segunda-feira - 10/12/2007 - 16:34h

Tribunal rejeita terceira ação contra “Operação Sal Grosso”

O Tribunal de Justiça do Estado (TJE) indeferiu hoje pela manhã, a terceira ação decorrente da "Operação Sal Grosso", contra decisão de busca e apreensão cumprida no dia 14 de novembro passado.  

O novo despacho considerou – outra vez – que "não é cabível" o acatamento pelo TJE da solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).  A entidade protocolou mandado de segurança requerendo a devolução de todos os objetos recolhidos na Operação Sal Grosso.

A juíza convocada Patricia Gondim Pereira ignorou o arrazoado da OAB, não lhe dando provimento. Viu-o como inepto.

Antes já tinha ocorrido posição idêntica em dois outros mandados interpostos pela Câmara de Vereadores e o advogado Igor Linhares.

A Operação Sal Grosso foi desencadeada pelo Ministério Público, através de sete mandados de busca e apreensão, um dos quais contra a Câmara de Vereadores – foco de investigação quanto a supostos casos de corrupção.   

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Comentários

  1. Saraiva diz:

    Como “quase” leigo na área jurídica, porém, sempre “antenado” com as notícias, vejo realmente que a OAB fez muito barulho pra nada. Parece-me que ainda falta o Procurador Geral de Justiça emitir parecer no sentido de denunciar ou não o Promotor Eduardo Medeiros e a Juíza Valéca Lacerda, mas, pelo andar da carruagem, sou capaz de apostar que a representação da OAB será arquivada.

    Ainda que a busca e apreensão na casa do Advogado Igor Linhares fosse ilegal, não vejo motivos para aquele estardalhaço todo patrocinado pela OAB, o que indica que os ilustres membros que exercem a direção de Mossoró buscavam tão somente fama e notoriedade ao atrairem a atenção dos holofotes. Pelo menos é essa a imagem que a direção OAB está passando não apenas para mim para muitos que como eu bem acompanham os fatos.

    Fico decepcionado com esse comportamento dos dirigentes da OAB de mossoró. Uma instituição tão importante como a Ordem não pode ser tão corporativista assim e ficar refém da vaidade de um grupo. Espero a partir de agora outra mentalidade dos que patrocinaram todo esse barulho inútil (por sua desproporcionalidade), mesmo porque é a credibilidade dessa importante instituição que está na berlinda.

  2. joao moacir diz:

    //www.joaomoacir.zip.net consegue em primeira mão registro do tremor de terra em MG.

  3. Conrado diz:

    Vejam a decisão. Foi inépta a incial. E só:
    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    Gabinete da Desembargadora Juíza Patrícia Gondim (convocada)

    MANDADO DE SEGURANÇA nº 2007.007787-5 – NATAL/RN

    IMPETRANTES: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE E SUBSECCIONAL DE MOSSORÓ

    ADVOGADOS: KLEBET CAVALCANTI CARVALHO E OUTROS

    IMPETRADO: Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/Rn

    RELATORA: Juíza Convocada PATRÍCIA GONDIM MOREIRA PEREIRA

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO. INCIDENTE EM MEDIDA CAUTELAR QUE VISA ASSEGURAR ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS APREENDIDOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.

    1) Ausência dos requisitos básicos para o regular desenvolvimento do processo. Ofensa aos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil.

    2) O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, mormente quando não teratológica a decisão, conforme o enunciado sumular nº 267/STF.

    3) Indeferimento liminar do writ por inépcia da inicial.

    DECISÃO

    Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança que pretende atacar ordem judicial que determinou, em medida cautelar, a busca e apreensão “de objetos e documentos que possam comprovar a ocorrência de crimes” nas dependências da residência e escritório profissional do advogado Igor Leite Linhares, visando assegurar elementos probatórios em investigação criminal.

    Observo, de início, a impossibilidade de recebimento da inicial, uma vez que a Secção do Rio Grande do Norte e a Subseccional de Mossoró/RN da Ordem dos Advogados do Brasil não juntaram os documentos básicos à petição inicial, os quais viabilizariam o regular andamento da marcha processual, desobedecendo, assim, a inteligência dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.

