Agora é o advogado Moacir Álvares Vilar Júnior, com mais de 23 anos na atividade forense, quem lança mão da ponderação, no caso satélite em torno da "Operação Sal Grosso." Em vez de se tratar de supostos casos de corrupção na Câmara de Mossoró, o tititi é periférico. Eis o que ele diz ao Blog:
Prezado Carlos Santos. Tenho lido e relido todas as notícias e todos os comentários sobre a Operação "Sal Grosso" e, o que vejo é uma grande e inoportuna discussão. Senão, vejamos: Diz a lei n°8.906/94 – Estatuto da OAB em seu art. 7°, § 5°. " No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator."
Nesse ponto de vista, o presidente da Subseção tem a obrigação legal de vir em socorro do inscrito. Agora, postular ação de responsabilidade, tem um longo caminho.
Em meus mais de 23 anos no postulado a advocacia, posso dizer que, a OAB está se precipitando no que tange as ações. Mas, deve vir em defesa sim, do seu inscrito, seja ele quem for, tenha feito ele o que fez.
Afinal, ninguém sabe das provas já apuradas, nem os indícios que levaram ao Ministério Público requerer e a juíza Valéria Lacerda conceder a ordem de Busca e Apreensão de documentos e objetos.
Participo desse inquérito como duas pessoas distintas: a) como advogado e b) como testemunha. Não conheço os autos. Não conheço detalhes. Embora saiba, pelo que pude depreender, serem gravíssimos os fatos investigados.
Com a máxima vênia a OAB, Ministério Público e Magistratura, achei que prisões fossem haver, tamanho o descalabro, público e notório, que ocorre em nossa cidade, no que diz reespeito a administração pública.
Temos aí o Mossoró Cidade Junina, as não-aprovações das emendas ao orçamento, as suplementações de verbas adicionais sem autorização legislativa, os remanejamentos por portaria, enfim.. se eu for enumerar, passo a noite.
No entanto, torço para que o Ministério Público leve a termo, sem interferências de quem quer que seja, essa investigação. Que a meu ver, já vem muito tarde. Mas, antes tarde do que nunca.
Acredito que, uma nota de desagravo ao colega Igor Linhares, já está de bom tamanho.
Moacir A. Vilar Jr, advogado – (mjunior6@hotmail.com)
De muita coerência esse advogado. Parabéns.
Tal comentário desconsidera por completo a opnião do Dr. Humberto. Este, em todas as suas entrevistas, apóia a ação realizada na Câmara Municipal e reafirma a sua posição em relação ao Reage Mossoró, no entanto sua questão no caso trata-se dos excessos cometidos à inviolabilidade que é dada constitucionalmente aos Advogados. Parabéns Dr. Humberto, suas palavras são corretíssimas ao afirmar que a justiça é formada por um tripé e caso este seja diminuído em uma de suas partes voltaremos, sem dúvida, à situações parecidas as do regime militar. Não queremos isto.
Prezado Carlos Santos, sobre a “Operação Sal Grossos”, na qualidade de Conselheiro Efetivo da Subseccional da OAB Mossoró/RN, faço os seguintes esclarecimentos:
1. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
(art. 133 da CF).
2. A inviolabilidade do advogado, como se vê, está atrelada “ao exercício da sua profissão” e aos “limites da lei”. Ela existe porque o advogado, sem sombra de dúvida, cumpre o papel de lutar pelos direitos e garantias, sobretudo constitucionais, contra o arbítrio, principalmente do Estado.
3. Conforme dito por Luiz Flávio Gomes, “Para que o advogado cumpra seu papel, a CF dotou-lhe de certas prerrogativas. Sublinhe-se, entretanto, desde logo, que não se trata de prerrogativas ou inviolabilidades absolutas. Há limites. O primeiro conjunto normativo que regra e ao mesmo tempo limita a profissão do advogado vem dado pelo próprio Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que assegura, na esfera criminal, por exemplo, a imunidade material em relação aos delitos de difamação e injúria (quanto ao desacato, como se sabe, o STF concedeu liminar para suspender a validade do texto legal). No exercício da profissão, o advogado conta com a chamada imunidade judiciária, não respondendo criminalmente, em princípio, por difamação ou injúria.”
