domingo - 12/05/2024 - 08:38h

A velha rua

A Rua das Livrarias, Charing Cross Road, em Londres (Foto do Blog Mih Pocket)

A Rua das Livrarias, Charing Cross Road, em Londres (Foto do Blog Mih Pocket)

Por Marcelo Alves

Charing Cross Road é tradicionalmente conhecida como a “rua das livrarias” de Londres, sobretudo em razão dos seus muitos comércios de livros usados ou mesmo raros (e aí talvez esteja a diferença entre os sebos e os antiquários de livros). De tão famosa, entre outras coisas, deu título a um livro, “84 Charing Cross Road”, de 1970, da escritora Helene Hanff (1916-1997), que foi bater no cinema em 1987, com craques como Anne Bancroft, Anthony Hopkins e Judi Dench nos papéis principais. Livro e filme contam sobretudo uma estória de amor aos livros. Recomendo-os.

Quando cheguei a Londres para o meu doutorado, em 2008, ainda encontrei Charing Cross Road fornida de muitas livrarias e sebos. No meu primeiro ano por lá, morava bem pertinho, na Great Queen Street, em Covent Garden. Achava os comércios de livros de Charing Cross o máximo. E terminava quase todos os meus dias/noites zanzando por lá.

Havia lojas gigantes como a Blackwell’s, onde, por encomenda do saudoso Dr. Ernani Rosado, comprava coleções de filmes em DVDs (ainda assistíamos a filmes assim), de craques como Alfred Hitchcock (1899-1980), com títulos ainda do seu “período inglês”, ou David Lean (1908-1991), outro gênio do cinema britânico. Com a recomendação do Dr. Ernani, adquiria coisitas para mim também.

Havia também comércios bem especializados, como a adorável Murder One Bookshop, especializada, como o nome mesmo dá a entender, em estórias detetivescas e policiais. Eu adoro esse gênero de literatura, confesso. E havia, claro, os muitos sebos, que xeretava, pulando de porta em porta, descendo e subindo escadas, atrás dos títulos mais escondidos.

Ainda me recordo com saudade do meu achado, nos sebos daquela rua, de uma edição de bolso de “Ten Little Niggers” (também publicado em inglês, para evitar o título politicamente incorreto, como “Ten Little Indians”, “The Nursery Rhyme Murders” e “And Then There Were None”), da minha Agatha Christie (1890-1976). O título “Ten Little Niggers” foi praticamente banido em livrarias e até em sebos. Comprei o danado, antigo mas conservado, em um dos comércios dali (já não lembro qual), por 3 libras esterlinas. Na Internet, achei uma edição igual por 730 libras. Guardo o meu exemplar com muito carinho.

Todavia, foi ainda nos meus anos em Londres, numa dessas infelizes coincidências, que fui observando, talvez em razão do crescimento do mercado dos livros digitais, talvez simplesmente porque as coisas inexoravelmente mudam, a decadência do comércio de livros de Charing Cross Road. Alguns comércios foram fechando as portas, como a Murder One Bookshop e, um pouco depois, até mesmo a grande loja da Blackwell’s.

Tendo estado agora novamente em Londres pelo período da Páscoa, achei as coisas ainda mais tristes. A decadência dos comércios de livros físicos parece que atingiu Charing Cross Road em cheio. Outras livrarias e sebos se foram; as que ficaram, como tenho dito, só pelejam. No dia em que estive por lá, empurrando o carrinho de meu pequeno João (uma trabalheira dos diabos), vi que a fachada do quarteirão onde ficam os sebos sobreviventes estava toda em reforma. Eram tapumes por todas as lojas.

Usei para mim mesmo a desculpa de estar ali com João, de ser muito difícil transitar com ele por escadas e estantes e fugi de Charing Cross. Não quis sequer ir à enorme livraria Foyles de Charing Cross, que, fundada em 1903, autoproclama possuir a maior quantidade de diferentes livros em estoque da Europa (coisa de 200 mil títulos, afirma, mas não sei dizer se é vero ou não). Espero que a reforma venha salvar ou, ao menos, dar sobrevida aos queridos sebos.

Na verdade, desanimado com a velha rua das livrarias, preferi ir caminhar em Cecil Court, ruela de pedestres que liga Charing Cross Road à St. Martin’s Lane, na direção de Covent Garden.

Lindinha, pitoresca, parecendo ter parado no tempo, ela continua tomada de pequeninas lojas, livrarias e sebos especializados em livros antigos, primeiras edições, mapas, gravuras, ilustrações e em temas tão variados como línguas, automóveis, música, numismática, teologia, magia e por aí vai. Sobre essa ruela mágica falaremos qualquer dia desses.

Prometo.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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domingo - 05/05/2024 - 12:38h

A mudança do cenário

Por Marcelo Alves

Vista panorâmica de Londres (Foto: Web)

Vista panorâmica de Londres (Foto: Web)

Pela época da Páscoa, estive em Londres com a minha família. A ideia era levar o pequeno João para conhecer a cidade onde o pai, há mais de uma década, havia morado e estudado quando do seu doutorado. Foi cansativo, é verdade, mas valeu a pena. A alma de João – a “imaginação” talvez seja a palavra justa – não é pequena.

É verdade que eu já havia estado em Londres outras vezes desde que terminei o doutorado. Mas, desta vez, achei as coisas bem diferentes. Vi muitos moradores de rua, algo de chamar mesmo a atenção. E achei tudo muito caro. Caríssimo, posso dizer, para nós brasileiros, com uma libra valendo quase sete reais. Amigos que moram por lá nos disseram que a inflação dos últimos anos foi terrível. Para se ter uma ideia, achamos Paris, para onde fomos em seguida, até “barata”. E já desistimos dos planos de estudar inglês, ano vindouro, na capital do Reino Unido.

Mas minha epifania sobre a mudança no “cenário” londrino veio mesmo quando vi um cartaz anunciando a peça “Long Day’s Journey into Night” (“Longa jornada noite adentro”, entre nós), obra-prima do americano Eugene O’Neill (1888-1953). Para quem não sabe, “Long Day’s Journey into Night” foi escrita em 1941. Mas, autobiográfica, O’Neill deixou instruções para que só fosse publicada 25 anos após a sua morte e, mesmo assim, nunca fosse levada aos palcos.

Suas instruções, ainda bem, não foram seguidas à risca. A peça teve a sua première em Estocolmo, Suécia, em fevereiro de 1956 (e em sueco, curiosamente). No mesmo ano, estreou na Broadway. Deu a O’Neill o prêmio Pulitzer de 1957.

Lembro-me bem que, morando então em Londres, fui assistir a “Long Day’s Journey into Night” no Apollo Theatre, em Shaftesbury Avenue, bem pertinho de Piccadilly Circus. A opinião dos críticos ingleses era unânime: David Suchet e Laurie Mettcalf davam um show na refinada produção da obra de O’Neill. Some a isso o fato de que eu era fã de David Suchet – na verdade, sou –, pela sua interpretação de Hercule Poirot, no seriado “Agatha Christie’s Poirot” da rede de televisão ITV.

Mas, desta vez, a peça, com Brian Cox interpretando a personagem principal James Tyrone, estava em Cartaz no Wyndham’s Theatre, localizado em Charing Cross Road, rua famosa por outrora abrigar as inúmeras livrarias especializadas e de segunda mão da metrópole londrina.

NÃO SEI SE FOI A MUDANÇA dos teatros e dos atores principais (embora tanto David Suchet como Brian Cox sejam craques do métier), não sei se foi a lembrança do tom genialmente desesperançoso de “Long Day’s Journey into Night” – um jogo de culpas, mas, sobretudo, de dissimulações; esconde-se a tuberculose; esconde-se a dependência à morfina; brinca-se com a bebida, apesar do alcoolismo na família; uma das últimas cenas, em que o pai conta ao filho enfermo, ambos dominados pela “emoção” do álcool, as desventuras de sua infância miserável e sua ascensão na vida, é mais que tocante; e a peça prende a nossa atenção até a cena final, quando a família termina reunida em torno da mãe, que, tomada pela morfina, parece um fantasma –, mas, não mais do que de repente, vi que até a Charing Cross Road que eu conheci, nos meus primeiros anos de Londres, ainda como a “rua das livrarias”, havia também mudado de cenário.

Uma mudança, sob o meu ponto de vista de amante dos livros, para muito pior. Muitas livrarias já se foram; as que ficaram, pelejam. Uma decadência que parece atingir os comércios de livros físicos por todo o mundo, mas que, sob o impacto da recordação do desenlace de “Long Day’s Journey into Night”, senti de uma maneira muito intensa, como se defronte à velhice e à doença de um ente querido, cuja dor e, sobretudo, o destino, nem mesmo a morfina resolve.

É verdade que alguns comércios de livros de Charing Cross Road, três ou quatro, ainda resistem. E é verdade que a famosa Cecil Court, rua de pedestres ligando de Charing Cross à St. Martin’s Lane, em direção à Covent Garden, ainda está ativa, com suas pequenas livrarias independentes, muitas especializadas em livros colecionáveis, primeiras ou raras edições, mapas e gravuras antigas, artigos de numismática e por aí vai. Talvez sejam até mais antiquários do que livrarias.

Ainda vale a pena passear por lá xeretando as vitrines. Nossa alma, quanto aos livros, nunca deve ser pequena.

Mas esse é o cenário para uma próxima – e espero não tão saudosa – crônica.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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domingo - 28/04/2024 - 10:44h

O que é um “college”?

Por Marcelo Alves

King's College London

King’s College London

A partir da leitura dos meus textos das semanas retrasada e passada – sobre Oxford (veja AQUI) e Cambridge (veja AQUI) e suas respectivas universidades –, uma amiga amante das coisas da Inglaterra me perguntou: “o que significa esse termo ‘college’? Já vi sendo utilizado em vários contextos e nomeando tipos diversos de instituições. Estou confusa”.

Tem a minha amiga motivo para estar confusa. De fato, na Ilha Britânica, usa-se a palavra “college” para designar instituições realmente bem diversas. Ademais, quem não está confuso por estes dias?

The Oxford Companion to Law” (Oxford University Press, 1980), de David Maxwell Walker, dicionário “das antigas” que eu adoro, assim define o tal “college”: “uma companhia, sociedade ou grupo de pessoas incorporada, com certos privilégios, a uma outra instituição especialmente direcionada à busca do aprendizado. O aprendizado pode ser ‘puro’, como nos casos dos colleges de Oxford e Cambridge, ou ter um aspecto vocacional específico, como nos casos dos Royal Colleges of Physicians and of Surgeons. (…). Em Oxford e Cambridge um college é uma sociedade dentro da universidade, e alguém se torna membro da universidade tornando-se membro de um college”.

É por aí mesmo nos casos das universidades de Oxford e Cambridge, em virtude da forma como elas se estruturam. De fato, além da governança central (liderada, formalmente, por um “Chancellor” e, na prática, pelo respectivo vice), constituída dos departamentos, das faculdades, das “schools” e dos grandes museus, laboratórios e bibliotecas, as Universidades de Oxford e Cambridge, em um modelo dual, que tende a se sobrepor, se organizam também em torno de um sistema de instituições independentes e autogovernadas (lideradas geralmente por um “Master”, “Principal”, “President” ou algo que o valha), denominadas “colleges”. Isso tem sua explicação no fato de essas universidades terem sido historicamente criadas a partir da aglomeração de instituições de ensino independentes, fundadas nas respectivas cidades. Aos colleges, necessariamente, estão vinculados todos os docentes (normalmente chamados de “fellows”) e os estudantes.

Os colleges de Oxford e Cambridge, particularmente, são um misto de residência (com prédios próprios para tanto) e centro de estudos, com as chamadas “supervisões”, que complementam as aulas dadas pelos departamentos. Pelo que sei, a Universidade de Oxford possui hoje 38 colleges (além de sete “private halls”); Cambridge, 31. Alguns colleges – como o King’s, o Trinity e o St. Jonh’s em Cambridge e, em Oxford, o All Souls, o Christ Church, o St. Jonh’s e o Corpus Christi (onde tive a honra de estudar), apenas para dar alguns exemplos – são especialmente prestigiados. Alguns poucos colleges admitem apenas mulheres ou pós-graduandos. A grande maioria, entretanto, não faz qualquer distinção.

