domingo - 01/01/2023 - 10:28h

Feliz Ano

Por Marcelo Alves 

A literatura brasileira possui dois livros famosos cujos títulos – e ao menos parte dos seus conteúdos – são curiosas “homenagens” à inexorável passagem de um ano a outro. Àquilo que chamamos de Virada do Ano, Ano Novo ou, festivamente, de Réveillon. Convencionalmente, uma das mais relevantes “passagens do tempo”, afinal, queiramos ou não, a marcação do ano civil é importantíssima, do ponto de vista prático, para as nossas vidas. E, ludicamente, um momento em que brindamos, nos confraternizamos e muitas vezes fazemos promessas (sobretudo a nós mesmos) de darmos um giro positivo nas nossas vidas.feliz ano novo

Os livros são “Feliz Ano Novo” (1975), de Rubem Fonseca (1925-2020), e “Feliz Ano velho” (1982), de Marcelo Rubens Paiva (1959). Curiosamente, entretanto, ambos são livros muito “negativos”, no sentido de mostrar o lado sombrio da vida. Tristes, posso dizer, sobretudo quanto ao segundo, cujo título não faz qualquer questão de isso esconder.

Formado em direito, Rubem Fonseca foi um gigante das nossas letras. Ficcionista multipremiado, ganhou o Jabuti (umas seis vezes), o Prêmio Camões e o Prêmio Machado de Assis da ABL, entre outros. “A Grande Arte” (1983), “Agosto” (1990) e “O seminarista” (2009) são alguns dos seus melhores romances policiais/detetivescos. Sua personagem Mandrake, o advogado detetive, protagoniza várias aventuras. “Feliz Ano Novo” é um livro de contos, cujo título decorre do primeiro deles, uma estória de crime e violência que se passa exatamente numa virada de ano.

Crime, violência, sexo, traição, miséria, conflito de classes são alguns dos temas dos vários contos. Best-seller em 1975, foi censurado pela ditadura. Supostamente atentava contra “a moral e os bons costumes”, seja lá o que isso for, sobretudo na arte. A coisa foi parar nos tribunais. A ditatura levou um pé na bunda. O autor ganhou a causa. E o livro foi reeditado em fins dos anos 1980. Mas isso é outra história.

Já o xará Marcelo Rubens Paiva é um dos nossos grandes escritores da atualidade. Romance, teatro, roteiro de cinema, jornalismo (no Estadão, se não me engano), entre outras coisas. É filho do ex-deputado Rubens Paiva (1929-1971), que foi cassado, exilado, preso e covardemente assassinado pela infame ditadura militar. Uma segunda tragédia marca a vida de Marcelo Rubens Paiva: quedou-se paraplégico, aos 20 anos, após saltar, batendo a cabeça e fraturando a coluna, em um lago pelas bandas do estado de São Paulo.

“Feliz ano velho” é um romance autobiográfico. Conta essas tragédias. Conta suas circunstâncias. O antes, o durante e o depois. Os amores, as amizades. Os medos, o sofrimento. O tratamento, as lutas. Há um certo bom humor. Mas é um livro triste. Pelo menos eu acho. E não poderia deixar de ser, pelo que conta. Li-o ainda na década de 1980, com deleite e angústia, se é que esses dois sentimentos podem ser vividos juntos. “Feliz ano velho”, livro de estreia do autor, continua sendo a sua “obra-prima”.

Ademais, lembro-me de então haver assistido à adaptação para o cinema de “Feliz ano velho”, de 1987, com a direção de Roberto Gervitz. Ganhou vários prêmios, em Gramado e no saudoso Festival de Cinema de Natal (em 1988), tão bem comandado pelo nosso Valério Andrade.

O filme tinha Malu Mader em um dos papéis principais. Ela no auge. Fera radical. Lindíssima. Ponha linda nisso. Adolescente à época, comparecendo ao festival naquele ano, lembro-me de haver sido apresentado à beldade. Malu me deu uma “bicoca” (ou “selinho”, para quem não é desse tempo). Acho que era moda ou costume dela. Sem censura. Que “feliz ano velho”. Aqui, no meu caso, no sentido mais feliz do termo.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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Categoria(s): Crônica
domingo - 25/12/2022 - 08:40h

Sem fim

Por Marcelo Alves

Como disse certa vez, há livros que li, reli e lerei novamente. “Civilização” (1969), de Kenneth Clark, “A era da incerteza” (1977), de John Kenneth Galbraith, “O nome da rosa” (1980), de Umberto Eco, “Amor a Roma” (1982), de Afonso Arinos de Melo Franco e “O século dos intelectuais” (1997), de Michel Winock, então certamente entre eles. São os meus queridinhos.

Câmara Cascudo em seu habitat (Foto: Web)

Câmara Cascudo em seu habitat (Foto: Web)

Formam o meu simulacro da “Biblioteca de Babel”, tal qual imaginada por Jorge Luis Borges, com os mesmos volumes se acumulando na desordem ordenada da minha mesa de cabeceira.

Há também o oposto. Livros que, começando e até insistindo, não consegui ler. Alguns eram ruins mesmo e rogo distância. Outros eram – na verdade, são – considerados obras-primas da literatura. “Auto-de-fé” (1935), de Elias Canetti, e “O jogo das contas de vidro” (1943), de Hermann Hesse, por exemplo. Talvez eu não estivesse preparado à época para essas duas leituras. São livros “densos”. Ou, o que é um fenômeno comum, “os nossos santos não bateram”. Acontece.

Todavia, por estes tempos – e contem para lá de dois anos –, está acontecendo comigo um fenômeno/problema em relação a um outro livro clássico, uma obra-prima no seu gênero, posso dizer: “Civilização e cultura”; o autor, Luís da Câmara Cascudo (1898-1986). Também não consigo terminá-lo. Mas isso se dá por um outro motivo, deveras curioso, paradoxal até: nossos santos bateram demais. E estou nitidamente desacelerando a leitura do danado, parando a cada página, indo e voltando, postergando um fim que rejeito ser inexorável.

O historiador, sociólogo, antropólogo, etnógrafo, folclorista, cronista, jornalista, jurista e professor Câmara Cascudo dispensa maiores apresentações. O seu “Civilização e cultura”, perdidos os originais, reencontrados e restaurados anos após, publicado quando Cascudo já completava 75 anos, é um livro de madureza, de chegada, depois de andanças por “Sertão de pedra e Europa”.

Da edição que possuo, de 1983, da Editora Itatiaia, dedicada pelo autor aos meus pais, consta: “Este livro de Luís da Câmara Cascudo resulta de uma longa experiência de pesquisador, explorando ao mesmo tempo conceitos teóricos e realidades materiais, numa amplitude de visão que surpreende e encanta. Alia à seriedade do erudito a leveza do artista. O rigor do informe e o pitoresco dos fatos e da forma combinam-se em páginas de estudo e diversão. (…). A riqueza e a minúcia com que descreve as atividades dos grupos humanos, desde suas técnicas de vida material aos tipos de organização social, religiosa e estética, fazem deste livro uma obra fundamental na extensa bibliografia do autor. Obra pensada e repensada em longos anos de trabalho intelectual”.

Mas o fato é: não consigo – na verdade, não quero – terminar o livro. E olhem que não cheguei à parte do direito (ciência da qual Cascudo foi professor), às páginas 600 e tanto, onde o mestre afirma: “O problema da origem do Direito tem sido sempre objeto especulativo de filósofos e juristas. Não de etnógrafos. O ângulo de apreciação não coincide embora o interesse pela pesquisa tenha a mesma importância máxima. Como o Direito é uma norma fixada para a conduta humana na continuidade cronológica, é óbvia a necessidade de sua elucidação, as raízes milenárias da formação, clareando a diversidade do comportamento na história do mundo”. Isso promete.

Tenho suspeitas para essa minha malevolência literária, que vão além do conteúdo da obra ou do deleite intelectual da sua leitura. É algo sensorial que me prende à “Civilização e cultura”.

Fisicamente, a visada e o toque no livro me subjugaram. Falo da textura do papel, das páginas já amareladas e da fonte utilizada. Recordam-me leituras de outrora. Sejam as edições da velha Forense, os meus Orlando Gomes e Caio Mário, que entesouro desde a Universidade. Seja a coleção Vaga-lume e o seu sinistro “O escaravelho do diabo”. Sinto-me, palpavelmente, voltando àqueles bons tempos, de irresponsável juventude ou de lúdica infância, o que já seria muitíssimo.

E algo mais: o sábio conterrâneo Cascudo sempre foi para mim um referencial de um tempo em que eu perguntava aos meus pais “O que é isso?”, “Por quê?”, exatamente como hoje me faz o pequeno João. As cousas que eu indagava e que hoje João repete são as mesmas que Cascudo busca responder no seu livro de madureza. A infinitude de grandes e pequenas coisas que forjam civilizações e culturas. Com pais vivos e filho desabrochando, o livro em mãos parece ser um elo, um amuleto, que une essas duas pontas do destino. Não posso soltá-lo. Postergando o fim de “Civilização e cultura”, vou trapaceando, sensorialmente – e “tudo é sensação”, já dizia o poeta-filósofo Pessoa –, o curso da vida.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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Categoria(s): Crônica
  • Repet - Arte Nova - 16=03=2026
domingo - 27/11/2022 - 09:38h

Obediência eleitoral

Por Marcelo Alves

A Justiça Eleitoral brasileira, como sabemos, é composta: (i) pelo Tribunal Superior Eleitoral, com sede em Brasília e jurisdição em todo o país; (ii) por um Tribunal Regional em cada estado e no Distrito Federal; (ii) pelos vários Juízes Eleitorais; (iv) e pelas (hoje mui esvaziadas) Juntas Eleitorais. Ramo especializado do Poder Judiciário, como informa o próprio TSE, sua atuação se dá em três esferas: (i) administrativa, organizando e realizando as eleições periódicas, os referendos e os plebiscitos, além de ser responsável por todo o cadastro eleitoral, tanto dos eleitores como dos partidos políticos e candidatos; (ii) regulamentar, regulando e normatizando o processo eleitoral propriamente dito; (iii) e jurisdicional, processando e julgando as lides eleitorais.

Urnas eletrônicas também passarão por processo de auditagem (Foto: TRE/RN)

Urnas eletrônicas são equipamentos utilizados pela Justiça Eleitoral do país (Foto: TRE/RN)

Pondo de lado aquelas de carne e osso, sua maior celebridade é uma tal “urna eletrônica”, na qual todos votamos, de dois em dois anos, mas que também pode ser utilizada por entidades públicas e instituições de ensino a título de empréstimo, em eleições parametrizadas, assegurando-lhes o apoio e o suporte necessários à realização do pleito, com vista a difundir os serviços desenvolvidos pela Justiça Eleitoral e garantir a livre manifestação da comunidade, conforme prevê a Resolução-TSE nº 22.685/2007.

Por falar em resolução, sou de um tempo em que não existiam movimentos deliberadamente orquestrados para enfraquecer o fundamental papel normativo/decisório da Justiça Eleitoral no exercício da nossa Democracia. Sou de um tempo, por exemplo, de grande respeito ao poder normativo da Justiça Eleitoral, exercido mediante as famosas “resoluções” (em resposta ou não às denominadas “consultas”), que são verdadeiros atos normativos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelos Tribunais Regionais Eleitorais acerca de qualquer tema de direito eleitoral, tais como elegibilidade, coligações, prazos, pesquisas, propaganda e voto.

