Por Cesar Amorim
No complexo universo do Direito Administrativo, a linha que separa a legítima reorganização da máquina pública de uma manobra para suprimir direitos é, por vezes, tênue. No entanto, a análise do Decreto nº 31.169/21, editado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, revela um caso em que essa linha foi inequivocamente cruzada, em prejuízo direto dos policiais civis que se encontram na linha de frente da segurança pública.
Sob o pretexto de “otimizar os serviços de polícia judiciária”, o referido decreto promoveu uma ampla fusão de delegacias no interior do estado. Unidades policiais de cidades menores foram formalmente extintas, e suas áreas de circunscrição, absorvidas por delegacias de municípios vizinhos. À primeira vista, um ato de gestão. Na realidade, um artifício jurídico para um fim específico: cessar o pagamento da gratificação por acumulação de trabalho, um direito garantido em lei.
A questão é simples: policiais que antes eram responsáveis pela sua delegacia e, ao mesmo tempo, respondiam por outra unidade vaga, recebiam uma gratificação por essa sobrecarga, conforme previsto no art. 97 da Lei Complementar nº 270/2004 (a Lei Orgânica da Polícia Civil). Com a “canetada” do decreto, o Estado passou a argumentar que, se a outra delegacia “não existe mais” no papel, o acúmulo também deixa de existir. Um argumento que não sobrevive a uma análise jurídica séria.
O Direito não se compraz com ficções. O Princípio da Primazia da Realidade nos ensina que a verdade dos fatos deve prevalecer sobre arranjos meramente formais. A pergunta que se impõe é: o trabalho desapareceu? A população daquela cidade deixou de precisar dos serviços de polícia judiciária? As ocorrências e investigações cessaram? A resposta é um sonoro não.
O que o decreto fez foi extinguir um nome no organograma, mas a carga de trabalho, a responsabilidade territorial e a demanda social foram integralmente transferidas para o policial da delegacia vizinha. O acúmulo, fato gerador da gratificação, não só persiste como se torna ainda mais pesado, agora sem a devida contraprestação.
Aqui reside a flagrante ilegalidade. Um decreto, ato normativo do Poder Executivo, não possui força para revogar ou limitar um direito estabelecido por uma Lei Complementar, norma hierarquicamente superior emanada do Poder Legislativo. Ao criar um cenário que impede a aplicação do art. 97, o decreto exorbita seu poder regulamentar e invade a competência do legislador.
Mais grave ainda, a manobra configura um claro enriquecimento ilícito do Estado. A Administração Pública continua a se beneficiar do trabalho acumulado do servidor, mas se recusa a pagar por ele. Exige-se o bônus do serviço prestado em dobro, mas nega-se o ônus da remuneração correspondente. Tal prática é vedada pelo nosso ordenamento jurídico e viola a boa-fé que deve reger as relações entre o Estado e seus servidores.
A situação se agrava ao considerarmos que o Poder Judiciário potiguar já havia consolidado o entendimento sobre o tema através da Súmula nº 56/2022, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, que garante o direito à gratificação em casos de acúmulo por vacância. A estratégia do Governo, portanto, não apenas lesa os policiais, mas também contorna uma posição já pacificada pela Justiça.
Em conclusão, o Decreto nº 31.169/21, embora revestido de uma aparente legalidade administrativa, é, em sua essência, um ato que promove a precarização do trabalho policial e a redução indireta de vencimentos. Não se trata de eficiência, mas de uma economia que penaliza quem já se sacrifica em um cenário de notório déficit de efetivo.
Cabe agora, aos servidores lesados, buscar a tutela do Poder Judiciário para restaurar a legalidade, fazendo valer a máxima de que, no Estado de Direito, a realidade do trabalho se sobrepõe à ficção dos papéis, e todo labor, especialmente aquele que excede o ordinário, deve ser justamente remunerado.
Mas a questão transcende a mera ilegalidade. É aqui que cabe à imprensa livre, aos especialistas em segurança pública, aos sindicatos e à sociedade civil organizada cumprirem seu papel fiscalizador e declararem, em alto e bom som, a imoralidade desta prática. Não se trata apenas de uma rubrica no contracheque; trata-se do respeito ao trabalho, da valorização de quem arrisca a vida pela população e da recusa em aceitar que a “eficiência” administrativa seja um pretexto para a injustiça.
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Uma polícia desvalorizada é o primeiro passo para uma segurança pública enfraquecida. E essa é uma conta que, no final, toda a sociedade paga.
César Amorim é advogado especialista em Direito dos Servidores Públicos
























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