    A excepcionalidade da via eleita, reconhecida tanto pela doutrina como pela jurisprudência, exige que sejam anexadas Atas que comprovem quem representa a Instituição ou documentos que autorizem outro dirigente a representar em juízo a Ordem dos Advogados do Brasil, ressaltando-se que nas hipóteses destes autos a petição inicial não foi assinada pelo Presidente da Entidade Maior dos Advogados neste Estado. Por outro lado, a Subseccional de Mossoró/RN não preenche os requisitos para figurar no pólo ativo das demandas que tramitam perante os Tribunais Estaduais ou Regionais, conforme disciplina a Lei Complementar nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e o seu respectivo Regulamento Geral.

    Ademais, com a exigência de prova pré-constituída para o mandado de segurança, não se admite a emenda da petição inicial ou diligência para se proceder à regularização de documentos.

    Acrescente-se que a ausência de documentos essenciais já seria suficiente para o indeferimento liminar por inépcia da inicial.

    Por outro lado, ressalte-se que no processo penal só é cabível mandado de segurança quando não há recurso próprio para reforma do ato atacado ou restar patente a teratologia, não podendo o writ ser utilizado como sucedâneo recursal.

    No caso em análise, insurge-se o autor contra decisão judicial prolatada em incidente cautelar de busca e apreensão.

    Ora, é sabido que a decisão proferida em ação de busca e apreensão de documento é medida cautelar preparatória de eventual ação penal, tendo, portanto, natureza jurídica de interlocutória mista, com força de definitiva, ajustando-se, pois, ao comando do artigo 593, inciso II, do Estatuto Adjetivo Penal que inclui as hipóteses de recurso contra decisões definitivas ou com força de definitiva como garantia à necessidade de efetivação da justiça através da homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, um dos pilares fundamentais à estabilidade do Estado de Direito.

    É da letra do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, que caberá apelação no prazo de cinco dias “das decisões definitivas, ou com força de definitiva proferida por juiz singular nos casos não previstos no capítulo anterior; (…)”.

    Assim, tendo a ação cautelar autonomia, as decisões dela provenientes têm força de definitiva porque encerram um incidente, tornando possível a aplicação do citado dispositivo normativo (art. 593, II, CPP).

    Ademais, é bom que se consigne que toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso é firme no sentido de que a ação de mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional.

    A constatação de que o ato judicial vergastado, qual seja, a respeitável decisão que deferiu a busca e a apreensão, é passível de impugnação por meio do recurso de Apelação nos moldes do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo manifesto o não cabimento do mandamus para desconstituir decisão judicial da qual caiba recurso próprio, previsto na legislação processual penal, é suficiente para a declaração de inépcia da inicial com fundamento nos arts. 5º e 8º, da Lei nº 1.533, de 1951.

    Conforme se vê da respeitável decisão acostada à inicial, a mesma foi proferida por autoridade legítima nos autos de um procedimento investigatório que além de haver acolhido o princípio do devido processo legal, foi, inclusive, reconhecido pelo impetrante que juntou cópia integral do procedimento criminal, só podendo, portanto, ser a decisão impugnada reformada por força de apelação.

    Por outro lado, não se pode querer caracterizar a referida decisão como teratológica ou ilegal, como sendo aquela absurda, impossível juridicamente, já que em nada se afeiçoa à espécie, estando perfeitamente cabível dentro do ordenamento jurídico pátrio (inclusive com previsão legal – art. 240 do CPP), concernente ao deferimento de uma busca e apreensão em procedimento investigativo criminal no âmbito do que a nossa Legislação Pátria Penal lhe concede quanto ao poder geral de cautela, autorizando-lhe a concessão de medidas provisórias que julgar adequadas.

    Se a referida decisão foi genérica ou não, tal aspecto deveria ter sido debatido pela via do recurso de Apelação, ao invés de caracterizá-la pela via da teratologia ou da ilegalidade com o intuito de pretender viabilizar o manejo de uma medida constitucional estreita.

    Conseqüentemente, como nesta situação não é cabível o recebimento da exordial por falta de pressuposto objetivo, indefiro-a por inépcia, nos moldes dos artigos 5º, inciso II e 8º, da Lei nº 1.533, de 1951, e Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.

    Após o trânsito em julgado, arquive-se.

    Publique-se. Intimem-se.

    Natal, 06 de dezembro de 2007.

    Juíza Convocada PATRÍCIA GONDIM MOREIRA PEREIRA

    Relatora

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