4. Mais adiante complementa, “De outro lado, enquanto não são ultrapassados os limites do exercício da profissão, força é convir que a inviolabilidade citada não alcança somente os atos e manifestações do advogado, senão também seus meios de atuação. O local de trabalho, seu escritório, arquivos, pastas, computador, correspondências etc., tudo isso está protegido pelo sigilo profissional. A confidencialidade que existe entre o cliente e o advogado não teria sentido prático algum se não fosse protegida pelo sigilo. De qualquer modo, também esse sigilo não é absoluto”.
5. A Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), dispõe, em seu artigo 7º:
“São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
…”. (grifo nosso)
6. Vê-se, pois, que o advogado tem assegurado na lei o direito de ter respeitado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho.
7. O artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
8. As prerrogativas do advogado são delineadas nos arts. 6º e 7º, do EAOAB. A ofensa a estes direitos por qualquer autoridade é passível de correção via do mandado de segurança e do desagravo público, além de eventual reparação de danos, responsabilização criminal e processo disciplinar.
9. Obviamente que tais prerrogativas não foram estabelecidas pelo legislador por mero capricho ou sofisticação; antes, encarnam a vontade geral da Nação e visam a assegurar ao cidadão o direito de defesa, na forma mais ampla possível, conforme norteiam os artigos 5o, incisos II, XXXV, e LV, 93, inciso IX, e 133 do Estatuto Supremo:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade…
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
10. Como se vê, com a violação do escritório de advocacia, tal ato, afronta o Estatuto da Advocacia, bem como, coloca em risco o exercício da atividade profissional dos advogados.
11. O citado Luiz Flávio Gomes, de forma brilhante, sobre a busca e apreensão em escritório de advocacia assim expressa:
“Em duas situações (pelo menos) o escritório do advogado pode ser objeto de busca e apreensão: (a) quando o advogado é o investigado (nesse caso, claro, ele não está no exercício da profissão); (b) quando nele se ingressa para apreender documento que constitua “elemento do corpo de delito” (CPP, art. 243, § 2º), delito esse praticado pelo advogado ou por qualquer outra pessoa (que seja seu cliente).
Quando o advogado concorre para a prática de atos ilícitos ou quando exerce sua profissão criminosamente, não há dúvida que pode ser objeto de investigação. Ele não conta com imunidade absoluta. Atos contrários ao exercício da profissão não são atos acobertados pela inviolabilidade da profissão. De qualquer modo, quando se investiga o advogado, jamais qualquer cliente pode ser prejudicado ou afetado.
Todo mandado de busca de apreensão, conseqüentemente, para que não seja expressão de abuso, facilmente reconduzível ao patamar da prova ilegítima, não está sujeito só aos limites formais atinentes à competência para sua expedição, à atribuição para seu cumprimento etc. O mandado de busca e apreensão, ademais, está ainda adstrito a duas individualizações absolutamente necessárias: (a) a subjetiva (quem é a pessoa ou pessoas investigadas) e (b) a objetiva (qual é o fato objeto da investigação).
Quando o advogado concorre para a prática de atos ilícitos ou quando exerce sua profissão criminosamente, não há dúvida que pode ser objeto de investigação. Ele não conta com imunidade absoluta. Atos contrários ao exercício da profissão não são atos acobertados pela inviolabilidade da profissão. De qualquer modo, quando se investiga o advogado, jamais qualquer cliente pode ser prejudicado ou afetado.”
12. O Advogado possui o direito de ter respeitado a inviolabilidade do seu escritório, o local de trabalho, os arquivos, os dados, as correspondências e as comunicações, salvo em caso de busca e apreensão judicial, que deve cingir-se aos objetos obtidos por meios criminosos.
13. No caso dos autos, a busca e apreensão em escritório de advocacia exige fundadas razões da participação de advogado no crime investigado ou prova de que em seu poder haja objeto que constitua o corpo de delito e, salvo flagrante, crime permanente ou autorização do próprio advogado, deve ser realizada durante o dia e através de mandado judicial, cujo objeto (coisas ou objetos relacionados com o crime investigado) deve ser certo e determinado, ou determinável, sendo ilícita a ordem genérica e a apreensão de coisas não obtidas por meios criminosos.