O problema é que tanto na Inglaterra como nos Estados Unidos o termo “college” é também comumente aplicado a diversas instituições de ensino superior aptas a independentemente conferir os graus acadêmicos de estilo como verdadeiras universidades. Por exemplo, é muito importante não confundir os colleges de “Oxbridge” com outros colleges, como o King’s College London – KCL, onde fiz meu PhD, que é uma verdadeira universidade, com sua organização toda própria.

Todavia, é importante também frisar que o King’s College London faz parte da chamada “University of London”, que, na verdade, é uma federação de quase duas dezenas de universidades, incluindo também, por exemplo, os renomadíssimos University College London – UCL, Imperial College London (que está de saída da federação) e London School of Economics – LSE, todas estas verdadeiras universidades per si. Coisa complicada de se entender, eu devo reconhecer.

De toda sorte, caro leitor, se você for indagado sobre o que é um “college”, mas ainda estiver confuso, apenas diga que college lembra a nossa palavra “colégio” e essas coisas de ensino, aprendizado e aulas. Afinal, quem não está confuso por estes dias?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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domingo - 14/04/2024 - 13:32h

Oxford e sua universidade

Por Marcelo Alves

Universidade de Oxford (Reprodução do BCS)

Universidade de Oxford (Reprodução do BCS)

A cidade de Oxford está a cerca de uma hora de trem de Londres. Com pouco mais de 150 mil habitantes, é, digamos, pequenina, se comparada à capital do Reino Unido. Mas, com histórias que retroagem à Idade Média, edifícios, monumentos e ruas de rara beleza, representativos de todos os estilos arquitetônicos ingleses dos últimos 500 anos, é um dos mais visitados destinos turísticos da Ilha. E é cheia de livrarias. Eu adoro!

Oxford tem um apelo enorme para aqueles que gostam do chamado “turismo cultural”. Isso tem tudo a ver com a sua famosíssima universidade, a mais antiga da anglofonia e uma das mais antigas do mundo ocidental. Oficialmente, a Universidade de Oxford foi fundada em 1167, numa tentativa de se evitar a evasão de estudantes ingleses para a Universidade de Paris. Ela está entre as melhores/primeiríssimas universidades do mundo. Podem conferir em qualquer ranking do tipo.

A Universidade de Oxford conta atualmente com pouco mais de 20 mil alunos. Embora a maioria dos alunos esteja na graduação, um alto percentual, em torno de 30 a 40 por cento do total, é formado por estudantes de pós-graduação, tendo isso um forte e positivo impacto no montante de pesquisas realizadas. Quanto à sua organização, a universidade de Oxford é uma instituição bem peculiar. Além da governança central, constituída dos departamentos, das faculdades ou “schools” e dos grandes museus, laboratórios e bibliotecas, a Universidade de Oxford, em um modelo dual que tende a se sobrepor, se organiza também em torno de um sistema de instituições independentes e autogovernadas, denominadas “colleges”, aos quais estão vinculados todos os docentes e os estudantes e que funcionam como um misto de residência e centro de estudos.

A Universidade de Oxford possui hoje 38 colleges (além de sete “private halls”). Alguns colleges, como o All Souls, o Christ Church, Corpus Christi e o St. Jonh’s, por exemplo, são especialmente prestigiados. Mantida basicamente com dinheiro público, apesar de administrada “privativamente”, como a maioria das instituições de ensino superior do Reino Unido, o conhecimento produzido pela Universidade de Oxford – nas artes, nas ciências, na filosofia, na política, no direito, enfim, nos mais diversos ramos do saber – é inestimável.

A Universidade de Oxford se orgulha de manter a maior editora universitária do mundo, a Oxford University Press (fundada em 1478). Sua Bodleian Library é nada menos que gigantesca. Ela também é pródiga em museus, como o Museum of Natural History, o Pitt Rivers Museum e o Ashmolean Museum, este fundado em 1683 e considerado o mais antigo do Reino Unido e um dos mais antigos museus universitários do mundo.

Ademais, Oxford também se gaba de haver “educado” figuras de enorme destaque nos mais diversos ramos do saber e da vida. Na política, em especial. Ela detém, entre as universidades do Reino Unido, a preferência nessa profissão ou arte, já tendo oferecido ao país cerca de 30 primeiros-ministros. Oxford também se orgulha de haver “educado” presidentes da República (vide o ex-presidente dos EUA, Bill Clinton) e primeiros-ministros de vários países como, por exemplo, da Austrália, Canadá, Índia, Paquistão e por aí vai. Isso sem falar em reis e rainhas, príncipes e princesas, mundo afora.

A lista de personalidades da política talvez só não seja maior que a lista de escritores vinculados à Universidade de Oxford: Jonathan Swift, Samuel Johnson, Lewis Carroll, Oscar Wilde, Aldous Huxley, C. S. Lewis, J. R. R. Tolkien, Evelyn Waugh, Graham Greene, John Donne, Percy Shelley, T. S. Eliot, W. H. Auden e Philip Larkin, entre muitos – e bote muitos nisso – outros. Aliás, nas letras, Oxford não é só ficção e poesia. Na filosofia, por exemplo, Oxford nos deu Thomas More, John Locke, Thomas Hobbes e Jeremy Bentham; na economia, basta citar o pai de todos os entendidos, Adam Smith. E por aí vai.

Mas paro por aqui. Essa mistura, política, filosofia, economia e literatura, já é suficiente. Eu amo!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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domingo - 07/04/2024 - 09:36h

Um altíssimo detetive

Por Marcelo Alves

Cena do filme "O nome da Rosa" (Reprodução)

Cena do filme “O nome da Rosa” (Reprodução)

Volto hoje a um assunto polêmico: a distinção entre a “alta” e a “baixa” literatura. Houve um tempo em que essa distinção era até propagada pelos entendidos do assunto. Como registra Miklós Szabolcsi (em “Literatura universal do século XX: principais correntes”, Editora Universidade de Brasília, 1990), era comum traçar “uma linha divisória entre as duas espécies de literatura, com base em diversos pontos de vista, sejam os da sociologia da literatura ou da estética, sejam os referentes às diferenças de função”.

Dizia-se que “as narrativas reiterativas, de produção fácil e compostas por módulos já prontos, que têm o poder de emocionar e horrorizar com facilidade” são características da trivialidade do texto, assim como “a possibilidade de recepção rápida, a compreensão sem dificuldades e, finalmente, determinados procedimentos ligados à difusão e à produção”. Embora estes sejam critérios incertos e discutíveis, essa “divisão da literatura ‘alta’ e ‘baixa’ ou ‘trivial’ consolida-se no final do século XIX, simultaneamente com o fato que é sua causa: a ‘alta’ literatura vai se tornando excludente, em face das dificuldades que oferece para a compreensão”.

Alguns gêneros literários, como a autoajuda, o romance romântico ou “feminino”, o faroeste e a ficção policial ou detetivesca, para muitos eram/são considerados “baixa” literatura. O valor de “alta” literatura, anota Marina Pastore (no texto “Como um clássico se torna um clássico? A fronteira entre arte e entretenimento na literatura”, publicado na revista Anagrama, em 2012), seria “reservado ao domínio dos clássicos e da ‘literatura de proposta’, expressão sugerida por Umberto Eco para designar o tipo de literatura que não atende às expectativas do leitor, mas consegue formar um público próprio e cria novas expectativas para ele”.

É exatamente através de Umberto Eco (1932-2016), pelo seu exemplo, que manifesto e justifico minha indignação a esse preconceito para com a querida literatura policial/detetivesca, barrando-a de entrar no “baile” da “alta” literatura. E também discordo de Tzvetan Todorov (em “Poética da Prosa”, Martins Fontes, 2003), quando afirma, contornando a problemática, que, “quem quiser ‘embelezar’ o romance policial, faz ‘literatura’ e não romance policial”.

Eco faz os dois – “alta” literatura e romance policial –, sem dúvida. E logo em seu romance de estreia, “O nome da rosa” (“Il nome della rosa”), de 1980.

Em “O nome da rosa”, alegadamente, Eco reproduz um manuscrito de um frade chamado Adso de Melk, que, quando jovem, teria presenciado os terríveis acontecimentos narrados no livro. O manuscrito/enredo de “O nome da rosa”, ambientado numa antiquíssima abadia beneditina, está dividido em sete dias. Seguindo a veia dos romances policiais, o enredo gira em torno das mortes de sete monges nos sete dias seguidos, em circunstâncias extraordinárias. Mortes que, a pedido do Abade, o protagonista Guilherme de Baskerville, ajudado pelo seu pupilo Adso de Melk, nos moldes de Sherlock Holmes/Dr. Watson, busca desvendar.

Mas isso tudo coincide com um encontro para solução de intricadas questões teológicas, previamente acertado para se dar na abadia, entre frades franciscanos e uma legação papal, da qual faz parte um dos grandes inquisidores da Igreja, Bernardo Gui (1261-1331). De uma erudição ímpar, cheio de citações em latim, “O nome da rosa” não é simplesmente uma história de crimes. Ele é também um maravilhoso estudo do Medievo, sobretudo da vida religiosa no século XIV e das ideologias – heréticas ou não – no seio da Igreja de então.

Ademais, “O nome da rosa” é uma estória sobre livros e sobre o poder infinito das palavras. A “rosa” do livro, palco dos acontecimentos narrados, é a grande biblioteca da abadia, na qual estariam guardadas – ou escondidas – maravilhas da escrita e da arte das iluminuras, de origem grega e latina, heréticas ou não, numa época em que, antes da invenção da imprensa por Gutenberg (1400-1468), a Igreja detinha, no Ocidente, o monopólio do saber. A biblioteca é um labirinto, infinito e cheio de desvios, como se assim fosse – de fato o é – a sabedoria da humanidade simbolizada nos livros. Aliás, sendo Eco professor de semiótica, um simbolismo especial perpassa a obra, com referências e homenagens a inúmeras figuras da literatura.

Alguém vai me dizer que “O nome da rosa” (1980) não é altíssima literatura detetivesca?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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domingo - 31/03/2024 - 09:26h

A mistura constitucional brasileira

Ilustração IA

Ilustração IA

Por Marcelo Alves

Uma das principais funções do Poder Judiciário mundo afora, e o Brasil não foge à regra, é realizar o controle (jurisdicional) da constitucionalidade das leis. À luz do direito comparado, existem dois modelos ou formas para realização desse mister: o difuso, conhecido como o modelo americano; e o concentrado, modelo desenvolvido na Europa continental.

As principais diferenças entre os dois modelos são as seguintes: o modelo americano é descentralizado porque o controle é confiado a todos os tribunais do país, concreto e por via de exceção, porque exercido por ocasião da aplicação da lei a um caso particular e a posteriori porque o controle recai sobre uma lei já promulgada; o modelo europeu, na sua feição clássica, é concentrado porque o controle é exercido por um tribunal único e especial, abstrato porque o juiz decide por via de ação contra a lei a despeito de qualquer outro litígio, podendo ser a priori (quando recai sobre uma lei ainda não promulgada) ou mesmo a posteriori (recaindo sobre uma lei já promulgada).

Todavia, embora bastante distintos na maneira de intervenção e poderes, eles podem coexistir em determinado ordenamento jurídico, como no caso exemplar do nosso país.

O controle difuso no Brasil tem caracteres bem próprios: (i) qualquer juiz ou tribunal pode apreciar a constitucionalidade de lei ou ato normativo; (ii) a apreciação pode ser requerida em qualquer processo, por qualquer das partes, por via de exceção na discussão do caso concreto; (iii) como efeito direto, há a não aplicação da norma tida por inconstitucional no caso concreto discutido em juízo, com eficácia, portanto, inter partes; (iv) de toda sorte, reserva-se ao STF a prerrogativa de atribuir repercussão geral ao julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa; (v) há, também, a competência do Senado para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF (CF, art. 52, X); (vi) e há a possibilidade, ainda, em conformidade com o art. 103-A da CF, de o STF, no controle difuso de constitucionalidade, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar “súmula” com efeito vinculante.