A imensa maioria dos operadores do direito reconhecia (e os juristas de boa-fé ainda reconhecem) que as resoluções, por sua própria natureza, deviam ser seguidas pelo próprio tribunal que a deu e pelos tribunais e juízes a quo (se dada pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos juízos eleitorais de primeiro grau; se dada por um Tribunal Regional Eleitoral, pelo próprio e pelos juízos eleitorais daquele estado). Todos seguiam as decisões da Justiça Eleitoral – os seus órgãos/juízos, os partidos, os candidatos, as autoridades constituídas etc. – e o jogo da democracia seguia. Era a consagração do nosso Estado Democrático de Direito.

Nunca é demais lembrar as naturais peculiaridades do processo eleitoral – entre outras, a máxima celeridade, a conveniência de se reduzirem os litígios e a necessidade para a democracia de uma previsibilidade do que é o direito –, que é muito mais administração judicial de questões de máxima relevância (as eleições no país) do que atividade jurisdicional propriamente dita.

No mais, a nossa Justiça Eleitoral e a célebre urna eletrônica, em particular, sempre foram razões de orgulho. Nacional e internacionalmente. Vide o recente caso das “midterms elections” nos EUA: vários dias para se saber quem controlará o Senado americano; semanas para se saber quem controlará a Câmara. Entre nós, temos o resultado das eleições gerais em um tico de horas.

Mas alguns insistem em macaquear o “lado sombrio da força” ianque. Adaptando delírios ao Brasil, prévia e deliberadamente atacam a Justiça Eleitoral, para, ao cometer ilegalidades (que vão bem além das já gravíssimas fake news), acusarem ela, a Justiça, que apenas cumpre o seu papel disciplinador, de ser parcial. Tirando barato, isso é uma imitação da prática nazifascista de desacreditação das instituições, em especial o Judiciário.

Afinal, para alguns, nada pior do que “ainda existirem juízes em Berlim”. Com teorias super-uber-hiper conspiratórias, alegam até fraude nas eleições que seus candidatos também venceram.

Nonsense, para dizer o mínimo.

Dito isso, chegamos ao estado atual das coisas, o ano eleitoral de 2022, que “não acaba”, com alguns ainda berrando, nas cancelas dos quartéis, como vivandeiras perdidas, por não sei nem o quê. “Golpe militar em prol da democracia ou da liberdade” – é isso mesmo, cara pálida?

Bom, de toda sorte, para quem arenga com os números, com a matemática dos votos, qualquer nonsense pode parecer patriótico.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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Categoria(s): Crônica
domingo - 13/11/2022 - 12:12h

Livres para tudo?

Foto ilustrativa

Foto ilustrativa

Por Marcelo Alves

Qual a liberdade que devem ter os juízes para decidir? Incisivamente indago: eles, baseados num absoluto “livre convencimento”, podem tudo? Obviamente que não. E, para fundamentar essa resposta, poderíamos ditar teses de doutorado (mas rogo que me deixem, por preguiça, fora dessa empreitada).

Desejo fundamentar minha resposta apenas fazendo uma contraposição entre o livre convencimento sem controle, idiossincrático mesmo, e o princípio da igualdade, que considero o fundamento último, no sentido de mais importante, do direito.

Na verdade, o princípio da persuasão racional do juiz ou da liberdade na interpretação da lei (são vários os nomes dados), por mais importante que seja, há de ser conciliado com o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei. Sempre que aos casos iguais sejam aplicadas decisões judiciais divergentes, fruto de um apego quase religioso à liberdade de convicção do juiz, o princípio da igualdade perante a lei, no seu conteúdo, é aniquilado. Ou seja, a expressão constitucional contida no caput do art. 5º da CF restará como uma fórmula vã se não conciliarmos os dois princípios, e para haver conciliação pressupõe-se não aniquilar um dos princípios.

André Ollero Tassara, em “Igualdad en la aplicacion de la ley y precedente judicial” (Centro de Estudios Constitucionales, 1989), comenta a tensão entre a “independência dos juízes”, que não seria tão verdadeira assim, e o princípio da igualdade, com um ponto de vista bastante interessante: “A necessária conciliação dos elementos em jogo apresenta-se indevidamente como uma tensão entre a igualdade dos cidadãos e a independência dos juízes, o que desvirtua notavelmente este segundo conceito. Dentro de uma apresentação estritamente técnica da função de aplicação das normas, a ‘independência’ indicava a subtração a qualquer imperativo ou fonte de pressão, alheios ao processo técnico (‘políticos’, para reduzir o tópico). O juiz não deve depender de ninguém, e só se reconhecer submetido ao texto legal. O problema surge quando se torna evidente que não há tal aplicação técnica sem prévia interpretação valorativa; nela os juízos encadeiam-se inevitavelmente com juízos prévios, que marcam uma dependência peculiar do juiz: de si mesmo e de tudo o que compõe seu horizonte interpretativo, pessoal e dificilmente transferível. Esta dependência do juiz do seu próprio entorno, juntamente com o caráter mais ou menos aberto, mas sempre histórico do sentido do texto legal, explica a pluralidade interpretativa que os diversos órgãos acabam produzindo. A hierarquização processual ajudará a reduzir essa dependência judicial, suavizando-a. (…). Vincular o juiz ao precedente [e à lei, por óbvio] é obrigá-lo a controlar seus próprios juízos prévios em diálogos com juízos próprios e alheios. Assim se tornará mais dono de si mesmo e aumentará também a dimensão de sua independência; porque nada corrói mais a confiança na Justiça do que as aparências de arbitrariedade (‘independência’ sem controle) nos responsáveis por realizá-la”.

Aliás, causa espanto – quiçá indignação – o fato de que todos os juízes querem que suas sentenças tenham efetividade, mas alguns deles não querem dar efetividade à lei ou às decisões do STF, o mais importante tribunal do país. Um caso, lembrado por Francisco Rezek em voto na ADC 1/DF, ilustra o que se quer dizer:

“Houve uma época – membros mais antigos deste Tribunal o recordam – em que determinado Tribunal de Justiça, numa prestigiosa unidade da Federação, dava-se crônica e assumidamente a desafiar a jurisprudência do Supremo a respeito de um tema sumulado (um tema, por sinal, menor: a representatividade da ofendida em caso de crime contra os costumes). O Supremo tinha posição firme, constante e unânime a respeito, e certo Tribunal de Justiça, porque pensava diferentemente, dava-se à prática de decidir nos termos de sua própria convicção, valorizando a chamada ‘liberdade de convencimento’, própria de todo juiz ou tribunal. Resultado: todas essas decisões eram, mediante recurso, derrubadas por esta casa. Aquilo que deveria acabar na origem, à luz da jurisprudência do Supremo, só acabava aqui, depois de um lamentável dispêndio de recursos financeiros, de tempo e de energia, num Judiciário já congestionado e com tempo mínimo para cuidar de coisas novas. E quando acontecia de a jurisprudência do Supremo acabar não prevalecendo, e de a decisão do tribunal rebelde encontrar seu momento de glória? Quando o réu, porque assistido por advogado relapso, ou porque carente de outros meios, não apresentava recurso… Só nessa circunstância a infeliz rebeldia contra a jurisprudência do Supremo dava certo. Com todo respeito pelo que pensam alguns processualistas, não vejo beleza alguma nisso. Pelo contrário, parece-me uma situação imoral, com que a consciência jurídica não deveria, em hipótese alguma, contemporizar”.

Esse tipo de coisa é de uma falta de pragmatismo inconcebível. É contrária ao interesse público mesmo. E é de se indagar: a quem serviria essa mitológica liberdade de convencimento? A pouquíssimos, a algumas vaidades no Judiciário e a alguns advogados.

Desculpem a sinceridade. Fim.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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Categoria(s): Artigo / Crônica
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domingo - 06/11/2022 - 10:34h

Um tico de história

STF foi provocado pelo Senado através de dois congressistas (Foto: Metrópole)

STF e seu plenário em sessão  (Foto: Metrópole/Arquivo)

Por Marcelo Alves

Hoje vou novamente de Supremo Tribunal Federal (STF), persistindo num tema que abordei outro dia: o fato de ser o STF, ao mesmo tempo, corte constitucional e tribunal supremo.

Mesmo que haja uma razão histórica para essa conformação híbrida do STF – o seu modelo é a U.S. Supreme Court que, como a mais alta instância judicial estadunidense, detém múltiplas competências, entre elas a de fazer cumprir aquilo que está na Constituição do país –, a questão a ser respondida é: deveria o STF ser/tornar-se apenas uma Corte Constitucional, atribuindo-se as suas atuais competências de Corte Suprema (tipo a matéria penal e boa parte da sua carga recursal) para um outro Tribunal, provavelmente o Superior Tribunal de Justiça?

Vou agora registrar um tico da história das cortes constitucionais, para quem sabe possamos, progressivamente, tomar partido nesse dilema político-constitucional.

Para quem não sabe, uma Corte Constitucional é um órgão típico do denominado controle concentrado ou continental-europeu de constitucionalidade, que surge, segundo convencionado, na Áustria, em 1920, tendo por inspiração (mais como ponto de chegada do que de partida) o trabalho teórico do grande Hans Kelsen (1881-1973).

Como explica José Alfredo de Oliveira Baracho (no texto “As especificidades e os desafios democráticos do processo constitucional”, que consta do livro “Hermenêutica e jurisdição constitucional”, publicado pela Del Rey em 2001), com a inadaptação do modelo de controle americano/difuso à Europa, “após a Primeira Guerra Mundial surgiram novas experiências através das tentativas e reflexões sobre o controle de constitucionalidade decorrente das novas constituições. A iniciativa de maior repercussão surge com a Constituição da Áustria de 1º de outubro de 1920, dos artigos 137 a 148. Inspirada por Hans Kelsen criou-se uma Alta Corte Constitucional, cuja competência era o controle da constitucionalidade das leis. Essa experiência, assentada nas teses de Kelsen, não ficou isolada. A Checoslováquia, com a Constituição de 1920, adotou uma instituição comparável àquela que surgiu na Áustria. (…)”. E por aí vai.

A ideia de uma Corte Constitucional é, já afirmava Dominique Rousseau (em “La justice constitutionnelle en Europe”, Montchretien, 1998), um produto das grandes mudanças que o século passado trouxe na história e na política: “O século XIX foi o dos Parlamentos, o XX é o século da justiça constitucional, como costuma dizer o professor Mauro Cappelletti. É verdade: que o estabelecimento de uma corte constitucional é, depois de 1945, um elemento obrigatório em todas as constituições modernas com o mesmo status das assembleias parlamentares, de um governo e de um chefe de Estado; que os países que descobrem a democracia, Portugal em 1974, Espanha em 1975, a Polônia, Croácia, Eslovênia, Eslováquia, República Checa, Hungria, Bulgária, Romênia em 1990, apressam-se em inscrever, em suas novas constituições, o controle de constitucionalidade das leis; que os países hostis por tradição política a toda forma de controle jurisdicional das leis descobrem, como a França em 1958 e, sobretudo, em 1971, o ‘charme’ misterioso da esfinge que está afixada sobre a porta de entrada do Conselho Constitucional. E, na Europa, não resta mais que o Reino Unido, os Países Baixos e, em certa medida, os Estados Escandinavos a não terem sucumbido à justiça constitucional”.

No modelo europeu clássico, tem-se um tribunal específico (diferentemente do modelo americano/difuso), assim vocacionado, a tal Corte/Tribunal Constitucional, competente para apreciar, de modo concentrado, direto e em abstrato (às vezes, em concreto), a constitucionalidade das leis (entendida aqui em sentido lato, para abarcar outros atos normativos). E, segundo consta, essa sacada já foi ou é adotada, com maior ou menor variação na formatação, em países como: Brasil, Áustria, Itália, antiga Alemanha Ocidental, Alemanha Unificada, Chipre, Turquia, Peru, antiga Iugoslávia, antiga Tchecoslováquia, Portugal e Espanha.