14. Ratifica-se tal colocação, o Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 243. O mandado de busca deverá:
I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II – mencionar o motivo e os fins da diligência;
III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1º. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.” (grifo nosso)
15. In casu, o advogado que teve o seu escritório e residência violada, não é investigado, não está sendo acusado, não é réu, nem tampouco têm contra si instaurado qualquer procedimento administrativo, cível ou criminal.
16. E mais, há a ilegalidade da busca e apreensão por ferir o sigilo da profissão do advogado e em razão do fato de os documentos apreendidos não constituírem corpo de delito.
17. Por fim, vale ressaltar que quem está buscando a preservação das prerrogativas profissionais dos inscritos na OAB não é a pessoa do Sr. Humberto Fernandes, como quer fazer crer as notas e insinuações feitas contra a sua pessoa, mas sim o Presidente da Subseccional da OAB Mossoró/RN com o aval de toda a sua Diretoria, vale frisar, eleita de forma democrática pela maioria dos membros inscritos, bem como, Secional de Natal e membros do Conselho Federal, em Brasília.
Atenciosamente,
Ramirez Fernandes
Conselheiro Efetivo da Subseccional da OAB Mossoró/RN
Pimenta nos olhos dos outros é refresco, colega Moacir, gostaria de saber se o ocorrido fosse com você, se seu escritório tivesse sido envadido e levassem seus documentos, computador etc, você se contentaria com uma nota de desagravo? A ação do MP foi no minimo irresponsável e a Juiza que concedeu os mandados não é competência para o ato, tendo em vista que o patrimônio público é de competência da Vara da Fazenda Pública.
Venho neste espaço parabenizá-lo por manter essa tribuna aberta, afinal, nada mais democrático de que o direito de resposta, ainda se não bastasse o fato de proporcionar aos leitores a expectação de debates tão bem articulados e do uso de linguagem escorreita, ainda por cima, o fazendo de forma a manter a devida isenção inerente ao jornalismo. PARABÈNS!
Apenas duas perguntas:
Por que o silêncio do advogado Igor Linhares?
Como sabem os paladinos da OAB Mossoró que no escritório do advogado não havia qualquer documento capaz de instruir a investigação em curso?
Vejam resultado da precipitação, porquanto, a decisão foi legal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Desembargadora Judite Nunes
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2007.007935-0 – NATAL/RN
IMPETRANTE: Câmara Municipal de Mossoró/Rn
ADVOGADO : Igor Leite Linhares
IMPETRADO: Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/Rn
RELATORA: Juíza Convocada PATRÍCIA GONDIM MOREIRA PEREIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO. INDICIDENTE EM MEDIDA CAUTELAR QUE VISA ASSEGURAR ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS APREENDIDOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
1) Salvo hipóteses excepcionais, admitidas pela doutrina e pela jurisprudência, em matéria penal, não se mostra o mandado de segurança como meio idôneo para impugnar decisão judicial.
2) Possível o recurso de apelação visto que as hipóteses de recurso em sentido estrito têm caráter taxativo. Art. 593, II, do Código de Processo Penal.
3) Como é assente na jurisprudência, não se presta o mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo hipóteses excepcionais, mormente quando não teratológica a decisão conforme enunciado sumular n. 267/STF.
4) Indeferimento liminar do writ por inépcia da inicial.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN contra ato da MM. Juíza de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN que deferiu pedido de Busca e Apreensão requerido pelo representante do Ministério Público em Procedimento de Investigação Criminal que deu origem ao Processo nº 106.07.004659-4, alegando que “mediante decisão judicial ilegal e inconstitucional, determinou a busca e apreensão de ‘objetos e documentos que possam comprovar a ocorrência de crimes’ nas dependências do Poder Legislativo, sem indicar o local e a finalidade da busca e muito menos o delito ou os delitos investigados, rendendo ensejo a uma série de abusos e excessos (…)”, ocorrida no dia 14 de novembro próximo passado (2007).
