Shakespeare “família”.

Aqui entre nós, rescrever Shakespeare não é apenas absurda censura, é sacrilégio mesmo.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 16/07/2023 - 10:24h

Édipo Rei e detetive

Por Marcelo AlvesÉdipo Rei - tragédia de Sófocles e mitologia grega

Vou pegar um gancho no nosso último papo (veja AQUI) – sobre “Antígona” (441 a.C.), de Sófocles (497-406 a.C.) – e falar sobre “Édipo Rei” (429 a.C.), outra famosa tragédia do mesmo autor.

A narrativa/mito de Édipo é bastante conhecida (e notadamente desenvolvida na psicanálise de Sigmund Freud). Filho do rei tebano Laio, Édipo, ainda bebê, foi deixado para morrer, pois o seu destino era, segundo o Oráculo de Delfos, matar o próprio pai e desposar a mãe. Mas é salvo por um pastor. Já adulto, entre Corinto e Tebas, mata um velho homem. Chega a Tebas. Responde a um enigma proposto pela Esfinge. Salva a cidade. É feito rei, casando com Jocasta, sua mãe e viúva de Laio, assassinado misteriosamente.

Anos após a realização da profecia, e Édipo sendo rei de Tebas, uma peste castiga a cidade. O Oráculo de Delfos, segundo consultado por Creonte (que sucederá como rei), vaticina que, para salvar Tebas do sofrimento, é necessário descobrir e punir o assassino de Laio. Édipo promete aos cidadãos da pólis encontrar e punir o homicida. E é a partir deste ponto da estória (já pedindo desculpas por algum spoiler feito), que passo a desenvolver o argumento desta crônica.

O meu mote vem de uma observação de Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, no texto “O teatro e a história do direito: a experiência da tragédia grega”, constante do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas” (Livraria do Advogado Editora, 2008), no sentido que, em “Édipo Rei”, o leitor verá a origem do dito romance policial ou detetivesco. Segundo o autor, “a busca de Édipo pelos assassinos Laio – crime que, impune, causa o mal que abate Tebas – tem todos os ingredientes de uma investigação conduzida por um detetive.

Édipo procura reconstituir a verdade dos fatos, ouve testemunhas, confronta relatos, concebe e afasta hipóteses, envia mensageiros para coletar informações e reúne todos os elementos obtidos em sua busca para formar a convicção acerca da identidade dos responsáveis. Quando consegue obter a verdade, Édipo constata a existência de apenas um responsável – o próprio Édipo. Suprema manifestação da ironia trágica”.

Ademais, embora o texto “O teatro e a história do direito: a experiência da tragédia grega” não seja explicito quanto a isso, podemos também traçar, a partir de “Édipo Rei”, a origem ou o conceito de um mui específico subgênero da literatura (e do cinema), a “ficção de tribunal” (“courtroom drama”), uma vez que, nas palavras do seu autor, “o diálogo em que Édipo e Tirésias se enfrentam é, nesse sentido, paradigmático. (…). No confronto entre Édipo e Creonte, a investigação é ainda mais complexa, pois envolve suspeitas acerca do interlocutor (Édipo vê indícios de conspiração no comportamento de Creonte). Como observado por Knox, a cena, ‘em sua economia metódica, assemelha-se a procedimentos típicos de uma sala de audiência’”.

Convencionalmente falando, existem os “culpados de sempre” quanto ao pioneirismo sobre o que hoje categorizamos como ficção policial/detetivesca. O inglês William Wilkie Collins (1824-1889), autor de “The Woman in White” (1860) e de “The Moonstone” (1868). O estadunidense Edgar Allan Poe (1809-1849), criador do detetive Auguste Dupin, que protagoniza “The Murders in the Rue Morgue” (1841). E o francês Émile Gaboriau (1832-1873), autor “L’Affaire Lerouge” (1866), “Le Crime d’Orcival” (1867) e do detetive-título “Monsieur Lecoq” (1869).

Acredito que a ficção de tribunal ou “courtroom drama”, assim como a ficção detetivesca, seja uma subdivisão do gênero ficção jurídica (embora essa questão de gêneros e subgêneros na literatura seja deveras polêmica). Como “courtroom dramas” podemos classificar os romances/peças/filmes cujas estórias se passam perante uma corte de justiça em funcionamento, com seus atores (advogados, promotores, juízes etc.) realizando suas performáticas peripécias jurídicas. Em regra, há um pano de fundo filosófico na tensão entre a falibilidade do sistema (ou da “justiça humana”) e a descoberta do que é a “verdadeira Justiça”.

Daí em diante, as coisas variam bastante. E enredo pode até focar na figura de um rei/juiz/detetive/culpado, como é o caso, poeticamente, de “Édipo Rei”.

Bom, sou chegado a convenções. Vou colocar “Édipo Rei” não como um fundador, mas como um precursor dos romances policiais. Um vanguardista, um inspirador. E vou também classificá-lo no subgênero da ficção de tribunal. A sua trama no “palco” da justiça me encanta muito mais de que qualquer audiência numa “sala” de justiça. Sófocles e “Édipo Rei”, nos comovendo e inspirando há séculos, cada vez mais cumprem os seus destinos.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 09/07/2023 - 08:38h

A solução de Antígona

Por Marcelo Alvesdireito natural, direito positivo

Como dito no nosso último encontro (veja AQUI), quando já tratamos de Sófocles (497-406 a.C.) e da sua “Antígona” (441 a.C.), nesta peça, em meio à guerra entre Tebas e Argos, a personagem-título, filha do incesto entre Édipo e Jocasta, opõe-se à proibição do rei de Tebas, Creonte, de enterrar o seu irmão Polinices, considerado um traidor da pólis tebana. Alegando um direito natural, ela dá exéquias ao irmão. E é condenada à morte, “enterrada” viva em uma caverna/túmulo. A partir daí, justa ou injustamente, mil tragédias se sucedem, até que se cumpram os “destinos” de todos.

Segundo registra Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, no texto “O teatro e a história do direito: a experiência da tragédia grega”, constante do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas” (Livraria do Advogado Editora, 2008): “Não é de se surpreender que a decisão em torno do que é justo ou injusto esteja no centro da trama – e, principalmente, constitua o maior problema a ser resolvido no palco, conforme as opções adotadas pelos personagens”.

O citado autor chama atenção para “o diálogo entre Antígona e Creonte acerca do sepultamento conforme os ritos da religião da pólis tebana. Creonte afirma que Polinices atentou contra a cidade, portanto não pode ser sepultado conforme o ritual praticado na pólis. Antígona replica, lembrando que o poder do soberano – rei da cidade – encontra limites. O diálogo se inicia com o debate em torno dessa questão, pois Antígona desobedecera ao comando de Creonte. A longa digressão de Antígona acerca da Justiça é uma das passagens mais marcantes da literatura antiga”. Bela página, é vero.

Vejamos esse e outros trechos da peça, na tradução de Millôr Fernandes (Editora Paz e Terra, 1996), que militam em favor da solução de Antígona para o dilema entre o direito natural e o direito positivo: “Dizem que a justiça é lenta, mas não existe nada mais veloz do que a injustiça”; “A tua lei não é a lei dos deuses; apenas o capricho ocasional de um homem. Não acredito que tua proclamação tenha tal força que possa substituir as leis não escritas dos costumes e os estatutos infalíveis dos deuses. Porque essas não são leis de hoje, nem de ontem, mas de todos os tempos: ninguém sabe quando apareceram”; “Sábio é quem não se envergonha de aceitar uma verdade nova e mais sábio é o que a aceita sem hesitação. (…). Domina a tua cólera e cede no que é justo”; “Nenhum Estado pertence a um homem só. A cidade então não é de quem governa? Pensando assim serias um bom governante, mas de um deserto”; “Não deixem que meu coração fraqueje vendo a destruição que causei por não reconhecer que havia leis antes de mim”.

É verdade que a poesia de “Antígona” nos faz simpatizar com a personagem-título, aquela sobre quem, por ser filha de Édipo, Zeus não poupou desgraça alguma. Invoco novamente as palavras de Cristiano Pinto: “Esses versos assumiram uma dimensão simbólica única na história da civilização.

Escritores e filósofos como Goethe, Hölderin, Hegel, Brecht, Heidegger, Lacan e Derrida retomaram, em diferentes épocas e contextos, o conflito entre Antígona e Creonte como exemplo vívido do dilema que norteia a busca pela justiça e pela vida em sociedade. A trama foi ainda reconfigurada e adaptada em certos períodos históricos. Consoante explicação de Carpeaux, Antígona ‘anda pelos séculos, sombra comovente, e em tempos de tirania volta ao palco para consolar-nos, fortalecer-nos pelo exemplo’”.

Todavia, vou fazer um ligeiro contraponto à solução de Antígona. Faço com base em John Finnis, autor do livro “Natural Law and Natural Rights” (1980), a quem devemos a revitalização do jusnaturalismo no mundo anglo-saxão. Um dos aspectos mais intrigantes na filosofia de Finnis trata das condutas que devem ter as autoridades e os cidadãos em relação às leis consideradas “imorais” ou “injustas”. As autoridades, segundo Finnis, devem corrigir ou mesmo invalidar tais normas. Mas, com os cidadãos, é diferente.

Em regra, eles devem cumprir as normais legais, mesmo que supostamente “injustas”, sob pena de descumprimento da própria rule of law e do enfraquecimento/deterioração do sistema legal como um todo. Só em “circunstâncias extremas”, quando a própria autoridade pública age injusta e propositalmente em desfavor do cidadão, uma desobediência civil seria permitida e mesmo recomendada. Saber que circunstâncias extremas são essas, de que lado da linha estamos pisando, eis o problema, aqui e na Tebas de “Antígona”.

Bom, se hoje cometemos erros na aplicação do direito, na Tebas de então, idem. “Um erro traz um erro”. Tragédias se sucedem. Tebas morre. Afinal, “desafiado o destino, tudo é destino”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 02/07/2023 - 10:48h

O dilema de Antígona

Por Marcelo Alves

Antígona (ilustração)

Antígona (ilustração)

Sófocles (497-406 a.C.) compõe – ao lado de Ésquilo e Eurípedes – a tríade dos famosos dramaturgos gregos, cujas tragédias (no sentido de gênero teatral/dramático, deixo claro), pelo menos parte delas, chegaram até nós. “Antígona” (441 a.C.) é, provavelmente, a sua peça mais famosa. Para os estudiosos do direito, ela possui aspectos interessantíssimos.

Eis o contexto e parte da trama de “Antígona” (buscando não fazer spoiler, claro): a coisa se passa em Tebas, então em guerra com Argos. Antígona, a personagem-título, é filha da relação incestuosa entre Édipo e Jocasta, assim como o são seus irmãos Etéocles e Polinices, mortos na guerra. Creonte, então o rei de Tebas, proíbe o enterro de Polinices, por considerá-lo um traidor. A isso, Antígona opõe a lei divina ou natural de que todo homem merece sepultamento. A que lei se deve obedecer?

Antígona viola a lei positiva, determinada pelo rei de Tebas, e dá exéquias ao irmão Polinices. Por isso, é condenada à morte “enterrada” viva em uma caverna/túmulo. A partir daí, mais mil tragédias recaem sobre todos. Afinal, como dito no meu pequenino exemplar de “Antígona” (Editora Paz e Terra, 1996), com tradução de Millôr Fernandes, “um erro traz um erro. Desafiado o destino, depois tudo é destino”.