Confesso que, para mim, o dilema ainda persiste: mesmo mantido concomitantemente controle difuso (não se quer nem se deve acabar com este, é crucial ficar claro), será que devemos pôr o nosso STF só cuidando (direta e indiretamente) de controle de constitucionalidade? Bom, quem sabe não chegamos a uma resposta com mais algumas histórias? Quem sabe?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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Categoria(s): Crônica / Justiça/Direito/Ministério Público
domingo - 30/10/2022 - 14:44h

O bom conselho

Por Marcelo Alves

Logo depois que saí da UFRN, ainda na primeira metade dos anos 1990, fui trabalhar fora de Natal. No interior do Rio Grande do Norte e, seguidamente, em outras províncias do nosso país. E fui estudar ainda mais longe, para além das nossas fronteiras, no outro lado do Atlântico. Viajei muito, acredito. Acho que até demais, disse certa vez, menos arrependido de que cansado.

E se tive essa oportunidade de estudar fora, de morar no exterior, isso se deu pelo incentivo, pelo apoio mesmo, de algumas instituições. Tirando o Ministério Público Federal, minha casa há 25 anos, que até hoje nada me negou, talvez o maior apoio que eu tenha recebido – certamente um dos primeiros – me tenha sido dado pelo Conselho Britânico (o British Council, no original).

Ilustração de Olivia Holden

Ilustração de Olivia Holden

Segundo consta, o British Council foi fundado, em 1934, como British Committee for Relations with Other Countries. Seu objetivo, trabalhando em conjunto com diferentes organizações internacionais e locais (governos, instituições de ensino e por aí vai), por meio de variados programas, é oportunizar, a milhões de pessoas no mundo, saberes sobre “a cultura e a criatividade britânicas”. Guardadas as especificidades (e elas são muitas), o British Council pode ser inserido num grupo de organismos de países europeus que visam divulgar suas respectivas culturas (línguas, em especial) mundo afora.

Refiro-me ao Instituto Goethe alemão, ao Instituto Cervantes espanhol, ao Instituto Camões português, à Sociedade Dante Alighieri italiana e, claro, à querida Aliança Francesa. Eles são como uma “mão longa” do país. Tem um quê de colonialismo nisso, admito. Mas o British Council busca mesmo promover o acesso à educação de qualidade. Tem foco na internacionalização do ensino superior. E isso é tudo de bom. Eu asseguro!

Eu mesmo fui premiado pelo British Council com duas bolsas de estudo na Inglaterra. A primeira delas, recebi para participar de um seminário e de um período de pesquisa em tradicional universidade desse país. O ano era 1999, e estive por cerca de duas semanas em Durham, cuja Universidade do mesmo nome, de reconhecida fama, é a terceira mais antiga da Inglaterra, só ficando atrás de Oxford e Cambridge.

Posteriormente, no ano de 2002, uma outra oportunidade de estudos em universidades da Inglaterra me foi dada. Dessa feita, primeiro na Universidade de Oxford, junto ao Corpus Christi College; em seguida, junto à Universidade de Northumbria, na cidade de Newcastle upon Tyne. Essa segunda visita de estudos, mais longa e proveitosa, durou, ao todo, cerca de dois meses. Foi super!

Lembremos, repetindo as palavras do próprio British Council, que “estudar no exterior é o sonho de muita gente e, para alcançar essa realização acadêmica, é necessário muito planejamento. A questão financeira é uma das primeiras a ser pensada – afinal de contas, os custos de moradia em um país com moeda valorizada e as taxas cobradas pelas instituições podem acabar pesando no bolso”. E aqui eu agradeço, penhoradamente, a ajuda financeira do bom Conselho.

Ademais, foi a partir dessas duas bolsas de estudo, dessas duas oportunidades, que conheci uma das minhas paixões (no direito, que fique claro). Que entronizei a lição de René David, em “Os grandes sistemas do direito contemporâneo” (Martins Fontes, 1993), sobre o direito comparado. Essa disciplina/método “é útil nas investigações históricas ou filosóficas referentes ao direito; é útil para conhecer melhor e aperfeiçoar o nosso direito nacional; é, finalmente, útil para compreender os povos estrangeiros e estabelecer um melhor regime para as relações da vida internacional”.

É claro que, com o tempo, o contato com a literatura inglesa especializada – falo da literatura jurídica –, tanto com os clássicos como com autores mais recentes, progressivamente se estreitou. Veio o PhD (doutorado) em Direito, que iniciei no ano de 2008, recebendo o título respectivo em 2013, no King’s College London – KCL. E aqui já devo agradecer a bolsa de estudos que me foi dada pela própria Universidade. Sou um homem sempre grato.

Na verdade, o British Council, sem saber ou mesmo imaginar, acabou me dando, com o tempo, muito mais do que apoio financeiro. Deu-me mil oportunidades. De incrementar os meus conhecimentos jurídicos. De aperfeiçoar o meu domínio da língua inglesa. Estadas maravilhosas nas “provincianas” Oxford e Cambridge e na cosmopolita Londres (“Quem está cansado de Londres, está cansado da vida”, já dizia o Dr. Johnson). E muitas amizades.

Gente como William Shakespeare, Charles Dickens, Arthur Conan Doyle, Agatha Christie e por aí vai. Suas muitas personagens incluídas nesse círculo, claro. Aliás, são por essas amizades/relações, que pretendo manter pelo resto da minha vida, que eu sou mais grato ao bom Conselho. Maravilha!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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Categoria(s): Crônica
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quarta-feira - 26/10/2022 - 22:50h
ANRL

Marcelo Alves lança dois livros nessa quinta-feira em Natal

A filosofia faz parte da vida do procurador regional da República, escritor e Acadêmico da Academia Norte-rio-grandense de Letras (ANRL), Marcelo Alves Dias de Souza. Seja na sua curiosa busca por livrarias e bibliotecas pelo mundo ou escrevendo artigos e crônicas que publica semanalmente na Tribuna do Norte (Natal/RN), no Diário de Pernambuco (Recife/PE) e nesta página, o Canal BCS (Blog Carlos Santos).

Marcelo Alves receberá amantes das letras na sede da ANRL (Foto: divulgação)

Marcelo Alves receberá amantes das letras na sede da ANRL (Foto: divulgação)

Em 2022 o autor escreveu quatro livros, divididos em duas coleções, onde revela seu pensamento e crítica nas áreas de literatura e filosofia. O primeiro conjunto foi lançado em julho e agora chegou o momento do box duplo “Filosofias”, que ele lança nessa quinta-feira (27), às 18h, na ANRL, em Natal.

Toda a renda será doada para instituições beneficentes.

O box contém os livros “Novos ensaios” e “Pequena filosofia”. Nessas obras o autor adentra o universo da filosofia, geral ou do direito, trazendo para os leitores reflexões, bibliografias e histórias de grandes filósofos e mestres da filosofia que teve contato em livros ou em suas atuações acadêmicas.

“Conta muito do meu passado, retrata razoavelmente o meu presente e profetiza (até onde acreditamos que controlamos o destino) um pouco do meu futuro”, fundamenta o autor.

“Estou muito feliz com o lançamento desses novos livros. Espero que a gente consiga vender bem como aconteceu com a outra coleção, para que sejam lidos, pois é o desejo do escritor, mas principalmente para ajudar as várias instituições filantrópicas”, acrescenta.

Acompanhe o Canal BCS (Blog Carlos Santos) pelo Twitter AQUI, Instagram AQUI, Facebook AQUI e YouTube AQUI.

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Categoria(s): Cultura
domingo - 23/10/2022 - 12:14h

Xeretando e pedindo mais

Por Marcelo Alves

Por esses dias, andei xeretando o site do Supremo Tribunal Federal. Nada daquilo que alguém afeito a teorias da conspiração porventura esteja pensando. Era uma pesquisa simples, para saber a quantas anda a edição de enunciados da Súmula Vinculante do STF.

Como muitos sabem, sou um fã do instituto da Súmula. A “original”, dita não vinculante, que remonta à década de 1960, quando o STF, sufocado pelo acúmulo de processos pendentes de julgamento, a imensa maioria versando sobre questões idênticas, após alteração em seu regimento (em agosto de 1963) e enorme trabalho da Comissão de Jurisprudência composta pelos Ministros Gonçalvez de Oliveira, Pedro Chaves e Victor Nunes Leal (este último seu relator e grande mentor), em dezembro de 1963, decidiu publicar oficialmente, pela primeira vez, a Súmula da sua jurisprudência, para vigorar a partir de março de 1964.

Leal foi mentor da Súmula Vinculante (Foto: Web)

Leal foi mentor da Súmula Vinculante (Foto: Web)

Então (e depois assim continuou, é bom registrar), a edição da Súmula – e dos seus vários enunciados individualmente –, foi resultado de um processo específico que passou pela escolha dos temas, discussão técnico-jurídica, aprovação e, ao final, publicação para conhecimento de todos e vigência. A Súmula era e é uma bússola na selva do direito brasileiro. Uma enorme sacada, de fato!

E sou também fã da chamada Súmula Vinculante (do STF). Como disposto no art. 103-A da Constituição Federal, o STF “poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.

Esses enunciados/súmula terão por “objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”. Quer melhor? Eu acho o máximo! Inclusive, foi tema da minha dissertação de mestrado na PUC/SP e do meu primeiro livro, “Do precedente judicial à súmula vinculante” (Juruá, 2006).

Mas o fato é que me decepcionei com o que vi. E não foi a primeira vez. O STF tem sido parcimonioso na edição dos tais enunciados vinculantes. Muito parcimonioso. Talvez eles estejam querendo focar apenas nos chamados “temas de repercussão geral”, produzindo, na prática, quase os mesmos efeitos (vinculantes) da Súmula. Ou porque a confusão lá, no STF, esteja tão grande, com tanta coisa para lidar, que eles estejam sem tempo para “alimentar” a minha querida Súmula.

Constatei que até hoje só foram editados 58 enunciados vinculantes. Nos últimos 5 anos apenas 3. É quase nada. E há temas tão importantes, tão caros, tão atuais, para a sociedade como um todo (e, para mim, especialmente, confesso), que mereceriam ser sumulados. Como é o caso do Enunciando Vinculante 57 (de abril de 2020), que versa sobre a tributação de livros eletrônicos (e-books) dispondo: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

Quer algo mais atual? Aliás, no precedente (RE 330817) que levou à elaboração do citado enunciado, afirmou o Ministro Dias Toffoli: “as mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do ‘papel’, numa visão panorâmica da realidade e da norma, aos suportes utilizados para a publicação dos livros. (…). Embora esses aparelhos não se confundam com os livros digitais propriamente ditos (e-books), eles funcionam como o papel dos livros tradicionais impressos e o propósito é justamente mimetizá-lo”.

Por fim, aqui rogando por enunciados com esse tipo de conteúdo, ainda milito em causa própria. Ter livros, físicos ou eletrônicos, mais baratos é tudo. E isso inclui os seus suportes, seja o bom e velho papel ou uma tela medida em megapixels. Uma enorme sacada! O máximo!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 16/10/2022 - 09:32h

Precedentes de outrora

Por Marcelo Alves

No meu tempo de Universidade Federal do RN (UFRN), lá pelo começo dos anos 1990, dizia-se que os precedentes judiciais não eram vinculantes no Brasil. Aliás, dizia-se que a “jurisprudência” – esse era o termo usado – não era vinculante. Eles eram, pelo menos era essa a minha impressão, quase desimportantes. Não tínhamos, até então, de fato, uma “cultura” dos precedentes.

