Por Odemirton Filho
Para a garantia do devido processo legal é necessário que as partes – autor e réu – sejam comunicadas dos atos do processo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, existem várias formas de comunicação dos atos processuais no decorrer da lide. Inicialmente, esclareça-se: citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Já a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Doutro lado, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: a) de quem estiver participando de ato de culto religioso; b) de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; c) de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; d) de doente, enquanto grave o seu estado.
Recentemente houve uma mudança na legislação processual. Assim, a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Não havendo a confirmação da citação por meio eletrônico, no prazo de três dias úteis, a citação será feita por outros meios.
A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (CPC) ou em lei, ou, ainda, quando frustrada a citação pelo correio.
Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
E se o réu se esconder para não ser citado?
Nesse caso, poderá o oficial de Justiça designar a citação por hora certa, de acordo com o que diz o CPC:
“Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Saliente-se que, nessa hipótese, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”.
Quando poderá ser efetuada a citação por edital?
Quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, e nos casos expressos em lei.
No processo penal, verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.
Ressalte-se que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Por fim, cabe destacar que atualmente as citações e intimações podem ser feitas por meio de aplicativo de mensagens, procedimento que agilizou, e muito, a comunicação dos atos processuais.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça


























Professor Odmirton
Eu fui julgado s condenado sem saber o dia do julgamento. Certamente o advogado que contratei deve ter recebido a informação do dia e hora do julgamento e não me avisou.
Tive que pagar danos morais.
Por que o advogado não me avisou e não compareceu para fazer minha defesa, defesa pela qual paguei, tenho os recibos, não entendi até hoje.
Como se explica isto acontecer?
Você já ouviu falar em caso semelhante?
Felizmente a Dra. Elizabhet, que tinha cuidado de um processo meu de adoção, ao saber da minha condenação, recorreu e conseguiu diminuir o valor da indenização.
Até hoje não entendo porque não fui cientificado do dia do meu julgamento.
Aproveito para agradecer à Dra Elizabhet por tudo que fez.
Vai ver que você contratou os ‘servi$os’ de ‘adevogado’ da marca Gilette.
Entendeu ou quer que eu desenhe?
Não é que você tem razão.