A impetrante, após defender a sua legitimidade ativa ad causam, aduziu a ilegalidade do ato judicial ora questionado uma vez que, não preenchidos os requisitos previstos no inciso II do artigo 243 do Código de Processo Penal – indicação do motivo e os fins da diligência –, “o mandado era inespecífico, determinando a busca e apreensão de documentos e objetos que pudessem comprovar crimes, sem dizer quais crimes (sic), qual o tipo de documentos e objetos procurados e muito menos quem eram os acusados”.
Assim, alegou que a decisão proferida pela autoridade impetrada “atenta contra o direito líquido e certo da Impetrante, vez que exarado sem fundamentação e em descompasso com os ditames do direito, inobservando cautelas mínimas para a validade e licitude dos seus efeitos”, bem como defendeu a existência de “lesão objetiva e real, além de atual, uma vez que as atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal de Mossoró encontram-se suspensas, por falta de documentos e computadores”, sustentando, assim, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar – fumus boni iruis e periculum in mora.
Requereu a concessão da medida de urgência a fim de que a autoridade impetrada “proceda a revogação/anulação ou desconstituição da ordem judicial que determinou a busca e apreensão e intime o Representante do Ministério Público para fazer a devolução de toda a documentação e objetos (coisas) apreendidas na Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN”, “sem que seja permitida à autoridade coatora e ao Parquet tirar cópias e juntar a autos de Inquérito Policial ou Investigação Criminal, sob pena, também, de ser considerada prova ilícita”, concedida a segurança e ratificada a liminar ao final.
Juntou à inicial os documentos de fls. 15 a 380.
É o relatório.
Trata-se de ação constitucional que pretende “a revogação/anulação ou desconstituição” de ordem judicial que determinou, em medida cautelar, a busca e apreensão “de objetos e documentos que possam comprovar a ocorrência de crimes” nas dependências do Poder Legislativo Municipal de Mossoró/RN, visando assegurar elementos probatórios em investigação criminal.
Observo de início, a impossibilidade de recebimento da inicial, uma vez que, a via eleita, diante de sua excepcionalidade, mormente no processo penal, só é cabível quando não há recurso próprio para reforma do ato considerado ilegal ou teratológico, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
No caso em análise, insurge-se o autor contra decisão judicial prolatada em incidente cautelar de busca e apreensão.
Ora, é sabido que a decisão proferida em ação de busca e apreensão de documento é medida cautelar preparatória de eventual ação penal, tendo portanto, natureza jurídica de interlocutória mista, com força de definitiva, ajustando-se, pois, ao comando do artigo 593, inciso II, do Estatuto Adjetivo Penal que inclui as hipóteses de recurso contra decisões definitivas ou com força de definitiva como garantia à necessidade de efetivação da justiça através da homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, um dos pilares fundamentais à estabilidade do Estado de Direito.
É da letra do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal que caberá apelação no prazo de cinco dias “das decisões definitivas, ou com força de definitiva proferida por juiz singular nos casos não previstos no capítulo anterior; (…)”.
A posição da doutrina acerca do que se denomina decisão com força de definitiva traz uma classificação completa com o seguinte quadro das sentenças definitivas no processo penal: (a) sentenças de mérito e (b) sentenças processuais ou terminativas em sentido estrito.
O autor José Frederico Marques, sobre o assunto, se posiciona:
“(…) desdobrando as várias categorias das sentenças definitivas de mérito, assim as dividiremos: a) sentença de absolvição; b) sentença de condenação; c) sentença terminativa de mérito; d) sentença interlocutória mista.
(…)
Estas últimas são decisões, como atrás já se expôs, que têm força de definitiva, porquanto são pronunciamentos finais sobre questões que influem na decisão da lide penal, ou a ela se ligam completamente.”
(Frederico Marques, em sua obra Elementos de Direito Processual Penal, vol. III, Ed. Forense, 1ª Ed., 1962, p. 31).
Já Júlio Fabbrini Mirabete, de sua parte, não discrepando, entende: “São também apeláveis as sentenças com força de definitivas, chamadas de interlocutórias mistas, que não decidem o mérito, mas põem fim à relação processual (terminativas) ou põem termo a uma etapa do procedimento (não terminativas).” (in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 5ª Ed., 1997, p. 748).