Já o controle concentrado, entre nós, dá-se através de cinco ações diretas: (i) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual (CF, art. 102, I, “a”, primeira parte) ou municipal (CF, art. 125, § 2º), perante o STF (quando em confronto com a Constituição Federal) ou Tribunal de Justiça (quando em confronto com a Constituição Estadual); (ii) ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (CF, art. 102, I, “a”, in fine), perante o STF; (iii) a arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1º), perante o STF, para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (iv) ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pela qual, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional pelo STF, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias (CF, art. 103, § 2º) ou em prazo razoável, excepcionalmente; (v) e ação direta de inconstitucionalidade interventiva, visando, em virtude da existência de ato local que viole princípio sensível da Constituição, à intervenção federal em Estado ou no Distrito Federal, por proposta do PGR e de competência do STF (CF, arts. 36, III, 34, VII, 102, I “a” e 129, IV), e à intervenção estadual em Município, por proposta do PGJ e de competência do respectivo Tribunal de Justiça (CF, arts. 35, IV e 129, IV).

Embora bastante distintos na maneira de intervenção e poderes, como visto, os dois modelos têm há décadas coexistido e interagido no Brasil, com a prevalência – pelo menos deveria ser assim –, até porque produtor de decisões com eficácia erga omnes e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para o Poder Executivo, do controle concentrado.

Mas essa mistura tem funcionado bem? Bom, isso é assunto para uma outra conversa.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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domingo - 24/03/2024 - 10:26h

Literalmente, não!

Por Marcelo AlvesSim, NÃO, talvez - ilustração

O combate às drogas ilícitas é atualmente um dos maiores desafios da humanidade. O problema do uso e do tráfico de drogas perpassa as fronteiras dos países. E atinge, sob os pontos de vista político, econômico, social, jurídico e sanitário, de modo gravíssimo, sociedades inteiras, famílias de todas as classes sociais e muitos milhões de indivíduos mundo afora.

Praticamente todos os países, o Brasil entre eles, possuem seus sistemas de combate às drogas. Nós temos o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (SISNAD), instituído pela Lei 11.343/2006, que “prescreve medidas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas”.

Mas esse combate tem funcionado? Acho que nem preciso dizer que não.

Programas, planos e ações direcionados à prevenção e à repressão ao tráfico/uso de drogas ilícitas, por mais bem-intencionados e elaborados que sejam, têm falhado. Mundialmente, as políticas não têm produzido bons resultados. Por mais que se tente reprimi-lo, o tráfico só aumenta, e se vai, da noite para o dia, do crack para a K9, viciando e matando nossa juventude, sobretudo a mais pobre. A política atual tem talvez até “incentivado” a formação de organizações criminosas, o recrutamento dos mais vulneráveis (e pobres) para o tráfico e o vício, a violência nas grandes e médias cidades e, sobretudo, uma sensação de frouxidão da lei (problema especialmente grave no Brasil).

Nesse cenário sombrio, muitos atores políticos e especialistas reavaliam antigas posturas. Até defendem uma diferente e mais suave abordagem, propondo a discussão de medidas que vão da descriminalização à liberação de condutas hoje consideradas como delito. É assunto do momento. Estes dias, por exemplo, o nosso Supremo Tribunal Federal andou julgando um recurso, com repercussão geral, em que se discute se o porte de maconha para consumo próprio pode ou não ser considerado crime e qual quantidade da droga diferenciará o usuário do traficante.

Interessante. Mas polêmico.

Acho que devemos ter uma “open mind” para as mais diversas sugestões/contribuições. E, para além dos esforços dos órgãos do Estado, qualquer solução para a conscientização e tratamento dos gravíssimos problemas trazidos pelo tráfico/consumo de drogas ilícitas passa por uma responsabilidade compartilhada com os outros atores da sociedade. A impressa tradicional, as redes sociais, as organizações não governamentais, as escolas, a família e por aí vai.

Por estes dias, caiu em minhas mãos, para fazer o seu prefácio, o livro “Não, e pronto! No mundo das drogas, só uma resposta te leva ao final feliz”, de Kalline Pondofe Santana, uma maravilhosa contribuição da literatura nessa guerra contra as drogas. Esse romance realista, que também pode ser lido como ficção policial, é um alerta/libelo nesse grave contexto.

É direcionado à juventude, às famílias, é verdade. Mas, deveras bem escrito, encantará a todos. É forte. É sobretudo tocante, já que, no decorrer das páginas, cada leitor encontrará um personagem para chamar de seu. O meu é Davi.

Sem querer fazer spoiler das histórias/estórias de Luizinho, Raquel, Danilo, Pedro, Davi, Letícia, Mãe Maria, João, sargento Antunes e delegado Rubens, o fato é que “Não, e pronto!”, entre muitas sacadas, filosoficamente nos alerta para uma coisa que nos parece simples, mas que é às vezes dificílimo: dizer “não”! Para quem a gente gosta. Para as tentações da vida. Entretanto, é desse “não” que dependerá um pouco – ou muito – a felicidade das nossas vidas.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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domingo - 17/03/2024 - 08:48h

Compartilhamento de poderes

Ilustração IA - BCS

Ilustração IA – BCS

Por Marcelo Alves

Hoje, no Brasil, muito se reclama de uma invasão recíproca de atribuições entre os poderes do Estado. Ora num sentido, ora noutro, fala-se em “presidencialismo de coalizão”, em “parlamentarismo branco” e até numa “ditadura do Judiciário”. Há muito exagero nisso.

Formulada hodiernamente por Montesquieu (1689-1755), a teoria da separação dos poderes, apesar de fundamental para o poder político atuar, não merece, como disse o nosso Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1934-), a reverência quase religiosa que por vezes recebe. É uma receita de liberdade, cujos contornos dependem das circunstâncias políticas dadas. E a concepção contemporânea da teoria da separação não é tão rígida a ponto de impedir totalmente o exercício, por um dos poderes do Estado, de função, em regra, atribuída a outro Poder.

De fato, nos dias de hoje, temos presenciado o desenvolver de uma nova concepção do princípio da separação dos poderes. É um novo constitucionalismo, que abandona a ideia da rígida séparation des pouvoirs e consagra a ideia de uma sharing of powers, abrindo caminho para a superação do rígido esquema, que tenderia tão somente a reservar ao Poder Legislativo o trato abstrato e genérico dos direitos por meio da legislação, ao Poder Executivo a completa gerência das políticas de Estado e a confinar o Poder Judiciário ao âmbito da resolução dos negócios/conflitos concretos e individuais.

No constitucionalismo brasileiro, os exemplos de exercício, por um dos poderes do Estado, de função típica de outro, são bastante conhecidos. Vou me ater aqui, por ser “minha praia” (leia-se “conhecer um pouco melhor”), ao exercício, pelo Poder Judiciário, de funções “típicas” dos outros poderes.

Começo pelo próprio controle de constitucionalidade concentrado e em tese de leis e atos normativos, como exemplo até extremo, mas ao qual ninguém se opõe, que representa, muitas vezes, uma atividade legislativa negativa, para usar a expressão de Hans Kelsen (1881-1973).

Sigo adiante com uma questão mais controversa: essa nova ideia de separação de poderes implica o desenvolvimento de uma nova concepção do papel do Poder Judiciário nas políticas de Estado. Até porque, no Judiciário brasileiro de hoje, vê-se um visível incremento das demandas de ordem “coletiva” (ações diretas em controle de constitucionalidade concentrado de diversos tipos, ações civis públicas, ações populares etc.). Embora essa mudança de paradigma não pressuponha o abandono da tutela individual ou das técnicas a ela ligadas, ela significa que o juiz contemporâneo não trata exclusivamente de casos individuais, mas também de casos que têm um impacto de massa, envolvendo uma parcela significativa de qualquer sociedade.

E aqui anoto uma lição que aprendi com Jean Dabin (1889-1971): os juízes e tribunais constituem Poder e são claramente depositários de uma parte da autoridade pública, sendo pelo Estado designados para, em seu nome, administrar a justiça. A lei que juízes e tribunais aplicam é basicamente a lei do Estado, quer a encontrem formulada em normas, quer tenham que elaborá-la eles mesmos.

Seria equivocado considerar como não político o Poder Judiciário quando ele, na ausência de uma regra legal, tem a permissão – e o dever – de suplementar o Poder Legislativo, que é eminentemente político. É equivocado defender a completa separação do Poder Judiciário dos outros poderes do Estado, sob o argumento de que os Poderes Legislativo e Executivo representariam um poder político, enquanto que o poder dos juízes e tribunais seria de natureza estritamente legal, assim como é um erro opor a lei – a lei do Estado – à política de Estado.

O problema, a meu ver, surge quando se confunde a política do Estado e da sociedade com ideologias, sejam elas quais forem, ou mesmo com a política partidária. Isso não é compartilhamento de poderes; é divisão do Estado e da sociedade.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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domingo - 10/03/2024 - 14:30h

Também na medicina

Por Marcelo Alves

Hipócrates - ilustração da ex-isto

Hipócrates – ilustração da ex-isto

Hipócrates (circa 460-370a.C) é tido como o pai da medicina. Um gigante cuja história está envolta em mitos. Há poucos relatos contemporâneos sobre sua vida. Teria nascido em Cós, na Grécia, e ali aprendido a medicina com o próprio pai. Viajou muito. Aprendeu ainda mais. Voltou à sua terra e lá clinicou e ensinou sua nova medicina. Duas coisas fazem com que sua fama seja merecida. A compaixão pelo padecimento dos enfermos e o seu método de diagnóstico e tratamento baseado, não na intervenção dos deuses, mas, sim, na observação e na razão, algo revolucionário à época. Hipócrates, claro, teve suas limitações.

A dissecação humana não era permitida na Grécia antiga. Ele teve que trabalhar com animais e na correlação das patologias. De toda sorte, como explica Anne Rooney, em “A história da medicina: das primeiras curas aos milagres da medicina moderna” (M.Books, 2013), “o nome de Hipócrates está ligado a cerca de 60 textos, que foram reunidos na Alexandria aproximadamente cem anos após sua morte, embora ele provavelmente tenha escrito apenas alguns deles. Eles tratam de vários aspectos da teoria e da prática médicas e todos são escritos com um estilo claro e acessível”.

“O juramento de Hipócrates”, no qual os médicos prometem exercer a medicina honestamente, “foi, de acordo com a tradição, originalmente feito por seus próprios alunos”. Necessário juramento.

Depois de Hipócrates, o mais badalado médico da história foi Galeno (129-216). Nascido em Pérgamo, à época parte do Império Romano, hoje território da Turquia, ele estudou medicina na melhor escola de então, Alexandria. Cuidou de gladiadores em Pérgamo. Foi para Roma, serviu como cirurgião às legiões e aos imperadores diretamente, entre eles o grande Marco Aurélio (121-180). Trabalhou também dissecando animais. Mas fez inúmeros progressos em anatomia (destrinchou artérias, veias e nervos, por exemplo). E cometeu erros, claro. Galeno foi, para além de brilhante médico, filósofo e escritor prolífico, divulgador do seu próprio trabalho.

Segundo Anne Rooney, “essas habilidades o ajudaram a assegurar sua influência duradoura sobre a medicina na Europa e no Oriente Médio. Seus trabalhos foram incorporados rapidamente em outros textos e dominaram a tradição médica no Oriente Médio e na Europa durante séculos”.

Aí é que está. Assim como se deu com a teoria geocêntrica de Ptolomeu (90-168), com o Sol e os planetas girando em torno da Terra, a medicina de Galeno virou dogma. O pior: misturada com religião. E, como aprendemos com o caso de Galileu (1564-1642), isso frequentemente não dá certo, pois impede o curso natural da ciência.

E assim se dá quando surge Andreas Vesalius (1514-1554). Natural de Bruxelas, Vesalius era filho e neto de médicos do Imperador Maximiliano I (1459-1519). Curioso desde pequeno, reza a lenda que dissecou cães, gatos e ratos que encontrava pelas ruas da sua cidade (espero que já mortos por causa natural). Estudou em Louvain, Montpellier e Paris.

Em 1537, foi para Pádua, onde se fez professor de medicina ainda na casa dos vinte anos. Reza também a lenda que andou “roubando” corpos e esqueletos de forcas e ossários, para, claro, seus estudos de anatomia. Chegou a publicar uma obra, “Tabulae Anatomicae Sex” (1538), ainda repetindo os erros de Galeno. Mas sua obra-prima foi mesmo “De Humani Corporis Fabrica Libri Septem”, de 1543.

Só que ela tinha um porém: corrigia os erros de Galeno. Contestava Galeno. Acertadamente. Era demais. E, como anota Anne Rooney, isso “fez a ira do establishment médico e a Igreja Católica recair sobre Vesalius. Não resistindo às críticas, ele abandonou a cátedra, queimou todo os seus trabalhos não publicados e tornou-se médico particular do Santo Imperador Romano Carlos V e mais tarde do Rei Filipe II da Espanha”. Ganharam os monarcas; perdeu a ciência médica.