Foto ilustrativa (Web)

Foto ilustrativa (Web)

Não que inexistissem precedentes no Brasil ou que eles não fossem tomados como exemplos na prática forense. O instituto do precedente – mesmo que o termo seja tomado no sentido mais estrito – é encontrado em qualquer sistema jurídico. Como então explicava Nelson Sampaio, em “O Supremo Tribunal Federal e a nova fisionomia do judiciário” (artigo publicado na Revista de Direito Público, n. 75, p. 09, jul./set. 1985), “toda sentença cria, por sua vez, um precedente. A própria lei do mínimo esforço leva o juiz, ou o aparelho judiciário como um todo, a julgar do mesmo modo uma lide que tenha características iguais de outra causa já julgada. Um primeiro julgado assemelha-se à trilha aberta em selva inexplorada. É a única clareira que convida à passagem. Se os que por ela seguirem chegarem à meta procurada, o caminho se tornará frequentado e se converterá, com o tempo, em segura estrada real. Sob o ponto de vista ético, o próprio ideal de ‘justiça igual para todos’ inclinaria o julgador a seguir o precedente. Assim sendo, é puramente platônica a conhecida proibição do Código de Justiniano, de que não se julgue conforme os precedentes – non exemplis, sed legibus indicandum est – até porque o julgador pode basear-se em decisão anterior sem mencioná-la”.

O problema era que os atributos dos precedentes no Brasil de então – se persuasivos ou vinculantes, é do que falo aqui especificamente – diferiam em muito daquilo que era preconizado no mundo anglo-saxão ou do common law (Reino Unido, EUA e por aí vai), que ouso aqui chamar de “terra-mãe” da cultura dos precedentes. Nos sistemas filiados à tradição do common law, o precedente era (e ainda é, claro), em regra, de seguimento obrigatório. É um elemento fundamental. É o cerne desses sistemas jurídicos, seu elemento caracterizador, pode-se dizer.

Entre nós – seguindo a trilha dos países/sistemas jurídicos filiados à tradição do civil law ou tradição romano-germânica, entre os quais se inclui o Brasil – se atribuía força meramente persuasiva ao precedente judicial, emprestando-lhe um caráter claramente secundário se comparado com a norma legislada. E aqui adapto a lição de José de Oliveira Ascensão, em “O direito: introdução e teoria geral: uma perspectiva luso-brasileira” (Renovar, 1994), que, com maestria, resumia a posição clássica nos países filiados à tradição do civil law. Como regra: (i) os tribunais superiores não tinham de julgar como fizeram juízes inferiores, o que é facilmente compreensível; (ii) os juízes não tinham de julgar como fizeram já juízes do mesmo nível hierárquico – assim, se o juiz chamado a decidir um caso verificava que outro juiz decidiu já caso semelhante de certa maneira, nem por isso estaria vinculado a manter a orientação seguida; (iii) os juízes não tinham de julgar consoante eles próprios já fizeram – o fato do Supremo Tribunal ter decidido sempre em certo sentido uma categoria de casos, não o inibia de um dado momento adotar outra orientação que lhe pareça mais fundada; (iv) os órgãos judiciais inferiores não tinham de julgar conforme o fizeram já tribunais superiores – e esta seria a chave do sistema.

E, hoje, as coisas estão diferentes no Brasil?

Sim! Atualmente no Brasil, com o desiderato, entre outras coisas, de alcançar a uniformidade de entendimento sobre as questões jurídicas e de garantir maior celeridade na prestação jurisdicional (pelo menos são esses os objetivos mais aparentes), existem determinados tipos de decisões ou conjunto de decisões, fruto de institutos processuais específicos os mais variados – decisões com efeito vinculante no controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, decisões com repercussão geral no âmbito dos recursos extraordinários, decisões em recursos especiais repetitivos e por aí vai – cuja autoridade é vinculante para os órgãos do Judiciário (às vezes para todos, outras só para alguns) e para a Administração como um todo.

Mas hoje eu não quero falar sobre o presente. Quero apenas resgatar o passado. Seja dando uma de historiador do direito. Ou porque “essa lua, esse conhaque” botam a gente nostálgico como o diabo.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 02/10/2022 - 05:40h

Novos, baratos e sem dissabores

Foto ilustrativa

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Por Marcelo Alves 

Sebos vendem livros usados e, por isso mesmo, mais baratos (tirando o caso das obras raras e colecionáveis, por óbvio). Essa é a ideia por detrás desses comércios. Uma excelente ideia, diga-se de passagem. Eu adoro os tais dos sebos.

Todavia, existe um outro tipo de comércio, comum no exterior, que é especializado em vender livros novos, mas que, por motivos variados – edições mais em conta, edições mais antigas, edições atemporais, obras que já caíram no domínio público, obras que não tiveram grande apelo comercial e por aí vai –, são também deveras baratos. A esses livros são dados descontos – enormes descontos, aliás – nos seus valores de “face”.

Em inglês, esses comércios de livros/livrarias são normalmente chamados de “discount booksellers”. Eu também amo esses comércios.

Certa feita, nos EUA, começando uma viagem pela Flórida, dei de cara com uma loja da Book Warehouse, que se diz “a líder nacional entre as discount booksellers” naquele imenso país. Era já em Orlando, o primeiro destino do nosso périplo norte-americano. Comprei bastante. Em seguida, já na Geórgia, comprei mais um bocado de volumes. Foi muito bom e muito ruim. Como íamos rodar boa parte do sul dos EUA, isso causou dissabores à minha mulher. Enchi as malas e a mala (do carro, que fique claro) com “coisas supérfluas”. Paciência.

Mas foi em Londres, quando lá fazia o doutorado, que me familiarizei com esse tipo de comércio. Entre outras paragens, morei por um ano em Bloomsbury, que é um bairro com fama – justa fama, aliás – literária/acadêmica. Ali está a sede da Universidade de Londres e estão muitos dos seus colleges. Pelas imediações também fica a Biblioteca Britânica e, defronte a esta, no meu tempo, havia vários pequenos comércios vendendo livros novos a preços especiais (por 2 ou 3 libras quiçá).

Já não me recordo dos seus nomes, mas eram/são facílimas de encontrar na Euston Road, onde fica a biblioteca (que, por óbvio, também deve ser acadêmica e turisticamente visitada).

Sobretudo havia, na rua onde eu morava, a Southampton Row (e acho que essa parte da rua já ficava no bairro da Holborn), uma das muitas lojas, em Londres, da rede The Book Warehouse (que, apesar do nome, não acredito ter qualquer relação legal com a homônima americana). Era muito conveniente, pois ficava aberta até às 22 horas (acho que ainda fica, pelo que andei vendo), o que é raro no comércio londrino.

Quando estava “cansado” de Londres, se é que isso é possível (acredito no Dr. Johnson), matei muitos dos meus fantasmas por lá. Era pequenina (suponho que ainda seja), com apenas um pavimento térreo, mas vendia livros novos, de diversos tipos, a preços promocionais, muito mais em conta do que nas livrarias tradicionais. Comprei boa parte da minha coleção de clássicos ingleses, em edição de bolso (em papel jornal, bem leves, mas cuidadosamente produzidos), por lá.

Publicações Penguin Popular Classics, Oxford Word’s Classics, Wordsworth Classics, Collins Classics, todas muito conhecidas. Coisa de 1 ou 2 libras. Comprei também bastante daqueles livros grandões e pesadíssimos, em papel couchê, com muitas fotografias, belíssimos, que usamos mais para decorar do que para ler (tudo tem sua utilidade). E tinha também muitos livros de iniciação/divulgação científica (para as mais diversas ciências), também com várias fotografias (o que é um critério importante para mim), que sempre adorei. Tudo deveras em conta.

Era uma maravilha para gente como eu (“econômica”, embora as más línguas exagerem nessa qualidade). The Book Warehouse me causava alguns problemas, entretanto. Malas carregadíssimas para levar meus mimos ao Brasil. Ou mesmo ter de me socorrer do serviço postal do Reino Unido, o Royal Mail, que era/é muito eficiente, mas pesadamente caro.

As “discount booksellers” não são muito comuns no Brasil. Pelo menos essa é a minha impressão. Recordo-me de uma livraria, até grande, que frequentei no shopping RioMar em Recife antes da pandemia, e de pequenos comércios e feiras que vez por outra estão nos nossos Midway ou Natal Shopping. Mas são quase itinerantes. Ou abrem e fecham muito rápido.

Dito isso, eu rogo aqui por muitas “discount booksellers” no Brasil. Lojas físicas mesmo, onde poderíamos xeretar e comprar alegremente. Elas semeariam livros, como queria o nosso Castro Alves. E evitariam malas inconvenientes e outros dissabores em viagens.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 11/09/2022 - 11:44h

Reluz e é ouro

Por Marcelo Alves

É difícil classificar a obra de William Shakespeare (1564-1616). Ela transcende época e lugar. Não pertence a qualquer religião, filosofia, ciência ou profissão, embora perpasse e instigue quase todas elas, aqui incluindo o que chamamos de “direito” (aliás, os elisabetanos da época do bardo eram fascinados por temas jurídicos). Isso é fato.

Todavia, embora o direito esteja presente em quase todas as peças de Shakespeare, a comédia “O Mercador de Veneza” (1597), ao lado de “Medida por Medida” (1604), é considerada uma das duas obras marcadamente “jurídicas” do maior escritor da língua inglesa. Isso é o que nos diz Daniel J. Kornstein, em “Kill All the Lawyers? Shakespeare’s Legal Appeal” (University of Nebraska Press, 2005), expressando o que parece ser um consenso entre os especialistas.

O Mercador de Veneza, com Al Pacino em papel principal (Foto: Reprodução)

O Mercador de Veneza, com Al Pacino em papel principal (Foto: Reprodução)

Quanto ao enredo de “O Mercador de Veneza”, assim o resume o site do British Council no Brasil (instituição à qual sempre serei grato): “Na peça, o nobre Bassânio está falido e precisa de dinheiro para viajar e conquistar Pórcia, uma rica e bela herdeira. A fim de ajudar o amigo, o comerciante Antônio pede um empréstimo a Shylock, um agiota judeu. Shylock aceita fazer o acordo, desde que os rapazes concordem com uma proposta insólita: se o pagamento não acontecer como combinado, Antônio terá de quitar a dívida com uma libra de carne do próprio corpo! É que Shylock vê nessa negociação a chance de se vingar de Antônio, que várias vezes o ofendera por sua origem judaica. Como o mercador não consegue honrar seu compromisso, o caso vai parar no tribunal. Para defender Antônio, Pórcia se disfarça de advogado e acaba encontrando uma solução surpreendente!”.

Desde o princípio da trama de “O Mercador de Veneza”, o direito aparece na sua multiplicidade de aspectos. Com a ajuda do “Cambridge Student Guide – Shakespeare – The Merchant of Venice” (por Robert Smith, Cambridge University Press, 2006), posso distinguir alguns deles: (i) a questão do recorrente preconceito para com o judeu Shylock, o que faz deste, modernamente, um misto de vilão e vítima e, quiçá, o grande protagonista da peça (e faz de Shakespeare, para alguns, um antissemita); (ii) o direito contratual, decorrente da qualidade de agiota/usurário de Shylock e exemplificado no contrato de mútuo/empréstimo entre este e Antônio com a inusitada forma de pagamento em uma libra de carne; (iii) a crítica à tradicional e vingativa visão de justiça “olho por olho, dente por dente”, imaginada por Shylock, em prol de uma justiça tendente à misericórdia e ao perdão; (iv) a forma como as profissões legais eram exercidas à época; (v) o tipo de “justiça” exercida in casu, que se afasta do direito comum de então (baseado em precedentes) em direção a uma decisão por equidade, a partir de um senso natural de justiça aplicado às especificações do caso (como se fazia na Corte de Chancelaria elisabetana de então); (vi) a cena de julgamento em si, o que faz da peça também um verdadeiro “courtroom drama”; (vii) e, no que posso considerar o clímax (geral e sobretudo jurídico) da peça, a lição de hermenêutica de Pórcia, que, embora atenta à “letra da lei” e aos “exatos termos” do contrato, chega a uma interpretação deste, em prol de Antônio e para a punição de Shylock, verdadeiramente revolucionária. E mais sobre o direito na estória eu não digo, seja para não causar spoiler, seja para não criar algum tipo de prejulgamento e mesmo para atiçar a curiosidade de vocês.

