quarta-feira - 26/02/2025 - 05:38h
TRT

Carnaval só é feriado com lei municipal ou acordo empresa-empregado

Arte ilustrativa

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A lei que regulamenta o calendário de feriados nacionais no Brasil ( Lei Nº 10.607/2002) não inclui os dias de Carnaval. Portanto, a festa de Momo não é feriado.

A exceção só existe nos municípios em que houver uma lei municipal específica declarando o carnaval como feriado. “No serviço público, as repartições poderão declarar ponto facultativo nos dias de Carnaval, já nas empresas privadas, “nos municípios onde não houver legislação específica, a folga no carnaval depende de uma liberalidade do empregador”, explica o presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN), desembargador Eduardo Rocha.

Banco de horas

Há, também, os casos em que a folga dos trabalhadores durante os dias de carnaval já está prevista em acordo (empregados de uma empresa) ou convenção coletiva (categoria), “que têm valor de lei e precisam ser respeitados pelas empresas”, orienta Eduardo Rocha.

Muitas empresas já acordaram com seus empregados o cumprimento antecipado das horas que deveriam ser trabalhadas na segunda, terça e quarta de carnaval, formando um banco de horas extras que são descontadas em função da festa”, observa o presidente do TRT-RN.

O importante, alerta Eduardo Rocha, é que a negociação sobre o trabalho durante o Carnaval produza resultados positivos para os empregados e para os patrões e “nada impede que seja firmado um acordo de compensação de jornada para esses dias”, disse.

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Categoria(s): Gerais / Justiça/Direito/Ministério Público

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