Vesalius morreu em um naufrágio voltando da Terra Santa. Maldizem que essa viagem havia sido exigida pela Inquisição em troca da pena de morte. Ele teria dissecado um nobre espanhol ainda vivo. Quanto a isso, até pela falta de um corpo de delito devidamente autopsiado, eu não posso montar um caso.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras (ANRL)

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domingo - 03/03/2024 - 08:42h

A província comparada

Por Marcelo Alves

Ilustração da Freepik

Ilustração da Freepik

Outro dia, fui convidado pelo seu autor, Paulo Caldas Neto, para prefaciar o livro “Palimpsestos: ensaios”, ainda no prelo. Fiquei muito feliz. O livro é interessantíssimo. Um belo exemplo da arte pluritemática de Michel de Montaigne (1533-1592). E se assim o é, acho que a razão está, para além da cultura e do estilo do autor, no uso, com grande eficácia, na maioria dos ensaios, da “ferramenta” da comparação literária.

O autor mistura/compara autores, obras e temas de diversas literaturas, a exemplo da inglesa e da grega, com a nossa produção, tanto nacional, como regional ou mesmo provincial. São feitas incursões de caráter histórico nas literaturas comparadas, de maneira ao mesmo tempo integrativa e contrastante, que identifica os elementos da literatura de outros povos, de outros países, de outras línguas, suas semelhanças e diferenças para com a nossa literatura, assim como os nossos pontos fortes e fracos no panorama cultural universal. Gosto dessa perspectiva ampla e multicultural da literatura. Jamais em competição com as outras literaturas, mas em parceria com elas, ela nos ajuda a chegar a um julgamento crítico e equilibrado da nossa produção intelectual. E isso é mais do que muito.

Tomemos como exemplo de comparação literária o ensaio “Opereta em dó maior a um humanismo decadente: o riso em Laurence Sterne e Machado de Assis”, que versa especificamente sobre a influência do “Tristram Shandy” (“The Life and Opinions of Tristram Shandy, Gentleman”, 1759-1767) sobre “Memórias Póstumas de Brás Cubas” (1881), obras clássicas dos autores citados, respectivamente. Eis um trecho que é uma ode à comparação literária: “No caso do riso, fica bem mais simples se repensar valores culturais e sociais por ser universal, e o Universalismo é que torna a linguagem também uma a todos os povos.

Mesmo que haja um engajamento sociopolítico, conforme se constatou primeiramente na prosa de Laurence em comparação depois à de Machado, o perfil universalizador deve prevalecer em função da unidade; nós, seres de um processo histórico, somos marcados por nossas atitudes e vícios, registrados depois ou por um historiador ou por artista. O intercâmbio entre os discursos fortalece a visão de que todos estamos num palco, guiados por uma educativa comédia a qual assinamos com a pena da galhofa e a tinta da melancolia. Está aí o equilíbrio que rege quem podemos ser”.

Um mérito notável de “Palimpsestos” é comparar a nossa literatura regional, muitas vezes dita “popular”, valorizando-a, com as “literaturas universais”, como no ensaio “Máscara greco-sertaneja: o ressurgimento do humor no teatro de Ariano Suassuna”. Lá consta uma frase lapidar:  “pelas mãos do Popular, transformar-se-á o Erudito”. E “Palimpsestos” tem o mérito – ainda maior – de focar a nossa província, o Rio Grande do Norte, resgatando, por exemplo, a obra do poeta, violonista e cantor Lourival Açucena (1827-1907), boêmio que alegrava as rodas de conversa, as noitadas ao luar e as solenidades da Natal do seu tempo, mas hoje infelizmente esquecido.

Devo registrar que esse tipo de regionalismo – ou mesmo de provincialismo – é de ouro. Um provincialismo à moda de Câmara Cascudo (1898-1986), “O provinciano incurável”, que, em crônica com esse título, publicada lá pelo final da década de 1960 (revista Província, IHGRN, 1968), confessava:

– “Queria saber a história de todas as cousas do campo e da cidade. Convivências dos humildes, sábios, analfabetos, sabedores dos segredos do Mar das Estrelas, dos morros silenciosos. Assombrações. Mistérios. Jamais abandonei o caminho que leva ao encantamento do passado. Pesquisas. Indagações. Confidências que hoje não têm preço. Percepção medular da contemporaneidade. Nossa casa no Tirol hospedou a Família Imperial e Fabião das Queimadas, cantador que fora escravo. Intimidade com a velha Silvana, Cebola quente, alforriada na Abolição. Filho único de chefe político, ninguém acreditava no meu desinteresse eleitoral. Impossível para mim dividir conterrâneos em cores, gestos de dedos, quando a terra é uma unidade com sua gente. Foram os motivos de minha vida expostos em todos os livros. Em outubro de 1968 terei meio século nessa obstinação sentimental. Devoção aos mesmos santos tradicionais. Nunca pensei em deixar minha terra. (…). Fiquei com essa missão. Andei e li o possível no espaço e no tempo. Lembro conversas com os velhos que sabiam iluminar a saudade. Não há um recanto sem evocar-me um episódio, um acontecimento, o perfume duma velhice. Tudo tem uma história digna de ressurreição e de simpatia. Velhas árvores e velhos nomes, imortais na memória”.

Esse provincialismo, de quem vive e trata da sua terra por amor a ela, sobretudo quando a faz objeto de comparação multicultural, é muito mais do que muito. Decerto porque, parafraseando o próprio Cascudo, ele é duramente forjado em “Livros. Cursos. Viagens. Sertão de pedra e Europa”. Mas também porque, como disse o enorme Leon Tolstói (1828-1910), “se queres ser universal, começa por pintar a tua aldeia”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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Categoria(s): Crônica
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domingo - 25/02/2024 - 10:28h

Uma comparação literária

Machado de Assis: autor de “Memórias Póstumas de Brás Cubas” (Foto: Reprodução)

Machado de Assis: autor de “Memórias Póstumas de Brás Cubas” (Foto: Reprodução)

Por Marcelo Alves

Hoje mais do que nunca, com a globalização, a facilidade de comunicação e o maior intercâmbio cultural, a literatura comparada deve ser uma das principais “parceiras” daquele que pretende analisar as realidades da cultura geral e do seu povo. E, quando falo de globalização, refiro-me àquele processo que tende a criar e consolidar uma economia mundial unificada, um único sistema ecológico, uma complexa rede de comunicações que abarca todo o mundo e, por que não, um padrão de cultura/literatura comum a todos os povos ditos “civilizados”.

Essa melhor utilização da literatura comparada, aliás, pode se dar de várias maneiras e em vários níveis. Podemos realizar macro ou microcomparações. A primeira refere-se ao estudo de duas ou mais “literaturas” (a brasileira e a norte-americana em suas totalidades, por exemplo); a segunda, ao estudo de aspectos, temas, obras ou autores de duas ou mais “literaturas”. Deve-se notar, ainda, que essa comparação pode ser horizontal ou vertical, a depender se o enfoque recai sobre o panorama atual ou se são feitas incursões de caráter histórico nas “literaturas” comparadas.

De fato, na literatura, a comparação tem muito a nos oferecer. De maneira ao mesmo tempo integrativa e contrastante, a literatura comparada nos ajuda a identificar os elementos essenciais da literatura de outros países, de outros povos, de outras línguas, suas semelhanças e diferenças para com a nossa, assim como seus pontos fortes e fracos no panorama cultural universal. Jamais em competição com as tradições internas, mas em parceria com elas, a literatura comparada pode ter uma função de análise e ajudar a se chegar a um julgamento mais equilibrado e crítico de nossa produção intelectual, graças a uma perspectiva mais ampla e multicultural da literatura.

Tomemos aqui, como singelo exemplo para comparação literária, a seguinte relação entre a obra do irlandês Laurence Sterne (1713-1768) e do nosso Joaquim Maria Machado de Assis (1839-1908).

O mulato carioca Machado de Assis é convencionalmente tido como o maior escritor brasileiro de todos os tempos. É quase uma unanimidade, acredito. O grande crítico norte-americano Harold Bloom (1930-2019), aliás, tinha Machado de Assis como o maior escritor negro de todos os tempos. Uma de suas obras-primas é o romance “Memórias Póstumas de Brás Cubas” (1881). E a propósito, em 2020, a prestigiosa revista The New Yorker, em virtude de uma nova edição de “The Posthumous Memoirs of Brás Cubas”, deu à resenha do livro o consagrador título: “Redescobrindo um dos mais espirituosos livros jamais escritos”.

“Memórias Póstumas de Brás Cubas” é alegadamente inspirado no “Tristram Shandy” (“The Life and Opinions of Tristram Shandy, Gentleman”, 1759-1767) de Sterne. Mesmo que se tenham estórias diversas para cada um dos livros, e mesmo que seus contextos sociais e culturais sejam diversos (uma Europa com duzentos anos de diferença para o nosso Brasil), há, sem dúvida, fortes pontos de contato/inspiração.

A “forma livre de jogar as ideias”, as digressões e o humor (embora um humor mais sarcástico em Machado e um mais ingênuo/sentimental em Sterne) são amplamente reconhecidos. Pode-se até de dizer que Machado “roubou” a ideia ou concepção do romance de Sterne, que, por sua vez, já a teria “furtado”, em parte, do Dom Quixote (1605) de Miguel Cervantes (1547-1616).

Mas não tenham isso como demérito para o nosso maior escritor. Com “Memórias Póstumas de Brás Cubas”, Machado de fato nos presenteou com um romance inovador – experimental, posso dizer –, tido como o marco inicial do realismo (mágico?) na literatura brasileira, até então presa ao romantismo. Um ponto de virada, para melhor, na obra do Bruxo do Cosme Velho.

As ousadias formais – basta lembrar que o narrador é um “defunto autor”, sem compromisso com a cronologia do tempo – e o humor implacável são mesmo revolucionários. E, para além dos aspectos formais, o romance também encanta pelo seu conteúdo: pretensa autobiografia, é uma crítica, refinada mas sem concessões, da hipocrisia da sociedade brasileira de então (e de hoje?).

Por detrás do humor, revela o pessimismo do autor com tudo que ele enxerga. É um romance filosófico e moral, que combina diversão e profundidade com natural equilíbrio.

Afinal, e não canso de repetir, já dizia o enorme Picasso (1881-1973): “Bons artistas copiam, grandes artistas roubam”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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domingo - 11/02/2024 - 10:22h

Direito, séries e seriados – papel e tela

Por Marcelo Alves

Ilustração Web

Ilustração Web

Sou um efusivo defensor das superpotencialidades das séries e dos seriados de TV para fins de estudo sério do direito. Voluntariamente confesso.

Todavia, devo reconhecer o fato de que o direito se desenvolveu ao longo de sua história, fundamentalmente, na forma escrita. A prática do direito e o compartilhamento do saber jurídico se deram, não podemos negar a história, essencialmente com “a tinta posta no papel”. Se o direito é uma ciência, se é uma arte, se é um gênero literário, ela ou ele se fez (e ainda se faz), sem dúvida, majoritariamente através da escrita.

Mas tem de ser necessariamente assim? Ou tem de ser somente assim? Como indaga Julio Cabrera (em “O cinema pensa: uma introdução à filosofia através dos filmes”, Editora Rocco, 2006): “Existe alguma ligação interna e necessária entre a escrita e a problematização filosófica [no nosso caso, jurídica] do mundo? Por que as imagens não introduziriam problematizações filosóficas [ou jurídicas], tão contundentes, ou mais ainda, do que as veiculadas pela escrita?”.

Não enxergo qualquer coisa na essência do direito que o “condene” a se manifestar tão somente pelo meio da escrita como conhecemos, muito menos apenas através de enfadonhos códigos ou tratados. Pelo contrário.

Já disse, entre outras coisas, que: (i) as séries e os seriados jurídicos testemunham a visão sobre o mundo do direito existente em determinada sociedade em certa época, e esse testemunho é bem mais acessível ao cidadão, para fins de reconstrução da imagem que se tem do direito e de seus atores, do que os áridos estudos achados em livros de caráter estritamente científico; (ii) eles podem ser um bom instrumento para que os estudantes e os profissionais no mundo real repensem e reconstruam com aprimoramento os seus papéis e as suas imagens na sociedade; (iii) esses legal dramas de regra resolvem satisfatoriamente problemas jurídicos intrincados, sendo frequentemente, a partir da dramaticidade casuística, excelentes aulas de direito; e (iv) a produção televisiva, ao mesmo tempo em que reproduz o direito posto e o imaginário popular, também influencia a construção desse direito, subversivamente antecipando muito das modernas teorias e tendências do direito, tais como a ética jurídica, o ambientalismo, o biodireito, o feminismo, a transexualidade etc.