A tragédia grega – e a força metafórica que ela carrega em si – é palco para encenação das mais variadas contradições e dilemas humanos: sobre a nossa própria natureza, sobre o amor e a amizade, sobre a religião e a moral, sobre a política e o poder. E, no caso de “Antígona”, mais especificamente, é cenário para se debater uma milenar dicotomia/dilema do direito, entre a “lei positiva”, representada pelos editos do rei Creonte, e a “lei natural”, defendida pela trágica heroína da trama. Uma dicotomia entre o jusnaturalismo e a face mais visível do positivismo, sobre onde repousa a legitimidade do direito.

Na verdade, a concepção de direito natural é antiquíssima e, através dos tempos, é representada, entre outros, por pensadores como Aristóteles, Cícero, Santo Agostinho, São Tomás de Aquino, Hugo Grotius, John Locke e Rousseau; recentemente, no século XX, podem ser lembrados os nomes de Del Vecchio, Lon Fuller, Ronald Dworkin e John Finnis.

Ela quer significar, em linhas gerais e respeitadas as muitas variantes, a existência de um direito fundado na razão ou no mais íntimo da natureza humana, na qualidade de ser individual ou coletivo, ou mesmo na nossa relação com Deus, que preexiste ao direito que é produzido pelos homens ou pelo Estado e que deve ser sempre respeitado. Assim como a maioria das escolas filosóficas, o jusnaturalismo tem seguidores que vão desde ardorosos apóstolos, como São Tomás de Aquino, que desenvolveu uma verdadeira tipologia de direitos baseada na relação entre os seres humanos e o criador, a moderados defensores, como Leon Fuller, que apenas afirma haver princípios preexistentes ao direito positivo e que devem ser considerados em qualquer sistema jurídico.

Já o positivismo jurídico aqui deve ser entendido como uma contraposição à ideia de direito natural. O direito é positivo no sentido de que é criação do homem. Algo como “o comando do soberano apoiado por uma sanção”, como certa vez definiu John Austin. E se os partidários do jusnaturalismo se ocupam do fundamento e da legitimação do direito positivo, baseando sua validade no respeito a princípios e valores absolutos, aos positivistas interessa tão só a averiguação dos pressupostos lógico-formais de sua vigência.

Os ideais positivistas, seguindo a lição de H. L. A. Hart, podem ser assim sintetizados: a) o direito identifica-se com mandatos; b) não há, necessariamente, um nexo entre as esferas da moral e do direito; c) a análise do direito deve ser isolada das reflexões de ordem sociológica, ética, econômica e teleológica; d) o caráter lógico do sistema jurídico faz com que as decisões judiciais possam ser alcançadas independentemente de apoio em outros valores como, por exemplo, éticos ou políticos; e) os juízos morais não se assemelham aos juízos a respeito de fatos.

E como esse dilema é enfrentado poeticamente em “Antígona”? Vejamos alguns trechos da peça, claro. Mas apenas na nossa próxima conversa… Paciência. Isso não é uma tragédia.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 25/06/2023 - 10:48h

Das pessoas de bem

Por Marcelo Alveso-ultimo-baluarte-do-falso-moralismo-por-aldo-fornazieri-hipocrisia-1280x720

O conto/novela “Bola de Sebo” (“Boule de Suif”, 1880), do francês Guy de Maupassant (1850-1893), é considerado uma verdadeira obra-prima. Para alguns, o melhor conto já escrito. Está entre os melhores, seguramente. E o seu autor é, na companhia de Edgar Allan Poe (1809-1849), Anton Tchekhov (1860-1904), O. Henry (1862-1910) e Jorge Luis Borges (1899-1986), para citar os mais badalados, um dos maiores contistas de todos os tempos.

“Bola de Sebo” foi originalmente publicado em 1880, como parte da coleção “Les Soirées de Médan”, uma publicação de estilo literário naturalista, versando especialmente sobre a Guerra Franco-Prussiana de 1870-1871. A trama se passa no ano de 1870. Em resumo, um pequeno grupo – formado de pequenos e grandes burgueses, de nobres, de religiosos etc. – decide abandonar a cidade de Rouen, recém-ocupada pelo exército prussiano. Mas em meio à turma de “virtuosos” está Bola de Sebo, a prostituta de bom coração Elisabeth Rousset.

O grupo, como um todo, é um microcosmo da sociedade francesa da época. Na penosa viagem, em princípio, Bola de Sebo é esnobada, para não dizer humilhada, pelos “representantes da virtude”. Mas todos têm fome, sendo que apenas Bola de Sebo trouxe alimento, que ela compartilha com os demais passageiros. Eles aceitam, para depois novamente rejeitar a benfeitora. A caravana é detida pelo exército inimigo. Um dos oficiais prussianos apaixona-se por Bola de Sebo.

Os virtuosos passam a implorar a Bola de Sebo para que durma com o oficial apaixonado. Após a inicial recusa de Bola de Sebo, ela é convencida pelos companheiros de viagem a ceder às investidas do oficial. Bola de Sebo é uma heroína, e a caravana é liberada.

Mas tão logo eles continuam a viagem, os “representantes da virtude”, que haviam implorado a ajuda da boa prostituta, voltam a ignorar e humilhar Bola de Sebo – até mesmo comem novas provisões, recém-adquiridas, sem de volta compartilhar com a outrora benfeitora –, que soluça lágrimas de desespero.

“Bola de Sebo”, por seus próprios méritos, ganhou o mundo. Inspirou parcialmente, segundo reconhece o seu diretor, John Ford (1894-1973), o faroeste “No Tempo das Diligências” (“Stagecoach”, 1939), obra-prima do cinema. E é ainda hoje cantada entre nós na composição “Geni e o Zepelim”, do nosso Chico Buarque (1944-). Da Geni, acredito, todos vão se lembrar.

O conto/novela denuncia a ingratidão e a hipocrisia do ser humano. Mas, dia desses, encontrei uma definição quase perfeita, que corta a nossa própria carne, para “Bola de Sebo”. Consta de bela página do livro “A biblioteca e seus habitantes” (Achiamé/Fundação José Augusto, 1982), do mais que nosso Américo de Oliveira Costa (1910-1996): “De Boule de Suif, aliás, se assinalará que são ‘mil e quinhentas linhas sobre a canalhice das pessoas de bem’”.

Sempre desconfiei dos homens (e das mulheres, por que não?) que se dizem “de bem”. Muitas vezes arrotam virtudes que não possuem ou não praticam. Exigem dos outros padrões de comportamento, quando eles mesmos, às escondidas, não os adotam ou os extrapolam. E, se admitem a prática de alguns “pecados”, são os seus pecados, que eles acham naturais ou, ao menos, veniais; já os pecados dos outros são imperdoáveis, capitais. Se fôssemos falar aqui da hipocrisia direta ou indireta quanto ao comportamento sexual das “pessoas de bem”, “mil e quinhentas linhas” não seriam suficientes, a não ser para alguém com o talento de síntese de um Guy de Maupassant.

Todos nós cometemos pecados, mas esses moralistas…

Na verdade, o que temos é uma multidão de falsos moralistas. E aqui solto uma outra frase cortante, que até hoje não sei se é de H. L. Mencken (1880-1956), do nosso Millôr Fernandes (1923-2012) ou minha mesmo: “a única diferença entre um moralista e um falso moralista é que o primeiro ainda não foi desmascarado”. As tais “pessoas de bem” são capazes de escrever – e deveras – milhares de linhas, até de páginas, de própria e pura canalhice.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 11/06/2023 - 12:38h

Categorizando

Por Marcelo Alvestunel de livros

Sigamos na trilha aberta na semana passada para usufruir mais um pouco das sugestões do Goodreads – aquele que se intitula “o maior site do mundo para leitores e recomendações de livros” – sobre os queridíssimos romances de suspense e mistério.

Desta feita, façamos uso de uma outra publicação do Goodreads, que também me chegou via e-mail: “96 Mystery and Thriller Recommendations by Mood and Setting”. Nessa publicação talvez o mais legal seja a categorização dos títulos de uma forma muito curiosa, fugindo do “lugar-comum” (aqui já vai um trocadilho).

Afinal, “uma das coisas divertidas” que os criadores do site afirmam haver descoberto ao longo dos anos “é que existem muitas, muitas, muitas maneiras de embaralhar e categorizar livros”. As categorizações tradicionais são úteis, mas se você se enfronha um pouco mais nelas, novas “conexões interessantes naturalmente vão se apresentando”.

O Goodreads nos mostra algumas dessas conexões, a partir de uma curiosa classificação dos livros em binômios – aliás, um tipo de sistematização muito comum na ciência jurídica, com coisas como direito objetivo v. direito subjetivo, direito público v. direito privado, direito penal v. direito civil etc.

Dos binômios apresentados pelo site, eis os que eu achei mais interessantes: mistérios/suspense no trabalho (work) v. no lazer (play); mistérios históricos (historical) v. no futuro (future); e mistérios em igrejas (church) v. mistérios no governo (state).

Vou citar/recomendar alguns desses títulos, seja porque já os li, seja porque já assisti a adaptações deles para o cinema/TV, ou, melhor ainda, porque irão entrar na minha lista de mistérios a ser desvendados num futuro mais do que próximo.

Na categoria mistérios no trabalho, seleciono “The Firm” (1991), de John Grisham (1955-), que foi o primeiro best-seller do autor. Foi bater no cinema em 1993, dirigido por Sydney Pollack, com um elenco do balacobaco: Tom Cruise, a belezinha Jeanne Tripplehorn, Gene Hackman, Ed Harris, Holly Hunter e por aí vai. E sugiro também “Murder Must Advertise” (1955), um romance detetivesco inglês clássico, de Dorothy L. Sayers (1893-1957), talvez obra-prima da autora, que é considerada uma das rivais de Agatha Christie (e isso basta para mostrar sua grandeza).

Doutra banda, como suspense no lazer, vou citar “The Talented Mr. Ripley” (1955), de outra mui talentosa “dama do crime”, Patricia Highsmith (1921-1995). E aqui temos também uma adaptação famosa, de 1999, com Matt Damon, Jude Law, Philip Seymour Hoffman e as belíssimas Gwyneth Paltrow e Cate Blanchett. Acho que foi desse filme que surgiu minha paixão pela Gwyneth.

Já na categoria de mistérios históricos, vou de “The Bangalore Detectives Club” (2022), de Harini Nagendra (1972-). Este livro faz “o relógio voltar um século e é um deleite para os amantes de mistérios históricos que procuram uma nova série para saborear (ou devorar)”, é afirmado no The New York Times Book Review. Aqui se misturam a história e o exotismo da Índia. E quem não gosta dessa mistura? Já quanto a crimes no futuro – sim, é possível misturar romance policial com ficção científica –, seleciono “The Paradox Hotel” (2022), de Rob Hart (1982-).

O Goodreads resume o livro: “Um crime impossível. Um detetive à beira da loucura. O futuro da viagem no tempo em jogo”. Bom, gosto de hotéis, gosto de desvelar paradoxos e, sobretudo, tenho fé de um dia voltar ao tempo em que “festejavam o dia dos meus anos”.