No mais, “O Mercador de Veneza” não é só direito. Com o apoio da minha edição anotada de “The Merchant of Venice” (editores Jonathan Morris e Robert Smith, Cambridge School Shakespeare Series, Cambridge University Press, 2008), posso relacionar inúmeros outros temas: comércio e usura, amor e ódio, pais e filhos, comédia e tragédia, aparência e realidade (“Nem tudo que reluz é ouro”, lembremos). E ainda ouso acrescentar: a história dos judeus, a bíblia, o papel das mulheres na sociedade, a amizade masculina e por aí vai.

Na verdade, Shakespeare joga luz sobre quase todos os aspectos da ambiência humana, da nossa relação com as instituições e as ideologias, com os outros seres e com a nossa própria psique. Shakespeare é ouro e reluz sobre todos nós. Isso também é fato!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 04/09/2022 - 07:02h

Transplantando, mas comparativamente

Por  Marcelo Alves

Embora eu saiba que sua origem está na química e não no direito, sou fã da Lei de Lavoisier (1743-1794), também chamada de Lei da Conservação das Massas, que, em uma de suas versões mais conhecidas, dispõe: “Na natureza, nada se cria, nada se perde, tudo se transforma”. Minha corruptela jurídica da dita cuja é: “vamos ganhar tempo e imitar/adaptar o que é bom”.

Foto ilustrativa (Web)

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Isso inclui fazer uso, para fins de criação e reforma legislativa, de bons exemplos/soluções de leis estrangeiras, incorporando-os ao direito pátrio. Por exemplo, na minha área de expertise, o processo civil, já dizia Dinamarco (em “Fundamentos do processo civil moderno”, Malheiros, 2002), uma das tendências mais visíveis, na América Latina, tem sido: “a absorção de maiores conhecimentos e mais institutos inerentes ao sistema da common law. Plasmados na cultura europeia-continental segundo os institutos e dogmas hauridos primeiramente pelas lições dos processualistas ibéricos mais antigos e, depois, dos italianos e alemães, os processualistas latino-americanos vão se conscientizando da necessidade de buscar novas luzes e novas soluções em sistemas processuais que desconhecem ou minimizam esses dogmas e se pautam pelo pragmatismo de outros conceitos e outras estruturas. (…). Ainda há o que aprender da experiência norte-americana das class actions, das aplicações da cláusula due process of law, do contempt of court e de muitas das soluções do common law ainda praticamente desconhecidas aos nossos estudiosos – mas é previsível que os estudos agora endereçados às obras jurídicas da América do Norte conduzam à absorção de outros institutos”.

Na verdade, como já detectava Jerome Hall (em “Comparative Law and Social Theory”, Louisiana State University Press, 1963), esse intercâmbio jurídico é um fenômeno geral desde meados do século XX, quando, “a nível mundial, as mudanças sociais e políticas e a concomitante ‘mistura de culturas’ que marcam esse século aceleraram o interesse no estudo comparativo [do direito]”. E, nas últimas décadas, com a exponencial “globalização”, a facilidade de comunicação e o crescente intercâmbio cultural, a absorção de institutos estrangeiros pelo direito brasileiro tem se intensificado cada vez mais.

Lembremos, no presente contexto, a lição de William Twining (em “Globalisation and Legal Theory”, Butterworths, 2000): “o termo ‘globalização’ se refere àqueles processos que tendem a criar e consolidar uma economia mundial unificada, um único sistema ecológico, e uma complexa rede de comunicações que cobre todo o mundo, mesmo que não penetre cada parte dela. Anthony Giddiness caracteriza o processo como ‘a intensificação das relações mundiais que ligam localidades distantes de tal maneira que acontecimentos locais são modelados por eventos ocorrendo a muitas milhas de distância e vice-versa’”.

Entretanto, seria um brutal equívoco defender a automática incorporação, por um direito nacional em sua legislação, de soluções legais estrangeiras, sejam de que país for, como às vezes o fazem entusiastas de certos sistemas jurídicos. Em direito comparado – e aqui já imitando a medicina – chamamos essa automática incorporação de “transplante”. Transplantamos a lei X do país A para o país B. O transplante de normas estrangeiras, sem discussões e sobretudo adaptações, invariavelmente leva a soluções inadequadas para as tradições e a realidade do país destinatário. Um transplante, sabemos da medicina, demanda compatibilidade.

Aqui reside uma das principais funções do direito comparado, como ferramenta para, estudando modelos estrangeiros, trabalhando de lege ferenda, empreender uma possível reforma da legislação/direito nacional. Os sistemas jurídicos ocidentais enfrentam essencialmente os mesmos problemas de base, que tentam resolver por meios jurídicos semelhantes ou diversos. E estudos de direito comparado podem apresentar as soluções que sistemas jurídicos estrangeiros oferecem para um determinado problema, e onde e como se podem usar essas soluções em dado sistema nacional. Mas esses estudos devem ser realizados de forma crítica, para que o “transplante”, como se dá também na medicina, não resulte em “rejeição”.

Como mecanismos de controle, como um remédio na medicina, esses estudos comparativos (teóricos ou empíricos) devem ser precisos. Na “dose certa”, ouso dizer, de entusiasmo e cautela. Até porque, quanto a essa mistura de “direitos”, já dizia Lorenzo Zucca (em “Constitutional Dilemmas: Conflicts of Fundamental Legal Rights in Europe and the USA”, Oxford University, 2007), um dos meus orientadores no PhD no King’s College London: “até que ponto isso é possível depende da precisão das análises comparativas que o acompanham. Apesar de eu não acreditar que podemos desenhar um império global em que o direito disciplina independentemente do seu contexto, acredito na possibilidade de enriquecer a própria compreensão das diferentes experiências nacionais comparando-as e apresentando suas semelhanças e diferenças. Por esta razão, a comparação aguça a compreensão: ela aponta para o papel das contingências e das práticas locais na formação de conceitos jurídicos”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 21/08/2022 - 09:28h

Muito místico

Por Marcelo Alves

A bela comuna de Orvieto, com seus pouco mais de 20 mil habitantes, está a cerca de 100km de Roma. Fica na Umbria, “a mais mística das regiões italianas”, foi o que me disse a também bela Francesca, minha professorinha de italiano na Divulgazione Lingua Italiana – DILIT de Roma. “Você deveria conhecer. Eu amo”, completou a minha insegnante, num tom que devaneei como dúbio entre sugestão e convite. Tudo isso – e o que vem a seguir – aconteceu no já distante ano de 2013, desde já eu registro.

Orvieto tem cerca de 20.692 habitantes e conservas aspectos medievais (Foto: Web)

Orvieto tem cerca de 20.692 habitantes e conservas aspectos medievais (Foto: Web)

Acabei indo a Orvieto, numa expedição arranjada pela minha escola de italiano, a citada DILIT, sem Francesca, mas com dois frades Premonstratenses, ordem fundada em 1120 por São Norberto (1075-1134), ambos chilenos, que também estavam em Roma para aprender o idioma de Dante Alighieri (1265-1321). Eram místicos. Embora não na forma de “mistério” que eu inicialmente esperava, confesso.

Como consta do meu surrado “Guia Visual Folha de São Paulo – Itália” (PubliFolha, 1998), “qualquer que seja o ângulo que se escolha para admirar Orvieto, ela se revela uma linda cidade. Sobre um platô, a 300 metros de altitude, tem a seus pés uma planície coberta de vinhedos. Em seu centro histórico, ressalta-se o Duomo, uma das mais grandiosas catedrais gótico-românicas da Itália”. Bela e mística, Francesca tinha razão.

De toda sorte, duas coisas me marcaram nessa excursão a Orvieto. Duas experiências “místicas”, uma de fundo milenar e outra contingencial, mas também deliciosa para mim.

Orvieto é uma cidade muito antiga. Do tempo dos etruscos, dizem. O nome Orvieto seria até uma corruptela de Urbs Vetus (ou “cidade antiga”, em latim). Foi abandonada, destruída e reconstruída através dos séculos. Ademais, seu subsolo é feito de tufo, um tipo de rocha vulcânica muito maleável. E o fato é que, já no século XX, foram redescobertas inúmeras cavidades/edificações no subsolo de Orvieto. Coisas milenares até. Para lá de mil. Por toda a cidade. E a aventura mais interessante ali é, sem dúvida, descer por uma “Orvieto Subterrânea” (o nome já diz tudo), o que se faz por um acesso na praça da Catedral. Foi uma experiência claustrofóbica, mas também – e talvez até por isso – mística. Muito mística.

A segunda revelação em Orvieto foi contingencial. Uma coincidência, diriam os céticos. Lembro-me de que, ao sair dos subterrâneos para flanar pelas ruelas da cidade, acabei topando com uma livraria que vendia suas obras num beco, por detrás de um pórtico antigo. Passei por aquele pórtico à procura de Andrea Camilleri (1925-2019) e do seu detetive Salvo Montalbano, que me interessavam na ocasião.

Mas, por apenas 99 centavos de euro, restei achando Marcelo Simoni (1975-) e sua então recentíssima novela “I soterranei della cattedrale” (“Os subterrâneos da catedral”, no nosso idioma), numa edição de bolso da Newton Compton Editori de 2013. Não conhecia o meu xará, que depois vim a descobrir ser autor de maravilhas como “Il mercante di libri maledetti” (“O mercador de livros malditos”) e “La biblioteca perduta dell´alchimista” (“A biblioteca perdida do alquimista”), entre outros títulos. Essa temática é tudo. É mística.

Na minha edição de “I soterranei della cattedrale” consta: “Urbino, 1789. O cadáver do professor Lamberti, docente de filosofia à universidade, é encontrado no interior da catedral. A hipótese é que tenha caído do andaime posto para reconstrução da cúpula, destruída por um terremoto. Mas Vitale Federici, o seu aluno mais brilhante, intui imediatamente que há naquela morte algo não esclarecido. Inicia então a sua investigação pessoal sobre os últimos dias de vida de Lamberti, até que vem a conhecer um fato desconcertante: o homem estava na trilha de um antigo templo dedicado às ninfas, escondido no subsolo da cidade. Vitale se apaixona imediatamente pelo mistério, mas a busca o coloca logo defronte a uma inquietante verdade: Lamberti deve ter sido assassinado. Mas por quem? Tantos são os suspeitos, e todos têm interesse em ter Vitale longe de um segredo que não deve ser revelado…”.

Comprei um livro e ganhei o seu cenário. Vi as imagens, vivas, quase reais. Misturei Orvieto com Urbino, por sinal também uma comuna edificada em um platô, embora já na região italiana do Marche.