Aqui adiciono: a TV até possui uma linguagem mais adequada que a linguagem da escrita, sobretudo da nossa escrita técnico-jurídica, para expressar nuances, intuições e elementos afetivos que também permeiam – e assim deve ser – o direito. Como explica Julio Cabrera, diferentemente da letra fria da lei e dos manuais de direito, os conceitos-imagem do cinema (e da TV, ajunto), por meio da “experiência instauradora e plena, procuram produzir em alguém (um alguém sempre muito indefinido) um impacto emocional que, ao mesmo tempo, diga algo a respeito do mundo, do ser humano, da natureza etc.”. E assim eles têm um valor cognitivo e persuasivo não só pela informação objetiva que transmite, mas também – e muito – pelo seu componente emocional.

Com certeza não estou só nessa empreitada transdisciplinar. No final do ano passado, eu mesmo prefaciei um maravilhoso livro, “O Direito e as séries – temporada 2”, organizado por Adelmar Azevedo Régis e Nicole Leite Morais, que serve como perfeito libelo para que os profissionais do direito incluam as séries e seriados, incluindo as obras de ficção, em suas formações e atividades jurídicas, na academia e na vida profissional cotidiana.

Veja sequência de crônicas sobre esse tema

Leia também: Direito, séries e seriados – uma introdução

Leia também: Direito, séries e seriados – uma paixão

Leia também: Direito, séries e seriados – vale a pena?

Leia também: Direito, séries e seriados – a emoção

Leia também: Direito, séries e seriados – os recursos.

Parafraseando palavras de André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert (em “Direito e literatura: aproximações e perspectivas para se repensar o direito”, texto constate do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas”, Livraria do Advogado Editora, 2008), a ficção, o cinema e a TV abrem o “universo de análise do fenômeno jurídico, na medida em que este deixa de ser descritivo, conforme exige o positivismo, e torna-se narrativo e prescritivo”, demonstrando “que o direito é um sistema cultural, do qual participam a imaginação e a criatividade literária [e cinematográfica/televisiva], como componentes da racionalidade jurídica”.

E assim grito, em prol da unidade dessas duas culturas, o direito e a arte, viva!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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domingo - 04/02/2024 - 14:34h

Direito, séries e seriados – os recursos

Por Marcelo Alves

Cold Case (Reprodução)

Cold Case (Reprodução)

Como outrora dito, a dramaticidade que nos envolve e a emoção que nos toca no cinema e perante a TV estão fortemente relacionadas aos recursos técnicos pertinentes a tais artes visuais, como a pluriperspectiva, a capacidade de manipular tempos e espaços, o corte cinematográfico, os efeitos especiais etc., que superpontencializam, para o espectador, os dados sensoriais da vida real.

A “pluriperspectiva”, por exemplo, é, nas palavras de Julio Cabrera (em “O cinema pensa: uma introdução à filosofia através dos filmes”, Editora Rocco, 2006), “a capacidade que tem o cinema [e a TV, ajunto] de saltar permanentemente da primeira pessoa (o que vê ou sente o personagem) para a terceira (o que vê a câmera) e também para outras pessoas ou semipessoas que o cinema é capaz de construir, chegando ao fundo de uma subjetividade. (…) A pluriperspectiva pode ser considerada uma espécie de qualidade ‘divina’ (ou demoníaca!) do cinema, no sentido da Onisciência e da Onipotência. Evidentemente, a montagem, a estratégia dos cortes, os movimentos de câmera etc. podem intensificar esta característica fundamental do cinema, que contribui grandemente para a eficácia do choque emocional”.

E aqui cito o seriado “Cold Case” (2003-2009), que tem como “cenário” a cidade de Filadélfia (EUA) e como personagem principal a detetive Lilly Rush (interpretada por Kathryn Morris). A missão da equipe de polícia é investigar casos antigos, de décadas atrás e já arquivados, com crimes até então nunca desvendados. “Cold Case” contém características que são comuns à maioria dos seriados policiais: investigando um crime por episódio, os detetives, a partir de uma introdução aos acontecimentos (geralmente em forma de flashback), colhem as evidências, ouvem testemunhas e suspeitos, fazem uso das novas tecnologias da criminalística etc., juntando as peças necessárias para desvendar o caso.

Mas esse seriado faz uso de uma pluralidade de vozes toda especial: os testemunhos/versões dos acontecimentos são acompanhados por cenas em flashback da época do crime, que dramatizam sobremaneira a coisa. As cenas em flashback fazem com que tenhamos pluriperspectivas até nos depoimentos de uma mesma personagem, com cada testemunha/investigado enxergando os acontecimentos duplamente, tanto sob o “olhar” do passado (contemporâneo ao crime) como do presente (quando da investigação em curso).

Esses flashbacks apresentam questões relacionadas à mentalidade do século 20, que influenciaram o cometimento do crime, tais como racismo, sexismo, aborto, homofobia, transfobia e violência policial, fazendo mais um interessante paralelismo, ao mostrar as diferentes perspectivas, com os dias atuais. Ao fim de cada episódio, desvendado o crime, é mostrada a prisão do assassino, geralmente em cena de flashback e testemunhada, essa prisão, pela própria vítima. Tem-se, então, até a perspectiva/olhar da própria vítima.

Cold Case” é assim também um perfeito exemplo daquilo que Julio Cabrera registra como “a quase infinita capacidade do cinema [e da TV] de manipular tempos e espaços, de avançar e retroceder, de impor novos tipos de espacialidade e temporalidade como só o sonho consegue fazer”. Em grande medida, a TV consegue isso fazendo uso do chamado “corte cinematográfico”, recurso que, nas mãos de uma direção de TV talentosa e com recursos técnicos para tanto, pode fazer milagres. E isso pode ser levado a um grau elevadíssimo com os cortes/capítulos/episódios nas séries/seriados de TV.

Veja sequência de crônicas sobre esse tema

Leia tambémDireito, séries e seriados – uma introdução

Leia tambémDireito, séries e seriados – uma paixão

Leia tambémDireito, séries e seriados – vale a pena?

Leia tambémDireito, séries e seriados – a emoção.

Mas aqui podemos ir ainda mais longe sobre a adequação da TV para retratar fatos e temas relacionados ao direito, sobretudo naqueles chamados seriados de tribunal. Afinal, o que é um processo, e sobretudo um criminal, se não a análise retrospectiva de uma conduta juridicamente/penalmente relevante? A TV, manipulando tempos e espaços, avançando e retrocedendo, quase ao vivo, reconstrói os fatos, nos apresenta e questiona as testemunhas, reanalisa as evidências, debate os argumentos das partes, faz tudo de novo se necessário ou conveniente à trama/processo/julgamento, e por aí vai.

De fato, ao conseguir intensificar de forma colossal a “impressão da realidade”, a TV nos dá, com grande eficácia, quase a plenitude da desejada “experiência vivida”. Pelo menos assim eu acredito.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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domingo - 28/01/2024 - 09:04h

Direito, séries e seriados – a emoção

Por Marcelo Alves

Fotomontagem/Arquivo

Fotomontagem/Arquivo

Como descobri por meio de Julio Cabrera e de sua obra “O cinema pensa: uma introdução à filosofia através dos filmes” (Editora Rocco, 2006), há aspectos bastante sutis que militam em prol das séries e dos seriados de TV como meios adequados para o tratamento do direito. Uma assertiva constante do citado livro é a de que, para se apropriar de um problema filosófico – e, no nosso caso, de um problema jurídico –, “não é suficiente entendê-lo: também é preciso vivê-lo, senti-lo na pele, dramatizá-lo, sofrê-lo, padecê-lo, sentir-se ameaçado por ele, sentir que nossas bases habituais de sustentação são afetadas radicalmente”.

De fato, há frequentemente um componente “experiencial”, relacionado às nossas histórias de vida, que nos torna mais ou menos sensíveis e engajados a uma questão jurídica. Em não sendo possível viver todas as experiências, o cinema/TV, com a sua dramaticidade, que nos faz “viver” a questão contada, pode nos ajudar no desenvolvimento dessa sensibilidade, nos fazendo apaixonar por uma tese ou por toda uma temática jurídica. Nas séries e seriados jurídicos somos mais do que espectadores da história/estória. Quase participamos da trama. Sentimos medo, raiva e alegria. E há os dilemas éticos e morais. O que faríamos no lugar da personagem X?

É verdade que a temática jurídica ajuda bastante. Como tenho seguidamente dito, as questões judiciais geralmente envolvem dinheiro, violência, sexo, pessoas ilustres, o que, sabemos, é algo que sempre atiça a nossa curiosidade e nos faz, muitas vezes, tomar o partido de X ou Y. O crime em si, do mais banal ao mais grave, normalmente chama a nossa atenção. A perversidade do crime praticado é suficiente para, sem o acréscimo de qualquer recurso dramático, emprestar emoção a uma série ou seriado. A personalidade do criminoso, assim como a sua conduta antes e depois do crime, é também motivo de interesse.

Temos ainda a própria teatralidade dos operadores do direito – policiais, juízes, jurados, promotores e advogados: a atmosfera de uma corte de justiça em pleno funcionamento é tensa e ao mesmo tempo encantadora. De fato, a mise en scène do processo penal, em alguns casos, assemelha-se a uma tragédia grega. Já a busca pela justiça, que é uma busca pela verdade, sempre envolve angustia. E até a execução da pena, na trágica realidade carcerária existente mundo afora, é marcadamente perversa para invariavelmente nos tocar fundo.

Ademais, atualmente há uma certa tendência de os seriados jurídicos contarem suas estórias com um toque de humanismo. Um grande sofrimento ou injustiça prévia pode até explicar/justificar o comportamento do seu anti-herói. E, claro, abordam, mesmo que lateralmente, questões atualíssimas, como igualdade e justiça social, gênero, classe, raça e por aí vai.

Mas, para além disso, a verdade é que o cinema e a TV possuem linguagens mais adequadas que a linguagem da escrita, sobretudo a nossa enfadonha escrita técnico-jurídica, para expressar as nuances, intuições e elementos afetivos que permeiam – e assim deve ser – o direito.

Como explica Julio Cabrera, diferentemente da letra fria da lei e dos manuais de direito, os conceitos-imagem do cinema (e da TV), por meio da “experiência instauradora e plena, procuram produzir em alguém (um alguém sempre muito indefinido) um impacto emocional que, ao mesmo tempo, diga algo a respeito do mundo, do ser humano, da natureza etc.”

Ilustração da página Direito ao cinema

Ilustração da página Direito ao cinema

Veja sequência de crônicas sobre esse tema

Leia tambémDireito, séries e seriados – uma introdução

Leia tambémDireito, séries e seriados – uma paixão

Leia tambémDireito, séries e seriados – vale a pena?

A produção cinematográfica/televisiva tem um potencial cognitivo e persuasivo não só pela informação objetiva que transmite, mas também – e muito – pelo seu componente emocional. É o que Cabrera chama de abordagem “logopática”, lógica e pática ao mesmo tempo.

Boa parte disso – falo da dramaticidade que nos envolve e da emoção que nos toca no cinema e também perante a tela pequena – está relacionada aos recursos técnicos pertinentes a tais artes visuais, como a pluriperspectiva, a capacidade de manipular tempos e espaços, o corte cinematográfico, os chamados efeitos especiais etc., que superpontencializam, para o espectador, os dados sensoriais da vida real.

E sobre esses recursos técnicos, devidamente ilustrados com a querida série “Cold Case” (2003-2009), falaremos na semana que vem.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London (KLC) e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras (ANRL)

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domingo - 21/01/2024 - 10:48h

Direito, séries e seriados – vale a pena?

Por Marcelo Alves

Do site da Emerj

Do site da Emerj

Vale a pena estudar o direito por intermédio de séries e seriados de TV? Eles se prestam a propósitos que vão além do divertimento? São instrutivos sob o ponto de vista do conhecimento jurídico? É minimamente seguro embarcar nessa interdisciplinaridade?

