quarta-feira - 18/07/2012 - 21:43h
Concursados

Advogado explica decisão sobre Hospital da Mulher

O advogado Paulo Cesário faz esclarecimentos pertinentes sobre recente decisão do juiz titular da Vara da Fazenda da Comarca de Mossoró, Pedro Cordeiro, noticiada à semana passada em primeira mão por este Blog.

Diz respeito à matéria “Juiz concede direito para concursados da Saúde” (clique AQUI). Na postagem do dia 13 passado, sexta-feira, é noticiado que fora concedida a antecipação de tutela em ação que beneficia uma série de pessoas concursadas, à substituição de funcionários terceirizados no Hospital Materno-Infantil Maria Correia (Hospital da Mulher).

A partir daí emergiram várias dúvidas sobre decisão, que Paulo Cesário ajuda a esclarecer, dirimindo dúvidas pertinentes. Veja abaixo o que ele disserta:

Diante da notícia veiculada neste respeitável canal de comunicação e em outros meios, acerca da decisão proferida pelo juiz titular da Vara da Fazenda Pública desta comarca que determinou a nomeação dos candidatos ao concurso da saúde realizado no ano de 2010, muitas dúvidas sugiram para os candidatos aprovados e para população em geral, motivo pelo qual gostaria de solicitar que fosse publicada nova matéria desta feita, esclarecendo os seguintes pontos:

1º) O concurso não terá seu prazo de validade expirado no final do ano (como foi noticiado pela Gazeta do Oeste, na edição do dia 17/07/12) e sim no final do mês de junho do ano de 2014, em virtude da prorrogação feita mediante a portaria nº 124 20 de junho de 2012, a qual foi publicada no DOE do dia seguinte.

2º) Existe uma Ação Civil Pública ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de Mossoró, a qual tem como objetivo o cancelamento do termo de parceria firmado entre o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e a Associação Marca, e dentre outros pedidos, que seja feita a substituição gradativa dos funcionários contratados pelos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2010 – SEARH/SESAP, no entanto, ainda NÃO foi proferida nenhuma decisão no aludido processo.

3º) A decisão noticiada diz respeito a uma ação patrocinada por este causídico que ora subscreve, de um grupo de candidatos que me contrataram para propor a mencionada ação.

4º) Com relação a ordem de classificação dos candidatos, este ponto é o que está causando maiores discussões, de modo que necessário se faz esclarecer o seguinte:

a) Se o governo estivesse promovendo a nomeação dos citados candidatos por ato discricionário, ou seja, por livre e espontânea vontade, estaria havendo uma quebra na ordem classificatória, de modo que autorizaria os candidatos aprovados em colocações imediatamente superiores a acionarem o poder judiciário e pleitear as suas respectivas nomeações;

b) No caso em tela, não foi isso que aconteceu, pois as nomeações em referência são fruto de uma decisão judicial, a qual só beneficiará quem entrou na justiça, de modo que não está havendo quebra na ordem, pois tais pessoas apenas estão pleiteando as  suas respectivas vagas por direito;

c) Quem está classificado em posição equivalente ao número de funcionários terceirizados e que não entrou na justiça, não será beneficiado pela decisão em referência, no entanto, nada os impedem de entrar com uma outra ação e obter também uma decisão a seu favor;

Atenciosamente

Paulo Cesário OAB/RN 5895

Nota do Blog – Obrigado pela intervenção, Paulo. Ajuda sobremodo a dissipar dúvidas, contribuindo para ofertar informação mais translúcida, sobretudo por se tratar de tema de alto interesse público e sempre delicado, em face do complexo ramerrame jurídico.

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Categoria(s): Administração Pública / Justiça/Direito/Ministério Público / Saúde

Comentários

  1. Carlos Freitas diz:

    Pergunta ao Dr. Paulo, e se outros porventura entrarem na justiça e se estes estiverem melhor colocados que os que ganharam esse direito já nessa ação impetrada pelo ilustre, de quem é o cargo? De quem entrou na justiça primeiro e se beneficiou com a decisão (direito adquirido) ou aquele que passou em concurso primeiro? Não sei se fui claro.

    • PAULO CESARIO diz:

      Prezado Carlos Freitas,

      esclarecendo sua dúvida: não está havendo conflito de interesses entre quem ajuizou sua ação na justiça (e obteve a tutela antecipada) e quem não entrou; na verdade o conflito de interesses existente é entre quem passou no concurso (entre os 85 primeiros para o cargo de técnico de enfermagem e 37 primeiros para o cargo de enfermeiro – número de contratados pelo Hospital da Mulher) e tais pessoas que foram contratas para trabalhar na referida unidade hospitalar…

      No caso, quem ajuizou sua ação na justiça, mesmo numa colocação pior do que quem não buscou o socorro do judiciário (porém entre os 85 no cargo de técnico e 37 no cargo de enfermeiro por exemplo), está brigando por sua vaga que está sendo ocupada por um funcioário terceirizado, direito este que cabe também a quem não ajuizou sua ação fazer o mesmo e brigar sua vaga ocupada pela terceirizado, pois segundo a maxima “Dormientibus non sucurrit jus” (o direito não socorre aos que dormem)…

      Ateciosamente.

      Paulo Cesário

  2. Amanda diz:

    “Por fim, determino a Secretaria que proceda a citação por edital, com prazo de trinta (30) dias, de todos os litisconsortes passivos, considerando-se como tais todos aqueles que foram classificados em posição imediatamente à frente dos candidatos ora nomeados.”
    Gostaria de saber se, quando ele diz “litisconsortes passivos”, está ou não se referindo aos aprovados que não são citados nesta ação.

  3. carlos vannucy diz:

    Gostaria de saber se: Quem ficou em posição classificatória anterior a os concedidos pelo juiz terá o mesmo “direito” de ser convocado entrando com a mesma ação judicial? Que orientação você daria, como advogado, para os demais aprovados?

  4. MARIA DA CONCEIÇÃO diz:

    Para o cargo de Farmacêutico/Bioquímico: Cayo Riketh de Oliveira (3ª colocação).
    SR. ADVOGADO… O CANDIDATO ACIMA FOI APROVADO NA REGIÃO DO ASSÚ… O HOSPITAL DA MULHER
    FICA EM EM MOSSORÓ REGIÃO OESTE (MOSSORÓ, CARAÚBAS E APODI)… ESSA DENUNCIA JÁ FOI FEITA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN… SÓ A TÍTULO DE INFORMAÇÃO.
    TANTO O SR. ADVOGADO QUANTO O JUIZ DEVERIAM TER ATENTADO PARA ESTE DETALHE…
    OBRIGADA.

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