Assim, tendo a ação cautelar autonomia, as decisões dela provenientes têm força de definitiva porque encerram um incidente, tornando possível a aplicação do citado dispositivo normativo (art. 593, II/CPP).
Inclusive, a esse respeito, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 18167, rel. Min. Laurita Vaz e HC 16377, rel. Min. Hamilton Carvalhido), no precedente AMS nº 71001084185/2006, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ementou:
“RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. HÁ COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL. FUMUS BONI JURIS INDEMONSTRADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TJ/RS, AMS nº 71001084185/2006 – rel. Juíza Ângela Maria Silveira, DJ 19/10/2006).
Ademais, é bom que se consigne que toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso é firme no sentido de que a ação de mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional.
A constatação de que o ato judicial vergastado, qual seja, a respeitável decisão que deferiu a busca e a apreensão, é passível de impugnação por meio do recurso de Apelação nos moldes do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo manifesto o não cabimento do mandamus para desconstituir decisão judicial de que caiba recurso próprio, previsto na legislação processual penal, é suficiente para a declaração de inépcia da inicial com fundamento nos arts. 5º e 8º, da Lei nº 1.533, de 1951.
Conforme se vê da respeitável decisão acostada à inicial, a mesma foi proferida por autoridade legítima nos autos de um procedimento investigatório que observou o princípio do devido processo legal e, inclusive, reconhecido pelo impetrante que juntou cópia integral do procedimento criminal, só podendo ser a decisão impugnada reformada por força de apelação. Tanto isto é certo que a Ministra LAURITA VAZ, em caso similar que indefere liminarmente mandado de segurança, sendo acompanhada pela unanimidade da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu:
“Denota-se, dessa forma, a inexistência de ato judicial violador do direito líquido e certo do ora Recorrente, uma vez que o pedido de restituição, sequer chegou a ser apreciado pelo Magistrado de primeiro grau, que, conforme bem ressaltado no parecer da Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo, é, em primeira mão, a autoridade competente para ‘decidir acerca de todo e qualquer postulado existente no feito que preside.’ (fls. 67)
Ainda que assim não fosse, mesmo considerando o ato do Juízo monocrático, de intimar o ora Requerente para comprovar a regular aquisição, com rendimento para tanto, como uma decisão indeferitória definitiva do seu pedido de restituição, há de se ressaltar que o recurso cabível na espécie seria o de Apelação, não sendo, pois, a teor da Súmula n. 267 do STF, admissível a sua substituição pelo Mandado de Segurança.” (STJ, RMS 18167/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 08/11/2004 – grifado).
Por outro lado, não se pode querer taxar a respeitável decisão como teratológica ou ilegal, como sendo aquela absurda, impossível juridicamente, já que em nada se afeiçoa à espécie, perfeitamente cabível dentro do ordenamento jurídico pátrio (inclusive com previsão legal – art. 240 do CPP), concernente ao deferimento de uma busca e apreensão em procedimento investigativo criminal dentro do que a nossa Legislação Pátria Penal lhe concede no poder geral de cautela, autorizando-lhe a concessão de medidas provisórias que julgar adequadas.
A propósito, pelos fatos aduzidos na inicial observa-se que há uma confusão entre o respeitável ato judicial que determinou com observância das disposições legais, a busca e a apreensão (este passível de apelação), com o modus operandi no cumprimento daquela decisão que pode, em tese, ter desbordado para os crimes de abuso de autoridade e os excessos reflexos a serem apurados em procedimentos cível, penal e funcional por parte de quem cumpriu ou participou do seu cumprimento, suplantando os limites da razoabilidade e da responsabilidade que a medida exigia.
Conseqüentemente, como nesta situação não é cabível o recebimento da exordial por falta de pressuposto objetivo, indefiro-a por inépcia, nos moldes dos artigos 5º, inciso II e 8º, da Lei nº 1.533, de 1951 e Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Natal, 26 de novembro de 2007.
Juíza Convocada PATRÍCIA GONDIM MOREIRA PEREIRA
Relatora