Quanto às séries em forma de “documentário” isso parece bastante óbvio.

Mas acho que podemos fazer a mesma afirmação quando se tratar de obras de ficção. Embora os seriados jurídicos possam levar a visões equivocadas sobre o sistema judicial de dado país e do direito como um todo – afinal, são ficção –, se os assistirmos com um mínimo de senso crítico, eles são altamente instrutivos para os profissionais do direito. E posso dar até um depoimento pessoal: quando estava fazendo meu PhD no Reino Unido, no King’s College London – KCL, frequentemente assistia e muito aprendi com “Law & Order: UK”, a versão adaptada do badalado seriado para o Reino Unido.

Apesar das inconsistências com a realidade, ele me fez aprender bastante sobre o mundo judiciário daquele país, sua história e, sobretudo, sua geografia, ao mostrar alguns dos mais belos prédios de Londres (da Legal London, como as Royal Courts of Justice, as Inns of Courts e a Old Bailey), prédios que, quase todos os dias, passava em frente para admirar.

Na verdade, posso dar uma série de motivos para justificar essa assertiva de que as séries e os seriados de TV são meios adequados para o tratamento sério do direito.

Em primeiro lugar, posso dizer que esses legal dramas testemunham a visão sobre o mundo do direito existente em determinada sociedade em certa época, muito embora essa visão esteja marcada, em certa medida, pela ótica particular do roteirista ou do diretor da obra. E esse testemunho é bem mais acessível ao espectador (com ou sem formação jurídica), para fins de reconstrução da imagem que determinada sociedade tem do direito e de seus atores, do que os áridos estudos jurídico-sociológicos postos em livros de caráter estritamente científico.

Parece certo que o cidadão médio tem muito mais contato com operadores jurídicos ficcionais – incluindo-se aqui os personagens de filmes, séries, seriados e, no Brasil, sobretudo, os de telenovelas – do que com profissionais reais. Consequentemente, a imagem que o cidadão médio faz da lei, do direito, da justiça, dos juízes, dos promotores, dos advogados etc. é formada muito mais através da ficção (em suas diversas formas) do que a partir de experiências diretas pessoais.

Em segundo lugar, alguns legal dramas resolvem satisfatoriamente problemas jurídicos intrincados. As séries e seriados, com suas intrigantes estórias, relatando a casuística das prisões, da vida forense ou dos escritórios de advocacia em linguagem bem mais acessível que a linguagem técnico-jurídica, são frequentemente excelentes aulas de direito. O relato televisivo, com sua dramaticidade, muitas vezes é bem mais elucidativo do que a objetiva descrição técnica do mesmo fato, processo ou instituição.

De fato, vale a pena estudar o direito através das séries e dos seriados porque, na medida em que haja uma correspondência entre o conteúdo do filme e a realidade do mundo jurídico, o estudo do direito, partindo da casuística narrada no filme analisado, torna-se bem mais concreto e compreensível.

Em terceiro lugar, acredito que vale a pena estudar o direito através das séries e dos seriados porque a (re)construção televisiva dos operadores jurídicos pode ser um bom instrumento para que os estudantes e os profissionais no mundo real repensem e reconstruam com aprimoramento os seus papéis e as suas imagens na sociedade. E pode-se ainda acrescentar que, valendo-se de uma análise da TV de outros países, é possível se conhecer melhor – e comparar – a imagem que a sociedade brasileira tem da atividade jurídica e dos profissionais do direito no nosso país.

Em quarto lugar, a produção televisiva, ao mesmo tempo em que reproduz o direito posto e o imaginário popular acerca das diversas temáticas jurídicas, também influencia, em graus variados, a construção desse direito e, sobretudo, desse imaginário. Nesse ponto, como se dá com outras interfaces da TV – por exemplo, com a religião, com os costumes, com a moda e por aí vai –, ela, a televisão, é subversiva, tanto para o direito positivo em si como para a “mentalidade” jurídica de modo mais abrangente. Não causa assim espanto que essa televisão mais “subversiva” – sobretudo a telenovela, no caso do Brasil – tenha antecipado muito das modernas teorias e tendências do direito, tais como a ética jurídica, o ambientalismo, o biodireito, o feminismo, a transexualidade etc.

De fato, muitas das ideias inovadoras no direito, assim como boa parte das críticas à mentalidade jurídica consolidada, historicamente encontraram sua mais vívida expressão na ficção – seja através de romances, do teatro, do cinema, da TV etc. –, nesse meio de expressão que William P. MacNeil (em “Lex Populi: The Jurisprudence of Popular Culture”, Stanford University Press, 2007) chamou, poeticamente, de “lex populi”.

Mas há ainda aspectos mais sutis…

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London (KLC) e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras (ANRL)

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domingo - 14/01/2024 - 09:34h

Direito, séries e seriados – uma paixão

Por Marcelo Alves

Foto ilustrativa do Direito Profissional

Foto ilustrativa do Direito Profissional

Parodiando uma constatação do jurista belga Bruno Dayez (autor de “Justice & cinéma”, editora Anthemis, 2007), de que o direito “é um dos temas favoritos do cinema”, posso afirmar que o direito é também um maravilhoso tema para as séries e os seriados de TV.

As razões para tanto são muitas. As questões judiciais muitas vezes envolvem dinheiro, violência, sexo, o que, sabemos, é sempre algo interessante de se explorar na TV. O crime em si, do mais banal ao mais grave, normalmente chama a nossa atenção. Muitas vezes, a própria perversidade do crime praticado ou o envolvimento de pessoas ilustres no fato, por exemplo, já são o suficiente para, sem o acréscimo de qualquer recurso dramático, emprestar qualidade e interesse a uma série ou seriado. A personalidade do criminoso, assim como a sua conduta antes e depois do crime, constitui-se geralmente em excelente matéria-prima para a ficção.

A competência e a teatralidade dos operadores do direito – policiais, juízes, jurados, promotores e, sobretudo, advogados – é fascinante. A atmosfera de uma corte de justiça em pleno funcionamento é tensa e ao mesmo tempo encantadora. A mise en scène do processo penal, em alguns casos, assemelha-se a uma tragédia grega. A busca pela justiça, que é uma busca pela verdade, sempre envolve um suspense. Até mesmo a execução da pena, na trágica realidade carcerária existente mundo afora, é marcadamente perversa para invariavelmente prender nossa atenção. E por aí vai.

Aqui entra até uma questão mais ampla: o gênero ou temática a ser adaptada/roteirizada para as séries/seriados de TV. Estes parecem ser muito mais exitosos, qualitativa ou financeiramente falando, quando adaptam/roteirizam a literatura/ficção de gênero, em especial as estórias de suspense/mistério, para as suas maravilhas de imagem e som. Aliás, certa vez li no site literário Goodreads um belo artigo sobre o tema, de autoria de Adrienne Johnson, intitulado “Mystery Solved: Why Hollywood Is Obsessed with the Whodunit [leia-se ‘quem fez isso’]?”. E tudo fez sentido. E não são só os canais de TV e as plataformas de streaming que estão obcecadas por mistérios. Nós também estamos. Não conseguimos parar de assisti-los, mesmo com mil coisas a fazer ou necessitando dormir.

Pode ser coisa do enredo forte, típico dos whodunit, dos thrillers e por aí vai. Quem fez isso? Por que fez? Como fez? Isso sem falar nas reviravoltas a cada instante, capítulo ou episódio. Perfeitas para os chamados “cortes” cinematográficos/televisivos. Tudo isso deixará você grudado ali se perguntando: O que houve? O que vai acontecer? Os filmes/séries de mistério nos tornam mais do que espectadores da estória.

Em meio ao suspense, quase participamos da trama. Sentimos medo, raiva e alegria. E, claro, há os dilemas éticos e morais. O que faríamos no lugar da personagem X? Aliás, hoje há uma tendência nas séries/seriados “jurídicos” de contar sua estória com um toque de humanismo, mesmo quanto ao seu anti-herói. Um grande sofrimento ou injustiça prévia explica/justifica o seu comportamento. Além disso, também abordam, mesmo que lateralmente, questões atualíssimas, tais como igualdade e justiça social, gênero, classe, raça e por aí vai.

Mas se seriados como “Law & Order”, “Murder One”, “Arrested Development”, “Suits”, “Ray Donovan”, “How to Get Away with Murder” e “Better Call Saul”, apenas para citar algumas produções mais recentes, são ludicamente apreciados por aqueles que possuem formação jurídica – as suas enormes audiências e o número cada vez maior de seriados do tipo em exibição hoje mostram bem isso –, elas também se prestam a propósitos que vão além do divertimento? São instrutivos sob o ponto de vista do conhecimento jurídico? Sendo mais específico: as séries e os seriados de TV são realmente meios adequados para o tratamento sério do direito?

É minimamente seguro embarcar nessa tendência ou moda (diriam alguns mais críticos) da interdisciplinaridade, aqui entendida como a interação, nos mais diversos níveis de complexidade (multidisciplinaridade, pluridisciplinaridade, interdisciplinaridade em sentido estrito e transdisciplinaridade), entre o direito e as séries/seriados de TV, visando à compreensão (e até mesmo ao aperfeiçoamento) daquele através da linguagem destes?

Nossa resposta virá, se o destino permitir, na semana que vem.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London (KCL) e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras (ANRL)

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domingo - 07/01/2024 - 08:48h

Direito, séries e seriados – uma introdução

Por Marcelo Alves

Law and Order está em evidência desde 1990 (Reprodução Blog LFG)

Law and Order está em evidência desde 1990 (Reprodução Blog LFG)

Interagir o direito com a arte, interdisciplinarmente, faz parte de uma tendência cada vez mais popular no mundo jurídico contemporâneo. Na Europa, nos Estados Unidos da América e, promissoramente, no nosso Brasil, os estudos de “law and literature” (direito e literatura) e “law and cinema” (direito e cinema) vêm ganhando, paulatinamente, cada vez mais destaque na teia dos “movimentos” interdisciplinares, com a publicação de livros e artigos voltados à temática e mesmo com sua inclusão nos currículos dos cursos de direito.

É dentro desse contexto promissor que gostaria de falar um pouco sobre a presença do direito – e o seu consequente estudo – em “séries” e “seriados” produzidos pela/para TV tradicional ou mesmo pelas/para plataformas de streaming (Netflix, Amazon Prime, Apple TV etc.). Aliás, considero “séries” e “seriados” de TV categorias sutilmente distintas, basicamente porque, no segundo caso, cada um dos seus episódios possui uma trama quase completamente autônoma.

No mundo “líquido” de hoje, as séries e os seriados para a tela pequena (a TV, grosso modo) viraram uma paixão. E a razão disso está, para além da qualidade da obra em si, na flexibilidade dos formatos e do tempo de execução. Uma série/seriado poderá ter inúmeros episódios e ser dividida em várias temporadas. A duração de cada episódio, algo em torno de trinta ou quarenta minutos, bem menor que a dos filmes, é o suficiente para gostarmos da estória sem cansar.

Some-se a isso que cada episódio, via de regra, certamente nos seriados, é um mundo em miniatura para se viver, com começo, meio e fim. Com a explosão dos serviços de streaming, pululando nas TVs, isso é uma mão na roda, para a indústria e para a audiência.

Para aqueles com formação em direito, essa paixão muitas vezes se direciona para aquilo que vou chamar de séries ou seriados “jurídicos”, produções cujos enredos têm uma considerável ou mesmo uma fortíssima ligação com o mundo e as profissões do direito. Nessas séries e seriados, as histórias/estórias se passam, pelo menos em parte, perante uma corte de justiça em funcionamento ou em torno de algum escritório de advocacia, com as personagens realizando suas performáticas peripécias jurídicas.

Os enredos da série e/ou de cada episódio do seriado costumam focar a vítima, o réu/criminoso, o advogado brilhante, o promotor que busca incessantemente a Justiça, o juiz justo, o controverso júri, o procedimento judicial em si, o crime praticado, a questão civil tratada e por aí vai. Quase sempre temos uma tensão entre a falibilidade do sistema ou da “justiça humana” e a noção do que é a verdadeira Justiça. Sem prejuízo de termos também alguns dramas pessoais misturados (uma pitada romântica, por exemplo, quase sempre vai bem, claro).

Especificamente quanto aos seriados, com graus de pertencimento “jurídico” variados, a depender da centralidade do direito na coisa, os exemplos são muitíssimos, conforme se pode constatar de uma breve consulta a publicações do tipo “1001 TV Shows You Must Watch Before You Die” (editado por Paul Condon, Universe Publishing, 2015).