Agora eu chego na minha praia (ficcional, que fique claro): crimes em igrejas. Esse cenário é sensacional. E, da lista do Goodreads – pondo de lado “Il nome della rosa” (1980), de Umberto Eco (1932-2006), que é hors-concours –, cito “Father Brown: The Complete Collection” (1935), do enorme G.K. Chesterton (1874-1936) e “A Morbid Taste for Bones” (1977), de Ellis Peters, pseudônimo de Edith Pargeter (1913-1995), a primeira estória/investigação do Brother Cadfael. Essas estórias de padre são sinistras.

Já como mistério no “governo”, vou de “Tinker, Tailor, Soldier, Spy” (1974), de John le Carré (1931-2000). Quem não gosta de uma boa espionagem? Ainda mais se imaginada por um espião, o próprio le Carré, que sabia escrever muito bem.

Embora a categorização do Goodreads seja sui generis, ela tem de tudo, como vocês podem ver. Clássicos do gênero e títulos recentes. Autores novos, ainda pouco conhecidos, mas também os suspeitos habituais – Chesterton, Sayers, le Carré, Highsmith, Grisham.

Por mim, parodiando as demais classificações da Goodreads, afirmo que vocês podem ler os livros sugeridos tanto num quarto fechado como ao ar livre, no frio ou no calor, numa cidadezinha pitoresca ou numa grande metrópole, no ar ou no mar, embora eu recomende mesmo ler em terra redonda, boa e firme.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 04/06/2023 - 15:50h

Sorte minha

Por Marcelo Alves

Foto ilustrativa

Foto ilustrativa

Fazia algum tempo que não recebia uma mensagem do Goodreads. Para quem não conhece o dito cujo, criado em 2007, ele se intitula “o maior site do mundo para leitores e recomendações de livros”, com a missão específica de “ajudar as pessoas a encontrar e compartilhar os livros que amam”.

Segundo seu fundador, o Goodreads “é um lugar onde você pode ver o que seus amigos estão lendo e vice-versa. Você pode criar ‘estantes’ para organizar o que leu (ou quer ler). Você pode reciprocamente comentar as avaliações dos demais usuários.

Você pode encontrar seu próximo livro favorito. E nessa jornada com seus amigos você pode explorar novos territórios, reunir informações e expandir sua mente”. Um pouco autoajuda esse final, mas tá joia.

Fiquei felicíssimo com a mensagem, sobretudo porque ela trazia consigo uma lista de 80 recentes “romances de mistério”, com as devidas recomendações, para que o usuário/leitor possa se enfronhar em novas aventuras do tipo: “você está procurando os romances de mistério mais populares dos últimos três anos? Oitenta deles? Em ordem? Temos uma coincidência extraordinária a relatar. Reunimos abaixo os novos mistérios e thrillers mais populares em circulação recente, conforme determinado pelo que seus colegas Goodreads recomendaram e adicionaram às suas prateleiras. Os livros aqui são classificados como os mais populares e cada um tem uma classificação média geral de 3,5 estrelas ou melhor. Normalmente melhor”.

Realmente, a proposta era/é instigante. E caí para dentro da lista.

Todavia, qual foi a minha surpresa ao descobrir que, dessa lista de mistérios do Goodreads, tidos como os mais badalados dos últimos três anos, pouquíssimos eu conhecia ou mesmo tinha ouvido falar. E olhem que a lista era/é bem diversificada: os tradicionais whodunits, cozy mysteries da moda, thrillers, cold cases, com títulos de escritores do momento e dos famosos ases da turma (tipo Stephen King, James Patterson, Harlan Coben). Conhecia talvez uma meia dúzia: “The Thursday Murder Club” (por Richard Osman), “The Cartographers” (Peng Shepherd), “The Guest List” (Lucy Foley), “The Woman in the Library” (Sulari Gentill), “The Boy from the Woods” (Harlan Coben) e “State of Terror” (Louise Penny e Hillary Rodham Clinton, a outrora primeira-dama e Secretária de Estado dos EUA). Dois deles porque tinham me chamado a atenção título e enredo, que associei à minha amiga Agatha Christie, um deles em razão da autora estadista famosa e os outros porque havia topado com eles (até nas traduções em português) em livrarias daqui e d’alhures.

Por falar em Agatha Christie, devo reconhecer, resignado, que a minha praia são mesmo os clássicos – além da minha amiga, Conan Doyle, C.K. Chesterton, Ian Fleming, Georges Simenon, Raymond Chandler, Dashiell Hammett e por aí vai –, que, graças às venturas da vida, já tive a oportunidade de ler e apreciar.

Fiquei decepcionado comigo mesmo por essa falta de familiaridade com “contemporâneos”. Quase triste. Até que me lembrei de um “slide” do nosso Américo de Oliveira Costa no seu maravilhoso “A biblioteca e seus habitantes” (Achiamé/Fundação José Augusto, 1982): “‘Homem feliz que ainda tem alguma coisa de Eça para ler’, disse, um dia, Afonso Arinos a Tristão de Athayde, ante a informação negativa deste à pergunta se lera certo volume do autor de Os Maias. Carta de Claudel a Gide (1910): ‘Você é feliz por não haver ainda lido as Mémoires d’Outre-Tombe, tendo por isso, em reserva, uma grande satisfação’. O que é uma paralela à pergunta de Eduardo Prado a Batista Pereira: ‘Já leu as Mémoires d’Outre-Tombe?’. E como a resposta não fosse afirmativa, Prado exclamaria como Arinos e Claudel: ‘Que homem feliz! Ainda pode ter esse prazer de ler pela primeira vez!’”.

Pensando bem, tudo sorte minha. Ainda tenho todos esses mistérios para desvendar, todas essas aventuras para sonhar.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 28/05/2023 - 09:30h

O julgamento do juiz

Por Marcelo Alves

Aproveitando a deixa do artigo da semana passada, que versou sobre um bizarro “Causídico de Instagram” (veja AQUI), vou hoje abordar a moral/ética dos juízes, misturando a temática com lições da história e do cinema, para deixar a nossa conversa mais leve e interessante.

Corte do julgamento de Nuremberg (Reprodução)

Corte do julgamento de Nuremberg (Reprodução)

Começo com dois trechinhos colhidos do “Curso de ética jurídica: ética geral e profissional” (Editora Saraiva, 2016): no que toca a qualquer profissional do direito, este “tem de estar consciente de que o instrumental que manipula é aquele capaz de cercear a liberdade, de alterar fatores econômicos e prejudicar populações inteiras, de causar a desunião de uma sociedade e corrosão de um grande foco de empregos e serviços, desestruturar uma família e a saúde psíquica dos filhos dela oriundos, de intervir sobre a felicidade e o bem-estar das pessoas…”; no que toca ao juiz especificamente, “pede-se consciência do magistrado na medida em que é ele a última palavra acerca da lei, devendo, portanto, prestar a atividade jurisdicional como sendo o último recurso de que dispõe o cidadão na defesa de seus direitos e garantias, no combate à arbitrariedade, à deslealdade, à inadimplência, ao desvio de poder, enfim, à ilegalidade e à inconstitucionalidade”.

E agora chegamos às lições da história e do cinema.

Quanto à história, relembro aqui os “julgamentos de Nuremberg”, decorrentes dos horrores da 2ª Guerra Mundial, que foram realizados entre 1945 e 1949. O principal julgamento teve fim em 1º de outubro de 1946 e concentrou-se na cúpula do regime nazista. Hermman Goering & Cia. Mas, a partir de dezembro de 1946, foram realizados mais doze julgamentos de criminosos de guerra nazistas de menor relevância.

Um deles foi o “julgamento dos juízes”, em que nove membros do Ministério da Justiça do Reich e sete membros de tribunais do povo e de tribunais especiais foram acusados de abusar dos seus poderes de promotores e juízes para cometer crimes de guerra e contra a humanidade, fomentando e autorizando a perseguição racial e horrendas práticas de eugenia, entre outras coisas, levando à prisão e à morte inúmeros inocentes. O julgamento durou de março a dezembro de 1947. Dez dos acusados foram condenados, quatro absolvidos e dois acabaram não julgados.

Esse julgamento, com uma boa dose de ficção, foi dramatizado no filme “O julgamento de Nuremberg”, de 1961, com direção de Stanley Kramer. O filme é estrelado por Spencer Tracy, Burt Lancaster, Marlene Dietrich, Judy Garland, Montgomery Clift, Richard Widmark, Maximilian Schell, Werner Klemperer e William Shatner, entre outros. Só top!

Moralmente, o filme foca naquilo que uma das personagens chama de “crimes cometidos em nome do direito”. É certo, como afirma a defesa, que “um juiz não faz as leis; ele aplica as leis do seu país”? Ou devem os juízes sempre ter em conta um direito superior, a Justiça em si?

“O julgamento de Nuremberg” responde a esse questionamento por meio de um outro magistrado, o herói do filme, o presidente da Corte no caso do “julgamento dos juízes”, o juiz Dan Haywood (papel de Spencer Tracy), apresentado como um homem modesto, tolerante e justo, que quer entender como os sábios magistrados da Alemanha puderam participar dos horrores do regime nazista e, se for o caso, punir adequadamente esses “crimes judiciais” praticados “em nome da lei”.

A resposta nos é dada primeiramente pelo anti-herói do filme, Ernst Janning (papel de Burt Lancaster), aquele jurista que, segundo é dito no filme, havia “dedicado sua vida à Justiça – ao conceito de Justiça”. Janning acaba aceitando sua responsabilidade pelos graves erros do regime nazista, reconhecendo que tanto ele como os corréus sabiam que as pessoas que eles sentenciavam eram enviadas a campos de concentração.

O próprio Janning, tomando o lugar do seu advogado (papel de Maximilian Schell), vem a reconhecer a sua responsabilidade no “Caso Feldenstein”, que já estaria decidido, pela “lei” nazista, antes mesmo da abertura dos debates. “Aquilo não foi um processo”, dirá Janning, “foi um rito de sacrifício”. No final do filme, num encontro entre herói e anti-herói, afirma ainda a personagem de Spencer Tracy: “sua culpa [e a dos juízes nazistas como um todo] teve início na primeira vez que você condenou conscientemente um inocente”.

Baseado na crença de que uma ordem moral/ética transcende o direito/lei feito pelos homens, devendo ser seguida por todos nós, a Corte de Nuremberg condena os réus magistrados. Acho que todos nós condenaríamos, não?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 21/05/2023 - 10:30h

Causídico de Instagram

Por Marcelo Alves

Por estes dias, meu Instagram foi invadido pela propaganda de um advogado vaidoso (para não dizer cafona), do qual nunca tinha ouvido falar, dando dicas bizarras, que resvalam numa prostituição da advocacia (com todo respeito aos bons advogados e às boas prostitutas), de como ter sucesso na profissão. A velha ética dos bons causídicos deve estar se revirando no túmulo.apos-numero-de-curtidas-instagram-agora-remove-a-secao-seguindo-do-aplicativo

Como ensina Eduardo C. B. Bittar, em “Curso de ética jurídica: ética geral e profissional” (Editora Saraiva, 2016), “assim como toda profissão, a profissão jurídica encontra seus mandamentos basilares estruturados em princípios gerais de atuação, de acordo com as especificidades dessa atividade social e de acordo com os efeitos dessa atividade em meio às demais. Ao conjunto de regras e princípios que regem as atividades profissionais do direito se chama deontologia forense”.