Esse livro doravante me acompanhou na minha estada em Roma. Enfronhei-me nas estórias e nos romances como se protagonista fosse. E até vi Francesca me transportar para Urbino, desta feita sem dubiedade. Foi místico. Muito místico mesmo.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 14/08/2022 - 09:42h

Aí complica

Por Marcelo Alves

Sean Connery em 1964, no filme 007 contra Goldfinger (Foto: reprodução)

Sean Connery em 1964, no filme 007 contra Goldfinger (Foto: reprodução)

Eu sempre digo e repito que, das franquias do cinema, a minha preferida é, de longe, a que tem como protagonista o espião 007. Eu sempre invejei – inveja, boa – o Bond, James Bond. Suas aventuras, sejam na pele de Sean Connery, de Roger Moore ou de qualquer dos seus sucessores. E, sobretudo, cobicei as bond girls. Honor Blackman, Diana Rigg, Lois Chiles, Maud Adams e a oficiosa Kim Basinger, entre as minhas preferidas. Mas isso, falo da minha simpatia para com as bond girls, que fique cá entre nós.

Como sabemos, James Bond e suas aventuras são uma criação do britânico Ian Fleming (1908-1964), mestre dos romances de espionagem. “Casino Royale”, de 1953, é o primeiro título da série de enorme sucesso. Ele já nos mostra um espião 007 “charmoso, sofisticado, bonito, friamente implacável e mortal”, como consta da edição que possuo da obra, em inglês, da Penguin Books, de 2006. E as estórias de Bond foram transpostas para a tela grande.

O filme de estreia foi “Dr. No” (“007 contra o satânico Dr. No”, no Brasil), de 1962, com direção de Terence Young e com Sean Connery e Ursula Andress no elenco, entre outros. O legado da dupla Fleming/Bond é indiscutível. E o sucesso no cinema foi e é mais que estrondoso.

Todavia, estes dias, revisando as minhas anotações do já distante ano de 2013, anotações que sempre faço para poder escrever as minhas crônicas, acabei reencontrando uma reportagem alarmante da Folha de São Paulo: “Estudo diz que James Bond era alcoólatra com risco de cirrose e impotência”. E ainda confirmei a informação numa matéria, da mesma época, da BBC/Brasil: “De tanto beber, James Bond seria impotente, dizem médicos”. Aí a coisa complica!

Entre outras “maldades”, relata a Folha: “O famoso espião britânico James Bond corria o risco de sofrer de ‘cirrose, impotência e outros problemas de saúde’ devido ao seu alcoolismo, segundo um estudo publicado nesta sexta-feira (13) pela revista científica British Medical Journal (BMJ). A pesquisa, divulgada em uma edição especial de Natal do BMJ e baseada na análise dos 14 romances de Ian Fleming, concluiu que o Agente 007 consumia cinco martínis (‘batido, não mexido’, como costumava pedir) por dia e que seus hábitos de consumo podiam gerar ‘risco de morte’. De acordo com o estudo, realizado por pesquisadores de Nottingham e Derby (Inglaterra), Bond ingeria 92 unidades de álcool (736 gramas) por semana, taxa quatro vezes maior que o máximo recomendado no Reino Unido para um homem. Ao todo, 007 consumiu 1.150 unidades de álcool (9.200 gramas) em 88 dias e ficou apenas 13 dias sem beber ao longo de todos os livros. ‘O nível de funcionamento físico, mental e sexual de Bond é incompatível com o nível de álcool que consumia’, conclui o estudo, acrescentando ainda que Bond ‘não era um homem confiável para desativar uma bomba nuclear’”.

Eu também não sou confiável para desarmar a tal bomba atômica, mas essa de cirrose e impotência é de lascar.

Estou até meio indignado. E tenho as minhas contraditas a essas “aleivosias” dos especialistas britânicos, até porque, segundo a BBC, os médicos “deixaram claro que suas observações não vieram de um estudo científico, mas apenas de anotações coletadas após leituras nas horas vagas (…)”. Assim, até eu posso dar alguns “pitacos”.

Primeiramente, os mais famosos Bonds, Sean Connery (1930-2020) e Roger Moore (1927-2017), só vieram a falecer nonagenárJames Bond, espião ios, o que não é pouco. George Lazenby (1939-), octogenário, mesmo com a esposa morta em “007 – A Serviço Secreto de Sua Majestade”, está ainda entre nós. E, pelo que sei, os mais jovens, Timothy Dalton, Pierce Brosnan e Daniel Craig, “vão muito bem, obrigado”.

Ademais, de 2013 para cá, já vieram mais dois filmes da série, “007 – Contra Spectre” (2015) e “007 – Sem Tempo para Morrer” (2021), ambos sucessos retumbantes de crítica e público. E a coisa não para: a atual produtora da série já revelou estar em busca de um novo ator para o papel do protagonista Bond, James Bond. Quem sabe não me ofereço?

Por fim, de toda sorte, pedia sempre Bond “Vodca martíni, batido, não mexido” (“shaken, not stirred”, no idioma de Fleming). De minha parte, descomplicando, a partir de agora, só bebo uísque ou uma boa cachacinha.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 07/08/2022 - 08:46h

A causa do crime

Por Marcelo Alves

Georges Simenon (1903-1989), o escritor belga nascido em Liège (portanto criado e formado em língua francesa) nos deu um dos mais famosos detetives que a ficção policial já produziu: o Comissário Jules Maigret. Um detetive bem peculiar: “um homem grande, que come e bebe muito”, como muitos de nós; mas, sobretudo, um herói definitivamente humano, que busca entender a psicologia dos suspeitos e criminosos; e, para quem, muitas vezes, não há culpados nem inocentes, apenas culpas a serem expiadas.

Foto ilustrativa (Foto: Ney Douglas)

Foto ilustrativa (Foto: Ney Douglas)

Li, já não me lembro onde, que André Gide (1869-1951) considerava Simenon um dos maiores escritores do século XX. Embora muitas vezes discorde das preferências do autor de “Os subterrâneos do Vaticano”, nesse ponto, dou a mão à palmatória: a dupla Simenon/Maigret é fantástica.

E é a partir da leitura de um dos muitos romances de Simenon/Maigret – no caso, “Maigret no tribunal” (de 1960, mas em edição de 2013 da L&PM) – que vou jogar aqui a seguinte indagação sociológica e jurídica: por que as pessoas cometem aquilo que chamamos, nós e sobretudo a legislação penal de cada país, de crime?

Bom, existem estatísticas sobre crianças e jovens carentes, mal encaminhados na vida, que mais tarde se tornam criminosos. Eles odeiam a sociedade e a culpam por tudo de mal nas suas vidas. Foi mais ou menos isso que li em “Maigret no tribunal”.

De fato, embora não seja de fácil quantificação, é importante entender como os fatores culturais e sociais levam as pessoas à criminalidade (na verdade, de modo mais amplo, a qualquer tipo de pensar e agir).

Grandes sociólogos, como o “pai” da sociologia Émile Durkheim (1858-1917) e, mais recentemente, o americano Robert Merton (1910-2003), labutaram nesse sentido. A sutil “teoria da anomia” é uma tentativa nesse sentido. Basicamente, nas sociedades ocidentais, o sucesso financeiro é um objetivo a ser alcançado. Aliás, é quase sempre estimulado. E, em regra, dadas as devidas oportunidades (educação, emprego etc.), agimos em “conformidade” com os padrões legalmente aceitáveis em busca dessa segurança ou mesmo abundância financeira.

Entretanto, algumas pessoas, na ausência dessas oportunidades, “inovam”, nas palavras do citado sociólogo americano. Como resumem Chris Yuill e Christopher Thorpe em “Se liga na sociologia” (Globo Livros, 2019), “segundo Merton, se os indivíduos desfavorecidos e marginalizados não têm chance de realizar esses ideais, há mais probabilidade de crime.

QUALQUER UM QUE VIVE NUMA ÁREA COM ALTO ÍNDICE DE DESEMPREGO, onde o acesso à educação é limitado ou a discriminação étnica e religiosa é uma realidade, pode ter dificuldade de fazer parte da sociedade. Quando isso acontece, afirma Merton, as pessoas se deparam com uma escolha: aceitar a vida à margem ou fazer o que ele chama de ‘inovar’, isto é, usar meios ilegais para fins legais”.

Penso que a tese defendida por Merton é em boa parte acertada. Explica uma das principais causas da criminalidade. Mas não nos dá todas as respostas. Mais uma vez, socorro-me de Simenon/Maigret na sua análise sociológica, literariamente lúdica, quanto ao encaminhamento das pessoas desfavorecidas à criminalidade. Registra a dupla autor/personagem serem os que assim agem (criminosamente) uma minoria. A maioria – numa proporção muito maior – daqueles que sofreram privações, embora marcados na vida, reage de forma completamente diversa.

Buscam e conseguem provar que valem tanto quanto qualquer de nós. Aprendem um ofício, estudam, se esforçam para ganhar a vida honestamente. Formam uma família e vão à desforra, indo aos domingos, com a companheira e os filhos, à missa ou jogo do seu time de coração.

E mais: temos aqueles que cometem crimes não motivados pelas condições sociais. Já vivem em segurança ou com um estilo de vida até afluente. Em lazer e consumo ostensivos, ou conspícuos, para usar da expressão de Thorstein Veblen (1857-1929), outro grande economista e sociólogo americano. Fazem disso – da criminalidade – uma profissão. Nos altos escalões do tráfico de drogas ou na criminalidade do colarinho branco, por exemplo. Em forma de grande empresa ou comércio. Eles também são uma minoria, é verdade. Mas sem relevante expiação.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 31/07/2022 - 12:02h

Descoberta tardia, absorção acelerada

Por Marcelo Alves

Mais uma vez, volto a tratar da tradição jurídica anglo-americana – o dito common law –, agora para registrar a nossa descoberta tardia da filosofia do direito produzida pela imaginação dos grandes juristas estadunidenses.

De fato, paralelamente à formação do nosso arcabouço jurídico/legal, o desenvolver da nossa filosofia do direito baseou-se em ideias originadas em países da Europa Continental. Grosso modo, duas concepções filosóficas dominaram a filosofia do direito brasileira durante os séculos XIX e XX: as concepções naturalista e positivista do direito.common law - 2

Na primeira, reconhece-se um direito que se baseia na razão, na qualidade do ser humano individual ou coletivo, ou mesmo na relação entre os seres humanos e Deus, que preexiste ao direito positivo, este feito pelos homens ou pelo Estado. Na segunda, que se opõe à ideia de um direito natural, o direito é apenas positivo, no sentido de que é feito pelo homem/Estado, sendo a função do operador do direito, sobretudo, manter a integridade lógica do ordenamento jurídico assim criado.

Todavia, recentemente (nos últimos 30 anos, é certo), os juristas brasileiros têm conhecido e dado vazão, mesmo que inconscientemente, a ideias de escolas tipicamente estadunidenses, como a American Sociological School of Jurisprudence e o American Legal Realism.

A visão de que o direito é, ou deve ser, a maximização das necessidades sociais e a minimização de suas tensões e custos, tal como afirmada pela escola sociológica americana, por exemplo, vem sendo cada vez mais aplicada na justiça criminal brasileira. E mesmo antes de haver um respaldo legal para tanto. Engajados nesse equilíbrio de interesses – e negando a visão tradicional de mera declaração de uma lei penal fixa – muitos promotores e juízes já vinham ponderando em suas manifestações sobre os prós e contras de um longo processo penal. E, ao considerar a pouca relevância do crime cometido, não denunciavam ou absolviam o réu do processo.

Em vários tons, esse tipo de concepção foi sendo absorvida pela lei brasileira, como, por exemplo, no Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.