Vão desde o pioneiro “Perry Mason”, o seriado, “TV show” (como gostam de chamar os ianques) que, originalmente apresentado pela rede de TV americana CBS de 1957 a 1966 em 271 episódios, definiu o formato dos seriados jurídicos (“courtroom dramas”, “legal dramas”) como ainda conhecemos hoje; passando por “Rumpole of the Bailey” (Reino Unido, 1978-1992), “Night Court” (EUA, 1984-1992 e 2023-), “L. A. Law” (EUA, 1986-1994), “Law & Order” (EUA, 1990-2010 e 2022-), “Murder One” (EUA, 1995-1997), “Arrested Development” (2003-2006, 2013 e 2018-2019), “Boston Legal” (EUA, 2004-2008), “Mandrake” (Brasil, 2005-2007 e 2012), “Garrow’s Law” (Reino Unido, 2009-2012), “Accused” (Reino Unido, 2010-2012), “Vampire Prosecutor” (Coreia do Sul, 2011-2012), “Silk” (Reino Unido, 2011-2014), “Suits” (EUA, 2011-2019), “Ray Donovan” (EUA, 2013-2020), “How to Get Away with Murder” (EUA, 2014-2020), entre outros; e chegam a produções do tipo “Better Call Saul” (EUA, 2015-2022), que, não por mera coincidência, entre outras coisas, ganhou três troféus no Critics Choice Awards 2023 (Melhor Série de Drama, Melhor Ator e Melhor Ator Coadjuvante em Série de Drama).

Mas o que explica essa novel paixão “jurídica”? Isso veremos na nossa próxima conversa.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London (KCL) e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras (ANRL)

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domingo - 31/12/2023 - 11:22h

Trágicas misturas

Por Marcelo Alves

Reprodução da página História do Mundo

Reprodução da página História do Mundo

Nas últimas semanas, tenho aqui tratado da “ética das profissões/personagens jurídicas”, propositadamente de maneira interdisciplinar, misturando o direito com a literatura e o cinema. Uma maneira lúdica – afinal, poucas coisas são tão gostosas como a literatura e o cinema – de abordar a ética de profissões hoje tão incompreendidas, mas fundamentais, que, nas palavras de Eduardo C. B. Bittar (no seu “Curso de ética jurídica: ética geral e profissional”, Editora Saraiva, 2016), são capazes “de cercear a liberdade, de alterar fatores econômicos e prejudicar populações inteiras, de causar a desunião de uma sociedade e a corrosão de um grande foco de empregos e serviços, desestruturar uma família e a saúde psíquica dos filhos dela oriundos, de intervir sobre a felicidade e o bem-estar das pessoas…”.

E acho que o fiz também de uma forma sistematizada, já que, seguidamente, tratei de profissionais/personagens como o governante, o legislador, o juiz, o promotor, o advogado, o professor/jurista, o jurado, o réu, a testemunha e por aí vai.

Dito isso, usarei como mote, para um arremate da temática, a mistura de todas essas profissões no teatro clássico grego. Se há semanas comecei a análise das profissões jurídicas com a “Antígona” (441 a.C.), de Sófocles (497-406 a.C.), desta feita, para finalizar, volto à Grécia antiga com o “Édipo Rei” (429 a.C.), do mesmo autor. Um retorno ao nosso eterno berço.

O enredo – ou o mito – de Édipo é conhecidíssimo (e notadamente desenvolvido na psicanálise de Sigmund Freud). Filho do rei tebano Laio, Édipo, ainda bebê, foi deixado para morrer, pois o seu destino era, segundo o Oráculo de Delfos, matar o próprio pai e desposar a mãe. Mas é salvo por um pastor. Já adulto, entre Corinto e Tebas, mata um velho homem. Chega a Tebas. Responde a um enigma proposto pela Esfinge. Salva a cidade. É feito rei, casando com Jocasta, sua mãe e viúva de Laio, assassinado misteriosamente.

Anos após a realização da profecia, e Édipo sendo rei de Tebas, uma peste castiga a cidade. O Oráculo de Delfos, segundo consultado por Creonte (que sucederá como rei), vaticina que, para salvar Tebas do sofrimento, é necessário descobrir e punir o assassino de Laio. Édipo promete aos cidadãos da pólis encontrar e punir o homicida. Édipo sai em sua “caçada”. Mas quando consegue chegar à verdade, ele constata a existência de um só inesperado responsável – ele próprio.

Já tratei de “Édipo Rei” em outra oportunidade para frisar duas coisas: (i) nela, o leitor verá a origem, como um precursor, da dita ficção policial ou detetivesca, gênero literário mais que popularíssimo; e (ii) que podemos também traçar, a partir de “Édipo Rei”, a origem ou o conceito de um mui específico subgênero da literatura (e do cinema), a “ficção de tribunal” (“courtroom drama”), cujas estórias se passam perante uma corte de justiça em funcionamento, com seus atores (advogados, promotores, juízes etc.) realizando suas peripécias jurídicas.

Mas hoje quero ir além na análise de “Édipo Rei”, para dela tirar uma lição ou “moral”.

Na trama, em busca do assassino de Laio, Édipo procura a verdade dos fatos, ouve testemunhas, envia mensageiros para coleta de informações e provas, analisa os relatos, pondera hipóteses, tudo reunindo para formar uma convicção acerca da identidade do responsável pelo hediondo crime. Proativamente agindo, é um policial, um detetive, um investigador.

Mas há também inúmeras cenas, como os diálogos/confrontos entre Édipo e Tirésias e entre Édipo e Creonte, que deveras se assemelham ao que se dá em uma sala de audiência/tribunal. Um “courtroom drama” no qual Édipo é promotor e é juiz. E Édipo, claro, nunca deixou de ser Rei, muito embora se veja ao final também culpado.

A mistura de papéis – detetive/promotor/juiz/rei/culpado – não dá certo. Sabedor da verdade, desesperado, Édipo se autocondena, arranca os próprios olhos, para não ser testemunha da própria desgraça e dos próprios crimes. Jocasta, sua mãe, esposa e rainha, outra mistura fatal, comete suicídio. Os destinos são cumpridos. E são só tragédias.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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domingo - 24/12/2023 - 07:38h

Juristas e bacharelas

Por Marcelo Alves

Cena do filme Legally Blonde (Reprodução)

Cena do filme Legally Blonde (Reprodução)

Não apenas de homens “práticos” é feito o direito. Há também os juristas, numa acepção peculiar do termo, para designar os pesquisadores, doutrinadores, professores e estudantes dessa ciência. E eles têm também o seu devido espaço na literatura universal.

O enorme Honoré de Balzac (1799-1850), o “Napoleão das letras”, por exemplo, se apropriou de muitas coisas do direito: instituições (casamento, herança, falência, crime etc.), linguagem, cenas/dramaticidade e, por que não, de seus juristas. “A comédia humana”, herdeira do “Code Napoléon”, é pródiga em juristas. Aqueles imaginados pelo autor, claro. Mais de 50 “homens da lei”, todos com lugares especiais dentro da “Comédia”, como teria certificado Peirre-François Mourier, em “Balzac, L’injustice de la loi” (Michalon Editeur, 1996). E, mais curiosamente,  juristas de verdade, grandes nomes da França, alguns deles professores de Balzac na Faculdade de Direito de Paris, como Hyacinthe Blondeau (1784-1854), Louis-Barnabé Cotelle (1752-1827), Charles Toullier (1752-1835) e Raymond-Theodore Troplong (1795-1869) ou os famosos quatro “redatores” do Código, Jean-Étienne-Marie Portalis (1746-1807), François Denis Tronchet (1726-1806), Jacques de Maleville (1741-1824) e Bigot de Préameneu (1747-1825), que são citados ou aludidos pelo autor em seus romances.

Assim também o fez o gigante Miguel de Cervantes (1547-1616), o pai do “Dom Quixote de la Mancha” (1605). Grandes jurisconsultos são citados nas obras de Cervantes, anota Luis E. Rodríguez-San Pedro Bezares, em “Atmósfera universitaria em Cervantes” (Ediciones Universidad Salamanca, 2006). Por exemplo, “o nome de Justiniano é referido pela boca da personagem Redondo na comédia Pedro de Urdemalas, ainda que de forma grosseira. O mesmo se dá com os importantes juristas medievais Bartolo ou Baldo”.

Em “La elección de los Alcaldes de Daganzo”, uma farsa, “num coro de músicos e ciganos, faz-se referência a Bartolo”. Há também “uma menção aos juristas Bartolo e Baldo em La tía fingida, atribuída por um tempo a Cervantes”.

De verdade ou fictícios, estudiosos e estudantes do direito também têm lugar, para além da literatura, no cinema. E aqui, no momento em que se discute o papel da mulher no sistema judicial brasileiro, com a controversa questão da inclusão do gênero como critério de promoções por antiguidade e merecimento na magistratura e no Ministério Público, faço referência ao popular filme “Legalmente loira” (“Legally Blonde”, 2001), adaptado do romance homônimo de Amanda Brown e estrelado pela engraçadíssima Reese Witherspoon.

Basicamente, quanto ao seu enredo, segundo o site em português do IMDb (Internet Movie Database), a patricinha Elle Woods, “uma rainha da irmandade da moda, é abandonada pelo namorado. Ela decide segui-lo para a faculdade de direito [no filme, a Harvard Law School]. Enquanto está lá, ela percebe que há mais nela do que apenas aparência”. “Legally Blonde” é um filme divertidíssimo. Foi sucesso de crítica e público. Ganhou uma sequência (“Legally Blonde 2: Red, White & Blonde”). Virou um musical, que, aliás, assisti em Londres. Adorei. Mas ele é também, sob a aparência de “bobinho”, bem mais do que isso.

Legally Blonde”, à sua maneira, representa um final rompimento com a tradição secular, no cinema, de os advogados (e outros operadores do direito) serem sempre personagens masculinos. Levando em consideração a completa ausência de mulheres advogadas em “I Am The Law” (1938), passando pelas personagens femininas de “Suspect” (1987), “The Accused” (1988), “Class Action” (1991) e “The Client” (1994), a onipresença feminina da personagem Elle Woods (interpretada por Reese Witherspoon) é um marco notável.

Bem construído, por detrás da máscara de bobinho, “Legally Blonde”, com a vitória profissional da protagonista e a demonstração da hipocrisia e preconceito masculinos (e de Harvard), tem um forte apelo em favor da mulher. Representa, em certa medida, o espaço que o “sexo frágil” vem ganhando no mundo do direito. “Mesmo de salto alto e vaidosas, as mulheres terão sempre mais espaço daqui para frente”, foi o que me disse certa feita uma amiga querida.

Têm alguma ou bastante razão, o filme e a minha amiga.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 10/12/2023 - 10:04h

A ética da testemunha

Por Marcelo Alves

Reprodução do BCS

Reprodução do BCS

Reformulação de um conto publicado em 1933, a peça “Testemunha de Acusação” (“Witness for the Prosecution”) é um dos maiores sucessos teatrais de Agatha Christie (1890-1976), dita a “Rainha do Crime”. Foi encenada, pela primeira vez, na Londres pós-guerra de 1953. Foi produzida nos EUA já no ano seguinte (1954). E ganhou os palcos do mundo. Todavia, embora seja uma das mais lidas e encenadas peças de Christie, a estória de “Testemunha de Acusação” alcança de fato o grande público com a sua adaptação para o cinema.

Sob a direção de Billy Wilder (1906-2002), em 1957 é lançada a película de mesmo nome (“Witness for the Prosecution”), a meu ver um dos melhores filmes de tribunal ou “courtroom dramas” até hoje produzidos. No filme estão Charles Laughton, Tyrone Power, Elsa Lanchester e Marlene Dietrich, a esposa do réu e “testemunha de acusação”.

Apesar dos traços cômicos, que dão um tom único ao filme, “Testemunha de Acusação” é, antes de tudo, uma reverência ao que o direito – no caso, o direito inglês – tem de melhor e de pior. A sala de audiência na “Old Bailey” é um lugar que transpira tradição, frequentado por grandes homens. Charles Laughton/Sir Wilfrid Robarts, o advogado “velha raposa”, consegue absolver o réu Leonard Vole apenas para descobrir, imediatamente após o veredicto, que o acusado era realmente culpado. A “testemunha de acusação” laborou maliciosamente para absolver o réu (que estará protegido daí em diante pela regra do ne bis in idem). A reação do velho advogado é: “Vole, você brincou com a lei inglesa”, um pecado mais “grave” que o próprio homicídio.

