segunda-feira - 08/03/2021 - 15:34h
Operação Lava Jato

Fachin anula condenações e Lula poderá ser candidato em 2022

Pela decisão de Fachin, Lula poderá concorrer à Presidência em 2022 (Foto: Amanda Perobelli/Reuters)

Pela decisão de Fachin, Lula poderá concorrer à Presidência em 2022 (Foto: Amanda Perobelli/Reuters)

Do G1

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, anulou nesta segunda-feira ( 8) todas as condenações do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pela Justiça Federal no Paraná relacionadas às investigações da Operação Lava Jato.

Com a decisão, o ex-presidente Lula recupera os direitos políticos e volta a ser elegível.

Ao decidir sobre pedido de habeas corpus da defesa de Lula em novembro do ano passado, Fachin declarou a incompetência da Justiça Federal do Paraná nos casos do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e das doações ao Instituto Lula. Segundo o ministro, a 13ª Vara Federal de Curitiba não era o “juiz natural” dos casos.

A decisão de Fachin tem caráter processual. O ministro não analisou o mérito das condenações.

Todas as decisões são nulas

“Embora a questão da competência já tenha sido suscitada indiretamente, é a primeira vez que o argumento reúne condições processuais de ser examinado, diante do aprofundamento e aperfeiçoamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal”, diz o texto da nota.

Agora, os processos serão analisados pela Justiça Federal do Distrito Federal, à qual caberá dizer se os atos realizados nos três processos podem ou não ser validados e reaproveitados.

“Com a decisão, foram declaradas nulas todas as decisões proferidas pela 13ª Vara Federal de Curitiba e determinada a remessa dos respectivos autos para à Seção Judiciária do Distrito Federal”, diz texto de nota à imprensa do gabinete do ministro.

A decisão atinge o recebimento de denúncias e ações penais.

Nota do Blog – Começou a sucessão presidencial.

Que rufem os tambores!

Porém, é certo que esse imbróglio não acaba aí e aqui. Aguarde. Tem caroço nesse angu!

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sexta-feira - 11/12/2020 - 12:04h
IF's e Universidades

Reitoria deve ter nomeação seguindo lista tríplice, diz STF

Fachin: decisão monocrática (Foto: arquivo)

Do G1 e Blog Carlos Santos

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quinta-feira (10) que a escolha de reitores de universidades federais e instituições federais de ensino superior deve seguir a lista tríplice organizada pelas entidades.

Fachin tomou a decisão ao analisar um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o presidente Jair Bolsonaro fosse obrigado a escolher os primeiros colocados na lista tríplice. A OAB pediu ainda que fossem anuladas as nomeações que não seguissem esse critério.

A Lei 9.192, de 1995, define que o presidente da República escolherá como reitor e vice-reitor de universidades federais nomes selecionados em lista tríplice, elaborada pelo “respectivo colegiado máximo”. A lei não estabelece, entre os três, quem deve ser escolhido.

Entre janeiro e agosto do ano passado, das 12 nomeações de reitores de universidades, em cinco o escolhido não estava em primeiro lugar na lista, e uma (temporária) foi indicada fora da lista.

No Rio Grande do Norte

No estado do Rio Grande do Norte existem dois casos polêmicos quanto à nomeação de reitores. O Instituto Federal do RN (IFRN) teve eleição do professor José Arnóbio de Araújo Filho. Mas, quem acabou assumindo foi o interventor Josué Moreira, por indicação política do deputado federal General Girão (PSL). Ele sequer participou do pleito.

Na Universidade Federal Rural do Semi-árido (UFERSA), o mais votado foi o professor Rodrigo Codes. Porém, articulação política da terceira colocada Ludimilla de Oliveira a catapultou à reitoria da instituição.

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sexta-feira - 28/08/2020 - 11:26h
Cláudia Regina

TSE julga terça-feira se ex-prefeita poderá ser candidata

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apreciará na próxima terça-feira (1º de setembro), às 19 horas, consulta feita pelo deputado federal Célio Studart Barbosa (PV-CE). Demanda mexe com políticos em todo o país, como a ex-prefeita e pré-candidata à prefeitura Cláudia Regina (DEM).

Studart quer saber se o candidato ficha suja considerado inelegível para as eleições 2020, pelo calendário original, continuam impedidos de disputar cargos – mesmo com o adiamento do pleito para novembro.

Ministro Fachin levará matéria, com seu voto, para o plenário do TSE (Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom)

O processo sob o número 0601143-68.2020.6.00.0000 (veja AQUI) está sob a relatoria do ministro Edson Fachin. Seu voto será apresentado e ao plenário da corte.

A partir da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/2020, com mudança de datas e outras formalidades do calendário eleitoral deste ano, abriu-se uma brecha à postulação de Cláudia e outros agentes políticos em situação similar, sob condenação – cassação e perda dos direitos políticos por oito anos, a contar do dia de sua eleição – 7 de outubro de 2012.

Parecer técnico

Parecer da Assessoria Técnica Consultiva do próprio TSE foi inconclusivo (veja AQUI): “(…) Assim, não tendo o Congresso Nacional optado por postergar o prazo final das inelegibilidades em razão da alteração da data do pleito para o mês de novembro, entende-se não haver campo para que tal providência se dê no âmbito desta Corte Superior. Por todo o exposto, consideram-se aplicáveis às Eleições 2020 as disposições das Súmulas 19 e 69 deste Tribunal Superior, de modo que a contagem dos prazos de os inelegibilidade deve observância ao critério dia a dia”.

Nessas condições, o pedido de registro de candidatura da ex-prefeita de Mossoró poderia ser deferido (aprovado).

MPE deu posição clara

Manifestação do Ministério Público Eleitoral (MPE) é contrária à suposta abertura de brecha para eventual candidatura de quem está cumprindo ainda período de cassação (veja AQUI). Defendeu, em resposta ao TSE, que os candidatos ficha suja considerados inelegíveis para as eleições 2020, pelo calendário original, continuem impedidos de disputar cargos – mesmo com o adiamento do pleito para novembro.

Segundo o vice-procurador-geral eleitoral Renato Brill de Góes, a “referência legislativa a ‘8 anos subsequentes à eleição’ indica que a inelegibilidade efetivamente cessa no término do oitavo ano que sucede a eleição que reconheceu o abuso, ou seja, no dia 31 de dezembro do oitavo ano após a eleição.”

Sob essa ótica, Cláudia continuaria inelegível.

Pela regra atual, no caso de condenados por crimes eleitorais, o marco inicial para a contagem do prazo de inelegibilidade é a data da eleição na qual ocorreu o ato ilícito. O prazo termina no mesmo dia, oito anos depois.

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