Nos últimos anos, a comunidade jurídica brasileira também tem se debruçado sobre as ideias do realismo jurídico americano, que consiste, em linhas gerais, na adoção de um método empírico de investigação científica em que (i) se destaca a realidade concreta e subjetiva de cada caso, (ii) se reconhece a possibilidade de criação do direito por decisões judiciais, (iii) e mesmo se atribui um papel não decisivo à lei em sentido estrito. E isso vem abalando a doutrina segundo a qual os juízes devem apenas aplicar regras pré-existentes. Argumentam os “realistas brasileiros” que isso sempre foi uma “ilusão”, porque os juízes tomam suas decisões de acordo com suas próprias preferências políticas ou morais e escolhem uma norma adequada como racionalização. Esses realistas exigem, assim, uma abordagem científica que se concentre tanto no que os juízes dizem como no que eles fazem, e no real impacto que suas decisões têm nas mais amplas camadas da sociedade brasileira. É fundamental entender isso para que o direito possa ser aprimorado.

Bom, mas será que a adoção dessas ideias estadunidenses é uma boa para o Brasil?

Não enxergo diferença ontológica entre o direito brasileiro e o dos países da tradição do common law. Em ambos os casos, o direito sofreu forte influência da moral cristã. As doutrinas filosóficas em voga puseram em primeiro plano o individualismo, o liberalismo e a noção de direitos subjetivos. A própria substância do direito – a concepção de justiça que, em ambos os casos, é a mesma – impõe semelhantes soluções para as questões jurídicas em ambos os casos.common law

Ademais, do ponto de vista do pós-positivismo no Brasil (ou de um neoconstitucionalismo) – que traz para o direito questões que se situavam fora das fronteiras do discurso jurídico: política, direitos sociais fundamentais e, sobretudo, uma potencial transformação da sociedade pelo direito –, a fusão do direito brasileiro em uma perspectiva de direito global é ainda mais necessária.

O ordenamento jurídico brasileiro deve dar efetividade às normas constitucionais substantivas, que, por sua vez, protegem valores como igualdade, segurança e celeridade nas decisões judiciais. Diante dessa necessidade, o Estado brasileiro é sempre obrigado a levar em consideração ideias ou mecanismos que melhorem a prestação jurisdicional como um todo.

Mas será que essa absorção, embora tardia, não está por demais acelerada? E, sobretudo, será que esse “transplante” não está carecendo de adaptações a esse organismo vivo que é o Brasil?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 24/07/2022 - 09:48h

A palavra certa

Por Marcelo Alves

Sempre digo que o vocabulário dos juristas – ou pretensos juristas, melhor dizendo –, o chatíssimo “juridiquês”, é complicado. São palavras enormes, uso desmedido de expressões, verborragia constante, entre outras coisas. E, claro, fica complicado para os leigos, aqueles sem formação jurídica, entender todo esse palavreado “gongórico”.

Por outro lado, ter um vocabulário próprio, dito técnico, é necessário ao direito. Isso se dá – e deve ser assim – com qualquer ciência. Na medida certa, ele ajuda a evitar desentendimentos. E, por conseguinte, é fundamental para nós, supostos juristas, saber usá-lo, esse vocabulário, corretamente.juridiques-1280x720

A coisa não é fácil para nós, registre-se. Há problemas semânticos graves, é verdade. Mas, em outros casos, o que se dá é a falta de cuidado no uso do termo jurídico correto, seja por mera preguiça em procurar essa palavra certa, seja por carência de uma formação acadêmica sólida.

Vou dar um exemplo que me dói aos ouvidos: o uso do termo “jurisprudência” no lugar de “precedente”. Tipo “achei umas jurisprudências no sentido da nossa tese”. Ou “a parte citou umas jurisprudências para justificar o seu pedido”. Não são “jurisprudências” que foram achadas ou citadas; são “precedentes”.

Vamos aos dicionários.

Primeiramente, o significado do vocábulo precedente, em termos não jurídicos, é fácil de se apreender. Segundo o “Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa” (Objetiva, 2001), “precedente” quer significar algo “que precede, ocorrido previamente, anterior”.

Já em termos jurídicos, o precedente judicial pode ser definido, segundo o “Black’s law dictionary” (West Publishing, 1990), como “um caso sentenciado ou decisão de uma corte considerada como fornecedora de um exemplo ou de autoridade para um caso similar ou idêntico posteriormente surgido ou para uma questão similar de direito”. É verdade que podemos ser um pouco mais sutis, enfatizando a questão da persuasividade ou obrigatoriedade do precedente judicial, como consta em “The Oxford Companion to Law” (Clarendon Press, 1980), que define os precedentes judiciais como “decisões prévias das cortes superiores que são consideradas, para um caso subsequente em que se discute a mesma ou semelhante questão jurídica, como aptas a serem referidas como possuidoras de um princípio que pode ter influência ou mesmo, sob a doutrina do stare decisis, ser decisivo na decisão desse caso. Um precedente, portanto, é uma decisão anterior considerada como fonte do direito no caso posterior”.

Mas, definitivamente, não podemos confundir o significado de precedente judicial em seu sentido estrito com jurisprudência: este vocábulo, como consta do “Vocabulário jurídico – De Plácido e Silva” (Forense, 1990), no seu sentido mais comum entre nós – e sentido preciso –, designa “o conjunto de decisões acerca de um mesmo assunto ou a coleção de decisões de um tribunal”. Em outras palavras, “jurisprudência” é conjunto de decisões e não uma decisão isolada.

Bom, é fundamental atentarmos ao correto uso dos termos “precedente” e “jurisprudência”. Eles não são sinônimos. Nem consigo enxergar uma polissemia em qualquer deles para englobar o sentido do outro termo.

E, de uma forma mais ampla, é fundamental consignar que, se num período mais remoto, não existiu uma maior preocupação dos juristas em se estudar o significado das palavras do vocabulário do direito, isso hoje não é mais cabível. Não podemos ser indiferentes ao problema do significado das palavras.

“As palavras têm poder”, posso dizer, aproveitando uma expressão comumente utilizada em outro contexto. E devemos atentar para o caráter técnico e científico dessa abordagem “semântica” dos termos jurídicos, prestigiando aqui a interdisciplinaridade entre direito e linguística/semiótica.

Até porque erros gritantes doem nos ouvidos. Isso é fato.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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Categoria(s): Crônica / Justiça/Direito/Ministério Público
domingo - 17/07/2022 - 09:42h

O realista escandinavo

Por Marcelo Alves

Em regra, relacionamos a expressão “realismo jurídico” a uma escola desenvolvida nos EUA na virada do século XIX para o XX e, até mais interessantemente, durante os anos 1930. Mas a história do direito registra um segundo realismo, o escandinavo, que teve como expoentes Axel Hägerström (1868-1939), Vilhelm Lundstedt (1882-1955), Karl Olivecrona (1897-1980) e, mais badaladamente, Alf Ross (1899-1979). E é sobre este último pensador que conversaremos hoje.Alf Ross

Alf Niels Christian Ross nasceu em Copenhague, na Dinamarca, em uma família de classe média. Formou-se em direito, na universidade da sua terra, em 1923. Correu pela Europa, especialmente pela Inglaterra, França e Áustria (onde conheceu Hans Kelsen), durante mais de dois anos. Tentou sem sucesso um doutorado na Universidade de Copenhague. Foi trabalhar com o já citado Axel Hägerström na Universidade de Uppsala, na Suécia.

Ali obteve o seu primeiro doutorado em 1929, título que viria também a obter, finalmente, na Universidade de Copenhagen, em 1935. Em Copenhagen, foi professor de direito constitucional e de direito internacional. Além de jusfilósofo e grande nome do realismo jurídico, Ross foi um prático do direito, como consultor a serviço do seu país e juiz da Corte Europeia de Direitos Humanos, em Estrasburgo, na França.

A obra de Ross é vasta e, para além da filosofia jurídica, mergulha nos ramos do direito versados pelo autor. Como não sei dinamarquês, vou citar alguns títulos em inglês: “Towards a Realistic Jurisprudence: A Criticism of the Dualism in Law” (1946), “A Textbook in International Law” (1947), “Constitution of the United Nations” (1951), “Why Democracy?” (1952), “On Law and Justice” (1959), “Directives and Norms” (1968) e por aí vai. Destes, destaco o badalado “On Law and Justice”, que possuo em português, numa edição da Edipro, de 2000, com o título “Direito e Justiça”. Citarei o dito cujo aqui.

Antes de mais nada, é preciso destacar a oposição de Ross – e, de resto, dos demais realistas escandinavos – a uma “metafisica” do direito, no sentido de supervalorização de verdades a priori, sejam elas verdades jusnaturalistas ou positivistas. E a caracterização do fenômeno jurídico com fundamento no que é realmente decidido pelos operadores do direito, inclusive influenciados por fatores psicológicos que todos nós carregamos (e, aqui, enxerga-se uma grande aproximação com realistas americanos da segunda fase).

RETIRO DE “DIREITO E JUSTIÇA” algumas sacadas de Ross. Quanto ao jusnaturalismo, ele chega a tê-lo com uma “prostituta”, que está à disposição de qualquer um. Afinal, para ele, não existe ideologia “que não possa ser defendida por um apelo à lei da natureza”. Quanto ao positivismo, ele desdenha da crença de um infalível “poder do legislador para reformar a comunidade e o direito de acordo com a razão”. Para ele, “a regra jurídica não é verdadeira nem falsa; é uma diretriz”.

E diz: “associativamente às grandes codificações, o legislador, na vã esperança de preservar sua obra, tem proibido, amiúde, a interpretação das normas e que a prática dos tribunais se desenvolva como fonte do direito. (…). Na Dinamarca, depois da aprovação do Código Dinamarquês, em 1683, proibiu-se que os advogados citassem precedentes perante a Corte Suprema. A medida foi rescindida em 1771. Essas proibições drásticas se provaram ineficazes (…)”. Para ele, atribuir valor sagrado à lei (e mesmo a um precedente vinculante), em condições sociais mutantes, seria grave formalismo e uma ofensa ao que se costumou chamar de “equidade material”.

Ross não é nenhum radical, que fique claro. Na verdade, é muito interessante – e salutar – a sua noção de direito e de justiça. Ele reconhece a necessidade de um ordenamento jurídico positivado, com racionalidade e objetividade, que, sem dúvida, dará estabilidade, previsibilidade e igualdade ao direito de determinado país. E afirma que a norma positivada deve ser o fundamento inicial da decisão judicial (até para termos alguma proteção contra as subjetividades do juiz do caso). Mas a norma positivada deve ser aplicada por uma subjetividade/juiz, sejamos “realistas”. E aí que está: como fazer isso corretamente, com equidade? Numa ciência jurídica em que muitos querem se ver livres das “amarras” da lei, Ross prega uma realista objetividade na sua aplicação: deve-se trabalhar com o típico, o normal, na aplicação diária da lei. Sem invencionices que levem a desvios de padrão.

Há normas que apresentam ambiguidades de significado e alcance, permitindo/exigindo do juiz uma maior elasticidade de interpretação. Mas, mesmo nesses casos, o juiz deve prezar pela razoabilidade e experiência dos seus pares. A sua decisão será objetivamente justa quando estiver dentro do típico normal; do contrário, será perniciosamente injusta.

Gosto desse norte realista do direito e da justiça de Ross. Parece-me objetivo e operante.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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Categoria(s): Crônica
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terça-feira - 12/07/2022 - 19:10h
Livros

Escritor faz balanço de doações a entidades filantrópicas

Livros foram lançados dia 7, na ANRL, em Natal (Foto: divulgação)

Livros foram lançados dia 7, na ANRL, em Natal (Foto: divulgação)

O procurador regional da República e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras (ANRL), Marcelo Alves, apresenta os primeiros resultados financeiros do lançamento de dois livros seus, ocorrido dia 7 passado (veja AQUI). Como prometido, também atualiza o compromisso de reverter numerário para entidades filantrópicas.

Em suas redes sociais, ele faz esse balanço:

Já arrecadamos e distribuímos R$ 10.520,00!