Sinceramente, não acho que esse tipo de comportamento/dica “instagramável” – que vai desde como se maquiar a como captar agressivamente inocentes clientes – esteja dentro dos ditames da tal deontologia. E é, claramente, mais um mau uso dos meios de comunicação, no caso de uma rede social badalada, em detrimento, entre outras coisas, da imagem de uma profissão essencial ao funcionamento da Justiça e à sociedade como um todo.

Aquilo que aparece nos meios de comunicação de massa, nas grandes redes sociais em grau até maior (dados os misteriosos algoritmos), é agressivamente invasivo para o espectador/usuário, tenha ou não ele formação jurídica. É muito mais invasivo do que qualquer estudo jurídico-sociológico em livro ou artigo científico.

O cidadão médio tem muito mais contato com operadores jurídicos ficcionais e “instagramáveis” – incluindo-se aqui as personagens literárias, de filmes, de telenovelas ou mesmo o papangu do meu Instagram – do que com profissionais reais. E a imagem que esse cidadão faz da lei, do direito, da justiça, dos juízes, dos promotores, dos advogados etc. é formada muito mais através dessa ficção e/ou das redes sociais (que, pelo visto, não deixa de ser uma forma de ficção) do que a partir de experiências diretas pessoais.

Embora não seja por temperamento um saudosista, acho que devemos invejar o tempo em que, no grande cinema, tínhamos os advogados protagonistas de “Anatomia de um Crime” (“Anatomy of a Murder”, 1959) e de “O Sol é para Todos” (“To Kill a Mockingbird”, 1962), interpretados por Jimmy Stewart (1908-1997) e Gregory Peck (1916-2003), respectivamente. Protótipos de advogados defensores de um idealismo moral e ético, lutando contra o sistema vigente.

Falando especificamente de “To Kill a Mockingbird” – que foi adaptado para o cinema a partir do romance homônimo de 1960, vencedor do prêmio Pulitzer de 1961, da escritora norte-americana Harper Lee (1926-2016) –, no que toca às suas personagens “jurídicas”, ele foca no advogado generoso e idealista Atticus Finch (papel pelo qual Gregory Peck ganhou o Oscar em 1963). Essa personagem fictícia é provavelmente o advogado mais famoso da literatura e do cinema. E é também, sobretudo a partir da telona, aquele que mais contribuiu para melhorar a imagem da classe, não raramente malvista.

No Brasil, onde a profissão de advogado (e, em certa medida, as demais profissões do direito) possui, na ficção e na realidade do dia a dia, conceito pouco lisonjeiro, isso faz muita falta. Malvisto, o advogado (representativo aqui do conjunto das profissões jurídicas) é quase sempre tido como um bacharel não vocacionado, preguiçoso, despreparado, incompetente e até mesmo desonesto.

Em regra, o direito ou a justiça pouco importam para ele; o interesse legítimo do cliente também não. O que vale é o benefício, sobretudo financeiro, que suas peripécias “jurídicas” vão lhe dar. E o uso cafona – para não dizer antiético – do Instagram não ajuda. Certeza!

E volto à lição de Eduardo Bittar: “O jurista, na acepção mais larga que o termo possa comportar, ou seja, o operador do direito, em sua consciência ético-profissional, deve se orientar para que sua atuação esteja de conformidade com a realidade social na qual se insere. Seja o juiz, seja o promotor, seja o advogado, seja o pesquisador, seja o professor de direito… Devem estar preocupados não somente com o caráter formular das normas jurídicas, com o seu aspecto formal e estrutural, mas sobretudo com os desdobramentos práticos de suas prescrições (efeitos sociais, culturais, políticos, econômicos, ambientais…)”. Apenas acrescentando: com ou sem Photoshop!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 07/05/2023 - 08:48h

De ouro

Por Marcelo Alves

Miguel de Cervantes Saavedra (1547-1616), sobre quem andei falando estes dias, foi um gênio.

Primeira capa de Dom Quixote (Reprodução)

Primeira capa de Dom Quixote (Reprodução)

Ele é sinônimo de literatura em língua espanhola/castelhana, sendo o seu “Quixote” (“El ingenioso hidalgo Don Quijote de la Mancha”), de 1605, o marco fundador do romance moderno e uma das mais celebradas obras-primas da literatura universal. Disse isso e repito.

Todavia, devo também dizer que Cervantes é apenas a face mais visível de uma literatura, dita espanhola/castelhana, que era grande, enorme, maravilhosa mesmo, no seu tempo.

Para quem não sabe, a obra de Cervantes está situada no que se costumou chamar, em terras ibéricas, de Siglo de Oro, época de apogeu da cultura e, em especial, da literatura espanhola. A grosso modo, esse apogeu, que abarca o Renascimento e o Barroco na Península, começa já em fins do Século XV, perpassa o século XVI e vai até fins do século XVII – quando estaria situado o Siglo de Oro no seu estrito senso –, com o falecimento de Calderón de la Barca (1600-1681).

Para se ter uma ideia, por essa época (e até já um pouco antes), junto à prosa e à poesia de Cervantes e ao teatro de Calderón de la Barca, se misturavam e pontificavam uma plêiade de célebres autores e obras. Para os mais espiritualizados, é o tempo da poesia mística de Fray Luis de León (1528-1591), Santa Teresa de Jesús (1515-1582) e San Juan de la Cruz (1542-1591). É o tempo da poesia, da prosa e do grande teatro de Lope de Vega (1562-1635). Da prosa de Baltasar Gracián (1601-1658) e Mateo Alemán (1547-1614). Do teatro de Tirso de Molina (1571-1648). Da poesia de Francisco de Quevedo (1580-1645) e Luis de Góngorra (1561-1627). E por aí vai.

Não por mera coincidência, esse é o período dos reinados de Carlos I (o Imperador Carlos V do Sacro Império Romano-Germânico) e dos reis Filipes (cujos números, dada a profusão de reinos dominados, inclusive Portugal, com a União das Coroas Ibéricas, é uma confusão dos diabos). Poder e riqueza, com muito ouro vindo da América Espanhola e do Brasil, não faltavam. Dinheiro e arte, incluindo a literatura, geralmente andam juntos.

Como registrado no excelente “Curso de literatura – español lengua extranjera” (Editora Edelsa, 2006), de Rocío Barros Lorenzo, Ana Maria González Pino e Mar Freire Hermida: “O Renascimento chega a Espanha numa data-chave, 1492 (fim da Reconquista da Península Ibérica, primeira viagem de Colombo à América e data da publicação da primeira Gramática da língua castelhana, de Antonio de Nebrija, que significa a unificação da língua) e se desenvolve durante o século XVI.

Primeira Gramática da língua castelhana (Reprodução)

Primeira Gramática da língua castelhana (Reprodução)

No panorama político, a Península é um território estabilizado e unificado sob o reinado dos Reis Católicos, que começará a se expandir tanto na América (com a Conquista) como pela Europa (através de alianças matrimoniais: duas filhas dos Reis Católicos, Isabel e Maria, se casarão com o rei Manuel de Portugal; outros dois, Juan e mais tarde Juana, se casarão com os herdeiros do Império Austríaco; e Catarina, com Henrique VIII da Inglaterra). O século XVI, sob os reinados de Carlos I e Felipe II, é o apogeu do Império Espanhol, em cujos territórios, dizia-se, ‘o sol nunca se põe’”.

A riqueza era tão grande que, mesmo com as guerras nos reinados de Felipe III, Felipe IV e Carlos II, que debilitam política e economicamente o país, com a decadência sociocultural e política, afinal temos ciência da Inquisição, do tráfico de escravos e dos horrores na América, “fala-se de um período de florescimento cultural que pode ser situado entre a morte de dois autores fundamentais, Miguel de Cervantes em 1616 e Calderón de la Barca em 1681. Este período é conhecido como Siglo de Oro, e nele se desenvolve o movimento cultural denominado Barroco”.

No mais, devo registrar que nós, brasileiros, temos um lugar de fala (para usar de uma dessas expressões da moda) no Siglo de Oro espanhol. Seguidamente às mortes sucessivas de D. Sebastião (meio tresloucada, na famosa batalha de Alcácer Quibir) e de D. Henrique, ambos sem deixar filhos, Felipe II de Espanha foi entronizado Felipe I de Portugal, com a célebre União das Coroas Ibéricas (ou, menos afamadamente, o domínio espanhol sobre Portugal).

Os juristas, pelo menos aqueles que foram meus contemporâneos de universidade, devem até se lembrar das badaladas Ordenações Filipinas, muito citadas, mas nunca estudadas, quando se falava da história do direito brasileiro.

O Siglo de Oro dos espanhóis foi também forjado com o nosso (vil?) metal. Das minas gerais e arrabaldes.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 30/04/2023 - 08:34h

Direito em Cervantes

Por Marcelo Alves

O direito – a Justiça, sobretudo – é um tema recorrente na obra dos grandes escritores. Não seria diferente com Miguel de Cervantes Saavedra (1547-1616), no seu “Dom Quixote” e nos seus títulos menores. Isso é percebido pelos experts cervantinos.Dom Quixote e Sancho Pança

Na verdade, como aduz Luis E. Rodríguez-San Pedro Bezares, em “Atmósfera universitaria em Cervantes” (Ediciones Universidad Salamanca, 2006), “as considerações sobre o direito são abundantes no Quixote, declarando-se até que o fim deste é justamente ‘a justiça distributiva e dar a cada um o que é seu’. É por isso que as menções à justiça e ao direito possibilitaram tantos trabalhos especializados”.

Eu mesmo possuo um pequeno grande livro intitulado “El ideal de Justicia de Don Quijote de la Mancha”, por um certo D. Adolfo Pons y Umbert, resultado do seu discurso de posse na Real Academia de Jurisprudencia y Legislación de España. Minha edição, deste século, da Thompson/Aranzi/Civitis, é um fac-símile de uma edição de 1922 da tradicional Editorial Reus, que se afirma “a mais antiga editora jurídica em língua castelhana” (deve ser, por supuesto). Embora denso e duro de se ler, dada a forma de palestra, não ajudada pelo castelhano de então, trata-se de um livro raro, que já disponibilizei, a pedido, para alguns amigos queridos.

Mas é sobretudo com base em “Atmósfera universitaria em Cervantes” que ora apresento alguns aspectos da temática jurídica em Cervantes.

De início, reitero o fascínio de Cervantes com os estudos jurídicos. No próprio “Quixote” é anotado ser o “estudo das Leis” – o estudo universitário do direito – o propósito de muitos pais para a promoção de seus filhos, devido às muitas oportunidades e favores daí decorrentes.

Grandes jurisconsultos são citados nas obras de Cervantes, anota o autor de “Atmósfera universitaria em Cervantes”. Por exemplo, “o nome de Justiniano é referido pela boca da personagem Redondo na comédia Pedro de Urdemalas, ainda que de forma grosseira. O mesmo se dá com os importantes juristas medievais Bartolo ou Baldo”. Em “La elección de los Alcaldes de Daganzo”, uma farsa, “num coro de músicos e ciganos, faz-se referência a Bartolo”. Há também “uma menção aos juristas Bartolo e Baldo em La tía fingida, atribuída por um tempo a Cervantes”.