Leonard Vole, que revela estar de caso com uma mulher mais nova, é, em seguida, fatalmente esfaqueado por sua esposa, a “testemunha de acusação”. E o filme termina com Charles Laughton/Sir Wilfrid Robarts prometendo defender a esposa/testemunha maritalmente traída, mostrando sua crença na Justiça e no sistema legal inglês.

De estilo mais sério, baseado em romance homônimo de Robert Traver, pseudônimo do juiz John D. Voelker (1903-1991), o filme “Anatomia de um Crime” (“Anatomy of a Murder”, 1959), protagonizado por Jimmy Stewart (1908-1997), é outro clássico do cinema que tem como tema recorrente a falibilidade da prova testemunhal.

Nele, uma testemunha, por lealdade à vítima (seu antigo patrão) e por amor à filha deste, “interpreta” os fatos do caso, mesmo que de “boa-fé” (ou seja, acreditando ser a verdade), em detrimento da defesa do réu da estória. Outra testemunha, um dos companheiros de cela do réu, dolosamente depõe contra ele, orientada pelos promotores, em troca de um acordo suave para o seu próprio crime, segundo o contexto dá a entender.

Esses dois filmes retratam uma realidade que nós, operadores do direito, bem conhecemos. Sabemos que a prova testemunhal é provavelmente o meio de prova mais utilizado no direito processual brasileiro, sobretudo no processo penal. Mas ele também é, sabemos, o meio mais manipulável, o menos confiável. É por demais sujeito a imprecisões, seja dolosamente, “seja pela falibilidade da memória humana, seja porque, talvez até sem malícia, pode a testemunha deturpar os fatos com o fito de favorecer a parte”, como diz Luiz Rodrigues Wambier (em seu “Curso avançado de processo civil”, vol. 1, RT, 2007).

A prova testemunhal é por isso entre nós conhecida pela alcunha de “a prostituta das provas” (e aqui já afirmo que longe de mim querer ofender “as profissionais do amor”), apelido cuja autoria já vi atribuída a vários juristas de renome. Sem testemunhos de ciência própria sobre a criação, darei meu veredicto: tenho a designação como de “autor desconhecido”.

A alcunha de “prostituta das provas” é pejorativa e talvez exagerada, é vero. Mas que os causos de “Testemunha de Acusação” e “Anatomia de um Crime” nos fazem lembrar da “mais antiga profissão”, isso é vero também.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 03/12/2023 - 08:50h

A ética do réu

Por Marcelo Alvesculpa, culpado, acusação, denúncia,

Grosso modo, juridicamente, réu é “aquele que é chamado a juízo para responder a uma ação cível ou criminal”. E, de uma maneira bastante informal, no imaginário popular, é o “autor de crime”. No palco do direito, é personagem de tristíssima figura. Mas sempre antipatizada? Protagonizando inúmeras estórias, a resposta é depende.

De início, lembremos o padrão criminoso lombrosiano – que advém de Cesare Lombroso (1835-1909), o médico, psiquiatra, antropólogo e criminologista italiano, autor de “O homem delinquente” (1876), o iniciador da antropologia criminal e fundador da Escola Positiva do Direito Penal. No nosso imaginário, Lombroso é sobretudo lembrado pela sua descrição do “criminoso nato”, como parte de uma classificação, toda sua, dos delinquentes. Aquele sujeito disforme, assustador até, que nos acostumamos a chamar de lombrosiano. A classificação do professor italiano não resistiu por muito tempo às críticas dos estudiosos, é vero.

Mas Lombroso deu muito material para a imaginação dos literatos, como é o caso do naturalista Émile Zola (1840-1902), com “A besta humana” (1890). Entre nós, temos Pedro Américo (1843-1905), gênio da pintura, mas também escritor, que vivia na Itália quando as ideias de Lombroso perambulavam pelos arredores “civilizados”. No seu “O Foragido” (1899), a curandeira Cericê é apresentada como um tipo degenerado, à moda das feiticeiras, deveras lombrosianas, da Itália mística de outrora.

Entretanto, na literatura, também temos autores de crimes bárbaros que não se parecem com o criminoso nato lombrosiano. Já na mitologia grega, temos Medéia, filha de Eetes, rei da Cólquida, que, apaixonada, ajudou Jasão, o líder dos argonautas, a conseguir o velocino de ouro. Como narra Lemos Britto (1886-1963), em seu “O crime e os criminosos na literatura brasileira” (Livraria José Olympio, 1946), “Eetes possuía o velocino de ouro, que Jasão e os argonautas buscavam, e o mantinha guardado por um dragão. A feiticeira Medéia apaixonou-se pelo herói e, depois de ajudá-lo a realizar seu intento, seguiu com o grupo para a pátria de Jasão, Jolcos, na Tessália. Mais tarde, Jasão apaixonou-se por Glauce e abandonou Medéia. Inconformada, ela estrangulou os filhos que tivera com Jasão e presenteou a rival com um manto mágico que se incendiou ao ser vestido, matando-a”.

O mito restou conhecido em obras de Eurípides, Ésquilo, Ovídio, Sêneca e, mais modernamente, de Corneille e até mesmo de Pier Paolo Pasolini e do nosso Chico Buarque. A mais célebre versão é a tragédia “Medéia” (431 a.C.), do primeiramente citado Eurípides (480-406 a.C.). De toda sorte, repetindo Lemos Britto, “no imaginário coletivo, Medéia persiste sempre como o arquétipo da mulher desesperada de amor a quem o ciúme conduz às mais alucinadas e terríveis ações criminosas, sem contudo apresentar a frieza emocional caraterística do criminoso nato, pois representa, sim, a criminosa passional por excelência”.

Aliás, temos réus da literatura que merecem toda a nossa simpatia, sendo esse o caso do bancário Jofeph K., de “O processo” (1925), para nós do direito o mais badalado dos romances de Franz Kafka (1883-1924). Jofeph K., por um “crime” ou por razões nunca reveladas, nem a ele nem ao leitor, é preso, processado e condenado por um misterioso e inacessível tribunal. Algo “kafkiano”, digo, sendo hiperbolicamente tautológico.

Desse romance, para tentar ilustrar a problemática da denegação da justiça a muitos daqueles que são de algum delito acusados, lembro a parábola “Diante da Lei”, que consta do capítulo 9 de “O processo” (e também publicada, separadamente, no livro de contos “Um médico rural”, de 1919). Texto central na obra de Kafka, um dos preferidos do próprio autor, ele narra a impotência de um homem do campo, mas que poderia facilmente ser um cidadão da cidade (sobretudo se preto e pobre), diante do poderoso porteiro que vigia a entrada para a “lei”.

Dito isso, sugiro a releitura de Kafka e do seu “O processo”. Que aprendamos sobre as burocracias do direito, em especial, os seus aparelhos policial e judicial, e sobre a impotência do cidadão-réu em relação a elas. Que aprendamos algo sobre o fim ético ou moral da atualíssima parábola “Diante da Lei”.

Marcelo Alves Dias de Souza é Procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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Categoria(s): Crônica
domingo - 26/11/2023 - 11:44h

A ética do jurado

Por Marcelo Alves

Doze Homens e uma Sentença é um clássico (Foto: reprodução)

Doze Homens e uma Sentença é um clássico (Foto: reprodução)

O tribunal do júri é um dos institutos mais encantadores do direito, sobretudo para o leigo nas lides jurídicas. É a forma de julgamento, cuja ancestralidade remonta aos primórdios da civilização, que, com toda a sua teatralidade, os debates entre acusação e defesa, a presença do réu, a majestade do juiz presidente e a reunião dos jurados em sala secreta, mais apelo tem no imaginário popular. No mundo anglofônico – onde está a origem moderna do instituto –, ele tem seu fundamento na cláusula 39 da Magna Carta, que fala em “processo legal por seus pares”.

É um prato cheio para a ficção jurídica, sobretudo para o cinema e as séries de TV (tipo “Law & Order”). E o mais típico dos filmes de júri é “Doze Homens e uma Sentença” (“12 Angry Men”, 1957), direção de Sidney Lumet (1924-2011) e estrelado por Henry Fonda (1905-1982).

À primeira vista, o enredo de “Doze Homens e uma Sentença” é simples.  Um jovem porto-riquenho, pobre morador de um “slum” (algo próximo de um “pardieiro”), é acusado de haver assassinado o pai. “As provas circunstanciais” estão contra ele. Doze jurados se reúnem para chegar a uma decisão unânime. Não alcançada a unanimidade, o júri será dissolvido. Onze jurados, já na primeira votação, optam pela condenação do réu. Henry Fonda é o jurado número 8 que, menos por acreditar na inocência do réu e mais por não crer na consistência das provas, obsta essa unanimidade. E o jurado número 8, após muita discussão, consegue finalmente convencer os demais jurados para fins de absolvição do jovem réu.

Todavia, um olhar mais atento ao filme nos revela como as decisões judiciais (ou quaisquer decisões) são tomadas. No ambiente sufocante da sala secreta, com calorosos debates, as personalidades dos jurados (todos homens e identificados, salvo na cena final, apenas por números e pela profissão) se evidenciam, assim como são revelados os motivos de cada um deles – baseados em preconceitos e experiências bem pessoais – para a decisão açodada de condenação do réu.

O jurado nº 7 é um descompromissado que quer uma decisão rápida para poder ir ao jogo de baseball da noite. O jurado nº 2 é um pacato bancário que, num primeiro momento, por não ter uma personalidade forte, apenas segue a maioria. O jurado nº 5 tem uma origem humilde e, a partir de certo ponto da narrativa, tende – ou é acusado de – a simpatizar com o réu. As acusações partem, principalmente, do jurado nº 3, um raivoso homem de negócios com um histórico de sérios conflitos com o filho (que ele enxerga no réu). O jurado nº 4 é um consultor na bolsa de valores, frio e analítico. O jurado nº 10 é um preconceituoso. Seu preconceito se dirige, para além do réu, contra o bom jurado nº 11, um europeu do Leste naturalizado norte-americano.

O filme mostra, assim, o pior da Justiça e do tribunal do júri, quando decisões sobre a vida, a liberdade ou o patrimônio de pessoas são tomadas com base em preconceitos ou por homens descompromissados. E não pensem que decisões assim fundadas são privilégio do tribunal do júri. Elas se dão também com juízes de carreira, embora em menor grau, já que esses juízes são ou deveriam ser treinados para minimizar tais influências. Os que tenham estudado como se dão os processos de decisão confirmarão o que eu digo.

Mas nem só de “bigots” (pessoas radicais ou intolerantes) é feito o heterogêneo júri de “Doze Homens e uma Sentença”. Além do já mencionado jurado nº 11, há o de nº 9, um velhinho que, pela idade, não é levado a sério por alguns dos jurados, mas que, ao final, se mostra observador e sábio. O próprio jurado nº 1, que preside os trabalhos na sala secreta, se mostra agregador e eficiente. Isso sem falar no onipresente jurado nº 8 (Henry Fonda). Ele é o cidadão que trabalha, dentro do sistema, para que a Justiça dos homens coincida com a “justiça ideal” e, ao final, consegue convencer os demais jurados, defendendo a presença da chamada “dúvida razoável” (“reasonable doubt”), para fins de absolvição do jovem réu.

Na atuação do jurado nº 8, o filme apresenta o que o júri ou a Justiça tem de melhor. E mesmo a diversidade estereotipada dos doze jurados não deixa de ser uma homenagem ao pluralismo, à tolerância e ao consenso, pilares de um estado democrático de direito para a realização final da Justiça.

Por fim, vai uma observação sobre o Brasil. Segundo a nossa CF (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”), compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na fase final, na sessão de julgamento propriamente dita, sete cidadãos comuns (sem necessária formação jurídica), que compõem o conselho de sentença, decidem, de acordo com as suas consciências e (supostamente) as provas dos autos, o destino do réu.

Tenho dúvidas quanto à positividade do júri. Não conheço profissionalmente os modelos inglês ou norte-americano. Mas, quanto ao nosso, conheço coisas de patéticas a escabrosas. Na verdade, tenho um caminhão carregado de críticas.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London (KCL) e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras (ANRL)

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