Instituto Juvino Barreto – R$ 1.120,00
Lar da Vovozinha – R$ 1.400,00
Grupo Reviver Natal – R$ 1.000,00
Moradores de Rua e seus Cães/MRSC – R$ 1.000,00
Senhores Patas – R$ 1.000,00
Lar Amora Brayan – R$ 1500,00
Amor de 4 patas – R$ 1.000,00
Amor sem raça definida/AmorSRD – R$ 500,00
Balaio de Gato – R$ 500,00
Abrigo de Idosos Pedro Firmino/Arez-RN – R$ 500,00
Lar do Ancião Evangélico – R$ 500,00
Instituto Hope Natal – R$ 500,00

E vamos arrecadar mais!

Locais de venda dos livros em Natal/RN (todos os valores serão doados):

Academia Norte-Riograndense de Letras
Papelaria Master – Midway
Tota Tabacaria
Banca Atheneu
Revistaria Atheneu.

Os livros também podem ser adquiridos nas sedes ou com os responsáveis das seguintes entidades, com arrecadação revertidas diretamente para elas.

Nota do Canal BCS (Blog Carlos Santos) – Beleza, meu caro Marcelo. Além de nos premiar dominicalmente com crônicas e artigos de alto nível, também mostra que a literatura pode ser ainda mais presente.

Só aplausos.

Acompanhe o Canal BCS (Blog Carlos Santos) pelo Twitter AQUI, Instagram AQUI, Facebook AQUI e YouTube AQUI.

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Categoria(s): Cultura / Gerais
domingo - 10/07/2022 - 09:30h

Diferenças no common law

Por Marcelo Alves

A pedido de amigos, vou voltar a uma temática tratada dia desses, o common law, a conhecida tradição jurídica anglo-americana, desta feita para abordar algumas diferenças entre os direitos dos dois principais países a ela filiados, o Reino Unido e os Estados Unidos da América.

Sede da Suprema Corte dos Estados Unidos (Foto: Web)

Sede da Suprema Corte dos Estados Unidos (Foto: Web)

Como sabemos, a formação dos EUA remonta à fundação, pelos ingleses, nos albores do século XVII, de colônias independentes no chamado novo mundo (a primeira, em 1607, foi a Virginia). E, hoje, com a exceção do estado da Luisiana, o direito dos EUA está identificado com os princípios do common law inglês: conceitos semelhantes do direito e de suas funções, divisões similares quanto aos seus ramos, desenvolvimento de institutos jurídicos idênticos (torts, trust etc.) e um papel fundamental para o precedente judicial, entre outros.

Entretanto, no decorrer da história, o direito americano adquiriu características que o fazem diferir do direito inglês. A existência de uma Constituição escrita e rígida, o princípio da supremacia da constituição, o fato de ser uma federação, a descentralização do Poder Judiciário, a existência de alguns códigos, para citar as mais importantes, são singularidades que de fato fazem o direito americano algo diferente do seu modelo inspirador.

COMPREENDE-SE ISSO BEM quando se faz uma comparação direta entre alguns aspectos dos dois sistemas jurídicos. Victoria Sesma, com o seu “El precedente en el common law” (Civitas, 1995), nos poupa parte desse trabalho: “Em primeiro lugar, a fundamentação do direito do common law (isto é, que o direito está baseado na autoridade não escrita do costume) é rejeitada nos EUA, onde está claro que a Constituição é a fonte fundamental e superior do sistema jurídico dos EUA. (…). Além disso, a Constituição americana prevalece sobre qualquer lei, enquanto que na Inglaterra o poder do Parlamento é ilimitado. Isto tem levado a que (devido à frequente necessidade de interpretação de preceitos constitucionais) os juízes dos EUA tenham enfrentado muito mais que os ingleses problemas de política pública (public policy), em particular no conflito entre direitos inalienáveis (vested rights) e política do estado social (social state policy). (…). Em segundo lugar, os EUA (diferentemente da Inglaterra) têm uma estrutura federal em que há dois sistemas de tribunais: estaduais e federais. Aqui não somente existem jurisdições próprias em cada estado, como também há uma multiplicidade de jurisdições federais ao longo de todo o território dos EUA e não somente na capital federal. A dispersão da organização judicial nos EUA acarreta problemas que não se apresentam na Inglaterra, e se tende a adotar atitudes mais flexíveis a respeito da autoridade das decisões judiciais. Em terceiro lugar, a necessidade de uma sistematização do direito se sentiu antes e mais urgente nos EUA que na Inglaterra, devido à quantidade de material jurídico, que é tanta, que se tornou praticamente inviável administrá-lo”.

Por fim, no que tange aos precedentes judiciais, área de minha expertise, o direito americano possui uma visão bem peculiar. Se bem que a função do precedente seja basicamente a mesma, os conceitos dos institutos sejam os mesmos, ele é mais flexível, mais pragmático e menos conservador que o direito inglês. Como regra, os precedentes devem ser seguidos porque, no interesse da sociedade, o direito deve ser estável e uniforme.

Mas, como consta da decisão da Supreme Court em Hertz v. Woodman 218 US 205 [1910], a regra do stare decisis não é inflexível. Mesmo em se tratando de um precedente a priori obrigatório, os tribunais americanos não se consideram obrigados a segui-lo se ele não prima pela correção e razoabilidade; ademais, a validade de um precedente está condicionada à situação política, econômica e social presente.

As diferenças são justificáveis. Primeiramente, o número de precedentes nos EUA é colossal. Um sistema de Justiça Federal, ao lado de dezenas de sistemas estaduais, faz com que se tenham comumente precedentes contraditórios. E isso dá aos juízes a possibilidade de escolha do precedente mais adequado. Em segundo lugar, a rápida expansão americana implica mudanças políticas e sociais e isso sugere, comparando-se com a conservadora Inglaterra, que a estrita adoção da doutrina do stare decisis seja mais problemática.

Por derradeiro, as questões constitucionais têm um papel crucial nos EUA. A interpretação do direito constitucional – eminentemente político – é caracterizada pela flexibilidade. E essa flexibilidade, na aplicação dos precedentes judiciais constitucionais, contamina, em maior ou menor grau, as outras áreas do direito. Fato!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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domingo - 03/07/2022 - 09:26h

Por entre livros, agradeço e convido

Por Marcelo Alves

A mistura do direito com a literatura já me deu muitos presentes. Abriu enormemente meu horizonte cultural. Isso é certo. A imersão diária na literatura melhorou deveras o meu português, inclusive o jurídico. Com textos mais concisos (à moda inglesa). Mais distantes do enfadonho “juridiquês”. Mais gostosos de ler, posso dizer. E, claro, essa interdisciplinaridade tornou o meu aprendizado do direito mais suave e lúdico.Dois livros - lançamento dia 7 de julho de 2022, pelo procurador regional federal Marcelo Alves Dias de Souza

Aliás, eu até já disse que, em momentos de dificuldade, a literatura me salvou. As artes, em geral. Os livros, os filmes, seus autores e suas personagens foram frequentemente os meus companheiros. E tornaram a vida menos difícil.

Mais concretamente, na época do meu doutorado no Reino Unido, no King’s College London – KCL, em concomitante colaboração com crônicas/artigos para o jornal Tribuna do Norte, essa mistura direito e literatura, com quase igual intensidade, me rendeu três livros: “Ensaios ingleses” (2011), “Retratos ingleses” (2012) e “Códigos ingleses” (2013).

RECEBO AGORA NOVÍSSIMOS PRESENTES, o conjunto dos quatro livros que estou lançando este ano de 2022, em coedição da Livros de Papel e da Impressão Gráfica e Editor: “Literaturas”, “Entre livros”, “Novos ensaios” e “Pequena filosofia”. Eles, os novos livros/presentes, contam muito do meu passado, retratam razoavelmente o meu presente e profetizam (até onde acreditamos que controlamos o destino) um pouco do meu futuro.

Os livros são fruto de quase dez anos de artigos/crônicas publicadas semanalmente na Tribuna do Norte (de Natal/RN) e, mais recentemente, no Diario de Pernambuco (de Recife/PE). Recolhi apenas textos inéditos em livros. E separei-os em duas grandes temáticas: literatura e filosofia (geral ou do direito).

Eles têm suas qualidades. E têm, também, inúmeros defeitos. Contentemo-nos com o que alcançamos. Sejamos felizes assim. Afinal, já advertia o nosso Vicente de Carvalho (1866-1924), “Essa felicidade que supomos/Árvore milagrosa, que sonhamos/Toda arreada de dourados pomos/Existe, sim: mas nós não a alcançamos/Porque está sempre apenas onde a pomos/E nunca a pomos onde nós estamos”.

De toda sorte, outras pessoas devem ser também debitadas ou creditadas pelos defeitos e pelas qualidades dos presentes que ora recebo.

Institucionalmente, os já citados Tribuna do Norte e Diario de Pernambuco. O King’s College London – KCL, onde essa viagem de escrever começou. O Ministério Público Federal, onde tudo sempre foi. E as Academias Norte-Rio-Grandense de Letras – ANRL e de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte – ALEJURN, onde alegremente me meti.

Cecília Balaban, Tales Guerra, Mário Ivo Cavalcanti, Gustavo Lamartine, Felipe Melo e Avelino Lourenço, que deram arte a estes livros. E Vicente Serejo, Gaudêncio Torquato, Edilson Pereira Nobre Júnior e Luiz Alberto Gurgel de Faria, que me honraram com as apresentações/prefácios das obras.

Os meus pais, José Dias e Maria de Lourdes, sempre. Christyane, companheira frequentemente paciente. O nosso fiel cãopanheiro Capote, este, sim, invariavelmente paciente. O cada vez maior João, que perde o seu papai, todos os dias, para essa qualidade/defeito de escrever diuturnamente.

E o Criador, autor derradeiro de tudo, que permitirá o lançamento de dois dos livros – “Literaturas” e “Entre livros” – na semana que se inicia, no dia 7 de julho de 2022, às 18 horas, na Academia Norte-Riograndense de Letras, na Rua Mipibu, 443, bairro de Petrópolis, Natal/RN.

Bom, como retribuição aos mimos, a partir da colaboração dos futuros leitores, o valor arrecadado com a venda dos livros será integralmente doado para instituições de caridade. 

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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Categoria(s): Crônica
terça-feira - 28/06/2022 - 17:50h
Natal

Marcelo Alves lançará livros na Academia Norte-rio-grandense de Letras

Dois livros - lançamento dia 7 de julho de 2022, pelo procurador regional federal Marcelo Alves Dias de SouzaDepois de rodar o mundo para falar sobre livrarias e bibliotecas, o escritor, Procurador Regional da República e Acadêmico da Academia Norte-rio-grandense de Letras (ANRL), Marcelo Alves Dias de Souza, se volta aos livros que leu.

O autor reúne em quatro livros, divididos em duas coleções, seu pensamento e crítica na área de literatura e filosofia. O primeiro conjunto reúne as obras “Literaturas” e “Entre Livros” e será lançado no dia 7 de julho, às 18hs, na ANRL, Rua Mipibu, 443 – Petrópolis, Natal/RN.

Filosofia

Já o pacote “Filosofia” (com os livros “Novos ensaios” e “Pequena filosofia”) será lançado em setembro. “Toda a renda será revertida para instituições beneficentes”, adianta o autor.

Além do momento ativo na escrita, o procurador Marcelo Alves também foi um dos eleitos para compor a lista sêxtupla para o cargo de desembargador no Tribunal Regional Federal da 5ª região (TRF).

A lista, agora, está no TRF, a quem competirá a elaboração da lista tríplice em sessão ordinária no dia 13 de julho.

Dominicalmente, Marcelo Alves também integra nossa equipe de colaboradores escrevendo crônicas e artigos.

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Categoria(s): Cultura
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