O direito, a legislação e, sobretudo, as fórmulas legais de então estão muito presentes no “Quixote”. Especialistas apontam vários episódios na narrativa que trazem problemas jurídicos ali bem “resolvidos” à luz da legislação da época. Termos legais, forenses e notariais, suas locuções e fórmulas, são mesmo abundantes na obra. Mais do que um estudo formal do direito, essa terminologia mostra a familiaridade de Cervantes com os processos judiciais, os serviços notariais e as funções administrativas de então, até por haver ele trabalhado como comissário de suprimentos e cobrador de impostos na Administração. São expressões como “salvo melhor parecer”, “sem prejuízo de terceiros” etc., que, por sinal, até hoje ainda usamos.

Questões de filosofia do direito, para além da “lei” em si, abundam no “Quixote”. Como anotado por Luis E. Rodríguez-San Pedro Bezares: “As leis divinas e humanas asseguram o direito de defesa”; “Pela lei natural é obrigatório favorecer os cavaleiros andantes”; “O cavaleiro andante deve ser jurista e saber as leis da Justiça distributiva e comutativa”; “É lei natural e divina defender a vida”; “As leis vão aonde querem os reis”; “O excessivo rigor da lei não deve pesar sobre o delinquente”; “Muitas leis não devem ser feitas, e as feitas devem ser cumpridas”; e por aí vai.

Mas é sobretudo “o ideal de Justiça” o grande “objetivo jurídico” do Quixote. É algo recorrente na obra, em busca de uma Justiça da “Idade de Ouro”, plena, imperturbável a favores ou interesses. E o próprio D. Quixote oferece conselhos a Sancho Pança para o governo de sua ínsula, que podem ser resumidos na ideia de que a compaixão é sempre melhor do que o rigor.

Todavia, como lembra Luis E. Rodríguez-San Pedro Bezares, “José María Maravall destacou que a defesa da Justiça e da paz de Dom Quixote, e sua defesa da Idade de Ouro, não pode ser separada de sua figura ridícula e anacrônica. A justiça de seu tempo não era mais uma questão de esforços individuais ou do estilo natural daquela Idade de Ouro rural, mas das engrenagens administrativas e militares dos novos Estados renascentistas”.

A Justiça de D. Quixote não pode ser tida como solução estatal, mas apenas como um modo de conduta particular, dirigida aos outros de forma pessoal. A restauração de uma sociedade cavalheiresca e virtuosa já não era mais imaginável, senão como utopia. Tristíssima constatação sobre o cavalheiro da triste figura.

No mais, quedou-me uma dúvida: ao pensarmos numa justiça ao mesmo tempo distributiva e comutativa somos todos Quixotes? É isso?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 23/04/2023 - 10:44h

O ensino jurídico em Cervantes

Por Marcelo Alves

Miguel de Cervantes Saavedra (1547-1616) foi um gênio. Ele é sinônimo de literatura em língua espanhola, sendo o seu “Quixote” (“El ingenioso hidalgo Don Quijote de la Mancha”), de 1605, o marco fundador do romance moderno e uma das mais celebradas obras-primas da literatura universal. Todavia, ao que tudo indica, Cervantes foi um gênio autodidata, sem estudos universitários oficiais, ao contrário do que por vezes se imaginou.

Biblioteca antiga da Universidade de Salamanca (Foto: Reprodução)

Biblioteca antiga da Universidade de Salamanca (Foto: Reprodução)

O autodidatismo de Cervantes, entretanto, não foi capaz de tirar o seu “fascínio” pela vida universitária, sobretudo aquela passada na famosa Salamanca, tida por ele como o lugar/cidade do saber e das letras. E olhem que Cervantes, por ter feito cultura (altíssima cultura, por sinal), tinha, assim, o direito de fazer “contracultura” (que também o fez com sua fina ironia).

De fato, como anota Luis E. Rodríguez-San Pedro Bezares, em “Atmósfera universitaria em Cervantes” (Ediciones Universidad Salamanca, 2006), “alusões a Salamanca aparecem, sim, em vários capítulos do Dom Quixote, e mais na segunda parte do que na primeira”.

Esse “fascínio universitário” inclui quase todos os ramos do saber: letras e humanidades, lógica e filosofia, saberes médicos e, por supuesto, a ciência jurídica. Tomemos aqui alguns exemplos desse fascínio polifônico, às vezes contraditório, frequentemente irônico, de Cervantes e do Quixote.

Primeiramente, como lembrado por Luis E. Rodríguez-San Pedro Bezares, “o mundo propriamente universitário é evocado por Cervantes em diversas ocasiões, direta ou indiretamente. No Quixote [parte II, capítulo XVIII], numa conversação com Dom Lorenzo, estudante de Salamanca e filho do Cavaleiro do Verde Gabão, Dom Diego de Miranda, nosso fidalgo de la Mancha compara a ciência da cavalaria andante com cada uma das ciências das escolas ou universidades de seu tempo: o direito, a teologia, a medicina, a astrologia e as matemáticas”.

E peguemos especificamente o caso do bacharel salamantino Sansón Carrasco, mais tarde o Cavaleiro da Branca Lua (que, ao vencer um último enfrentamento com o nosso Dom Quixote, obriga este a abandonar as “aventuras” de cavalaria). A famosa conversa do bacharel, na parte II do Quixote, sobre a fama/publicação da parte I da história de “El ingenioso hidalgo Don Quixote de la Mancha”, já em “Portugal, Barcelona e Valência”, é fundamental para o desenvolvimento do enredo do romance. Afinal, como dito já no capítulo XXXIII, “os bacharéis de Salamanca não podem mentir” (o que?). E isso, como sugerido numa edição pedagógica que possuo do “Don Quijote de la Mancha” (Lecturas ELI Jóvenes y Adultos, Editora ELI, 2012), é o que faz Dom Quixote, já instigado pelo padre e pelo barbeiro, prosseguir com sua loucura, digo, aventura.

Esse fascínio de Cervantes é tão claro que ele faz o realista Sancho Pança se desculpar por não haver estudado em Salamanca: “Não se importe Vossa Mercê comigo, (…), pois sabe que não me criei na Corte nem estudei em Salamanca, para saber se acrescento ou retiro alguma letra a meus vocábulos” (Parte II, capítulo XIX).

Na verdade, como anotado em “Atmósfera universitaria em Cervantes”, o grande autor só “faz eco de uma aspiração comum: a de mandar os filhos a estudar nas universidades, para que cresçam e adquiram diplomas”. E aqui registro especialmente o fascínio de Cervantes com os estudos jurídicos. No próprio “Quixote” é anotado ser o “estudo das Leis” – o estudo universitário do direito, em termos atuais – o propósito de muitos pais para a promoção de seus filhos, devido às muitas oportunidades e favores daí decorrentes.

Mas será que, como diz o citado Sansón Carrasco, por ser bacharel, para ter sucesso na vida, nada mais se precisa fazer senão “bacharelar”, isto é, “falar muito e sem fundamento”? Hoje, com certeza, não. E acho que no tempo de Cervantes nem sempre era assim, como demonstra o caso do “El licenciado Vidriera”, constante das “Novelas Ejemplares” (1613), que, filho de agricultores pobres, estuda e se forma em Leis por Salamanca. Ele enlouquece por uma dama. Acredita-se de vidro. Manifesta uma genialidade satírica e uma loucura lúcida, desvelando muitas hipocrisias de então. Mas recobra a sanidade e se desfaz como celebridade. Resta virar soldado e morrer. Não há diploma que endireite um enamorado.

Bom, direito se faz com conhecimento e não “instagramando” diploma de bacharel. Como, aliás, veremos na semana que vem, misturando ainda mais Cervantes, o “Quixote” e o direito.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 09/04/2023 - 11:44h

Muito barulho por lucro

Por Marcelo Alves

Foto ilustrativa

Foto ilustrativa

Primeiro foi com Bond, James Bond. Como anotei dia desses (veja AQUI), este ano, em que comemoramos o septuagésimo aniversário do Agente 007, os herdeiros do escritor britânico Ian Fleming (1908-1964), que guardam os seus direitos autorais, decidiram publicar novas edições dos livros de Bond expurgando a linguagem dita racista e, por conseguinte, ofensiva a muitos leitores contemporâneos. Um expurgo suave foi prometido pela família/editores, para ficar o mais próximo possível do original e da época em que os romances foram escritos e originalmente publicados.

O mesmo se dá agora com as investigações de Hercule Poirot e Miss Marple, os famosos detetives da minha amiga Agatha Christie (1890-1976), celebrada como a “Rainha do Crime”. Vi isso quando dei de cara com a manchete do caderno Style da CNN americana: “Agatha Christie’s classic detective novels edited to remove potentially offensive language”. A CNN, por sua vez, já faz referência a uma manchete/matéria até mais assertiva do britânico The Telegraph: “Agatha Christie classics latest to be rewritten for modern sensitivities”.

Não é a primeira vez que minha amiga Agatha passa por esse tipo de constrangimento. Já expliquei aqui o problema com o clássico “Ten Little Niggers” (“O caso dos dez negrinhos”, 1939), que teve de mudar de título algumas vezes, para “Ten Little Indians”, “The Nursery Rhyme Murders” e “And Then There Were None”. Mas agora essas mudanças foram mais generalizadas.

Os romances de Agatha Christie datam de 1920 a 1976, iniciando com “The Mysterious Affair at Styles” (1920) e fechando a conta com “Curtain: Poirot’s Last Case” (1975) e “Sleeping Murder”, este o “último caso” de Miss Marple, publicado já postumamente. Segundo as matérias da CNN (autoria de Toyin Owoseje) e de The Telegraph (por Craig Simpson), logo em “The Mysterious Affair at Styles”, a descrição de Poirot sobre outra personagem como “um judeu, claro” foi retirada da nova versão.

Já por toda a edição revisada da coleção de contos “Miss Marple’s Final Cases and Two Other Stories”, a palavra “nativo” foi substituída por “local”, e um trecho descrevendo um empregado de casa como “negro” e “sorridente” foi revisada e essa personagem é agora simplesmente referida como obediente/prestativo, sem qualquer alusão à sua raça. E no romance “Death on the Nile”, de 1937, referências ao “povo núbio” foram removidas ao longo de toda a obra. Esses são apenas alguns exemplos da coisa.

Reitero aqui que acho essa preocupação com a linguagem ofensiva válida. Importantíssima. Mas também ressalto minha preocupação com os exageros que podem aí ser cometidos. Que vão desde a alteração do original em si, para melhor ou para pior (sei lá), mas que podem descaracterizar a obra “bulida”. Há sempre editores buliçosos demais, é fato. Até a questão fundamental pertinente à liberdade de expressão, podendo-se cair na censura ou no banimento da obra/autor, ou no tal “cancelamento” como se diz hoje, por motivações políticas, religiosas, sexuais e sociais, a partir do gosto da turma de plantão.

Todavia, os casos seguidos de James Bond/Ian Fleming e de Hercule Poirot/Miss Marple/Agatha Christie, figuras tão badaladas, que vendem aos tubos e arrecadam milhões de libras esterlinas, tanto no papel como no cinema e na TV, com suas novas edições expurgadas, me fizeram pensar em uma novel explicação para o sucedido.

Não vou desmerecer o motivo nobre de se remover a linguagem literária potencialmente ofensiva em respeito a padrões civilizatórios mais elevados e escorreitos. Pode ser. Deve ser isso. Tenho fé na humanidade. Mas também acredito em motivos mais terrenos (mais “pé no chão”, como se diz). Há todo um mercado de “mentalidades mais sensíveis”. Pode-se vender a esse mercado mais livros, até porque é uma edição “diferente”.

Ademais, o politicamente correto normalmente gera um engajamento positivo, um marketing positivo, isso é fato. Por fim, mesmo o engajamento neutro ou até negativo causa barulho. Traz Fleming e Christie à ribalta novamente (se é que eles estiveram um dia de fora). Com mais intensidade certamente. Debate, barulho, no caso da literatura, do cinema e da TV, gera marketing espontâneo e vendas. Com mais ganho, seguramente. O mercado – e o editorial não foge à regra – é bom, bruto e sabido.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 26/03/2023 - 09:42h

O tempo passa

Por Marcelo Alves

Havia estado no Porto/Portugal uma única vez, no ano de 2000 (se não estou enganado), para fazer um curso de pós-graduação em direito comunitário na Universidade Lusíada local. Bons tempos. Era bem jovem. E viva o vinho do Porto e do Douro!

Livraria Lello do Porto, mais de 100 anos de história (Foto: Web)

Livraria Lello do Porto, mais de 100 anos de história (Foto: Web)

Voltei à cidade esses dias no rescaldo do Carnaval. Logo descobri que me lembrava de muito pouco da urbe. Quase nada. Suas ruas e monumentos me eram completamente estranhos. Bom, já fazia quase cinco lustros de minha única estada lá. É bastante tempo. E a “cidade mudou muito, completamente”, depois me disse a simpática recepcionista do meu hotel na Ribeira, ao compartilhar meus sentimentos com ela. Ou talvez eu apenas tenha bebido e aproveitado demais o meu período de estudante no Porto. Sei lá. Bons tempos.

De toda sorte, eu tinha uma missão ali: revisitar a Livraria Lello do Porto. Dela eu tinha uma boa lembrança. E, deixando minha mulher e meus sogros já próximos dos restaurantes à beira do Douro – onde, disseram eles, comeram o melhor bacalhau e tomaram o melhor vinho da viagem –, saí sozinho, esbaforido, mapa à mão, subindo as ladeiras, em direção à famosa casa de livros.

O trajeto foi curioso. O centro da cidade não é grande. Mas, em obras, perdi-me e achei-me algumas vezes. E, numa praça da qual não me recordo o nome, dei de cara com um casal de primos e um casal de amigos de Natal, entre estes um ex-jogador de futebol, deveras fora de forma, que ainda insiste em correr atrás da pelota. Vinham da Lello.

Deram-me dicas de como entrar no estabelecimento. Hoje se paga para lá entrar e a fila é enorme. Foi uma alegria encontrar aleatoriamente conterrâneos em terra tão distante. Mas eu deveria ter interpretado aquele encontro com o meu amigo ex-jogador como um sinal, um presságio, de que o tempo passa, até no Porto.

Cheguei à livraria, no nº 144 da Rua das Carmelitas, afogueado. Na porta, apressadíssimo, pela Internet, fiz uma reserva para uma entrada vip, para cinco minutos depois, por 16 euros e algo. Enrolei-me um pouco com o cartão e o e-mail, mas deu certo. O sistema financeiro é bruto e bom. E os 16 euros eles devolvem em livros da Lello. Vale a pena, em princípio.

Bom, o interior da livraria é lindo. Continua lindo. A madeira escura trabalhada é belíssima. As paredes e as estantes prendem a nossa atenção. As colunas e os corrimões também. O teto em gesso e madeira idem. O enorme vitral nos ilumina. E, claro, a badalada escadaria, cuja forma nos dá um desejo de subi-la (a escada) até o infinito, é um must. Tudo isso ainda está lá. Fato!

Todavia, o ambiente, definitivamente, não é mais o mesmo de outrora. Vi uma exposição sobre José Saramago (1922-2010). Legal. A disposição dos livros, sistematizada por ganhadores do prêmio Nobel e por escritores que poderiam/deveriam ter ganho, também é interessante. Mas o acervo no geral é muito pobre. Pobre mesmo.

São tomos bonitinhos para exposição e não para consulta e consequente aquisição. E o pior: a livraria está apinhada de turistas. Muitos. Muitíssimos. Assim como eu, tirando fotos para todos os lados (ainda consegui uma ou duas fotos com apenas duas ou três cabeças e pernas nos cantos das imagens). Saí de lá “retratofóbico”, já adianto.

Ao final, interessei-me por um livro de Orhan Pamuk (1952-), escritor turco, prêmio Nobel de literatura em 2006. O título era “Istambul: Memórias de uma cidade”. Gosto de livros sobre cidades. Imagine um escrito por um prêmio Nobel. Mas não pude trocar o meu crédito pelo danado (mesmo pagando uma pequena diferença). O crédito só valeria para livros de uma nova edição de bolso da Livraria Lello. São livros bonitinhos, mas uma coleção pouco variada, clássicos sobretudo, que eles devem editar já sem pagar direitos autorais. Fui no óbvio: uma edição dos “Lusíadas”, do enorme Luís de Camões (1524-1580). Nada mais português.

Aí veio a cereja do bolo. A vendedora foi até simpática e me ofereceu uma edição anterior, segundo ela mais bonitinha. Ambas eram bonitinhas. E perguntei se havia alguma diferença entre elas. Foi aí que a vendedora portuguesa olhou para mim dizendo: “claro que são iguais, não se pode mudar os Lusíadas”; e quase completando: “brasileiro idiota”. Bom, evidentemente, eu queria saber se havia introduções diferentes para cada edição (algo comum), se alguma das edições era anotada (como uma belíssima que tinha visto, dias antes, em Braga) ou mesmo podia se tratar de uma edição adaptada em prosa (que talvez ela, a vendedora, nem saiba que existe). Sei lá.

Como já tenho outras edições dos “Lusíadas”, queria algo diferente. Mas terminei sendo tratado como o mais ignorante dos turistas literários, digo fotográficos. Devia ter compreendido o encontro com o ex-jogador: um mau presságio. Perdi bacalhau e vinho. E o tempo passa.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 12/03/2023 - 08:38h

Um Bond alternativo

Por Marcelo Alves

Comemoramos em 2023 os 70 anos de Bond, James Bond. De fato, foi em 1953, em plena Guerra Fria, que o escritor britânico Ian Fleming (1908-1964) nos apresentou o seu agente secreto 007 – que se tornou “nosso”, de todos os amantes das letras e, sobretudo, do cinema. “Cassino Royale” é o romance de estreia, embora não seja o primeiro título a rolar na grande tela. No cinema, a primazia fica com “Dr. No”, filme de 1962, baseado em romance homônimo de 1958.

Ilustração

Ilustração

Para celebrar a data, os herdeiros de Ian Fleming, que ainda guardam os seus direitos autorais, decidiram publicar novas edições dos livros de Bond, cujo cânone é composto por doze romances e dois livros de contos. Maravilha! Em princípio…

O problema, como informa Christine Lehnen, da Deutsche Welle, em artigo publicado em várias mídias do país (G1, Uol e até num certo O Sul, que não conhecia até ser apresentado por um amigo leitor voraz), é que essas novas edições virão um tiquinho diferente. A linguagem considerada racista – e, por conseguinte, ofensiva – será expurgada das páginas de Fleming. Um expurgo suave, prometem família/editores, ficando tudo o mais próximo possível do original e da época em que os romances foram escritos e originalmente publicados. Maravilha! Em princípio…

De fato, a coisa – falo dos expurgos realizados nas novas edições – já gerou debates.

Primeiramente, há a questão em si da alteração do original. Se para pior ou para melhor (e acredito que a intenção aqui foi “melhorar” o texto), o fato é que “buliram” no texto de Fleming. Texto esse que deve sempre ser lido e sopesado – e criticado, por óbvio – levando em consideração as circunstâncias da época.

Ademais, no Reino Unido, fala-se até em censura à obra de Fleming. Não acho que seja tecnicamente o caso, afinal as demais edições dos romances de James Bond, inúmeras, fiéis aos originais, continuarão a circular por lá, produzidas, vendidas, emprestadas e lidas, como de praxe. A nova edição de que falamos é apenas um Bond alternativo.

De toda sorte, Christine Lehnen nos traz uma observação bastante interessante sob o ponto de vista do tratamento igualitário às demais visões de mundo: “Enquanto para alguns as mudanças planejadas vão longe demais, para outros elas não são suficientes. O jornal britânico Independent apontou que, embora a representação de pessoas negras seja alterada, a linguagem condescendente em relação às figuras do leste asiático e da Coreia permaneceria. Descrições misóginas e homofóbicas também continuam no romance, informou o jornal britânico Daily Telegraph, incluindo comentários como ‘o doce cheiro de estupro’ ou a descrição da homossexualidade como uma ‘deficiência teimosa’”. E há ainda coisas mais sutis, como o sex appeal de Bond, visivelmente dominante (ou mesmo sexista) em relação às mulheres – em especial para com as belíssimas Bond Girls –, que, devemos assumir, faz parte do seu “charme” e que seria muito difícil de se expurgar da obra sem desnaturar a própria coisa.

O Reino Unido tem dessas coisas. Eu mesmo já fui “vítima” de uma espécie de pegadinha na busca por um dos títulos mais famosos da minha amiga Agatha Christie (1890-1976), “Ten Little Niggers”, de 1939, cujo versão em português, lida na minha adolescência, chama-se “O caso dos dez negrinhos”. Ele ganhou ares de obra polêmica em tempos do politicamente correto. A questão aqui está mais no título, é verdade, e menos no seu conteúdo, que também teve de ser ligeiramente alterado, o que causou a indignação dos defensores da liberdade de expressão. Inspirado em antiga canção inglesa/americana, o título foi considerado racialmente ofensivo e teve de ser mudado (sob pena de não ser mais indicado em escolas, universidades, etc.), primeiramente, nos EUA e, em seguida, no Reino Unido, para “And Then There Were None” (tendo sido ainda adotados os títulos “Ten Little Indians” e “The Nursery Rhyme Murders”).

Na verdade, acho que o mundo inteiro (o mundo ocidental, pelo menos) tem dessas coisas em tempos do politicamente correto. Acho uma preocupação válida. Crucial, aliás. Mas também perigosa se tratada sem cuidado. Afinal, como alertado em “120 Banned Books: Censorship Histories of World Literature” (Checkmark Books, 2011), de Nicholas J. Karolides, Margaret Bald e Dawn B. Sova, “por séculos, livros têm sido banidos, suprimidos e censurados por razões políticas, religiosas, sexuais e sociais, segundo os gostos e as crenças de uma era particular ou de uma localidade”. E isso é bem mais do que perigoso.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 26/02/2023 - 11:30h

O problema da retroatividade

Por Marcelo Alves

Por estes primeiros dias de 2023, foi divulgado na imprensa – e acredito que a comunidade jurídica e os empresários do país tenham dado conta – uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no campo do direito tributário, mas que se mistura também com questões de direito constitucional e do chamado direito intertemporal. Essa decisão foi dada nos recursos extraordinários com repercussão geral RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881).Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Basicamente, como informa o próprio site do STF, o seu Plenário, à unanimidade, “retirou privilégio de contribuintes que não pagavam o tributo baseados em decisões [de outros órgãos jurisdicionais e até transitadas em julgado] que, equivocadamente, consideraram inconstitucional a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”. Deixou agora mais que claro o STF que, “desde 2007, quando o Tribunal então validou esse tributo”, todos os contribuintes já deveriam pagá-lo.

As empresas deveriam ter passado a assim fazer ou no mínimo ter provisionado recursos para esta finalidade. “A insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo. A insegurança jurídica foi criada pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que o tributo era devido [de 2007, frise-se], continuar a não pagá-lo ou a não provisionar. (…) A partir do momento em que o Supremo diz que o tributo é devido [e disse isso já em 2007, repita-se], quem não pagou ou provisionou fez uma aposta”, completou o ministro Luís Roberto Barroso.

Uma questão de imensa relevância – que tem preocupado tanto os juristas do common law como os do civil law, dada a presença cada vez maior de precedentes vinculantes nos sistemas jurídicos vinculados a essa segunda tradição, como é o caso do sistema brasileiro – diz respeito à eficácia temporal da decisão que anuncia um novo precedente, revogando (ou, pelo menos, modificando) a regra de um precedente anterior de orientação diversa. Os efeitos desse novo precedente seriam retroativos ou prospectivos? E em que termos?

Para se ter uma ideia da importância do questionamento, o reconhecimento da existência de efeitos retroativos, numa decisão que anuncia um novo precedente que revoga um precedente anterior de orientação diversa, implicaria, pelo menos potencialmente, afetar, de um modo ou de outro, fatos e atos jurídicos já realizados sob a égide da anterior orientação jurisprudencial.

É questão, portanto, de grande relevância, sobretudo porque as pessoas, em sistemas baseados na vinculação aos precedentes judiciais, como é o caso dos sistemas inglês e americano, e vem se tornando o caso do Brasil, pautam suas condutas de acordo com o que os tribunais afirmam, em suas decisões, ser o “direito”. A verdade é que, usando as palavras de Victoria Iturralde Sesma (em “El precedente en el common law”, Civitas, 1995), “as decisões geram expectativa a respeito de direitos e obrigações e as partes orientam suas ações em função delas. Se a sociedade fosse estática e os tribunais infalíveis, isso apresentaria poucos problemas; mas como as coisas mudam e os tribunais equivocam-se, os juízes enfrentam frequentemente o dilema de fomentar as expectativas de uma mudança jurídica ou seguir uma decisão antiquada”.

Inclusive, lembra E. Allan Farnsworth (em “Introdução ao Sistema Jurídico dos Estados Unidos”, obra traduzida e publicada pela Forense na década de 1960), tendo por ponto de vista o direito americano, que “por vezes os Tribunais, a fim de não perturbarem as transações intervenientes, têm recusado reformar uma decisão anterior e estabelecer a invalidade da transação, mas não obstante têm expressado sua desaprovação ao precedente e proferido a advertência de que não será seguido no que se refere às transações feitas após a decisão”.

Para finalizar, voltando à recente decisão do STF, embora o tema seja polêmico, acredito que o Tribunal teve bastante cuidado ao ponderar os aspectos temporais da sua decisão e as suas consequências. Vide as observações feitas nesse sentido pelos seus integrantes, sobretudo o ministro Barroso, nos autos e com posterior repercussão nos meios de comunicação de massa. E tem razão o STF ao afirmar que a decisão de 2023 não é retroativa.

Na verdade, ela apenas reafirmou a decisão de 2007, esta sim que firmou o marco da constitucionalidade da CSLL, dando/explicitando para essa (a decisão de 2007), a bem da verdade, um caráter até prospectivo (de 2007 em diante).

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 19/02/2023 - 09:00h

Justiça nas estrelas

Por Marcelo Alves

Jornada nas Estrelas (Foto: divulgação)

Jornada nas Estrelas (Foto: divulgação)

Como prometido, misturando Shakespeare com ficção científica, tratarei hoje da filosofia do direito presente nas aventuras de “Jornada nas Estrelas” (“Star Trek”, no original). E se assim o faço é porque acredito no que é defendido pelos autores de “Star Trek Visions of Law & Justice” (editado por Robert Chairs e Bradley Chilton e publicado pela Adios Press, 2003): se na obra de Shakespeare encontramos todos os tipos de seres humanos, em “Star Trek” podemos achar todos os questionamentos conhecidos da condição humana – e alguns desconhecidos até que vislumbrados em um dos muitíssimos episódios da franquia.

Peguemos a questão do modelo – ou da medida, usando de uma licença poética – de Justiça que queremos para uma sociedade. Esse dilema nos é apresentado na comédia shakespeariana “Medida por Medida” (de 1604), que é considerada, de par com “O Mercador de Veneza” (1597), como registra Daniel J. Kornstein em “Kill All the Lawyers? Shakespeare’s Legal Appeal” (University of Nebraska Press, 2005), uma das duas peças marcadamente “jurídicas” do bardo.

Até para não fazer spoiler, deixo a trama de “Medida por Medida”, em que nenhuma personagem é inteiramente boa ou má, para uma futura pesquisa/leitura de vocês. Mas colho algumas sentenças do seu texto: “Que lhe perdoe o céu, como a nós todos! Uns sobem pelos crimes; outros caem pela virtude. Alguns vivem impunemente, nos vícios atolados, outros por uma falta são julgados”; “Não podemos medir nossos vizinhos pela nossa bitola; os poderosos riem das coisas santas; o que neles é espírito, não passa de disforme profanação nos outros”; “antes de a alguém castigar, deve seus erros pesar. Vergonha para quem pune pecados sem ser imune”; “Leis para todas as faltas (…): são motivo de zombaria mais que de advertência”; “Dizem que os melhores homens hão de conter sempre defeitos e que chegam a ser melhores quando alguma coisa de ruim contêm”.  Em “Medida por Medida”, numa terra onde o vício floresce, a justiça implacável parece ser a solução para todos os problemas. E a “justificada” tirania de um só “incorruptível” há de reparar o dano que a frouxidão tem causado. Mas aí é que surge a hipocrisia da justiça absoluta aplicada pelos homens. A justiça pura e absoluta, no mundo real, de paixões e fraquezas, porque simplesmente não funciona, não é a medida certa. Pelo menos não na visão do grande conhecedor da alma humana – certamente o maior de todos que, em poesia, dela tratou – que foi Shakespeare.

Considerando os modelos/paradigmas da “justiça absoluta”, da “justiça equitativa” (com base nas particularidades do caso) e do “devido processo legal”, à moda de Shakespeare, o direito da Federação em “Star Trek” opta claramente por rejeitar a ideia de justiça absoluta. Como se lê em “Star Trek Visions of Law & Justice”: “Dentro das várias reencarnações de Star Trek, esses modelos, paradigmas se vocês assim desejarem, de direito e justiça são vistos em constante conflito. Este conflito se dá em nível macro na oposição entre o equitativo/processualmente justo modelo da Federação v. os modelos absolutos dos ditos primitivos Klingons, Romulanos e Ferengis, dentro da Federação entre os seus mundos, e especificamente como um tema de constante conflito dentro da Frota Estelar, quando a absoluta Primeira Diretriz [de não intervenção em outras civilizações] se choca com equitativas considerações de justiça em situações concretas”.

No mais, é fundamental não confundir a ideia de justiça absoluta com sistemas políticos autoritários ou totalitários. Aquela pode ser uma característica comum a esses. Mas essa perigosa justiça absoluta pode também andar disfarçada no mais edílico dos sistemas políticos.

Aliás, foi ao fim de um episódio de “Star Trek: the Next Generation”, em que uma punição é buscada a qualquer preço, que o capitão da Enterprise, Jean-Luc Picard, alertou aos seus companheiros de jornada: é fácil identificar o bandido que enrola o bigode; difícil é identificar aquele que, sob uma falsa aparência de justiça, em verdade faz terror.

Bom, os autores de “Star Trek Visions of Law & Justice” indagam: deve ser “Star Trek” objeto de estudo da ciência política, da sociologia, da filosofia ou mesmo virar um novo campo para os estudos jurídicos [à semelhança de como se dá com a obra de Shakespeare, acrescento eu]? Advogo que sim; e para toda boa ficção científica. Anteciparemos muitos dos nossos problemas – jurídicos – do futuro.

Aqui não posso pedir para que se escreva um livro “Jornada nas Estrelas e a filosofia do direito” como obra seminal. Essa obra já existe em “Star Trek Visions of Law & Justice” (ou em outros estudos que eu desconheço). Mas que tal subirmos nesses “ombros de gigantes” para enxergarmos mais longe? Explorando novos mundos, novas vidas, novas civilizações, juridicamente “indo onde nenhum homem jamais esteve!”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 12/02/2023 - 07:34h

Shakespeare nas estrelas

Por Marcelo Alves

Na mesma trilha das últimas semanas, vamos novamente de ficção científica. Como fã desse gênero literário/cinematográfico/televisivo, faço hoje um paralelo entre uma das suas mais badaladas franquias – “Star Trek” ou “Jornada nas Estrelas” – e o grande Shakespeare (1564-1616).Jornada nas Estrelas

Shakespeare, todo mundo – pelo menos o mundo interessado em literatura, arte dramática e coisas que tais – conhece ou dele já ouviu falar. É o criador de uma obra que transcende época e lugar e não pertence a qualquer religião, filosofia ou profissão.

Um gênio que representa o que há de mais sublime na literatura universal ou mesmo na natureza humana. “Romeu e Julieta” (1592), “Júlio César” (1599), “Hamlet” (1599), “Otelo” (1604), “Rei Lear” (1605), “Macbeth” (1606), “Antônio e Cleópatra” (1607), apenas para citar algumas de suas tragédias, já que de uma de suas comédias eu tratarei adiante, são tudo e algo mais. Poucos – na literatura ninguém mais do que ele – conheceram a alma humana como o bardo inglês.

Já “Star Trek”, entre nós chamada “Jornada nas Estrelas”, é uma franquia estadunidense do tipo “viagem espacial”, originalmente criada por Gene Roddenberry (1921-1991), mas composta por várias séries que se sucedem no tempo. A primeira série foi ao ar em 1966. Desde então vieram “Star Trek: the Next Generation”, “Star Trek: Deep Space Nine”, “Star Trek: Voyager”, para ficar nas minhas sequências preferidas, e por aí vai.

Da série original, William Shatner como o Capitão Kirk, Leonard Nimoy como o Sr. Spock e DeForest Kelley como o Dr. McCoy são rostos inesquecíveis. Da nova geração, o capitão Jean-Luc Picard (papel de Patrick Stewart) está entre meus heróis. A nave espacial Enterprise, a tão discutida viagem em dobra espacial e o inusitado teletransporte nos fazem sonhar com novos mundos. As aventuras viraram livros, quadrinhos, jogos e, claro, foram bater no cinema: os primeiros filmes, com os atores da série original, estão entre os meus queridinhos.

São décadas de estelar encantamento. Não acredito haver franquia mais longeva. E são inúmeros prêmios: Hugo, Saturno, Emmy, Oscar, por anos e anos. O impacto cultural de “Star Trek”, dos seus fãs à NASA e ao espaço sideral, é cósmico.

O paralelo que faço entre o cânone shakespeariano e as estórias de “Star Trek” tem por inspiração uma observação que li em um livro perfeito para os “juristas trekianos” (traduzo: juristas fãs de “Jornada nas Estrelas”): “Star Trek Visions of Law & Justice” (editado por Robert Chairs e Bradley Chilton e publicado pela Adios Press, 2003). Dele consta: “Especialistas em estudos transdisciplinares shakespearianos nas ciências humanas gostam de enfatizar que, se alguém lê Shakespeare, essa pessoa irá encontrar na obra do bardo todos os tipos de seres humanos. Similarmente, se alguém assiste à Star Trek, essa pessoa irá achar todos os questionamentos conhecidos da condição humana – e alguns desconhecidos até que vislumbrados em Star Trek. Este é o problema acadêmico de Start Trek; ela não se encaixa perfeitamente em qualquer das ciências. Ela é uma extrapolação das ciências puras, como a física, a biologia ou a química. Ela é uma análise crítica tanto das ciências sociais em geral como da nossa história. Ela é uma literatura visual da filosofia, da ética e da arte. Start Trek, no seu melhor, pode inspirar pessoas a buscarem ser melhores sendo seres humanos; ela pode ser tanto um púlpito ameaçador quanto inspiradora poesia. Ela pode também ser, e frequentemente o é, apenas uma série/novela divertida”.

A observação transcrita confirma o que venho defendendo: a ficção científica, sublinhada aqui a ficção “Star Trek”, é o mais filosófico dos gêneros literários/cinematográficos/televisivos. E entre as “filosofias” objeto da franquia “Star Trek” está a filosofia política e a subespécie filosofia do direito. De fato, relendo “Star Trek Visions of Law & Justice”, reafirmo: “Star Trek” trata, de forma profunda, de aspectos fundamentais da filosofia do direito. Em vários dos seus episódios se discute, com grande implicação para o enredo, temas como: o conceito de soberania, federação e constituição; o direito internacional (e interstelar, como o livro chama), seus tratados e o direito interno; a jurisdição extraterritorial, a extradição e o asilo; o direito de guerra; o combate ao terrorismo; a pena de morte e as outras formas de punição; o direito e a questão do gênero; e conceitos mais abstratos, como os de Justiça e Moral e as ideias de direito e de equidade.

Bom, para os mais céticos – no duplo sentido, seja porque não gostam de ficção cientifica, seja porque só acreditam vendo ou lendo –, vou dar um exemplo típico, misturando com a obra shakespeariana, da filosofia do direito de “Star Trek”. Rogo apenas um tico de paciência.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 29/01/2023 - 10:42h

Altíssima ficção

Por Marcelo Alves

Vou seguir tratando da controversa divisão entre “alta” e “baixa” literatura. E, desta feita, vou focar na ficção científica, um dos mais importantes e populares gêneros de literatura. Seus fãs, seus clubes, seus prêmios (sendo o Nebula e o Hugo os mais prestigiados) são muitíssimos. Suas estórias vendem aos tubos. Invariavelmente, essas estórias vão bater nas telas grande e pequena. Sucesso para além das fronteiras da nossa imaginação. E eu a acho uma literatura estelar.

Júlio Verne (Ilustração)

Júlio Verne (Ilustração)

Embora já existisse alguma produção do tipo desde o Iluminismo – afinal, com as “luzes” focamos na ciência –, convencionalmente, tem-se nas aventuras e na “littérature d’anticipation” de Jules Verne e na “science fiction” de H. G. Wells os precursores do gênero ficção científica. Como anota Miklós Szabolcsi (em “Literatura universal do século XX: principais correntes”, Editora Universidade de Brasília, 1990), “essa nova corrente inicia-se com Jules Verne, cuja obra ainda mantém em equilíbrio harmônico os elementos históricos, a descrição humana e futurologia técnica, caraterísticas que, com certeza, encerram o segredo de sua influência e de seu sucesso junto aos leitores; Herbert George Wells, por sua vez, apresenta utopias técnicas mais amargas e agourentas, que mostram um futuro distante forrado de pessimismo com relação ao ser humano”.

Sem demérito algum ao autor de “A máquina do tempo” (“The Time Machine”, 1895) e “A Guerra dos Mundos” (“The War of the Worlds”, 1898), devo aqui anotar que sou um fã de Verne, de suas “Viagem ao centro da terra” (“Voyage au centre de la terre”, 1864), “Vinte Mil Léguas Submarinas” (“Vingt mille lieues sous les mers”, 1870), “A volta ao mundo em 80 dias” (“Le tour du monde en quatre-vingts jours”, 1873) e, ao final, do seu conjunto “Viagens Extraordinárias” (“Voyages Extraordinaries”).

Como aduz Bruno Blasselle, em “Histoire du livre: le triomphe de l’édition” (Gallimard, 2006, vol. 2), “se existe um autor no qual o progresso científico há inflamado a imaginação das pessoas, este é Jules Verne”, alegadamente o escritor mais traduzido da história.

É necessário registrar que o gênero ficção científica tem fronteiras muito mais amplas do que costumamos imaginar (afinal, onde estão as fronteiras da imaginação?). Aqui quero dizer que nesse gênero estão muito mais do que um “2001: Uma odisseia no espaço” (“2001: A Space Odyssey”, 1968), de Arthur C. Clark, para didaticamente darmos um exemplo marcadamente específico dessa literatura (e do cinema dela decorrente). Por exemplo, no gênero ficção científica entram distopias como “Admirável mundo novo” (“Brave New World”, 1932), de Aldous Huxley, “Fahrenheit 451” (1953), de Ray Bradbury, “1984” (“Nineteen Eighty-Four”, 1949), de George Orwell e “O Homem do Castelo Alto” (“The Man in the High Castle”, 1962), de Philip K. Dick.

Temores do presente projetados num futuro até “próximo”. E, claro, distopias interplanetárias mais que ousadas, baseadas nas descobertas científicas de hoje e suas possibilidades de realização futuras quase infinitas. Este é o caso de Isaac Asimov e sua série, obra-prima da literatura, “Fundação” (“Foundation”, iniciada em 1942). Alguém pode querer literaturas de nível mais elevado do que as proporcionadas pelos autores e livros acima citados?

Doutra banda, é crucial aqui afastar o preconceito, vinculado à confusão entre o gênero ficção científica e um certo tipo de cinema/TV baseado nele, que alguns enxergam como superficial ou mesmo “mentiroso demais”. Pode até existir. Mas é fato já constatado a realização de muitas das “ficções” previstas por aqueles grandes autores “mentirosos”, digo “visionários”.

Para encerrar, ouso vaticinar que a ficção científica é o mais filosófico/profundo dos gêneros literários (e cinematográficos), na esteira do que defende Daniel Shaw, em seu “Film and Philosofy: taking movies seriously” (Wallflower Press, 2008), cujo título parece uma derivação do clássico “Taking Rights Seriously”, de Ronald Dworkin. De fato, cuidadosamente observando, a ficção científica trata de questões eminentemente filosóficas, como as diferenças entre o ser humano e as máquinas, a própria identificação do indivíduo em si, as implicações do presente no futuro da humanidade, o conceito de tempo, os perigos da sacralização da tecnologia e de certos mecanismos de controle social, a possibilidade e os impactos de um contato com seres alienígenas, entre muitos outros. Isso – que reafirmo aqui – não é mentirinha. É fato.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 15/01/2023 - 09:32h

Juristas à bolognese

Por Marcelo Alves

Terminei outro dia um excelente livro de Jacques Le Goff (1924-2014), o famoso medievalista francês, intitulado “Os intelectuais na Idade Média” (José Olympio Editora, 2003). Por mais que o título assuste, foi um dos poucos livros que, recentemente, li quase de um fôlego só. Adorei. E acabo de emprestá-lo ao meu pai. “Devolvê-lo”, segundo ele. Afirma que já era dele o dito cujo. Não vou alimentar essa querela, que é mais complicada que o problema dos universais.universidade medieval, idade média, ensino, educação

Dentro da temática cujo título já bem revela, a par das grandes personagens do período – santos, teólogos, filósofos, papas, príncipes etc. –, o livro foca bastante no alvorecer da instituição “universidade” e no ensino de então, em especial na famosa Universidade de Paris. Se a conjuntura do nascimento das universidades no Ocidente traça uma curva “Bolonha, Paris, Oxford”, a nacionalidade do seu autor explica a preferência pela escola francesa. Está perdoado.

Entretanto, curiosamente, o mote para esta minha crônica vem de passagens do livro sobre a Universidade de Bolonha, “oficialmente” a mais antiga das três citadas e, nesse alvorecer, a mais relacionada/relevante para o direito.

Segundo Le Goff, a Bolonha de então “compreende diversas universidades [melhor seria dizer faculdades, na terminologia de hoje]. (…) Mas a preponderância das duas universidades de juristas – a civil e a canônica – é quase total. Essa preponderância se reforça no curso do século com o fato de que os dois organismos praticamente se fundem. Quase sempre um reitor está à frente da instituição”. O direito mandava em Bolonha. Fato!

Mas os “juristas” – no duplo sentido do termo, como vocês verão a seguir – davam as ordens a uma moda, digamos, bolognese. Às custas dos estudantes, com altíssima remuneração, ganhavam fortunas. Anota Le Goff: “Os mestres – e isso vale sobretudo para os mais célebres, que ganham mais, porém não deixa de valer, em grau menor, para a maioria – tornam-se ricos proprietários. Seguindo o exemplo de outros ricos, acabam se entregando também a uma atividade de especulação. Transformam-se em usurários. São vistos emprestando a juros principalmente aos estudantes necessitados e retendo o mais frequentemente como penhor esses objetos para eles de duplo valor: os livros”.

Minha maior decepção foi com o ilustre Accursio (1185-1263), “o mais notável dos glosadores do direito romano e um de seus renovadores, autor da Grande Glosa. Dante lhe deu lugar no Inferno”. E lê-se ainda em “Os intelectuais na Idade Média”: “Francesco Accursio possui bens em Budrio, em Olmetola, uma esplêndida casa de campo em La Riccardina com uma roda hidráulica que era uma verdadeira maravilha para a época. Em Bolonha ele é dono, com seus irmãos, de uma bela casa com torre que forma a atual ala direita do Palácio Comunal. Fazia parte, com outros doutores, de uma sociedade comercial para a venda de livros em Bolonha e no exterior. Entregou-se à usura em escala tão vasta que na hora da morte teve de pedir absolvição ao Papa Nicolau IV, como de hábito concedida”.

Nada contra a riqueza. Para mim, todos deveriam ser ricos. Honestamente. Eticamente.

Mas são sempre “danadinhos”, esses “juristas”. Os de ontem e os de hoje.

Por falar nisso (de “juristas danadinhos”), na minha lida profissional, na dúvida se argumentos de ordem moral ou ética farão alguma diferença, tenho feito uso, no combate ao crime de colarinho branco, de um enviesado “imperativo categórico”.

Digo sempre às pessoas: “não faça besteira com a coisa pública. Não queira ser preso. Por dever profissional, conheço a realidade das prisões. É terrível. Não queira sequer ser processado. Nas mãos de um bom promotor, você vai perder tudo que ‘ganhou’ (ou mesmo já tinha) para o Estado. E, se não perder para o Estado, vai perder para o seu próprio advogado, pode ter certeza. Para o seu bolso, dá no mesmo”.

Para alguns “juristas”, o inferno de Dante está ali.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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